PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000026-11.2015.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):  
APELADO: ALAN VASCONCELOS SANTOS
Advogado(s):JACKSON OLIVEIRA YAMAUCHI

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação ordinária em que o autor busca a nomeação em cargo público para o qual foi aprovado e a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora na nomeação. A decisão de primeiro grau reconheceu o direito à nomeação e condenou o município ao pagamento de compensação financeira. O município recorrente insurge-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Verificar se a demora na nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que reconhecida como indevida por decisão judicial, gera direito automático ao pagamento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, decorrente de decisão judicial, não gera direito a indenização, seja por danos materiais ou morais, porquanto o reconhecimento judicial do direito corrige a ilegalidade administrativa por meio da determinação de posse no cargo.

4. O atraso na nomeação, por si só, não configura dano moral presumido. Para que haja condenação do ente público ao pagamento de compensação financeira, é indispensável a comprovação de dano concreto aos direitos da personalidade do candidato, o que não foi demonstrado durante a instrução processual.

5. A imposição de pagamento de indenização por danos morais sem a comprovação de efetivo prejuízo psicológico ou ofensa à dignidade configura penalização indevida do orçamento público, desviando recursos que devem ser aplicados na prestação de serviços à coletividade.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, decorrente de ordem judicial, não gera direito a indenização por danos morais, sendo indispensável a comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade para a configuração do dever de compensar.

Dispositivos relevantes citados: Artigo 37 da Constituição Federal. Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Precedente relevante citado: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000008-87.2015.8.05.0133. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível. Relatora Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos. Disponibilizado no DJE do dia 21.05.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8000026-11.2015.8.05.0133, originários da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó, nos quais figura como apelante o MUNICÍPIO DE ITORORÓ e, como apelado, ALAN VASCONCELOS SANTOS.

Os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acordam em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a integrar este acórdão.

Sala das Sessões,

Presidente

Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000026-11.2015.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):  
APELADO: ALAN VASCONCELOS SANTOS
Advogado(s): JACKSON OLIVEIRA YAMAUCHI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itororó contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação ordinária ajuizada por Alan Vasconcelos Santos.

A demanda originária foi proposta com o objetivo de assegurar a nomeação e posse do autor no cargo público para o qual foi aprovado em concurso público promovido pelo ente municipal. O autor sustentou que obteve a terceira colocação para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, estando dentro do número de vagas oferecidas pelo edital. Relatou que, apesar da homologação do certame, o Município de Itororó editou o Decreto Municipal n. 122/2013, que anulou o concurso público de forma unilateral, frustrando o seu ingresso no serviço público. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata nomeação e, no mérito, a confirmação da ordem, cumulada com a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inércia administrativa e do abalo psicológico sofrido pela preterição.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência (ID 50129924). Na fundamentação, o juiz reconheceu que a anulação do certame pelo Decreto Municipal n. 122/2013 feriu o direito à nomeação do autor. A decisão destacou que a Administração Pública não pode anular unilateralmente um concurso homologado sem oportunizar o direito de defesa, caracterizando o ato como ilegal e violador do princípio da segurança jurídica. A sentença confirmou a liminar anteriormente deferida, determinando a nomeação do autor. Além disso, o juízo condenou o Município de Itororó ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, fundamentando que a não nomeação irregular configura dano presumido, dispensando a comprovação de outros elementos, uma vez que o trabalho possui caráter alimentar e a inércia da administração gerou a falta de rendimentos para o autor.

Houve um erro material na redação da sentença originária, que mencionou equivocadamente que o autor teria sido aprovado para o cargo de "Odontólogo" na primeira colocação. Diante desse equívoco, o autor opôs embargos de declaração (ID 50129928), solicitando a retificação da decisão para constar a aprovação na terceira colocação para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. O Município concordou com a retificação (ID 50129933). Posteriormente, o juízo proferiu decisão (ID 100485605) acolhendo os embargos de declaração para corrigir o erro material, mantendo inalterados os demais fundamentos e a parte dispositiva da sentença.

Inconformado com a condenação financeira, o Município de Itororó interpôs recurso de apelação (ID 50129930). Nas razões recursais, o recorrente não contesta mais o direito à nomeação, informando, inclusive, que o autor já foi nomeado e tomou posse no cargo em dezembro de 2016. O foco da irresignação municipal se concentra exclusivamente na exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante argumenta que a demora na nomeação ou a nomeação tardia decorrente de decisão judicial não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. Defende que a caracterização do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou a intimidade, o que não ocorreu no processo. Sustenta que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, sendo inadmissível o reconhecimento de dano moral presumido pelo simples atraso no provimento do cargo público. Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido indenizatório.

