PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045373-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO DOS ANJOS CAVALCANTE
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. REGIME JURÍDICO. PRAÇAS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. OFICIALATO. QUADRO DISTINTO DA CARREIRA. PREENCHIMENTO APENAS DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO DE OFICIAIS OU EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NAS LEIS 7.990/2001. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8045373-94.2023.805.0001, em que é Apelante SERGIO DOS ANJOS CAVALCANTE e Apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Sala das Sessões,          de                    de 2025. 


Des(a). Presidente 


DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora 


Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045373-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO DOS ANJOS CAVALCANTE
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por SERGIO DOS ANJOS CAVALCANTE em face da sentença lançada na Ação Ordinária movida contra o ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Sustenta a parte apelante que “Com advento da criação da lei 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, em seu artigo 126 e seguintes, traz o direito ao modo de ascensão à promoção do militar do estado da Bahia, com o cumprimento de interstício mínimo para cada posto e/ou graduação”.

Alega o autor que iniciou sua carreira como soldado; em 2019 fora promovido a Sargento PM.

Defende que “conforme descreve o artigo 134, §2º, h, g e f, do Estatuto em epigrafe, o interstício mínimo de permanência no posto/graduação de Soldado PM, para preitear o direito ao posto imediato, que é de cabo PM, é de 120 (cento e vinte) meses, e a permanência no posto/graduação de Cabo PM é 96 (noventa e seis) meses para ter direito a promoção ao posto/graduação de Sargento PM, e de acordo com alínea f, o interstício mínimo de permanência no posto de Sargento PM, para galgar a promoção de 1º Tenente PM é de 84 (oitenta e quatro) meses, tendo em vista que a respectiva lei extinguiu os postos/graduação de Soldado 2ª classe PM, 3º e 2º Sargentos PM, Subtenentes PM e 2º Tenente PM”.

Entretanto, embora ultrapassados os interstícios necessários, acima citados, o Estado da Bahia não realizou as promoções devidas, “tendo que amargurar a reserva remunerada na graduação de Sargento PM, com os proventos integrais de 1º Tenente PM,  quando deveria ainda na ativa ter recebido a promoção de 1º Tenente PM e ser transferido para a reserva remunerada com os proventos integrais de Capitão PM”. Portanto, não há dúvidas quanto ao direito do Autor em ser promovido aos quadros de 1º Tenente PM, em face a omissão praticada pelo Estado da Bahia.

Aduz que não cabem os argumentos do Estado da Bahia, de que não há vagas para promoção, ou que o pedido do autor está em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal; o que se está pleiteando é promoção por antiguidade.

Pugna seja CONHECIDO E PROVIDO O PRESENTE APELO, a fim de reformar a sentença, concedendo os pleitos requeridos na inicial.

Contestação do Estado, tendo em vista que a demanda fora julgada improcedente prima facie, id 49086361. Impugnou o pedido de assistência gratuita, requerendo seu indeferimento.

É o relatório.

Salvador, 12 de janeiro de 2025.

DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045373-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO DOS ANJOS CAVALCANTE
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O cerne da lide gira em torno do direito do apelante em ser promovido para classe subsequente na carreira militar estadual.

De logo, a parte autora comprovou não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, restando mantido o deferimento da assistência judiciária gratuita.

Sustenta a parte apelante, em síntese, que o Estado da Bahia, em inobservância aos interstícios previstos no estatuto, deixou de realizar as promoções devidas em benefício do autor, “tendo que amargurar a reserva remunerada na graduação de Sargento PM, com os proventos integrais de 1º Tenente PM,  quando deveria ainda na ativa ter recebido a promoção de 1º Tenente PM e ser transferido para a reserva remunerada com os proventos integrais de Capitão PM”.

O magistrado singular decidiu pela improcedência do pedido ao fundamento de que, para se obter a promoção na carreira Policial Militar é necessária a aprovação em processo seletivo interno que possui regramentos próprios, regido por edital, estabelecendo vagas e a forma de processamento do concurso, o que não ocorreu; que não há promoção de uma patente para outra quando da passagem para reserva remunerada mas somente os proventos irão corresponder a patente imediatamente superior.

Nesta senda, o Estado da Bahia contestou o feito alegando que, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, o mero decurso de prazo não é suficiente para alcançar a promoção de 1º Sargento para a graduação de 1º Tenente porque esta patente já faz parte do Quadro de Oficiais da Polícia Militar; que para atingir o Oficialato é necessária a realização de Concurso para o curso de Formação de Oficiais, que preencham os requisitos legais, e sua conclusão com êxito, o que não ocorreu no caso.

De fato, o apelante atende apenas um dos requisitos exigidos pela legislação que regulamente a pretensão, não havendo que se falar em promoção automática, em razão, apenas, do transcurso do interstício exigido legalmente.

