PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000722-42.2021.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDE CRUZ SILVA
Advogado(s): HIGOR SANTANA GUIMARAES
APELADO: MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE SEM EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO EFETIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE APROVEITAMENTO, PAGAMENTO RETROATIVO E DANO MORAL. REVELIA SEM EFEITOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I - A posse em cargo público, desacompanhada de ingresso formal no exercício de suas funções, não completa o provimento e não gera efeitos funcionais ou patrimoniais.

II - A revelia da Fazenda Pública não induz presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, consoante art. 345, II, do CPC.

III - A prova do exercício funcional cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se prestando a tanto declaração isolada apresentada apenas em grau recursal.

IV - Inexistindo comprovação de ilegalidade ou omissão administrativa específica, não se reconhece o direito à indenização por danos morais.

 V - Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários recursais majorados para 15%, suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000722-42.2021.8.05.0099, em que figuram como apelante IVANILDE CRUZ SILVA e como apelada MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000722-42.2021.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDE CRUZ SILVA
Advogado(s): HIGOR SANTANA GUIMARAES
APELADO: MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANILDE CRUZ SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO.

Na exordial, a parte autora narra ter sido aprovada em primeiro lugar no concurso público regido pelo Edital n.º 001/2016, sendo nomeada e empossada, em 02 de março de 2017, para o cargo efetivo de Professora Nível Especial Indígena. Alega que, após a posse, foi designada para lecionar na Escola Municipal Indígena Kiriri, mas foi impedida de atuar pelo cacique da aldeia sob a justificativa de pertencer a etnia diversa (índia Tuxá). Relata ainda que a Secretaria Municipal de Educação prometeu remanejá-la para outra unidade de ensino, o que jamais ocorreu.

Afirmando estar impossibilitada de exercer o cargo por desídia do Município, pleiteia: (i) o aproveitamento em outra escola, (ii) o pagamento de vencimentos retroativos no valor de R$ 50.187,54, (iii) indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00.

Apesar de regularmente citado, o ente público não apresentou contestação no prazo legal, tendo se manifestado posteriormente, sob argumento de que a autora teria aguardado quatro anos para demandar judicialmente. Em nova manifestação, a autora reiterou os termos iniciais, pleiteando a decretação da revelia.

A sentença (ID 83583911) decretou a revelia, sem os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, com fundamento na indisponibilidade do direito, nos moldes do art. 345, II, do CPC. No mérito, entendeu não haver prova da efetiva entrada em exercício da autora, julgando improcedentes os pedidos.

A parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, defendendo que houve exercício de fato, por pelo menos uma semana, com participação em jornada pedagógica, corroborado por declaração de colega servidora. Assevera que houve omissão da Administração e manifesta afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade.

O Município não apresentou contrarrazões, conforme certidão do DJE.

A Procuradoria de Justiça Cível, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca do exercício e de que a declaração colacionada constitui inovação recursal, sem observância ao disposto no art. 435 do CPC.

É o relatório. 

 

Inclua-se em pauta para julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000722-42.2021.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDE CRUZ SILVA
Advogado(s): HIGOR SANTANA GUIMARAES
APELADO: MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto por Ivanilde Cruz Silva, beneficiária da gratuidade da justiça.

A controvérsia gira em torno da validade da posse da recorrente no cargo de Professora Nível Especial Indígena do Município de Muquém do São Francisco, bem como a eventual omissão da Administração Pública em assegurar-lhe o exercício regular da função e o consequente direito à percepção dos vencimentos retroativos e indenização por danos morais.

A autora alega ter tomado posse em 02 de março de 2017 e ter sido impedida de exercer a função por ato do cacique da aldeia Kiriri, sendo a inércia do Município a principal causa do não aproveitamento.

Contudo, embora incontroversa a posse, a própria recorrente reconhece que não houve formalização do exercício por ato da Administração, e tampouco há documentos comprobatórios inequívocos de que tenha efetivamente desempenhado as atividades inerentes ao cargo, ainda que por breve período.

A declaração de colega servidora apresentada apenas em sede de apelação – e, portanto, tardiamente – não pode ser valorada, nos termos do art. 435 do CPC, salvo por fato superveniente ou justificativa plausível para sua não apresentação anterior, o que não restou evidenciado nos autos.

Dispõe o art. 373, I, do CPC:

"O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;"

Neste contexto, a autora não se desincumbiu de demonstrar a efetiva entrada em exercício – elemento essencial para a consumação do vínculo funcional e, por consequência, para a percepção de vencimentos e demais direitos funcionais, conforme delineado pelo art. 84 da Lei Municipal nº 018/2005:

“Art. 84 – A vacância do cargo decorrerá de:

I – exoneração;

§1º – Dar-se-á a exoneração:

II – de ofício, 

(...)

c) quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal.”

Embora compreensível o argumento de que foi impedida por terceiro alheio à Administração (o cacique), incumbia à servidora representar formalmente contra a omissão do Município e documentar a alegada impossibilidade de exercício, inclusive mediante requerimentos administrativos, denúncia formal à corregedoria ou à chefia imediata, o que tampouco foi feito de forma suficiente.

A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado quanto à necessidade da comprovação do efetivo exercício para fins de reconhecimento de vínculo funcional e percepção de salários:


ADMINISTRATIVO. CARGO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE POSSE E EXERCÍCIO . 1 - SE O SERVIDOR, AINDA QUE POR RAZÕES ALHEIAS À SUA VONTADE, NÃO TOMA POSSE NO CARGO E NEM DESEMPENHA AS ATIVIDADES INERENTES A ESSE, NÃO LHE É DEVIDA A REMUNERAÇÃO RESPECTIVA, NEM MESMO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. 2 - APENAS COM A POSSE E EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO SURGE O DIREITO À REMUNERAÇÃO. 3 - APELAÇÃO PROVIDA.

(TJ-DF - APL: 1189508620068070001 DF 0118950-86 .2006.807.0001, Relator.: LUCIANO VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 02/12/2009, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/12/2009, DJ-e Pág. 106)


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. NOMEAÇÃO GARANTIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA NOMEAÇÃO . REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EFETIVO EXERCÍCIO . - A nomeação no cargo de Agente da Polícia Federal foi garantida por sentença judicial transitada em julgado, que não determinou a retroação de seus efeitos à data da nomeação dos outros candidatos, nem garantiu ao autor posse e exercício temporários no cargo. - O direito ao recebimento de remuneração, por servidor público, subordina-se à efetiva contraprestação, existindo estreita relação entre o exercício e a retribuição. - Não havendo nomeação, não há posse, nem efetivo exercício, eis que a investidura em cargo público implica essas três etapas sucessivas. - Remuneração sem contraprestação implica enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico . - Verba honorária confirmada em 5% do valor atualizado da causa, nos termos do disposto no § 4º do art. 20 do CPC

(TRF-2 - AC: 335811 2002.51.01 .011716-2, Relator.: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, Data de Julgamento: 03/03/2004, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::02/04/2004 - Página::158)

Ademais, o afastamento da presunção de veracidade da revelia está corretamente fundamentado na indisponibilidade dos interesses públicos em jogo, nos termos do art. 345, II, do CPC, o que justifica a análise do mérito mesmo diante da ausência de contestação tempestiva.

Por fim, também não se vislumbra nos autos elemento que fundamente a indenização por danos morais. O afastamento da servidora decorreu de situação fática controvertida e não comprovada, sendo incabível imputar à Administração responsabilidade objetiva por fato que sequer se demonstrou como ilícito.

Assim, não há ilegalidade ou desvio de finalidade comprovado nos atos administrativos, tampouco conduta omissiva ou comissiva lesiva à dignidade da recorrente que enseje reparação civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da parte recorrente litigar sob os auspícios da gratuidade judiciária.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora