PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007146-94.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HEBERTH ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, FABIO DOS SANTOS COSTA
APELADO: ATLANTA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s):EMANUELA POMPA LAPA, CELSO DE FARIA MONTEIRO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIO RECORRENTE. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por HEBERTH ANDRADE DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores, ajuizada em desfavor de ATLANTA VEÍCULOS LTDA. e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., que reconheceu a decadência do direito do autor e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O Apelante sustenta a natureza contínua dos vícios apresentados em veículo novo adquirido junto à concessionária, requerendo o afastamento da decadência, o prosseguimento do feito e o reconhecimento da responsabilidade das fornecedoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se incide a decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor em caso de vício oculto e recorrente em veículo zero quilômetro, cuja reparação foi buscada de forma contínua pelo consumidor, sem resposta negativa inequívoca por parte das fornecedoras.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reclamação formulada pelo consumidor perante os fornecedores suspende o prazo decadencial até o recebimento de resposta negativa inequívoca, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC.

4. O vício apresentado pelo veículo demonstrou-se recorrente, não sendo sanado de forma definitiva, com sucessivas intervenções realizadas pela concessionária, inclusive após o ajuizamento da demanda.

5. A negativa de reparo sob fundamento de expiração da garantia contratual não configura resposta negativa inequívoca para fins de contagem do prazo decadencial, especialmente diante da persistência dos vícios e da responsabilidade do fornecedor que se estende pela vida útil do produto.

6. A responsabilização solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive da concessionária, está amparada no art. 18 do CDC, sendo inaplicável, neste momento, a tese de ilegitimidade passiva.

7. A existência de controvérsias fáticas quanto à natureza e extensão dos defeitos, bem como à responsabilidade das rés, inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, exigindo a instrução probatória no juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.



Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, 26, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 1.007, § 2º, 1.013, § 3º, e 487, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 00189716620168130153, Rel. Des.ª Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 03.07.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8007146-94.2020.8.05.0274, oriundos da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como Apelante HEBERTH ANDRADE DOS SANTOS e Apelados ATLANTA VEÍCULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.


09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007146-94.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HEBERTH ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, FABIO DOS SANTOS COSTA
APELADO: ATLANTA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, CELSO DE FARIA MONTEIRO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelo interposto por HEBERTH ANDRADE DOS SANTOS em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores nº 8007146-94.2020.8.05.0274, proposta contra a ATLANTA VEÍCULOS LTDA e a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA , dispôs:

“POSTO ISSO, declaro extinto este processo, com resolução do mérito, artigo 487, II, do CPC, reconhecendo que o Autor decaiu do seu direito pleiteado na inicial.

Sucumbente o Autor, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que ora são fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, em favor dos advogados da parte Ré.

Gratuidade da justiça não deferida e deferido o pagamento das custas para o final do processo.”

Adota-se o relatório alinhavado na sentença.

Irresignado, HEBERTH ANDRADE DOS SANTOS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 57603396), buscando a reforma do julgado.

Em suas razões, sustenta, em suma, o afastamento da decadência, argumentando que os vícios no veículo eram de natureza contínua e recorrente, o que obstaria o início do prazo decadencial.

Alega que os defeitos, por colocarem em risco a sua segurança, configuram fato do produto, atraindo a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 27 do CDC. Subsidiariamente, defende que a decadência não atingiria a pretensão de indenização por danos morais. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que, afastada a prejudicial de mérito, seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

Devidamente intimadas, as Apeladas apresentaram contrarrazões.

A FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. (ID 57603401) arguiu, preliminarmente, a deserção do recurso e a inépcia das razões recursais. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando a ocorrência da decadência e a ausência de ato ilícito.

A ATLANTA VEÍCULOS LTDA. (ID 57603402), por sua vez, suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, corroborou os fundamentos da sentença recorrida, pugnando pelo seu improvimento.

Após determinação deste Relator, o Apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal (IDs 59861026, 59861028, 65338303 e 65338306).

Em seguida, foi oportunizado ao Apelante que se manifestasse sobre as preliminares arguidas em contrarrazões (ID 70049889), o que foi cumprido através da petição de ID 71046455.


É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR



09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007146-94.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HEBERTH ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, FABIO DOS SANTOS COSTA
APELADO: ATLANTA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, CELSO DE FARIA MONTEIRO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIO RECORRENTE. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por HEBERTH ANDRADE DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores, ajuizada em desfavor de ATLANTA VEÍCULOS LTDA. e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., que reconheceu a decadência do direito do autor e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O Apelante sustenta a natureza contínua dos vícios apresentados em veículo novo adquirido junto à concessionária, requerendo o afastamento da decadência, o prosseguimento do feito e o reconhecimento da responsabilidade das fornecedoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se incide a decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor em caso de vício oculto e recorrente em veículo zero quilômetro, cuja reparação foi buscada de forma contínua pelo consumidor, sem resposta negativa inequívoca por parte das fornecedoras.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reclamação formulada pelo consumidor perante os fornecedores suspende o prazo decadencial até o recebimento de resposta negativa inequívoca, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC.

4. O vício apresentado pelo veículo demonstrou-se recorrente, não sendo sanado de forma definitiva, com sucessivas intervenções realizadas pela concessionária, inclusive após o ajuizamento da demanda.

5. A negativa de reparo sob fundamento de expiração da garantia contratual não configura resposta negativa inequívoca para fins de contagem do prazo decadencial, especialmente diante da persistência dos vícios e da responsabilidade do fornecedor que se estende pela vida útil do produto.

6. A responsabilização solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive da concessionária, está amparada no art. 18 do CDC, sendo inaplicável, neste momento, a tese de ilegitimidade passiva.

7. A existência de controvérsias fáticas quanto à natureza e extensão dos defeitos, bem como à responsabilidade das rés, inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, exigindo a instrução probatória no juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.



Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, 26, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 1.007, § 2º, 1.013, § 3º, e 487, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 00189716620168130153, Rel. Des.ª Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 03.07.2024.

É o relatório. Decido.

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

I. Da Preliminar de Deserção

A Apelada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. sustenta, em preliminar, a deserção do recurso, ao argumento de que o Apelante não teria recolhido o preparo no ato da interposição.

Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Do exame dos autos, verifica-se que o Apelante, ao aviar o seu recurso, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e instado a comprovar a hipossuficiência(ID 59285798), optou por efetuar o recolhimento das custas recursais (IDs 59861026 e 59861028). Posteriormente, intimado a complementar o preparo em razão da ausência de recolhimento da taxa de envio eletrônico de ofício (ID 65146057), o Apelante prontamente atendeu à determinação, conforme guias e comprovantes de IDs 65338303 e 65338306.

Dessa forma, tendo sido o preparo devidamente recolhido, ainda que de forma complementar e após determinação judicial, não há que se falar em deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil.

Rejeito, pois, a preliminar de deserção.

I.I. Da Preliminar de Inépcia Recursal por Violação ao Princípio da Dialeticidade

Outrossim, a Ford argui a inépcia do apelo, por suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os argumentos da exordial.

Sem razão. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão recorrida deve ser reformada, estabelecendo um confronto direto entre suas razões e os fundamentos do julgado.

No caso em apreço, a sentença extinguiu o feito com base no reconhecimento da decadência. O recurso de apelação, por sua vez, dedica um tópico específico para combater tal fundamentação (“DO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA E ENFRENTAMENTO DO MÉRITO”), no qual o Apelante desenvolve argumentos jurídicos visando a demonstrar o equívoco do Juízo a quo na aplicação do art. 26 do CDC, defendendo a não fluência do prazo em razão da natureza contínua e recorrente do vício e da ausência de resposta negativa inequívoca das fornecedoras.

Há, portanto, uma impugnação clara e direta ao fundamento central da sentença, o que é suficiente para atender ao requisito da dialeticidade recursal.

Rejeito, assim, a preliminar de inépcia do recurso.

I.II. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam da ATLANTA VEÍCULOS LTDA.

A Apelada ATLANTA VEÍCULOS LTDA. reitera sua preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que, por se tratar de vício de fabricação (fato do produto), a responsabilidade seria exclusiva da fabricante FORD, nos termos dos arts. 12 e 13 do CDC, não podendo ser imputada à comerciante.

A questão, embora processual, confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. Todavia, adianta-se que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso, o Apelante narra a aquisição do veículo na concessionária Apelada e a realização de todos os serviços de reparo em suas dependências, imputando-lhe falha na prestação dos serviços e responsabilidade solidária pelos vícios do produto.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em se tratando de vício do produto, tanto o fabricante quanto a concessionária que o comercializou possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

A distinção entre vício e fato do produto, embora relevante para a definição do regime de responsabilidade, não afasta, de plano, a legitimidade da comerciante, especialmente quando se discute também a qualidade dos serviços de reparo por ela prestados. A análise aprofundada da natureza do defeito e da responsabilidade de cada fornecedor é matéria de mérito.

Assim, existindo pertinência subjetiva entre a Apelada ATLANTA VEÍCULOS LTDA. e a relação jurídica de direito material descrita na exordial, sua legitimidade passiva resta configurada.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

II. DO MÉRITO RECURSAL – DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA

Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito recursal, que se cinge, essencialmente, à análise da ocorrência da decadência do direito do Autor, ora Apelante, de reclamar pelos vícios apresentados em seu veículo.

O Juízo de primeiro grau, ao acolher a prejudicial de mérito, fundamentou sua decisão no art. 26, II, e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, entendendo que o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamar do vício oculto teve início na data da última reclamação extrajudicial do consumidor, em 09/08/2019, e que a ação, proposta em 18/06/2020, foi ajuizada a destempo.

Contudo, a sentença merece reforma neste ponto.

É cediço que o direito de reclamar por vícios ocultos em produtos duráveis caduca em 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que o defeito se torna evidente, conforme a dicção do art. 26, II e § 3º, do CDC. Todavia, a correta aplicação de referido dispositivo legal não pode se dar de forma isolada, sendo imperiosa sua interpretação sistemática com as demais normas protetivas do consumidor, em especial a causa obstativa prevista no § 2º, inciso I, do mesmo artigo, que dispõe:

Art. 26. (...)
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

No caso dos autos, o farto conjunto probatório, notadamente a ficha de seguimento do veículo e as ordens de serviço juntadas pelas próprias Apeladas (ID 57603299), revela um quadro de vícios persistentes e recorrentes, que afligiram o Apelante desde os primeiros meses de uso do automóvel. As múltiplas e sucessivas idas à concessionária para sanar os mesmos problemas – notadamente "vibração ao sair com o veículo" e "ruído anormal na direção" – demonstram que o vício nunca foi efetivamente sanado.

A cronologia dos fatos é eloquente: a embreagem foi trocada em outubro de 2017, novamente em agosto de 2018 e, em agosto de 2019, o mesmo problema de vibração levou a uma nova reclamação, que culminou na negativa de reparo em garantia. Da mesma forma, a caixa de direção, que apresentou problemas e foi substituída em janeiro de 2018, voltou a ser objeto de queixa em agosto de 2019. A própria ficha de seguimento do veículo apresentada pela Apelada Ford aponta que, mesmo após o ajuizamento da demanda, o veículo continuou a apresentar problemas e a necessitar de intervenções na oficina (IDs 57603281 e 57603299, OS nº 0139170, de 29/07/2020).

Nesse contexto de vício recorrente, o prazo decadencial não se inicia enquanto o fornecedor estiver, de forma reiterada, tentando solucionar o problema sem sucesso. A cada nova manifestação do defeito, renova-se para o consumidor o direito de reclamar, não sendo razoável que o prazo decadencial corra em seu desfavor enquanto o fornecedor se mostra incapaz de oferecer uma solução definitiva.

Nessa trilha intelectiva:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRETENSÃO REDIBITÓRIA - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - ART. 26, § 2º, I, DO CDC - RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO CONSUMIDOR - ÓBICE FLUÊNCIA DO PRAZO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA PELOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS DO PRODUTO - ART. 12 DO CDC - VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO - VÍCIOS OCULTOS - ART. 18 DO CDC - DEFEITOS NÃO SANADOS NO PRAZO DE TRINTA DIAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial . Nos termos do art. 26, § 2º, I do CDC, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente deve ser transmitida de forma inequívoca. O caput do art. 12 c/c art . 13, ambos do CDC, não deixa dúvidas de que todos os fornecedores que figuraram na cadeia de fornecimento do produto respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da fabricação do produto, sendo solidária a responsabilidade do fabricante e do comerciante. A frustração de legítima expectativa do consumidor que adquire veículo zero-quilômetro com vícios ocultos e os transtornos relativos às constantes diligências empregadas no intuito de resolver a situação, as inúmeras ocasiões em que teve que deixar seu veículo na concessionária para conserto, ficando privado da sua utilização, além da constante insegurança de transitar com veículo apresentando inúmeros defeitos, gera inequívoco dano moral ao consumidor. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os pr incípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. V .v. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS - EXCEPCIONALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - A reparação por danos morais deve efetivamente reparar um dano concreto decorrente da violação a direitos da personalidade, como por exemplo direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, direito ao seu próprio corpo e à sua integridade física (arts. 11 a 21 do CC), que seja capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento à vítima do dano . À exceção do dano moral in re ipsa, sem a prova desse dano não há falar-se em indenização - Eventuais aborrecimentos decorrentes do vício redibitório apresentado devem ter o condão de produzir abalo psicológico suficiente a ponto de causar um significativo desequilíbrio no bem estar de uma das partes e devem ser suficientemente provados. Ausente prova nesse sentido, deve ser afastada a indenização por danos morais - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00189716620168130153 1.0000 .24.187022-9/001, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024)

Ademais, a negativa de reparo em 09/08/2019, sob o fundamento de que o prazo de garantia contratual havia expirado, não pode ser considerada a "resposta negativa inequívoca" exigida pelo art. 26, § 2º, I, do CDC para fazer fluir o prazo decadencial. A resposta inequívoca é aquela que encerra a via administrativa de solução do conflito, informando ao consumidor que o fornecedor não mais se propõe a resolver o problema. A mera alegação de término da garantia contratual, diante de um vício que se demonstrou crônico e preexistente, não tem o condão de encerrar a questão, mormente quando a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos pode perdurar para além do prazo contratual, estendendo-se por toda a vida útil do produto.

A postura das fornecedoras, que submeteram o consumidor a um verdadeiro calvário de idas e vindas à oficina, sem nunca resolver o problema de forma definitiva, por si só, já configura um dano e obsta a fluência de prazos em seu desfavor.

Portanto, diante da natureza recorrente e não solucionada do vício, e da ausência de uma resposta negativa inequívoca por parte das fornecedoras, não há como se reconhecer o transcurso do prazo decadencial de 90 dias. A sentença, ao fazê-lo, aplicou de forma isolada o § 3º do art. 26 do CDC, em detrimento do sistema de proteção ao consumidor e do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações de consumo.

Consequentemente, afastada a prejudicial de decadência, a sentença deve ser anulada, e os autos devem retornar ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória para apuração dos fatos e da responsabilidade das Apeladas.

Noutro giro, a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, resta inviabilizada no presente caso, uma vez que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento, havendo necessidade de dilação probatória para dirimir as controvérsias fáticas, como a extensão dos danos e a persistência dos vícios, o que foi, inclusive, objeto de requerimento de prova pericial pela Apelada Ford.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.





DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA


RELATOR


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