O autor apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 100485613). Em sua manifestação, argumenta que não houve perda de objeto em relação à nomeação e que a condenação por danos morais deve ser mantida. Afirma que a conduta do Município, baseada no ilegal Decreto Municipal n. 122/2013, violou diretamente os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade. Sustenta que a preterição arbitrária em concurso público constitui dano moral presumido, pois atinge a dignidade, a honra e o projeto de vida do candidato aprovado. Alega que a frustração gerada pela atitude da administração ultrapassa o mero aborrecimento, afetando diretamente a sua subsistência, motivo pelo qual considera justa e proporcional a indenização fixada em primeiro grau. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Inicialmente, os autos foram remetidos a esta instância revisora de forma prematura, o que gerou a decisão de ID 50442532, determinando o retorno dos autos à origem para o julgamento dos embargos de declaração pendentes. Após a regularização do trâmite processual com a decisão que sanou o erro material, os autos retornaram aptos para o julgamento do recurso de apelação.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 29 de março de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000026-11.2015.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):  
APELADO: ALAN VASCONCELOS SANTOS
Advogado(s): JACKSON OLIVEIRA YAMAUCHI

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Itororó e passo à análise de suas razões. O recurso é tempestivo, e o ente municipal está dispensado do recolhimento de preparo, em conformidade com as isenções legais aplicáveis à Fazenda Pública.

A controvérsia devolvida ao conhecimento deste tribunal restringe-se, de forma objetiva, à verificação do cabimento de indenização por danos morais imposta ao Município em virtude da demora na nomeação do autor para cargo público, motivada por anulação indevida do concurso público em que foi aprovado. A questão central a ser decidida é se o atraso na investidura do candidato, provocado por ato administrativo posteriormente declarado ilegal pelo Poder Judiciário, configura, por si só, ofensa aos direitos da personalidade apta a gerar o dever de compensação financeira.

Para a adequada compreensão do tema, é necessário analisar os fundamentos da responsabilidade civil do Estado no ordenamento jurídico contemporâneo. A Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Contudo, o reconhecimento dessa responsabilidade de caráter objetivo não dispensa a demonstração inequívoca do dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo alegado. A reparação civil não atua como mecanismo de punição automática por erros administrativos, mas como instrumento de recomposição de um patrimônio jurídico concretamente lesado.

No caso específico dos concursos públicos, é inquestionável que a conduta da Administração Municipal ao editar o Decreto n. 122/2013 e anular o certame sem garantir o devido processo legal constituiu um ato administrativo viciado e violador do princípio da confiança legítima. Essa ilegalidade foi corretamente combatida e neutralizada pela via judicial competente, que determinou a imediata nomeação do autor, restabelecendo a ordem jurídica e garantindo o respeito às regras do edital. O próprio município informa em seu recurso que a investidura no cargo ocorreu no final do ano de 2016, demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer.

Entretanto, o reconhecimento da ilegalidade administrativa no âmbito da gestão de pessoal e a consequente determinação de nomeação não se traduzem, de forma imediata e indissociável, em configuração de dano moral indenizável. O dano moral pressupõe uma ofensa grave aos direitos da personalidade da pessoa natural, consubstanciada em humilhação profunda, sofrimento extraordinário, violação da imagem ou da intimidade. A frustração decorrente da não assunção imediata em cargo público, embora represente um transtorno e uma quebra de expectativa relevante na vida profissional do candidato, insere-se no campo dos aborrecimentos inerentes aos conflitos jurídicos com o Município.

A tese adotada pela sentença de primeiro grau, que classificou o dano moral no presente caso como presumido, contraria a sistemática da responsabilidade civil aplicável ao direito administrativo contemporâneo. A presunção de dano moral é reservada para situações de extrema gravidade em que a própria natureza do fato implica inevitável abalo psicológico, como ocorre em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou ofensa pública à honra. O mero desentendimento sobre a validade de um concurso público e a demora na tramitação do processo judicial de reversão do ato anulatório não possuem essa carga lesiva presumida.

O autor da demanda, durante toda a instrução processual, não produziu qualquer elemento de prova que evidenciasse uma consequência excepcionalmente gravosa decorrente da conduta do município. Não há demonstração de que a demora na nomeação tenha causado endividamento severo incontornável, privação de necessidades vitais extremas ou constrangimento público além da óbvia insatisfação com a conduta da gestão municipal. Segundo o Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ao se limitar a invocar a inércia administrativa, o apelado não preencheu o requisito indispensável da prova do dano concreto.

A recomposição da ilegalidade praticada pelo Município neste cenário específico ocorre de forma específica e direta: a garantia da vaga e a efetiva investidura no cargo, com o consequente pagamento dos vencimentos a partir do efetivo exercício das funções. Conceder indenização por danos morais pela simples demora na nomeação equivale a instituir uma reparação paralela e desprovida de lastro fático, onerando indevidamente os cofres públicos. O orçamento municipal, já limitado e destinado ao atendimento das necessidades coletivas, não pode ser utilizado para pagar compensações financeiras baseadas em presunções de abalo emocional não demonstradas no processo.

A separação entre o direito à nomeação e o suposto direito a reparações financeiras por nomeações tardias é uma premissa estabelecida com clareza nos tribunais. O candidato adquire o direito à remuneração e aos benefícios do cargo apenas a partir do momento em que efetivamente presta os serviços para os quais foi selecionado. Tolerar a indenização por dano moral em hipóteses como esta seria admitir uma forma indireta de remuneração retroativa por período não trabalhado, camuflada sob a rubrica da responsabilidade civil.

Nesse exato sentido, para afastar qualquer controvérsia sobre a correta aplicação do direito em casos envolvendo o mesmo concurso público no Município de Itororó, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça já se manifestou de forma exaustiva e definitiva, firmando entendimento que corrobora a improcedência do pedido indenizatório. Transcrevo, na íntegra, o precedente aplicável a este caso:

“APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE ODONTÓLOGO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. Há que se rejeitar a preliminar de intempestividade do apelo, pois embora a intimação ocorrida via portal eletrônico seja considerada pessoal para todos os efeitos, de acordo com o disposto no art. 5º, 6º da Lei 11.419/2006, tal não se confunde com a publicação em Diário da Justiça Eletrônico. Gozando os entes públicos da prerrogativa de intimação pessoal, para o início da contagem do prazo recursal indispensável que tenha sido intimado pessoalmente, seja via portal eletrônico ou mesmo por meio de oficial de justiça, como ocorreu no caso dos autos. Existindo comprovação da efetiva ocorrência de preterição da Autora no certame, tendo em vista a demonstração de contratação temporária, há de ser acolhida a pretensão deduzida, convertendo-se a mera expectativa de direito em direito à nomeação ao cargo almejado. Incabível indenização por danos morais vez que não restou comprovado nos autos a existência de desdobramento fático capaz de infringir o psiquismo da autora e violar os direitos da sua personalidade. Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000008-87.2015.8.05.0133. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível. Relatora Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos. Disponibilizado no DJE do dia 21.05.2022.”

O precedente acima transcrito reflete de maneira exata a situação retratada neste processo. A conduta culposa da Administração Pública, caracterizada pela preterição irregular do candidato, garante-lhe o direito líquido e certo à nomeação, fato que já foi efetivado. No entanto, a ausência de provas concretas sobre desdobramentos que ultrapassem a órbita patrimonial e atinjam profundamente o estado psicológico do autor afasta a possibilidade de condenação pecuniária de natureza extrapatrimonial. O reconhecimento da procedência da obrigação de fazer satisfaz de forma plena a pretensão principal deduzida na inicial.

Por todo o exposto, constata-se que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau merece reforma exclusivamente no capítulo que fixou a indenização pecuniária. A manutenção da ordem de nomeação é medida impositiva, por reconhecer a validade do certame e o cumprimento dos requisitos pelo autor. Porém, a exclusão da condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 é necessária para alinhar o julgamento aos parâmetros legais da responsabilidade civil e à jurisprudência pacificada desta Corte de Justiça, impedindo o enriquecimento sem causa e a oneração indevida do ente municipal.

Com a reforma parcial da sentença, altera-se o quadro de sucumbência, que passa a ser recíproca. O autor foi vencedor em seu pedido principal de nomeação e posse, mas restou vencido quanto à pretensão indenizatória. Dessa forma, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados proporcionalmente pelas partes. Contudo, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determinam as regras do processo civil contemporâneo.

Diante de toda a fundamentação exposta, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Itororó, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, tão somente para excluir da decisão a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais ao autor. Ficam mantidos todos os demais termos e determinações da sentença relativos ao direito de nomeação.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição.

Sala das Sessões,

Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator