PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003701-40.2023.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STENIO SILVA BORGES e outros
Advogado(s): OBD EDON DE ALMEIDA SANTOS NETO, DOUGLAS RIBEIRO DE AQUINO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ITAMARAJU e outros
Advogado(s):DOUGLAS RIBEIRO DE AQUINO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, OBD EDON DE ALMEIDA SANTOS NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PESSOAL APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA.

I. Caso em exame

 Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Itamaraju e por Stenio Silva Borges contra sentença que confirmou tutela de urgência e julgou procedente o pedido para determinar a convocação pessoal do autor, aprovado na 50ª colocação em concurso público que previa 152 vagas para o cargo de gari, com posterior efetivação da posse, além de condenar o ente público ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. O Município sustentou a regularidade da convocação por meio de publicações oficiais, nos termos do edital nº 001/2015, e a inexistência de direito absoluto à nomeação. O autor, em apelação adesiva, requereu a majoração dos honorários, bem como a readequação do valor da causa para refletir o proveito econômico da demanda.

II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) se o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação diante de alegada convocação exclusivamente por meio de publicação oficial, após longo lapso temporal; e (ii) se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados, com readequação do valor da causa.

III. Razões de decidir
3. O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, o que não ocorreu.

 A convocação realizada exclusivamente por meio de Diário Oficial, após considerável lapso temporal entre as fases do certame, mostra-se insuficiente, impondo-se a notificação pessoal do candidato, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

 Não comprovada a convocação válida do autor, inviável imputar-lhe os efeitos da eliminação prevista no edital, pois o cumprimento das regras editalícias pressupõe ciência inequívoca do ato convocatório.

 O controle judicial de legalidade dos atos administrativos é admitido, não configurando ingerência no mérito administrativo, nos termos da Súmula 473 do STF.

 Quanto aos honorários, o valor atribuído à causa mostrou-se irrisório frente ao proveito econômico da demanda. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, admite-se a fixação equitativa quando o valor da causa não refletir adequadamente o benefício obtido.

 A readequação do valor da causa para R$ 18.216,00, correspondente a 12 meses de remuneração mínima do cargo, revela-se critério objetivo compatível com o art. 292, V e §1º, III, do CPC, justificando a majoração dos honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso do Município conhecido e desprovido. Apelação adesiva conhecida e provida.

Tese de julgamento:
“1. O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, sendo inválida a convocação realizada exclusivamente por meio de publicação oficial após longo lapso temporal, sem tentativa de comunicação pessoal.
2. É cabível a readequação do valor da causa e a majoração dos honorários advocatícios quando o montante inicialmente fixado se revelar irrisório diante do proveito econômico da demanda, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.”

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8003701-40.2023.8.05.0120 em que figuram como partes recorrentes MUNICÍPIO DE ITAMARAJU e STENIO SILVA BORGES, e recorridos os mesmos:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003701-40.2023.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STENIO SILVA BORGES e outros
Advogado(s): OBD EDON DE ALMEIDA SANTOS NETO, DOUGLAS RIBEIRO DE AQUINO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ITAMARAJU e outros
Advogado(s): DOUGLAS RIBEIRO DE AQUINO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, OBD EDON DE ALMEIDA SANTOS NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MUNICÍPIO DE ITAMARAJU e STENIO SILVA BORGES em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itamaraju/BA (ID 94318191), nos autos do processo nº 8003701-40.2023.8.05.0120, que julgou procedentes os pedidos para determinar ao Município que realizasse a convocação pessoal do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação dos documentos necessários à posse no cargo de gari, efetivando-a no prazo legal, bem como condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor, conforme se extrai:

 

(...) O mérito da causa envolve duas questões centrais: o direito do autor à nomeação e a validade de sua eventual convocação pela Administração Municipal.

A aprovação do autor na 50ª colocação, em certame que ofereceu 152 vagas, confere-lhe direito efetivo à nomeação - não mera expectativa. Este direito somente poderia ser afastado em circunstâncias excepcionais, como grave crise financeira ou necessidade de adequação de gastos com pessoal, situações sequer alegadas pelo Município.

A documentação demonstra que a Administração prosseguiu com o certame, nomeando outros candidatos, inclusive em classificação inferior à do autor. Esta circunstância evidencia tanto a necessidade do serviço quanto a disponibilidade orçamentária para as nomeações.

O Município não comprovou a alegada convocação. Os editais apresentados não contêm o nome do autor. A convocação exclusivamente por meio oficial, sem tentativa de comunicação pessoal, seria irregular após tão extenso intervalo temporal, violando os princípios da razoabilidade e eficiência administrativa.

A situação apresenta especial gravidade quando se observa que o sítio eletrônico da organizadora sequer registra a homologação do resultado final - etapa fundamental que deveria preceder qualquer ato convocatório. Esta circunstância evidencia falha grave na condução do processo seletivo.

Presentes os requisitos para a tutela de urgência. O direito está demonstrado pela aprovação dentro das vagas e ausência de convocação válida. O risco decorre da privação ao cargo e possibilidade de nomeação de candidatos em classificação inferior.

Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos para determinar ao Município que realize a convocação pessoal do autor em 15 dias, para apresentação dos documentos necessários à posse no cargo de Gari, devendo efetivá-la no prazo legal após o cumprimento dos requisitos.

Condeno o réu em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a isenção decorrente da gratuidade judiciária deferida ao autor. (...)

 

Ato contínuo, o MUNICÍPIO DE ITAMARAJU apresentou apelação (ID 94318204), sustentando que não houve qualquer ilegalidade ou preterição em face do Apelado, asseverando que as convocações foram regularmente realizadas por meio de publicação no Mural da Prefeitura, no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial, conforme previsão expressa do edital.

 

Argumenta que o edital nº 001/2015, nos itens 19.11, 19.14 e 19.19, estabeleceu que: a convocação seria publicada no quadro de avisos da Prefeitura, no site oficial e no Diário Oficial; o candidato que não comparecesse no prazo previsto seria eliminado da classificação; o não atendimento à convocação implicaria perda automática do direito à posse.

 

Sustenta que a exigência de notificação pessoal não encontra amparo no edital nem na legislação aplicável, sendo que eventual imposição judicial nesse sentido violaria os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital (art. 37, caput, da CF).

 

Alega que o recorrido tinha ciência da convocação, inclusive admitindo ter tomado conhecimento por meio de site, mas não compareceu no prazo estabelecido. Afirma que outros candidatos regularmente convocados assumiram o cargo ou renunciaram expressamente, inexistindo falha na publicidade do ato.

 

Defende que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas não é absoluto, estando condicionado ao cumprimento das regras editalícias.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

A parte autora interpôs apelação adesiva (ID 94318209), insurgindo-se exclusivamente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que a sentença, embora tenha julgado procedente o pedido principal, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 9.456,00), o que reputa irrisório diante da complexidade da demanda e do proveito econômico envolvido.

 

Argumenta que o valor da causa foi atribuído para fins meramente fiscais, não refletindo o efetivo proveito econômico da ação, que envolve direito à nomeação em cargo público, com repercussões remuneratórias e natureza alimentar.

 

Sustenta, ainda, a necessidade de adequação do valor da causa, com fundamento no art. 292, V, e §1º, III, do CPC, requerendo sua atualização para R$ 18.216,00, correspondente à projeção de 12 meses de remuneração mínima, como critério objetivo de mensuração do proveito econômico.

 

Requereu, assim, a correção do valor da causa para R$ 18.216,00; a majoração dos honorários advocatícios para o patamar máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa; a condenação da parte adversa ao pagamento das custas e honorários recursais.

 

As partes apresentaram contrarrazões nos IDs 94318208 e 94318213, reiterando os fundamentos expendidos em suas respectivas peças recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso e pelo acolhimento das teses defendidas.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003701-40.2023.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STENIO SILVA BORGES e outros
Advogado(s): OBD EDON DE ALMEIDA SANTOS NETO, DOUGLAS RIBEIRO DE AQUINO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ITAMARAJU e outros
Advogado(s): DOUGLAS RIBEIRO DE AQUINO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, OBD EDON DE ALMEIDA SANTOS NETO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo.

 

O mérito da presente demanda cinge-se à verificação acerca da existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação do autor, aprovado na 50ª colocação em concurso público que previa 152 vagas para o cargo de gari, diante da alegação municipal de que houve convocação regular por meio dos instrumentos previstos no edital, tendo o candidato permanecido inerte.

 

Neste sentido, o Município Apelante assevera que a convocação do Autor/Apelado foi realizada por meio de publicação no Mural/Painel da Prefeitura, no Diário Oficial do Município e em sites de notícias regionais e que o próprio Autor teria tido conhecimento por meio de um site,

 

Inobstante os argumentos trazidos pelo Município Apelante, estes não são suficientes para afastar a ilegalidade constatada.

 

Primeiramente, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de que, havendo um longo lapso temporal entre as fases do concurso público, o candidato deve ser notificado pessoalmente (e-mail, telefone, WhatsApp, etc.) acerca de novo ato praticado no certame, não bastando a mera publicação no Diário Oficial, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade, conforme se extrai:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL. NOMEAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO.

1. O acórdão de origem destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial.

2. Conforme jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante.

3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no RMS n. 65.383/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 15/6/2021.) (destaquei)

 

Destarte, a publicação em Diário Oficial, embora formalmente válida, torna-se materialmente ineficaz e irrazoável quando não há uma concomitante e diligente busca pela comunicação pessoal do candidato, especialmente em face da prolongada espera e da ausência de outras movimentações no site da banca organizadora, que sequer registrava a homologação final do certame (ID 94317240, e ID 94317248), ferindo os princípios da publicidade, razoabilidade e eficiência administrativa (Art. 37, caput, da Constituição Federal).

 

Ainda mais grave é a constatação de que os editais de convocação juntados pelo próprio Município Apelante (ID 94318177 e ID 94318178) não contêm o nome do Autor, Stenio Silva Borges, embora listem diversos outros candidatos, inclusive aqueles em posições classificatórias inferiores (ID 94317240 e ID 94318175,).

 

Portanto, esta omissão deliberada na apresentação do comprovante de convocação do Autor, aliada à apresentação de listas de convocação de outros, reforça a tese de que o Apelado sequer foi formalmente convocado.

 

Em outras palavras, o Município Apelante não demonstrou que a superveniente impossibilidade de nomeação se revestiu, concomitantemente, das características de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, conforme exige o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.099/MS).

 

Cumpre asseverar ainda que os itens 19.11, 19.14 e 19.19 do Edital 001/2015, citados pelo Município em sua apelação, que tratam da eliminação de candidatos que não comparecerem à posse, da forma de publicação da convocação e da perda do direito à posse por não apresentação de documentação em tempo hábil, não são aplicáveis ao presente caso.

 

Isto porque a exigência de cumprimento dessas condições pressupõe uma convocação válida e eficaz, o que, como já asseverado, não ocorreu em relação ao Apelado.

 

Ora, a Administração Pública não pode invocar o descumprimento de regras editalícias pelo candidato quando ela própria falha em cumprir seu dever de publicidade e eficiência, especialmente no que tange à comunicação de atos que afetam diretamente o direito à nomeação.

 

Ademais, o controle judicial dos atos administrativos, no que se refere à sua legalidade, é plenamente cabível, sem que isso configure indevida invasão no mérito administrativo, conforme reiterado pela Súmula nº 473 do STF. A intervenção do Poder Judiciário neste caso se justifica para garantir a observância dos princípios constitucionais e evitar abusos.

 

Isto posto e bem assentado, resta induvidoso que a sentença de primeiro grau trilhou em acerto ao reconhecer o direito subjetivo do Autor à nomeação e a ineficácia da suposta convocação, alinhando-se aos princípios constitucionais da Administração Pública e à jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

 

Por outro lado, no que concerne aos honorários advocatícios, a sentença merece reforma substancial para adequar a remuneração do causídico à complexidade e importância da causa, bem como ao trabalho desenvolvido ao longo de quase dois anos de tramitação processual.

 

A fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa de R$ 9.456,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais) resulta em uma quantia manifestamente irrisória, que não reflete a diligência, o zelo e a profundidade técnica exigidos para a defesa do direito do Recorrente, nem a relevância social da demanda, que envolve o acesso ao serviço público e a subsistência de um cidadão.

 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 2º, estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

No caso em tela, o proveito econômico transcende o valor meramente estimativo da causa. O ingresso em um cargo público, além da remuneração, representa estabilidade, projeção de carreira e dignidade profissional, bens jurídicos de inestimável valor para o Recorrido.

 

Em situações em que o valor da causa é inestimável ou irrisório, o § 8º do artigo 85 do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, em conformidade com os critérios do § 2º do mesmo artigo. Este é precisamente o cenário dos autos.

 

A complexidade do debate jurídico, envolvendo a interpretação de normas constitucionais e administrativas, a análise de extensos documentos (incluindo editais, listas de aprovados e convocações), a contestação das preliminares e do mérito pelo Município, e a necessidade de refutação das teses recursais, demonstram um trabalho intelectual significativo por parte do advogado do Recorrido. Além disso, a prolongada duração do processo até a prolação da sentença, que se estendeu por quase dois anos, exige uma compensação adequada pelo tempo despendido.

 

A utilização do salário mínimo como balizador para o arbitramento do valor da causa em ações dessa natureza é prática corrente e razoável para quantificar o proveito econômico mínimo imediato do demandante, que busca a percepção de remuneração. Assim, a sugestão de correção do valor da causa para R$ 18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis reais), correspondente a 12 (doze) meses de remuneração mínima (Art. 292, V, CPC, e §1º, III), afigura-se justa e pertinente, servindo como base para a fixação dos honorários.

 

A majoração da verba honorária para o patamar máximo legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a devida readequação do valor da causa, não somente prestigia a dignidade da advocacia (Art. 133 da Constituição Federal), mas também se alinha aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando uma remuneração justa pelo trabalho exaustivo e eficazmente prestado.

 

A sentença, portanto, deve ser reformada neste ponto para que se proceda à referida majoração.

 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Município de Itamaraju, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau em seus fundamentos que reconheceram o direito subjetivo do Autor à nomeação, sua preterição ilegal e a ineficácia da convocação administrativa, bem como a rejeição das preliminares arguidas. Adicionalmente, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação Adesiva interposta por Stenio Silva Borges, para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de readequar o valor da causa para R$ 18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis reais), correspondente à projeção de 12 (doze) meses de remuneração mínima do cargo de Gari, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de Itamaraju para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária deferida ao Autor. 

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator