PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA ATUARIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos de ação revisional de reajuste de plano de saúde, que homologou honorários periciais no valor de R$ 10.416,00 para realização de perícia atuarial, determinando o respectivo depósito judicial pela parte ré. 2. Sustenta a agravante que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional à complexidade da perícia, afirmando que o trabalho técnico restringe-se à análise documental e à aplicação de metodologia atuarial padronizada, sem necessidade de diligências externas ou procedimentos extraordinários. Aduz, ainda, possuir natureza jurídica de entidade de autogestão sem fins lucrativos, circunstância que impõe cautela na fixação das despesas processuais, requerendo a redução da verba honorária para patamar compatível com os parâmetros técnicos do Instituto Brasileiro de Atuária e com precedentes jurisprudenciais aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A perícia atuarial determinada nos autos restringe-se, essencialmente, à análise de documentos já constantes do processo e à aplicação de metodologia atuarial conhecida, não havendo demonstração de diligências externas complexas, auditorias presenciais, levantamento extraordinário de dados ou circunstâncias excepcionais capazes de justificar honorários superiores a R$ 10.000,00. 6. A agravante apresentou impugnação técnica fundamentada, baseada em parâmetros do Instituto Brasileiro de Atuária, indicando estimativa inicial de 15 horas técnicas, posteriormente ajustada nesta instância, com remuneração média de R$ 388,85 por hora, além de precedentes jurisprudenciais envolvendo perícias semelhantes com fixação de honorários em patamares inferiores. 7. A decisão agravada limitou-se a afirmar genericamente a adequação do valor proposto pelo perito, sem apresentar fundamentação individualizada acerca da efetiva complexidade da perícia, o que fragiliza a motivação do decisum diante da impugnação específica apresentada pela parte agravante. 8. A condição da agravante como entidade de autogestão sem fins lucrativos recomenda cautela na fixação de despesas processuais, porquanto eventual onerosidade excessiva repercute no equilíbrio atuarial do sistema mutualista administrado em benefício dos participantes, sem afastar, contudo, o dever de custeio da prova requerida. 9. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, os parâmetros técnicos apresentados, os precedentes jurisprudenciais colacionados e a natureza do trabalho pericial a ser desenvolvido, mostra-se adequada a redução dos honorários periciais para o valor de R$ 7.777,00, quantia suficiente para remunerar dignamente o expert sem impor ônus excessivo à parte recorrente. IV. DISPOSITIVO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 465 e 931. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ; TJBA, AI nº 8050249-27.2025.8.05.0000, Rel. Des. Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 03.03.2026; TJBA, AI nº 8019101-32.2024.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publ. 02.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008858-58.2026.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, e, como Agravada, MARIA ANGÉLICA RIBEIRO NOGUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e reduzir os honorários periciais para o valor de R$ 7.777,00 (sete mil, setecentos e setenta e sete reais), mantidos os demais termos da decisão recorrida, nos termos do voto da eminente Relatora, que integra este julgado. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008858-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): BIANCA COSTA ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA
AGRAVADO: MARIA ANGELICA RIBEIRO NOGUEIRA
Advogado(s):LUCAS GOMES LIMA CARDOSO
ACORDÃO
3. A controvérsia recursal consiste em definir se os honorários periciais arbitrados pelo juízo de origem observam os critérios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no ordenamento jurídico, considerando a natureza da perícia atuarial, a efetiva complexidade do trabalho técnico, o tempo estimado para sua realização e os parâmetros usualmente adotados em demandas semelhantes.
4. A fixação dos honorários periciais, embora inserida na discricionariedade técnica do magistrado, submete-se ao controle jurisdicional da instância revisora quando evidenciada desproporcionalidade entre o trabalho técnico exigido e o valor fixado, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios previstos no art. 465 do Código de Processo Civil.
10. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reduzir os honorários periciais para o valor de R$ 7.777,00, mantidos os demais termos da decisão recorrida.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação de origem nº 8004466-34.2023.8.05.0274, que homologou os honorários periciais no valor de R$ 10.416,00 (dez mil, quatrocentos e dezesseis reais), determinando o respectivo depósito judicial pela parte ré, ora agravante, no prazo de 15 (quinze) dias. Consta dos autos originários que a demanda versa sobre controvérsia relacionada a reajustes aplicados em contrato de plano de saúde administrado pela Agravante, tendo o juízo a quo entendido necessária a realização de perícia atuarial (ID 427481295 - autos de origem) para esclarecimento das questões técnicas atinentes ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato e à regularidade dos índices aplicados. Após a apresentação da proposta de honorários pelo expert nomeado (ID 448396748 - autos originários), no valor de R$11.160,00 (onze mil, cento e sessenta reais e zero centavos), as partes se manifestaram requerendo sua redução. A agravante sustentou (ID 459944974 - autos de origem) excesso do montante arbitrado, afirmando que a perícia não ostentaria elevada complexidade, por se restringir à análise de documentos constantes dos autos e à aplicação de metodologia atuarial padronizada, propondo a fixação da verba em patamar inferior, com base em cálculo elaborado segundo parâmetros do Instituto Brasileiro de Atuária – IBA. O magistrado de origem, contudo, acolheu a proposta posterior do perito (ID 538538650 - autos originários), no valor de R$ 10.416,00 (dez mil, quatrocentos e dezesseis reais), consignando que o profissional justificou de forma detalhada o valor postulado, em consonância com parâmetros técnicos da categoria e valores usualmente homologados pelo Poder Judiciário em casos semelhantes. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso (ID 98812719), alegando, em síntese, que a) o valor homologado seria excessivo e desproporcional à complexidade da perícia; b) a decisão agravada não teria enfrentado adequadamente os argumentos técnicos apresentados na impugnação; c) a GEAP possui natureza jurídica de entidade de autogestão sem fins lucrativos, circunstância que exigiria maior cautela na fixação dos custos processuais; d) a manutenção do valor arbitrado comprometeria o equilíbrio atuarial do sistema mutualista; e) os honorários deveriam ser reduzidos para patamar entre R$ 3.400,00 e R$ 5.930,40. Foi deferido efeito suspensivo ao recurso (ID 99544313), suspendendo provisoriamente a exigibilidade do depósito judicial dos honorários periciais e a cominação de desistência da prova técnica. A Agravada apresentou contrarrazões (ID 100172057), nas quais ressaltou que a perícia foi requerida no interesse da própria Agravante, cabendo-lhe suportar os respectivos custos, aduzindo, ainda, não possuir oposição específica quanto ao mérito da insurgência recursal. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora ELua
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008858-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): BIANCA COSTA ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA
AGRAVADO: MARIA ANGELICA RIBEIRO NOGUEIRA
Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e a Agravante comprovou o preparo (ID 98812719), razão pela qual conheço do presente Agravo de Instrumento. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à análise da razoabilidade e proporcionalidade dos honorários periciais arbitrados pelo Juízo de origem no importe de R$ 10.416,00 (dez mil, quatrocentos e dezesseis reais), para realização de perícia atuarial em demanda que discute reajustes aplicados em contrato de plano de saúde administrado pela Agravante. Após detida análise dos autos, entendo que assiste razão à Agravante. Inicialmente, cumpre destacar que a fixação dos honorários periciais, embora inserida na esfera de discricionariedade técnica do magistrado, não se mostra imune ao controle jurisdicional exercido pela instância revisora, especialmente quando evidenciada possível desproporcionalidade entre a complexidade do trabalho técnico a ser realizado e o montante arbitrado. Os honorários do perito devem observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação à natureza da perícia, considerando-se a complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua execução, o grau de especialização do profissional e as peculiaridades da demanda. À luz do art. 95 do CPC, compete à parte responsável pela prova antecipar os honorários periciais, os quais devem ser arbitrados em consonância com a complexidade do trabalho técnico e com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. No caso concreto, a Agravante apresentou impugnação específica e tecnicamente fundamentada à proposta formulada pelo expert, demonstrando, mediante parâmetros objetivos extraídos do Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, que o valor arbitrado se revela substancialmente superior à média praticada em demandas análogas. Conforme se verifica das razões recursais, a Agravante estimou o trabalho pericial em aproximadamente 15 (quinze) horas técnicas, utilizando como parâmetro a média horária sugerida pelo IBA, no importe de R$ 388,85 (trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) por hora, o que resultaria em remuneração aproximada de R$ 5.832,75 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), quantia significativamente inferior ao valor homologado. Além disso, a Recorrente trouxe aos autos precedentes jurisprudenciais envolvendo perícias atuariais e financeiras em demandas semelhantes (IDs 459944978, 459944979, 459944980, 459944981 e 459944982 - autos de origem), nos quais os honorários periciais foram arbitrados em patamares muito inferiores ao fixado na hipótese vertente, variando entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), inclusive em casos de reconhecida complexidade técnica. Nesse ponto, merece relevo o fato de que a decisão agravada limitou-se a afirmar genericamente que o valor proposto pelo perito estaria em consonância com parâmetros técnicos da profissão e com valores usualmente homologados pelo Poder Judiciário, sem, contudo, explicitar concretamente quais elementos específicos do caso justificariam o arbitramento em montante tão elevado. A ausência de fundamentação individualizada quanto à efetiva complexidade da perícia compromete a higidez da decisão recorrida, sobretudo diante da impugnação detalhada apresentada pela Agravante. Com efeito, embora a perícia atuarial exija conhecimento técnico especializado, não se extrai dos autos a existência de circunstâncias excepcionais capazes de justificar honorários superiores a R$10.000,00 (dez mil reais). A prova técnica determinada no feito encontra-se circunscrita, em essência, à análise de documentos já acostados aos autos e à aplicação de metodologia atuarial conhecida para aferição da regularidade dos reajustes e dos índices de sinistralidade utilizados pela operadora do plano de saúde. Não há notícia de diligências externas complexas, levantamento de dados extraordinários, auditorias presenciais, análise de grande massa documental externa ou qualquer outro elemento que denote excepcional grau de dificuldade apto a justificar o valor homologado. Também não se verifica, em princípio, a necessidade de reconstrução atuarial complexa, exame de extensa documentação externa ou análise técnica de múltiplos contratos, circunstâncias que poderiam justificar arbitramento em patamar excepcionalmente elevado. Em consonância com esse entendimento, esta Corte tem decidido (grifos nossos): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM PLANO DE SAÚDE. FASE DE SANEAMENTO E INSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL ATUARIAL. IMPUGNAÇÃO À PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO EXPERT. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO EM VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO PELA OPERADORA DE AUTOGESTÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO PREVISTOS NO ART. 465 DO CPC. ANÁLISE DA COMPLEXIDADE DO TRABALHO TÉCNICO E DO TEMPO ESTIMADO. PERÍCIA RESTRITA AO EXAME DOCUMENTAL E CÁLCULOS PADRONIZADOS. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS EXTERNAS OU DESLOCAMENTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS PARA DEMANDAS ANÁLOGAS. IMPERIOSA REDUÇÃO DO QUANTUM PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ONEROSIDADE EXCESSIVA ÀS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde, na modalidade de autogestão, contra decisão interlocutória proferida em ação ordinária revisional de reajustes contratuais. O juízo de origem homologou a proposta de honorários periciais no montante de R$ 10.416,00 (dez mil, quatrocentos e dezesseis reais), rejeitando a impugnação da ré. A agravante sustenta a desproporcionalidade do valor fixado frente à baixa complexidade da perícia atuarial exigida, que prescinde de diligências externas, pleiteando a redução para patamares condizentes com a média jurisprudencial e com a tabela de referência da categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia cinge-se a verificar se o valor arbitrado a título de honorários periciais observa os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade previstos no ordenamento jurídico, considerando a específica natureza do trabalho técnico (atuarial/contábil), o tempo estimado para sua realização e a média de valores praticados pelo mercado para perícias de idêntica complexidade, a fim de evitar onerosidade excessiva às partes ou o aviltamento do labor profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O arbitramento dos honorários periciais não vincula o magistrado à proposta unilateral do expert, devendo pautar-se pela análise criteriosa da complexidade da matéria, do lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e da capacidade financeira das partes, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e do disposto nos arts. 8º e 465 do CPC. A fixação deve buscar o equilíbrio, evitando-se valores exorbitantes que dificultem o acesso à justiça ou a produção da prova. 4 - Na hipótese, trata-se de perícia atuarial destinada à verificação de índices de sinistralidade e reajuste em contrato de plano de saúde, tarefa que, embora exija conhecimento especializado, restringe-se à análise documental e à aplicação de metodologia de cálculo padronizada. A ausência de necessidade de deslocamentos, vistorias de campo ou investigações complexas retira o caráter de excepcionalidade que justificaria a manutenção da verba em patamar elevado (superiores a dez mil reais). 5 - A redução da verba honorária para o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mostra-se adequada e suficiente para remunerar condignamente o trabalho a ser desempenhado, considerando a estimativa de horas técnicas, e alinha-se aos precedentes jurisprudenciais de tribunais pátrios (TJ-RJ e TJ-PE) em casos análogos, garantindo a viabilidade econômica da prova sem promover o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se dá provimento para reformar a decisão agravada e fixar os honorários periciais definitivos em R$ 4.500,00. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º e 465. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI 0007192-42.2024.8.19.0000, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto De Miranda Montenegro, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2024; TJ-PE, AI 0049401-46.2024.8.17.9000, Rel. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, 4ª Câmara Cível, j. 26.11.2024." (Agravo 8050249-27.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA ATUARIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ADEQUADO. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER REALIZADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a realização de perícia atuarial, a ser custeada pelo agravante, no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). 2. Tratando-se de honorários periciais, cumpre ao magistrado fixá-los de acordo com o caso concreto, e, assim, de forma razoável e proporcional, sendo que o valor arbitrado não ultrapassa os limites impostos pela proporcionalidade e razoabilidade. 3. Assim sendo, tenho que o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), não ultrapassa os limites impostos pela proporcionalidade e a razoabilidade, razão pela qual, tal verba merece ser mantida. Agravo conhecido e não provido." (Agravo de Instrumento 8019101-32.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 02/09/2024) Importa registrar, ainda, que a Agravante possui natureza jurídica de entidade de autogestão multipatrocinada, sem fins lucrativos, circunstância que, embora não a exonere do dever de custear a prova cuja produção reputou necessária, impõe maior cautela na fixação de despesas processuais capazes de repercutir diretamente no equilíbrio atuarial do sistema mutualista mantido em benefício de seus participantes. A natureza jurídica da Agravante, enquanto entidade de autogestão sem fins lucrativos, constitui circunstância que pode ser considerada no exame da proporcionalidade do encargo processual. Nesse contexto, a imposição de ônus processuais excessivos repercute não apenas na esfera patrimonial da operadora, mas em toda a coletividade de beneficiários vinculados ao sistema de autogestão. O princípio da razoabilidade, previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, impõe que os honorários periciais sejam arbitrados em patamar compatível com a realidade do caso concreto, evitando-se tanto a remuneração irrisória quanto valores excessivos e desarrazoados. A análise conjunta desses elementos evidencia a plausibilidade da pretensão recursal. A despeito da discricionariedade conferida ao magistrado na fixação dos honorários periciais, o arbitramento deve observar os critérios de proporcionalidade e adequação previstos no art. 465 do Código de Processo Civil, evitando-se imposição de encargo excessivo às partes sem correspondência com a complexidade concreta da prova técnica. Diante desse cenário, revela-se necessária a intervenção desta Corte para adequar o arbitramento dos honorários periciais aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Embora a Agravante tenha estimado o trabalho técnico em aproximadamente 15 (quinze) horas, entendo razoável a adoção de margem moderadamente superior, considerando a necessidade de elaboração do laudo pericial, análise das manifestações das partes, eventual resposta a quesitos complementares e observância das cautelas técnicas inerentes à perícia atuarial judicial. Assim, reputo adequado estimar o encargo pericial em 20 (vinte) horas técnicas, mantendo-se, contudo, o parâmetro remuneratório indicado com base na média divulgada pelo Instituto Brasileiro de Atuária – IBA. Considerando as peculiaridades da causa, os parâmetros técnicos apresentados pela Agravante, os precedentes jurisprudenciais colacionados e a natureza do trabalho pericial a ser desenvolvido, entendo adequado fixar os honorários periciais no valor de R$ 7.777,00 (sete mil, setecentos e setenta e sete reais e zero centavos), equivalente a 20h de trabalho com remuneração de R$388,85/hora, mostrando-se suficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem impor ônus excessivo à parte recorrente. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e reduzir os honorários periciais para o valor de 7.777,00 (sete mil, setecentos e setenta e sete reais e zero centavos), mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. É como voto. Salvador/BA, data conforme sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008858-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): BIANCA COSTA ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA
AGRAVADO: MARIA ANGELICA RIBEIRO NOGUEIRA
Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO
VOTO