PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – TAXA DE JUROS SUPERIOR À DE MERCADO – AUSÊNCIA DE VÍCIO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – REJEIÇÃO I – CASO EM EXAME II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO III – RAZÕES DE DECIDIR IV – DISPOSITIVO E TESE Legislação relevante citada: Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003116-70.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JACY ELOI DA SILVA
Advogado(s):RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que negou provimento ao recurso, alegando contradição entre o entendimento adotado no julgado e a orientação firmada no REsp 1.821.182/RS, do Superior Tribunal de Justiça.
Exame da existência de contradição no acórdão quanto à interpretação das taxas de juros aplicadas ao contrato celebrado entre as partes, à luz da jurisprudência do STJ.
Não se verifica contradição no acórdão impugnado. A decisão foi proferida com fundamento na legislação nacional e em entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça, quanto à abusividade das taxas de juros superiores às praticadas no mercado. O que se pretende, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, finalidade incabível na via dos embargos declaratórios. A jurisprudência é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais à resolução da controvérsia.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados por inexistência de contradição ou outro vício apto a justificar sua oposição.
Tese: A simples divergência entre a tese da parte e o entendimento do julgador não configura contradição. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 489, § 1º.
TJDFT, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 20150020310806AGI, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, julgado em 04/05/2016, DJE 12/05/2016, p. 220.
STJ, EDcl no AgRg no RHC 107.701/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 06/08/2019.
STJ, EDROMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A Credito,Financiamento e Investimentos em face de Jacy Eloi as Silva, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há contradição no acórdão, face a divergência entre o entendimento exarado nos presentes autos e o consolidado pelo STJ no Resp 1.821.182/RS. Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais. Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003116-70.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JACY ELOI DA SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A Credito,Financiamento e Investimentos em face de Jacy Eloi as Silva, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há contradição no acórdão, face a divergência entre o entendimento exarado nos presentes autos e o consolidado pelo STJ no Resp 1.821.182/RS. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. Conforme trazido no voto condutor, não há dúvidas que a taxa aplicada no contrato foi substancialmente maior que a de mercado, inclusive sendo colacionando entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Em relação aos demais argumentos, tem-se o juiz não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos trazidos pelas partes, senão vejamos entendimento do STJ: "[...] é imperioso ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater um a um, todos os pontos da impugnação apresentada pela parte, somente caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre matéria essencial, o que não ocorreu na espécie". (EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/8/2019.) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003116-70.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JACY ELOI DA SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
VOTO