PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. I. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (EMBASA) POR DANOS CAUSADOS EM VIRTUDE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. MÁ EXECUÇÃO DO REPARO NA CALÇADA. DEVIDO O RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. OS TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS DECORRENTES DA MÁ EXECUÇÃO DE OBRA NA CALÇADA, COMO BURACOS E DEMORA NO REPARO, NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓ, OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO, DEVENDO SER EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO RESPECTIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO FEITO. QUANTIFICAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) A SER PAGO POR CADA UMA DAS PARTES. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO POR CADA UMA DAS PARTES DE 50% DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA QUANTO A AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8022322-45.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelado IVANILDA ITANIA ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022322-45.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
APELADO: IVANILDA ITANIA ARAUJO
Advogado(s):NEKITA LAYS ARAUJO PEREIRA registrado(a) civilmente como NEKITA LAYS ARAUJO PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 93523642, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 93523643) interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, com fulcro nos artigos 2º, §3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 186, 927 e 335, inciso I, do Código Civil, bem como nos artigos 487, inciso I, e 85 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 200,00 (ID 22220042), acrescido de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de 17/06/2022, o valor de R$ 701,38 (ID 222200440) e R$ 850,00 (ID 222200442), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de 05/07/2022; b) Condenar a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. EMBASA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." O Apelante busca a reforma da sentença para afastar a condenação por danos materiais. Alega que as calçadas são bens públicos municipais, não cabendo à parte autora invocar responsabilidade por suposta danificação no passeio em frente ao seu imóvel. Sustenta que a recomposição do pavimento foi devidamente executada com técnica adequada pela Apelante12. Aduz que a Apelada não comprovou a existência dos danos nos autos e que os orçamentos apresentados seriam superfaturados em comparação com o valor de mercado. Afirma que, para comprovar o dano material, seria razoável a juntada de pelo menos 3 (três) orçamentos. A Apelante pleiteia a exclusão da condenação por danos morais. Argumenta que a Recorrida não apontou fatos concretos que ensejassem a condenação, tratando-se, no máximo, de mero dissabor. Sustenta que não expôs a parte Recorrida a qualquer vexame ou abalo de honra. Alternativamente, caso mantida a condenação por danos morais, requer a redução do quantum indenizatório. Alega que o valor de R$ 5.000,00 é excessivo e não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer a alteração dos parâmetros de atualização. Pede que os juros de mora sejam contados a partir do arbitramento e não da citação, conforme a inteligência do art. 407 do Código Civil. Por fim, busca a reforma da sentença para reduzir a condenação em honorários advocatícios. Alega que o valor de 15% sobre a condenação é elevado, pois não se verifica relevância extraordinária da causa ou muitos atos processuais praticados. O preparo foi devidamente comprovado pela Apelante conforme se observa dos IDs. 93523644 e 93523645. Contrarrazões devidamente apresentadas pelo Apelado (ID. 93523646). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022322-45.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
APELADO: IVANILDA ITANIA ARAUJO
Advogado(s): NEKITA LAYS ARAUJO PEREIRA registrado(a) civilmente como NEKITA LAYS ARAUJO PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A EMBASA, como fornecedora de serviço público essencial, possui responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC. A Apelante alega que a calçada é bem público municipal e que a recomposição foi realizada de forma adequada, afastando o dever de indenizar. Contudo, a sentença fundamentou que o problema estava na rede pública, de responsabilidade da concessionária, o que é corroborado pelo fato de a própria EMBASA ter realizado intervenções na rua em frente à residência da autora. As alegações da autora e os depoimentos de testemunhas em audiência confirmaram que a acionada realizou a obra para consertar dano em sua rede. Além disso, o dever de recompor o local impactado pela obra decorre da responsabilidade objetiva da concessionária. Diante disso, sem dúvidas, nasce o dever de indenizar pelos prejuízos materiais existentes. Quanto à comprovação do dano material, o Apelante impugna os valores por se tratarem de orçamentos e não notas fiscais. No entanto, a sentença corretamente aplicou a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar que os valores de R$ 701,38 (material) e R$ 850,00 (mão de obra), totalizando R$ 1.551,38, além de R$ 200,00 iniciais, seriam excessivos, o que não ocorreu. A mera impugnação não desconstitui a pretensão da autora, e os valores são compatíveis com os custos de material e mão de obra para o tipo de reparo necessário. Portanto, a condenação ao ressarcimento dos danos materiais deve ser mantida. Noutro capítulo, o Apelante defende a exclusão da condenação por danos morais, alegando que os fatos configuram mero dissabor. A sentença reconheceu a ocorrência de danos morais com base nos transtornos e constrangimentos suportados pela Apelada: a demora no reparo, a má execução do serviço pela EMBASA, a exposição a riscos de acidentes devido ao buraco e terra na rua, e o constrangimento de ser acusada por vizinhos de realizar "gato" de água. A ineficiência e o descaso da concessionária, que geraram riscos à comunidade e constrangimento social à autora, foram considerados suficientes para justificar a indenização. Não obstante o entendimento do juízo a quo, verifico que, embora a conduta da concessionária seja reprovável e configure falha na prestação do serviço (responsabilidade objetiva), o dano moral, no caso concreto, não se presume de forma absoluta (in re ipsa) apenas pela má execução da obra na calçada. Para a sua configuração, exige-se a demonstração de uma lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento. Os transtornos decorrentes da má execução e demora na recomposição do passeio, como buracos, terra solta e dificuldade de trânsito, embora gerem inegável incômodo e frustração, inserem-se, em regra, na esfera do mero dissabor da vida em sociedade, não atingindo, por si só, a honra objetiva ou a integridade psíquica da consumidora de forma a justificar a indenização extrapatrimonial. O alegado constrangimento perante vizinhos por suposta acusação de "gato" de água não está suficientemente comprovado nos autos para fundamentar o dano moral. Assim, não estando configurada uma ofensa grave a direitos da personalidade que justifique a imposição de uma condenação por danos morais, o recurso merece parcial provimento neste ponto. Quanto aos honorários advocatícios, o juízo a quo condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Considerando o provimento parcial do Apelo para afastar a condenação por danos morais, e, por conseguinte, a procedência parcial do feito, condeno ambas as partes no pagamento do montante equivalente à 50% das custas processuais, para cada. Além disso, determino, ainda, que cada uma das partes pague, o montante arbitrado por equidade de R$ 1.000,00 (um mil reais) mutuamente, a título de honorários sucumbenciais. Por fim, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade de tais obrigações incidentes sobre a autora. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença e excluir a condenação por danos morais. Assim, julgo parcialmente procedente a demanda, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, com os acréscimos legais fixados na sentença. Diante da procedência em parte do feito, imponho a ambas as partes a obrigação de pagamento das custas processuais em 50% para cada. Além disso, imponho, também a obrigação de pagar honorários advocatícios para cada, ao qual arbitro por equidade em R$ 1000,00 (um mil reais) para cada, ante ao valor irrisório alcançado pelo cômputo em percentual. Por fim, suspendo a exigibilidade da obrigação de pagar incidente sobre a autora, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022322-45.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
APELADO: IVANILDA ITANIA ARAUJO
Advogado(s): NEKITA LAYS ARAUJO PEREIRA registrado(a) civilmente como NEKITA LAYS ARAUJO PEREIRA
VOTO