Ressalte-se que a carreira de praças é distinta da carreira de oficiais, com quadros diversos, e ao contrário do requerido pelo autor, não é possível presumir a aprovação em concurso público para ingresso no Oficialato ou aprovação ficta no curso de formação.

Encontra-se na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendimento expressando a impossibilidade de promoções sem a sujeição ao curso específico que lhe seja necessário:


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8.º DO ADCT. PROMOÇÃO. SUBOFICIAL. QUADRO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE OFICIAL. FORMA DE INGRESSO DIVERSA. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.

1. A Suprema Corte firmou orientação no sentido de que o instituto da anistia política, previsto no art. 8º do ADCT, deve ser interpretado de forma ampliativa, possibilitando ao beneficiário o acesso às promoções, como se na ativa estivesse,contudo obsta àquelas que dependeriam, por lei, de aprovação em concurso público ou aproveitamento em cursos .

2. No âmbito, deste Superior Tribunal de Justiça, reiterados são os julgados na mesma linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal, segundo o qual o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que teria direito se naativa estivesse, porém, tal benefício é restrito as promoções da carreira a que pertencia o militar.

3. O caso em análise, constata-se, que a parte recorrente pertencia à carreira do Corpo de Praças da Marinha do Brasil, foi anistiado e promovido por meio da Portaria do Ministro de Estado da Justiça, a Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente das Forças Armadas (fl. 313 e-STJ). Contudo, a reintegração nas fileiras deve se dar no posto ou graduação correspondente à dos paradigmas, fazendo-se necessária a observância da evolução funcional da carreira a que pertence o ora recorrente, não ficando configurado na espécie que a promoção requerida estava restrita ao quadro da carreira, o que obsta o pleito requerido. Dessa forma, não faz jus à promoção pretendida posto de Capitão-de-Mar e Guerra com proventos de Contra-Almirante , porquanto tais patentes de oficiais superiores pertencem a carreira diversa daquela que o ora recorrente integrava.

4. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1194273 RJ 2010/0088916-0, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 10/11/2010, Julgamento: 26 de Outubro de 2010, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES).


Conforme dispõe o art. 134 da Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) relativamente aos requisitos associados ao pressuposto temporal:


“Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

§ 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação :

a) condições de acesso;

b) interstício;

c) aptidão física;

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.

e) conceito profissional;

f) conceito moral.” (grifos nossos)


Como mencionado pela sentença, a parte autora não se submeteu a concurso interno ou externo, não havendo viabilidade da procedência da demanda, sob pena de se violar o Princípio do Concurso Público.

Vê-se, destarte, que a ascensão ao Oficialato exige do aspirante o preenchimento dos critérios subjetivos supracitados, não podendo ocorrer de forma automática, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.

Deste modo, vêm sendo julgados os casos semelhantes nesta Corte, consoante se depreende dos precedentes abaixo reproduzidos: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO OFICIALATO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE SEJAM SATISFEITOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 7.990/01. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A carreira de praças é diversa da carreira de oficiais, donde se infere que a promoção pleiteada pelo recorrente, sem observância dos parâmetros definidos na legislação pertinente, implicaria desrespeito às características e peculiaridades do regime jurídico militar. Ademais, não se poderia presumir aprovação em concurso público para ingresso no Oficialato. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0524881-10.2016.8.05.0001,Relator (a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 23/04/2020 ).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEOR DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUB-TENENTE (LEI N.º 7145/97) QUANDO O AUTOR JÁ SE ENCONTRAVA NA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DE 2º TENENTE. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ART. 85, § 11, NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0414425-32.2012.8.05.0001,Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 19/03/2020 ).


APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA A 1º TENENTE POR ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. TEMPORALIDADE QUE POR SI SÓ NÃO CONFERE A PROMOÇÃO ALMEJADA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ESTADO DA BAHIA JUNGIDO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. I – O Apelante, policial militar da reserva, recorreu da sentença que julgou improcedente o pedido de promoção do Autor ao posto de 1º Tenente PM, com proventos na reserva equivalentes ao de Capitão PM, retroativo à data em que completou o interstício previsto no artigo 134 do Estatuto PM. II – Não há que se falar em direito a promoção automática apenas pela comprovação do decurso do tempo no posto ou graduação, visto que o interstício temporal é apenas um dos critérios adotados pelo Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, consoante seu artigo 134. III – O procedimento para promoções dentro da hierarquia policial militar visa garantir um fluxo ascensional regular e uniforme e, para tanto, organiza Oficiais e Praças por postos e graduações próprios, objetivando a via de acesso às promoções regulares. IV – Nos autos não foi demonstrado o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis à progressão de carreira na forma pretendida, inexistindo prova de preterição do Apelante. V – Precedentes desta Corte reproduzidos no voto condutor. Recurso Improvido. (TJ-BA - APL: 80004353720218050113, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021). 


Diante disso, a pretensão recursal não prospera, devendo a sentença hostilizada ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.


Sala das Sessões,          de                          de 2025.


DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora