PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. EXONERAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. DIREITO À REINTEGRAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE/BA contra a sentença que, em Ação de Cobrança c/c Reintegração de Cargo ajuizada por ISAURINA PIRES DOS SANTOS E OUTRAS, julgou procedente o pedido para determinar a reintegração das autoras, servidoras concursadas, e condenar o Município ao pagamento das verbas salariais do período em que estiveram ilegalmente afastadas. O Município apelante reitera preliminares de carência de ação, impossibilidade juridica do pedido e prescrição, e, no mérito, defende a legalidade do ato e insurge-se contra a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir a legalidade do ato de exoneração de servidoras públicas concursadas e estáveis, realizado pela Administração Municipal sem a prévia instauração de processo administrativo. Analisa-se, como consequência, o direito à reintegração ao cargo e ao pagamento das remunerações retroativas, bem como a ocorrência da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR a) A exoneração de servidor público estável, com base no art. 41, § 1º, da Constituição Federal, depende de procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. A ausência de tal procedimento acarreta a nulidade absoluta do ato de desligamento. b) A anulação do ato de demissão ilegal impõe o restabelecimento do status quo ante. Assim, a reintegração é medida que se impõe, consistindo no retorno das servidoras ao cargo que ocupava, com a reconstituição de todos os direitos e vantagens. c) Como decorrência lógica da reintegração, as servidoras fazem jus ao recebimento integral dos vencimentos e vantagens que deixaram de perceber durante o período de afastamento indevido, em observância ao princípio da restitutio in integrum, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça d) Não há que se falar em prescrição, uma vez que, entre a data do ato de exoneração (agosto de 2009) e o ajuizamento da ação (2012), não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. e) Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ocorrer somente na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, o que justifica o ajuste de ofício da sentença neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida, com ajuste de ofício para determinar que a fixação dos honorários advocatícios ocorra em fase de liquidação, aplicando-se o art. 85, 3§ e 4º do CPC. Tese de Julgamento: I. É nulo o ato de exoneração de servidor público estável que não for precedido de regular processo administrativo, por ofensa direta às garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). II. A anulação do ato de demissão ilegal opera efeitos ex tunc, garantindo ao servidor a reintegração ao cargo e o direito à percepção integral das remunerações e vantagens relativas ao período de afastamento indevido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LV, 37 e 41; Lei nº 8.112/90, art. 28 (aplicado por analogia); Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º e 4º. Salvador (BA), 18 de março de 2026 Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto do 2º Grau - auxiliar designado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000065-03.2012.8.05.0214
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: ISAURINA PIRES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):ARNULFO PIEROTE SILVA, MONA LISA MACHADO TRINDADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE/BA (Id. 90483678) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jussiape, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Reintegração de Cargo nº 0000065-03.2012.8.05.0214, ajuizada por ISAURINA PIRES DOS SANTOS, MARINALVA ROSA DANTAS e ELIENE LUZ DANTAS, julgou procedentes os pedidos autorais. Em sua petição inicial, as autoras, ora apeladas, alegaram, em síntese, que: (i) são servidoras públicas municipais, aprovadas em concurso público no ano de 1999 para o cargo de Servente; (ii) foram ilegalmente exoneradas em agosto de 2009, por meio do Decreto Municipal nº 106/2009, sem a instauração de prévio processo administrativo; e (iii) por serem estáveis, a demissão somente poderia ocorrer após procedimento que garantisse a ampla defesa e o contraditório. Requereram, assim, a anulação do ato de exoneração, com a consequente reintegração aos cargos, e o pagamento das verbas salariais do período em que permaneceram afastadas. O Município, ora apelante, em sua contestação, arguiu as preliminares de carência de ação e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendeu a legalidade do ato de exoneração e a improcedência dos pedidos. O Juízo a quo rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou procedentes os pedidos, determinando a reintegração das servidoras e condenando o Município ao pagamento das verbas pleiteadas. Inconformado, o Município interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, reitera as preliminares suscitadas na contestação, acrescentando a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, insurge-se contra os valores da condenação, defendendo a necessidade de individualização das parcelas a serem pagas. Devidamente intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo não provimento do recurso. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador/BA, 18 de março de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000065-03.2012.8.05.0214
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: ISAURINA PIRES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ARNULFO PIEROTE SILVA, MONA LISA MACHADO TRINDADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Do que consta do presente recurso de apelação, com as razões do MUNICÍPIO DE JUSSIAPE/BA, devidamente contrarazoado pelas servidoras públicas do município apelante, in casu ISAURINA PIRES DOS SANTOS, MARIVALVA ROSA DANTAS e ELIENE LUZ DANTAS, estas que ajuizaram ação de cobrança cumulada com reintegração de cargo público contra o MUNICÍPIO DE JUSSIAPE/BA, buscando em sede de liminar providencias para a imediata reintegração aos cargos e o pagamento das verbas que entiam ser de direito, descritas na inicial, descrevendo os pormenores de suas alegações, aqui reportadas, afirmando que: São servidoras concursadas, aprovadas em concurso público realizado em 1999 para o cargo de Servente; Em agosto de 2009, foram ilegalmente exoneradas pelo Decreto Municipal nº 106/2009; A exoneração violou o devido processo legal, pois não houve processo administrativo prévio; Como servidoras estáveis, só poderiam ser demitidas após processo disciplinar com ampla defesa e contraditório; Pleiteiam a reintegração aos cargos e o pagamento das verbas salariais não recebidas no período de afastamento. Por sua vez, o apelante, se vendo vencido em sede de sentença do Juízo processante, acolhendo a demanda das autoras, ora apeladas, apresentou as preliminares inseridas em sua contestação no Juízo de 1º Grau, com os identicos fundamentos de carência de ação e impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que as requerentes assinaram contratos de trabalho por tempo determinado em 2009, renunciando aos direitos decorrentes do concurso público, acrescentando uma terceira preliminar de carência de prescrição quinquenal. No mérito, defende a nulidade dos contratos e a improcedência dos pedidos, devido a sua impossibilidade . Neste recurso o Município apelante se insurge contra os valores da condenação, em face da não individualização das parcelas a serem pagas. Eis o relato sintético, cuja situação processual não se altera em sede recursal. A questão é simples. No primeiro ponto, sobre a carência de ação e impossibilidade do pedido, não há guarida na lei para tal adequação. In casu, o Município não se insurge contra a positividade das autoras terem sido concursadas e exercido atividade de Servente. Sem titubear, há nos autos prova cabal (ID. 90482194) que as tres autoras, ora apeladas, tomaram posse ao cargo de servente municipal em datas de 20.03.2000 e 27.03.2000. Desse contraditório o Município apelante não se desimcumbiu, sendo incontroverso que essa posse decorreu de Concurso Público que gereou o Dec. 106/2009. A par disto, não se pode desconhecer que no ID. 9048200, há prova cabal de que o município apelante, desliga as autoras do referido cargo em data de 24.08 do ano 2009, sob a alegação de nulidade do concurso por falha apontada pelo TCM, durante a gestão antecedente. Em sendo assim, obvio que os contratos celebrados pelo Município apelante em data posterior (25.08.2009) não possui força para macular os efeitos retroativos já alcançados pelo concurso publico a que as autoras foram submetidas. Por tudo as preliminares que norteiam esse apelo e que dantes, em sede de primeiro grau foram rejeitadas, não têem razão de ser, portanto, as rejeito. De um plus a esse entendimento, se verificou que desde a contestação e de agora, nas razões deste recurso, que o município não ignora essa relação de legalidade do concurso preexistente e do superveniente contrato por tempo limitado de apenas de 25.08.2009 até 14.12. 2009 e o que as autoras buscam são direitos inerentes ao tempo em que deixaram de auferir das verbas e direitos remuneratórios, objeto do concurso, que exerceram em sua plenitude da data da posse Março/2000 até a data do desligamento 24.08.2009. Os valores da indenização remuneratório, salvo engano, 16 meses, dispensa a individualização das parcelas e seus custos, haja vista que em situações que tais, o quantum do valor a ser pago pelo Município, deverá ser calculado em liquidação de sentença. Sobrevem notícias nos autos das autoras terem sido reintegradas aos cargos, juntamente com outros, em face de decisão do mesmo Juízo noutra ação denominada de anulatória nº. 0000323-18.8.05.0214, cuja reintegração, salvo engano ocorreu em data de 03.06.2011. Nesse particular, o Município visa a extinção do feito em face dessa reintegração, entretanto não se incumbiu de trazer a prova do cumprimento da decisão judicial. Em sendo assim, os efeitos do contrato sucumbiu, permanecendo a discussão tão somente sobre os direitos das remunerações que as autoras deixaram de auferir, no tempo em que ficaram sem tais pagamentos. Tudo isto, somente é possível em vista do desligamento das autoras dos quadros do Município ter ocorrido de forma formal, mas, sem amparo legal, quais sejam o da apuração administrativa franqueando às autoras o direito de ampla defesa e do contraditório, não bastando a comunicação instatânea em 24.08.2009 através do ID. 9048200, desconhecendo o município de Jussiape os princípios da moralidade que impõe o art. 37 da CF, prosseguindo, ainda, com a suspensão do pagamentos das remunerações asseguradas pelo art. 40 da Lei 8.112/90 e arts. 7º, alínea V incisos III e 39 §3º, ambos da CF. Os documentos constantes do ID. 90482194 datado de 19.09.2011 (fls. 38 e segs da inicial de primeiro grau dão conta da inexistência de apuratório administrativo para consolidar as exonerações simplórias. Portanto, as autoras, foram concursadas e nomeadas desde março do ano 2000 em razão do concurso público realizado desde o ano de 1999, tanto que as respectivas posse ocorreram dias 20 e 27 de março do ano 2000. Entretanto, o DEC. 106 do ano de 2009 colocou fim ao efetivo exercício do munus público de servente, que perdurou por quase dez anos consecutivos, sem qualquer processo administrativo. Nesses termos, não há caminho outro, senão o acolhimento das contrarazões das autoras, e o improvimento do presente apelo, senão pelos fundamentos complementares, dos maiores estudiosos sobre a matéria. Na doutrina de Hely Lopes Meirelles: "a reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial. Como reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão"(Direito Administrativo Brasileiro, 23ª edição, São Paulo, Malheiros, 1998, p. 378). Segundo preleciona Diógenes Gasparini acerca do tema, retira-se a seguinte lição: "Estabelece a Constituição Federal, no § 2º do art. 41, que, invalidada por decisão judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado. A reintegração é o retorno, por força de decisão judicial, do servidor estatutário estável ao cargo que ocupava, com plena restauração dos direitos violados e integral ressarcimento dos prejuízos sofridos, dado que ilegalmente demitido. Embora o dispositivo mencione apenas decisão judicial, cremos que também por decisão administrativa pode o servidor ilegalmente demitido ser reintegrado, salvo se vedado por lei, já que, pelo princípio da autotutela, cabe à Administração Pública invalidar seus próprios atos quando praticados em desacordo com a lei e responder pelos prejuízos decorrentes. Em qualquer das hipóteses, reconhecida a nulidade da demissão, a reintegração é direito do servidor. Na dicção desse parágrafo parece que só aos estáveis assiste direito à reintegração, o que não é verdade. Os não estáveis, se nula a demissão, hão de ser reintegrados, visto que a primordial conseqüência do reconhecimento de nulidade de um ato é a volta ao status quo ante, o retorno à situação existente antes do ato anulado.” (grifei).(Diogenes Gasparini, in Direito Administrativo, 8ª ed., Ed. Saraiva, p. 197). Conforme sedimentado na jurisprudência pátria, nas hipóteses de reintegração por exoneração indevida, compete à Administração Pública demonstrar a regularidade do ato exoneratório, bem como o efetivo pagamento das verbas eventualmente quitadas . Destaca-se, nesse contexto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, reconhecida a nulidade do ato de exoneração, faz jus o servidor público à reintegração ao cargo com o ressarcimento integral das vantagens devidas, inclusive os vencimentos pretéritos. Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Ao Servidor Público reintegrado é assegurado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedente. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.4. Agravo Regimental desprovido.( AgRg no REsp 1153346/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/06/2011). Noutro ponto, distancia-se da alegada prescrição quinquenal, tendo por base a data do desligamento 24.08.2009 e o ajuizamento da ação no ano de 2012, considerando, ainda, que a matéria não foi submetida ao Juízo a quo. Efetiva-se o acolhimento, tendo em vista que as autoras, induvidosamente demonstraram que ficaram afastadas pelos atos administrativo do efetivo cargo de servente, no período de setembro do ano 2009 a dezembro do ano de 2010, concluindo-se por 16 (dezesses) meses. Em face de tudo, entendem que o Minucípio de Jussiape desse estado da Bahia em face da violação dos direitos das autoras, devem arcar com o pagamento das verbas salariais que à época do ajuizamento da ação foi estimado em R$-15.078,00 compreendendo os ganhos correspondentes a salários, férias proporcionais, com os acréscimos de 1/3, com as correções correspondentes. Soando, de bom alvitre a manutenção da sentença do Juízo de Primeiro Grau, NEGO PROVIMENTO ao apelo, com os consectários da condenação do Município de JUSSIAPE -BA, devendo o valor das indenizações destinarem a cada uma das autoras, in casu ISAURINA PIRES DOS SANTOS, MARIVALVA ROSA DANTAS e ELIENE LUZ DANTAS, cujo montante deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença. Em caso de já ter havido a reintegração das autoras aos respectivos cargos, nesta parte deverá ser dispensado o Município do cumprimento, devendo a apuração de sentença levar em conta para a liquidação do débito, o período registrado entre o efetivo desligamento e o da reintegração aos cargos. Considerando a irregularidade da aplicação dos indicativos de percentuais da sentença de Primeiro grau, quanto à fixação dos honorários, corrijo para a efetivação de acordo com os ditamos processuais abaixo: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 18 de março de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO SUBSTITUTO DE 2º GRAU – designado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000065-03.2012.8.05.0214
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: ISAURINA PIRES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ARNULFO PIEROTE SILVA, MONA LISA MACHADO TRINDADE
VOTO
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS E VANTAGENS. PAGAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Consoante o entendimento desta Corte, reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento. [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 1390437/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/10/2019)
“Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.112/1990, a reintegração do servidor público ao cargo por ele ocupado, quando invalidada sua demissão — como ocorrido na espécie —, importará no ressarcimento de todas as vantagens que deixou de perceber durante o período de afastamento.” (STJ - AgInt no REsp 2.031.490/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26/04/2023)