PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059408-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANUEL LEONOR DE LIMA
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial grafotécnica em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de produção de prova pericial grafotécnica constitui hipótese de cabimento de agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de sua mitigação quando presente situação de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não está arrolada dentre as hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é de taxatividade mitigada.

 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520-MT (Tema 988), firmou tese de que o rol do art. 1.015 do CPC admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

 5. No caso concreto, não restou evidenciada urgência capaz de mitigar a taxatividade, haja vista a possibilidade de a questão ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.

 6. A ausência de sucumbência na demanda principal e a viabilidade de discussão da matéria em sede recursal posterior afastam a configuração de prejuízo ao recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, XI, e 1.009, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, RMS 65.943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.10.2021, Info 715; STJ, AgInt no AREsp 1.991.335/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28.03.2022, DJe 31.03.2022; TJ-BA, AGV 80155562720198050000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, pub. 22.03.2021.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento sob n.º 8059408-91.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MANUEL LEONOR DE LIMA e agravado, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interno, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE

Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059408-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANUEL LEONOR DE LIMA
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por Manuel Leonor de Lima contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão que indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol taxativo restringe o cabimento do recurso, não havendo, ademais, urgência capaz de mitigar a taxatividade do rol, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988.


Nas suas razões recursais, o agravante sustenta que o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa, sendo imprescindível a realização da prova pericial para verificar a autenticidade da assinatura constante do contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco réu, o qual nega ter firmado. Argumenta que a única forma de demonstrar que não assinou o documento é mediante a realização da perícia grafotécnica, tratando-se de prova essencial ao deslinde do feito. Aduz, ainda, que este Tribunal de Justiça possui julgados admitindo o agravo de instrumento em casos análogos, transcrevendo precedentes. Requer o exercício do juízo de retratação ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para reforma da decisão. Id 93934556.


O agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão que indeferiu a perícia, sustentando que os documentos já constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo, não havendo necessidade de dilação probatória.Id 94646350.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

 

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059408-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANUEL LEONOR DE LIMA
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 


Como mencionado no relatório, trata-se de agravo interno interposto por Manuel Leonor de Lima contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica não estaria abarcada dentre as hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não havendo urgência capaz de mitigar a taxatividade do rol.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.


Observa-se dos autos principais que o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória.


Como a referida decisão não está abarcada dentre as hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol taxativo restringe o cabimento do agravo de instrumento, o recurso não foi conhecido por meio da decisão monocrática ora recorrida, que deve ser mantida.


Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520-MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 988, fixou a seguinte tese: 

 

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.


Ocorre que, no caso em tela, além de a decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial não estar prevista dentre as hipóteses do referido dispositivo legal, não restou evidenciada a urgência capaz de mitigar a taxatividade, haja vista a possibilidade de o agravante sequer sucumbir na demanda principal e de a questão ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a sentença, ou nas contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sem qualquer prejuízo ao recorrente.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre instrução probatória ou que indefira pedido de produção de prova pericial em fase de conhecimento, devendo tais questões ser impugnadas por ocasião da apelação, senão vejamos:


As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. STJ. 2ª Turma. RMS 65.943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021, Info 715.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. ART. 1.015, XI, DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O indeferimento de perícia não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC/2015, o que resulta na impertinência temática entre a questão jurídica objeto do recurso e o dispositivo legal indicado como descumprido, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018, requisitos não verificados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1991335 RS 2021/0308129-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022).


No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte:


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTRUMENTO. DESCABE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRECORRIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA PELO STJ. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8015556-27.2019.8.05.0000, figurando como agravante FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO e agravado EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E OBRAS S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - AGV: 80155562720198050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo de instrumento pelo qual os agravantes insurgem-se contra decisão que indeferiu produção de prova testemunhal. 2. Inexistente situação de urgência, "i.e." risco de perecimento do direito, "as decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação" (STJ. 2ª Turma. RMS 65943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 (Info 715). Recurso não conhecido.

(TJ-SP - AI: 21436758420238260000 São Vicente, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 10/07/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2023)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - INDEFERIMENTO DE PROVA - ART. 1.015 /CPC - INFORMATIVO 715 STJ. - Não se tratando das hipóteses contempladas no artigo 1.015 do CPC e, inexistindo urgência no pleito recursal que autorize a mitigação de sua taxatividade, a rejeição monocrática do recurso instrumental é a medida impositiva (REsp n. 1.696.396/MT) - As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação (Informativo nº 715 - STJ).

(TJ-MG - Agravo Interno Cv: 1911801-28.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/11/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/11/2023)

 

Assim, diante da impossibilidade de interpretação extensiva do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e não havendo subsunção da decisão interlocutória impugnada a quaisquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, nem mesmo evidenciada a urgência no caso em tela capaz de mitigar a taxatividade do rol, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que esta não é recorrível por meio de agravo de instrumento.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora