PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000512-61.2019.8.05.0066
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATIA RIBEIRO AMORIM
Advogado(s): MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, INC. III, DO CPC). NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REQUISITO NÃO OBSERVADO (ART. 485, § 1.º, DO CPC). INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que, em Ação de Concessão de Pensão por Morte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender configurada a inércia da parte autora em promover os atos de sua incumbência.


II. Questão em discussão:

2. A questão controvertida consiste em definir a validade da sentença de extinção do processo por abandono da causa, quando não há prova da prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, tendo ocorrido apenas a intimação de sua advogada por meio eletrônico.


III. Razões de decidir:

3. A extinção do processo por abandono da causa, hipótese prevista no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, condiciona-se à prévia e indispensável intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme exigência expressa do § 1.º do mesmo dispositivo legal.

4. A intimação dirigida unicamente ao advogado, por meio do Diário da Justiça, não é suficiente para cumprir tal requisito, configurando vício que acarreta a nulidade da sentença terminativa.

5. A exigência legal visa garantir que a parte tenha ciência inequívoca das consequências de sua inércia, prestigiando o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4.º e 6.º do CPC), cuja observância é ainda mais imperativa em demandas de natureza previdenciária e alimentar.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.


Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inc. III, CPC) pressupõe a prévia e indispensável intimação pessoal da parte autora para suprir a falta (art. 485, § 1.º, CPC), sendo nula a sentença que se baseia unicamente na inércia após intimação exclusiva do patrono via diário oficial.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4.º, 6.º, 485, incs. III, IV e § 1.º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 03156086420118050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Julgamento: 08/02/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 17/09/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 8000512-61.2019.8.05.0066, em que figura como Apelante KATIA RIBEIRO AMORIM e como Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  29 de abril de 2026.



PRESIDENTE



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000512-61.2019.8.05.0066
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATIA RIBEIRO AMORIM
Advogado(s): MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 99312838) interposto por KATIA RIBEIRO AMORIM em face da r. sentença (ID 99312837) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Condeúba que, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.



Em despacho datado de 19 de maio de 2024 (ID 99312835), o juízo de primeiro grau determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontarem as questões de fato e de direito pertinentes e especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de extinção do feito. A certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (ID 99312834) informa que o ato foi disponibilizado em 21/05/2024, com o prazo transcorrendo até 14/06/2024.



Diante da ausência de manifestação das partes, o magistrado de primeiro grau proferiu a sentença terminativa em 30 de maio de 2025 (ID 99312837), extinguindo o processo sem resolução de mérito. Fundamentou sua decisão no art. 485, inc. IV, do CPC, ao considerar que o processo, ajuizado em 2019, encontrava-se paralisado há 5 (cinco) anos, e que a inércia das partes em promover os atos processuais essenciais caracterizaria a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.



Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 99312838), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. 



Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 99312840), o INSS não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID 99312841).



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador, 05 de abril de 2026.



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

JG27


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000512-61.2019.8.05.0066
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATIA RIBEIRO AMORIM
Advogado(s): MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida na origem (ID 99312851), o que justifica a ausência do recolhimento do preparo.



2. Mérito:



A controvérsia recursal cinge-se em analisar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na inércia da parte autora, e, especificamente, verificar a ocorrência de nulidade por ausência de intimação pessoal da demandante para dar andamento ao feito.



A Apelante argumenta, com razão, que a decisão recorrida padece de vício insanável, devendo ser cassada para que o processo retome seu curso regular.



Inicialmente, observa-se que, embora o magistrado sentenciante tenha fundamentado a extinção no inc. IV do art. 485 do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), os motivos expostos na decisão – inércia da parte em se manifestar e paralisação do processo – amoldam-se, na realidade, à hipótese de abandono de causa, prevista no inc. III do mesmo artigo. A existência da parte autora e sua regular representação processual afastam a alegação de ausência de pressuposto de constituição da relação jurídica.



Contudo, ainda que se analise a questão sob a ótica do abandono processual, a extinção do feito se mostra prematura e irregular. O Código de Processo Civil, com o nítido propósito de prestigiar a solução de mérito e evitar surpresas processuais, estabelece um requisito formal indispensável para a extinção do processo por inércia do autor. Trata-se da intimação pessoal da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.



É o que dispõe de forma inequívoca o § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil:



Art. 485. (...)

§ 1.º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.



Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau, após proferir o despacho para especificação de provas (ID 99312835), promoveu a intimação exclusivamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico (ID 99312834), dirigida apenas à advogada da Apelante. Não há nos autos qualquer comprovante de que a Sra. Katia Ribeiro Amorim tenha sido pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.



A jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona ao afirmar que a intimação do patrono da causa não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte. A ratio da norma é clara: a inércia pode ser do advogado, e não necessariamente da parte, que pode desconhecer a necessidade de praticar determinado ato processual. A intimação pessoal funciona, portanto, como uma garantia de que a parte tenha ciência inequívoca da possibilidade de extinção do seu processo, permitindo-lhe, se for de seu interesse, regularizar a situação, seja constituindo novo advogado, seja impulsionando o feito.



A extinção do processo, nestas circunstâncias, representa uma afronta direta ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015, conforme se extrai de seus arts. 4.º e 6.º. O processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a pacificação social através da solução das controvérsias. A extinção por questões formais deve ser sempre a ultima ratio, adotada apenas quando for impossível sanar o vício ou quando a parte, devidamente advertida, demonstrar seu desinteresse na causa.



Sobre o tema, cita-se o julgado abaixo:



ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É necessária a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, antes da extinção do processo por abandono da causa, conforme exigência do art . 485, § 1.º, do CPC/15 (art. 267, § 1.º do CPC/73).

2. Verifica-se que não ocorreu a intimação pessoal nos termos do art . 485, § 1.º, do CPC/2015 (art. 267, § 1.º do CPC/73), restando configurada a nulidade do decisum e a violação ao devido processo legal.

3. Apelo conhecido e provido . Sentença cassada.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0315608-64.2011.8 .05.0001, em que figuram como Apelante R. J. D . R. D. O. L ., representado por RONALDO NERY LISBOA e Apelado Mastermed.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e dar provimento ao Apelo e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

(TJ-BA - Apelação: 03156086420118050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Julgamento: 08/02/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 17/09/2024).


No caso concreto, a questão assume contornos ainda mais sensíveis por se tratar de uma ação previdenciária na qual se busca uma verba de natureza alimentar – pensão por morte. A Apelante, qualificada como pessoa de baixa renda e beneficiária da justiça gratuita, busca no Poder Judiciário a tutela de um direito que entende essencial para o seu sustento e de seus filhos menores, dependentes do segurado falecido. Extinguir o processo sem uma análise aprofundada do direito material, com base em um vício processual plenamente sanável, representa um formalismo exacerbado que se distancia da finalidade social do processo e do direito fundamental de acesso à justiça.



Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que os autos retornem à origem e o processo tenha seu regular prosseguimento, oportunizando-se à parte autora, após a devida intimação pessoal, a chance de impulsionar o feito e obter uma resposta jurisdicional sobre o mérito de sua pretensão.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença de ID 99312837, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, devendo a parte autora ser pessoalmente intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento da ação e praticar os atos que lhe competem.



Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do recurso e da ausência de condenação em honorários na sentença recorrida.



Salvador,  29 de abril  de 2026.



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27