PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA B, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNÂNIMIDADE DE VOTOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC/2015. Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Agravo de Instrumento nº 8004439-68.2021.8.05.0000, no qual figura como agravante BANCO DO BRASIL S/A, e agravado CLEUZA OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004439-68.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: CLEUZA OLIVEIRA
Advogado(s):CLAUDIO LUIZ GOES DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão monocrática de Id. 74312339, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 8004439-68.2021.8.05.0000, que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: [...] De início, cumpre registrar que, no julgamento do REsp 1.895.936/TO, pelo rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1150), o Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Destaquei) Transpondo essas orientações ao caso vertente, não há que se falar na ilegitimidade passiva do Banco do Brasil com relação à presente demanda. [...] Desse modo, impõe-se, de rigor, afastar a tese de ocorrência da prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da ação, bem como, a já citada tese fixada pelo STJ (Tema 1.150), consoante outrora transcrito. Por essas circunstâncias, na hipótese, constata-se que foi observado o prazo prescricional correspondente, não merecendo acolhida a prejudicial de mérito suscitada. Nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, incumbe ao relator, negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. É o caso dos autos. CONCLUSÃO: Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso do Autor, monocraticamente, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, bem como a inocorrência da prescrição quinquenal. Comunique-se ao Juízo a quo acerca da presente decisão, servindo esta como ofício. Publique-se. Intimem-se. Alega o Recorrente que “A legitimidade para a causa é pressuposto essencial para que uma parte figure em um dos polos da demanda. E, no presente caso, a parte ré não tem qualquer responsabilidade pelo evento trazido aos autos e, portanto, é parte ilegítima no feito”. Aduz que “a parte ré está limitada à operacionalização, uma vez que exerce condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social. A gestão do fundo, por sua vez, fica a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (CDPIS/PASEP), órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, praticando, portanto, os atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória, nos termos da norma do art. 4º do Decreto nº 9.978/2019”. Acrescenta que “uma vez que é o Conselho Diretor quem representa ativa e passivamente o Fundo de Participação PIS-PASEP, não cabe ao Banco do Brasil os atos de gestão e, sendo a Secretaria do Tesouro Nacional órgão da administração pública direta, necessário se faz a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, por ser o sujeito passivo da relação discutida, nos termos da norma do art. 339 do Código de Processo Civil”. Sustenta que “mostra-se adequada e pertinente a aplicação analógica da Súmula 77 do C. STJ, que prevê a ilegitimidade do agente administrador para responder por ações relativas ao Fundo PIS/PASEP. Ressalte-se que a referida analogia já foi objeto de decisão monocrática proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº 1882646/DF”. Afirma que “Resta demonstrado, portanto, a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não possui poderes para atuar como gestor do fundo PIS/PASEP, sendo mero agente operador de normas previamente definidas pela União, através do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP”. Requer, preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao Banco do Brasil e manutenção dos autos na Justiça Federal, no mérito, requereu o provimento do recurso, para que seja conhecido e provido para julgar improcedente a demanda. Intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 77558840. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004439-68.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: CLEUZA OLIVEIRA
Advogado(s): CLAUDIO LUIZ GOES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.021 do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito, caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. Tais pressupostos ou requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) O art. 1.021 do CPC/2015 aponta os requisitos formais para interposição do agravo interno, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso, bem como as consequências caso seja declarado manifestamente inadmissível. Literalmente: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Pelo princípio da dialeticidade, a parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, especificando e demonstrando seus argumentos de irresignação em cotejo com os fundamentos da decisão recorrida. Colhe-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre o assunto: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. Conforme assentado pelo STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). No agravo interno, esse dever de impugnação específica é de grande importância, uma vez que a manifesta inadmissibilidade declarada em votação unânime pelo colegiado, pode ensejar a aplicação de multa ao recorrente, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC/2015. No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da regularidade formal, uma vez que o recorrente não impugnou de modo específico os fundamentos da decisão vergastada. Conforme se observa da decisão combatida, ela negou provimento ao Agravo de Instrumento com fundamento no precedente vinculante fixado pelo STJ no Tema 1150, no julgamento do REsp 1.895.936/TO, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: Tema 1150/STJ: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Todavia, da análise das razões do Recorrente, veiculadas no Agravo Interno, ele sequer menciona o fundamento utilizado pelo relator para negar provimento ao agravo de instrumento, a saber: a existência de precedente vinculante fixado pelo STJ no Tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos. Com efeito, o Recorrente possuía o encargo de fundamentar o recurso, indicando os motivos pelos quais entende não ser cabível a aplicação do referido precedente vinculante, fosse demonstrando a existência de distinção (distinguishing) em relação ao caso dos autos, fosse demonstrando a sua superação (overruling), ônus do qual não se desincumbiu. Analisando o Agravo Interno, observa-se que ele se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados no Agravo de Instrumento em relação à ilegitimidade passiva do banco e não impugnou a prescrição decenal reconhecida na decisão monocrática de Id. 74312339. Além disso, trouxe novo fundamento no recurso ao qual intitulou de “da alegação de valor irrisório existente na conta PASEP”, que sequer foi objeto do Agravo de Instrumento, que tratou sobre o prazo prescricional e a ilegitimidade passiva do Agravante. CONCLUSÃO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso por ausência de atendimento de pressuposto extrínseco, em conformidade com o artigo 1.021, § 1º do CPC/2015, devendo a decisão hostilizada ser mantida na íntegra. Caso este voto venha a ser confirmado no julgamento colegiado e caso o seja de maneira unânime, entendo ser aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, em face tanto da manifesta inadimissibilidade como da evidente improcedência do recurso. É como voto. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004439-68.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: CLEUZA OLIVEIRA
Advogado(s): CLAUDIO LUIZ GOES DE ALMEIDA
VOTO