PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são válidas as cobranças relativas à taxa de avaliação e registro do veículo no contrato de financiamento com alienação fiduciária; (ii) estabelecer se a inclusão do seguro prestamista no montante financiado configura prática abusiva de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, não se verifica ausência de dialeticidade recursal, pois a apelante apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença e expôs de forma clara as razões de fato e de direito que sustentam o pedido de reforma, em conformidade com os arts. 1.010, II e III, do CPC. 4. No mérito, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e as despesas com o registro do contrato, conforme fixado pelo STJ no Tema 958, salvo quando comprovado que o serviço não foi prestado ou que o valor cobrado é excessivamente oneroso, o que não se verificou no caso; o que não se verificou no caso. 5. Quanto a contratação do seguro prestamista, com inclusão do prêmio no montante financiado, sem comprovação de que o consumidor foi previamente informado sobre a possibilidade de contratar com seguradora de sua escolha, configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, conforme entendimento do STJ no Tema 972. 6. A ausência de prova de que o consumidor teve liberdade de escolha e de informação suficiente caracteriza violação ao direito de informação e à liberdade contratual, impondo-se a exclusão do valor do seguro da base de cálculo do financiamento e a compensação simples dos valores pagos a maior. 7. Por fim, diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, com divisão igualitária das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade das obrigações da autora (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A repetição de fundamentos da petição inicial nas razões de apelação não viola, por si só, o princípio da dialeticidade, desde que haja impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2. É válida a cobrança de tarifas bancárias referentes à avaliação e registro de veículo, salvo comprovação de inexistência do serviço ou de onerosidade excessiva. 3. A contratação compulsória de seguro prestamista com instituição indicada pelo fornecedor, sem informação prévia e possibilidade de escolha, caracteriza venda casada e enseja a exclusão do valor correspondente do contrato, com compensação dos valores pagos a maior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 86; 98, § 3º; CDC, arts. 39, I, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2017555/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2023; STJ, REsp 1578553/SP, REsp 1578526/SP e REsp 1578490/SP, Tema 958, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.10.2016; STJ, REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP, Tema 972, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; TJDF, Apelação nº 0703413-27.2022.8.07.0005, Rel. Desa. Sandra Neves, j. 06.12.2023; TJSP, Apelação nº 1011168-73.2023.8.26.0002, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 06.06.2024; TJMG, Apelação nº 50202388020228130313, Rel. Des. Baeta Neves, j. 10.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos destes recursos de apelação nº 8001385-89.2023.8.05.0076, em que figuram como Apelante e Apelado, reciprocamente, JOSEILDA CONCEICAO DOS SANTOS e o BANCO PAN S/A. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001385-89.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEILDA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, FABIO OLIVEIRA DUTRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSEILDA CONCEICAO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Entre Rios, proferida no bojo da Ação Revisional de Contrato proposta em face do BANCO PAN S/A. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 89144691), acrescentando que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Insatisfeita, a Autora/Apelante alega em suas razões (id. 89144694), em síntese, que haveria tarifa e encargos abusivos no contrato que resultariam na majoração indevida do valor da parcela. Entende que seria indevida a cobrança da tarifa de avaliação e registro diante do que entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao fixar o Tema 958, bem como, que seria indevida a cobrança e inclusão no valor financiado do montante relativo ao prêmio do seguro prestamista, vide entendimento firmado no Tema 972 do STJ. Assim, entende ser devido o recalculo das parcelas após a exclusão dos custos acima impugnados, com restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Logo, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados procedentes. Devidamente intimado, o Réu/Apelado formulou suas contrarrazões (id. 89144700), aduzindo, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende a inexistência de onerosidade contratual, a necessidade de observância da boa-fé contratual, a legalidade do contrato e dos juros remuneratórios fixados, a impossibilidade de determinação da restituição de valores em dobro, bem como, a não configuração de danos morais reparáveis. Assim, pede pelo não conhecimento do recurso ou, em não sendo esse o entendimento, pelo seu não provimento com a manutenção da sentença. Através da petição de id. 89144702 a Ré/Apelada apresentou novas contrarrazões. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001385-89.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEILDA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, FABIO OLIVEIRA DUTRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação manejado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a Autora no dever de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da gratuidade de justiça, vide § 3º, do art. 98, do CPC. Inicialmente, quanto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ventilada pela parte Ré/Apelada, não deve ser acolhida. Pois o Autor/Apelante indicou os motivos de fato e de direito pelos quais requereu o novo julgamento, conforme exigência do art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Ademais, é entendimento assente no âmbito do STJ de que a reprodução de partes da petição inicial nas razões do apelo, por si só, não afronta o princípio da dialeticidade recursal, sendo que o recurso só não será admitido, pelo não preenchimento dos requisitos atinentes à regularidade formal, se a parte não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso em tela. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a repetição de argumentos anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. Precedentes. [...]. (STJ - AgInt no REsp 2017555/PA, Quarta Turma, Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/03/2023) – Grifo nosso Logo, afastada a preliminar arguida, e estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. No mérito, são dois os pontos devolvidos para análise desse juízo. O primeiro diz respeito a cobrança da taxa de avaliação e registro do veículo ensejador do contrato de financiamento com alienação fiduciária. Quanto ao tema, cabe observar a tese firmada também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime repetitivo, ao julgar o REsp 1578553/SP, o REsp 1578526/SP e o REsp 1578490/SP (Tema 958), especialmente o que consta do seu item 2.3.: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Ou seja, o entendimento fixado é, a princípio, pela validade de tais tarifas, excetuando-se as hipóteses em que restar demonstrado que o serviço não foi realizado ou que o valor cobrado se mostra excessivamente oneroso. Não é o caso ora posto, pois, ao se debruçar sobre os autos, verifica-se que inexiste demonstração de que o montante cobrado seria excessivo, bem como, não há controvérsia acerca do fato de que o serviço foi efetivamente prestado, na medida em que a transferência do veículo foi operacionalizada com o registro do gravame perante o órgão competente. Logo, nesse ponto, não merece reforma a sentença proferida pelo juízo a quo. No que se refere ao segundo ponto, a contratação e inclusão do valor devido a título de prêmio pelo seguro prestamista no montante financiado, há que se observar se teria se configurado, ou não, a denominada “venda casada”. Trata-se de prática tida como abusiva pelo ordenamento jurídico, vide inciso I, do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Ou seja, “O código proíbe, expressamente, duas espécies de condicionamento do fornecimento do produto e serviços. Na primeira delas, o fornecedor nega-se a fornecer o produto ou serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir também um outro produto ou serviço. É a chamada venda casada.” (Bejamin, Antonio Herman V., Marques, Claudia Lima. Bessa, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, 4 ed., p. 269) Estabelecidas tais premissas legislativas e doutrinárias, voltando-se os olhos para o caso ora em análise, está-se diante de um contrato de mútuo que teve como pacto acessório um seguro prestamista, hipótese que a jurisprudência tem entendido, a princípio, não haver impedimento em tal exigência por parte da Instituição Financeira para concessão do crédito. Assim, não há que se falar, de pronto, na ocorrência de venda casada pela simples exigência do mencionado seguro para pactuação do empréstimo com alienação fiduciária. Contudo, o cenário muda quando o consumidor se vê obrigado a contratar o seguro prestamista com e mesma instituição financeira que está concedendo o crédito, ou com empresa por essa indicada, pertencente ou não ao mesmo grupo econômico. É o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o REsp 1639320/SP e o REsp 1639259/SP em regime repetitivo (Tema 972: [...] 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] Neste caso, cabe ao fornecedor demonstrar que deu ciência prévia ao consumidor tanto quanto a necessidade de sua contratação como acerca da possibilidade de o consumidor proceder com a contratação com outras seguradoras; não bastando a mera previsão no contrato de adesão formulado unilateralmente ou mesmo que em termo apartado firmado no mesmo contexto de contratação do financiamento. Inclusive, a jurisprudência tem entendido que haveria indício de lesão ao direito de liberdade de contratação quando o valor devido a título de prêmio do seguro está embutido no montante financiado. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.639.320/SP. TEMA 972. LEGALIDADE COMO REGRA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 39, I, DO CDC. CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE. OFENSA À LIBERDADE CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ABATIMENTO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. […]. 2. Na espécie, verifica-se que a previsão do valor do referido seguro (R$3.432,72 - três mil quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos) encontra-se embutida no contrato de adesão, integrando o próprio valor total financiado, conforme o quadro de valores da cédula de crédito bancário. 3. Ademais, não se extrai dos autos quaisquer elementos que indiquem que o autor teve prévio conhecimento quanto aos aspectos essenciais do serviço contratado, tampouco que a ele foi facultada a contratação do seguro e da respectiva seguradora, o que vai de encontra ao princípio da boa-fé contratual. 4. Se a contratação do seguro não foi livremente consentida pelo consumidor apelante (mas, sim, embutida no contrato de adesão do mútuo bancário), e a instituição financeira condicionou a contratação da garantia com determinada seguradora, sem ofertar possibilidade de contratação do seguro com outra de preferência do mutuário, considera-se configurada, in casu, a prática abusiva de venda casada, com esteio no art. 51, IV e 39, I, do CDC. 5. Logo, merece reparo a r. sentença recorrida, a fim de declarar-se nula a cláusula contratual relativa à contratação de seguro prestamista, assim como sua respectiva cobrança e eventuais encargos sobre ela incidentes, impondo-se a restituição simples do valor correspondente ao consumidor apelante, assim como o abatimento no valor do débito exequendo. 6. Recurso conhecido e provido para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, em relação à abusividade da cobrança do seguro prestamista na espécie. (TJDF – Apelação nº 0703413-27.2022.8.07.0005, 7ª Turma Cível, Desa. Rel. Sandra Neves, j. 06/12/2023) – Grifo nosso PROVA – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Perícia contábil – Desnecessidade – Preliminar afastada. CONTRATO BANCÁRIO – Mútuo para aquisição de veículo - Juros contratuais – Validade das taxas efetivas contratadas e que compreendem o Custo Efetivo daquela Operação de Crédito (CET) - Ajuste de uma taxa anual e de outra mensal em contrato bancário não abrangido pelo Sistema Financeiro Habitacional – Prática que não significa abusividade - Precedentes do STJ - - Tarifas bancárias - Tarifas de registro de contrato e avaliação do bem - Comprovação da prestação dos serviços – Cobranças devidas - Seguro prestamista – Devolução ao mutuário – Cabimento - Não há prova de que opções de seguro prestamista teriam sido oferecidas ao consumidor, não se desincumbindo o Banco do ônus de provar que havia a opção de ser contratada outra seguradora – Configuração de venda casada - Repetição do indébito – Devolução em dobro – Cabimento - Aplicação do entendimento do STJ nos EAREsp nº 600.663/RS e 679.608/RS de acordo com a modulação de efeitos determinada - Cobranças impugnadas posteriores a 30-3-2021 – Recálculo do IOF – Possibilidade - Sentença reformada em parte e condenar a financeira a devolver o valor do seguro prestamista, de forma dobrada, com recálculo do IOF - Autora decaiu de maior parte dos pedidos e responde pelos encargos sucumbenciais definidos na sentença. Recurso provido em parte. (TJSP – Apelação nº 1011168-73.2023.8.26.0002, 20ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Álvaro Torres Júnior, j. 06/06/2024) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE -TAXA MEDIA DE MERCADO MANTIDA - REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE COMPRVAÇÃO DE MÁ-FÉ - TAXA DE IOF - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - INOCORRÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Evidenciada a violação do princípio da solidariedade, exige-se uma adequação das cláusulas contratuais, observando assim o substrato intrínseco da função social do contrato. Conforme pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 621, "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" . Evidenciada nos autos, fortes indícios acerca da ocorrência da venda casada do seguro de proteção financeira, mediante aparente demonstração de que o consumidor contratou seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, impõe-se reconhecer a abusividade na cobrança. […]. (TJMG - Apelação nº 50202388020228130313, 17a Câmara Cível, Des(a). Rel. Baeta Neves, j. 10/07/2024) – Grifo nosso É o que se deu no caso em questão. Pois, além de a Instituição Financeira Ré não ter se desincumbiu do ônus de demonstrar que teria informado de forma previa e adequada ao Autor sobre a necessidade de contratação do seguro prestamista e sobre a possibilidade de o fazer com outras instituições, também se denota que a contratação se deu no mesmo contexto e com a inclusão do valor devido a título de prêmio no montante financiado, vide Cédula de Crédito Bancário nº 096092305 (id. 89143161, p. 2). Assim, há que se concluir que a contratação do seguro prestamista, no caso ora em análise, deu-se com cerceamento ao direito de informação e a liberdade de contratação do consumidor, configurando-se como venda casada. Logo, merece reforma a sentença nesse ponto para se reconhecer como devido o recálculo do financiamento com a exclusão do montante previsto a título de prêmio do seguro prestamista, bem como, compensando-se os valores já pagos a maior de forma simples. Por fim, considerada a reforma da sentença com acolhimento parcial dos pedidos formulados pelo Autor, altera-se o ônus sucumbencial e configura-se a sucumbência recíproca, razão pela qual cada uma das partes deverá responder por 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, suspensa a exigibilidade da parte devida pela Autora em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Da mesma forma, cada uma das partes deverá arcar com os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte adversa. O Réu deverá arcar com honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Autor, qual seja, a diferença apurada com o recálculo do contrato após a exclusão do valor pago a título de prêmio da base de cálculo do financiamento. Já o Autor, responderá por honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre metade do valor da ação, suspensa, contudo, a exigibilidade, diante do que prescreve o § 3º, do art. 98, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reconhecer a ocorrência da venda casada e determinar que o contrato de mútuo seja recalculado com a exclusão do montante previsto a título de prêmio do seguro prestamista e compensação na forma simples dos valores já pagos a maior. E, em decorrência da alteração do ônus sucumbencial e da configuração da sucumbência recíproca, determinar que cada uma das partes responda por 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais e pelos honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte adversa, sendo que o Réu deverá arcar com honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Autor, e a Autora responderá por honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre metade do valor da ação, suspensas em relação a essa a exigibilidade de tais obrigações em razão do que prescreve o § 3º, do art. 98, do CPC. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001385-89.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEILDA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, FABIO OLIVEIRA DUTRA
VOTO
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. - Grifo nosso