PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003013-72.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILDO DA CRUZ e outros
Advogado(s): LUIZ FELIPE SANTOS PEREIRA DE CASTRO, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
APELADO: JUBIABA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s):MARCIO MEDEIROS BASTOS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, JONATAN REIS CARIBE, MAURICIO SILVA LEAHY


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTANEOS. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO FORMAL.  ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA AUTORA E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO RÉU.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Jubiabá Veículos Ltda. e por Banco GMAC S.A. contra acórdão que não conheceu de um recurso e deu parcial provimento ao outro para condenar solidariamente o Banco GMAC S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, juntamente com os demais réus, mantendo-se os demais termos da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente quanto à verba honorária imposta à Jubiabá Veículos Ltda.; (ii) analisar se há omissões ou contradições no reconhecimento da responsabilidade solidária do Banco GMAC S.A. no contexto da fraude ocorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alteração do juízo de condenação para incluir o Banco GMAC S.A. como responsável solidário pelos danos materiais impõe o necessário ajuste na distribuição dos ônus sucumbenciais, sendo incabível manter condenação da parte que, ao final, se revelou vencedora.

  2. A imposição de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, vedando a condenação de parte que não deu causa à demanda ou foi vencedora em seu desfecho.

  3. As alegações do Banco GMAC S.A. sobre ausência de provas, enriquecimento ilícito da PagSeguro e contradições fáticas entre os corréus não configuram vícios formais sanáveis por embargos de declaração, mas expressam inconformismo com o mérito da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    6. Embargos de declaração acolhidos  (Jubiabá Veículos Ltda.) e rejeitados (Banco GMAC S.A.).

Tese de julgamento:

  1. A inclusão de parte no polo passivo da condenação solidária impõe a readequação dos ônus sucumbenciais, afastando a condenação da parte que se revelou vencedora.

  2. A responsabilidade solidária do fornecedor no CDC pode ser reconhecida com base na falha sistêmica do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 927 do CC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86 e 1.022; CDC, art. 14; CC, art. 927.

Jurisprudência relevante citada: Não consta.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003013-72.2021.8.05.0080, em que figuram como embargante JUBIABA VEICULOS LTDA. e  Banco GMAC S.A.  e como apelada JUBIABA VEICULOS LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração da JUBIABA VEICULOS LTDA e rejeitar os embargos de declaração do Banco GMAC S.A., nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolher os embargos de declaração opostos por Jubiabá Veículos Ltda e rejeitar os embargos de declaração opostos por Banco GMAC S.A. Unânime

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003013-72.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILDO DA CRUZ e outros
Advogado(s): LUIZ FELIPE SANTOS PEREIRA DE CASTRO, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
APELADO: JUBIABA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, JONATAN REIS CARIBE, MAURICIO SILVA LEAHY


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA. e por BANCO GMAC S.A. contra acórdão proferido nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da Apelação interposta por José Nildo da Cruz, por intempestividade, e dar provimento parcial à Apelação de Pagseguro Internet S.A., para condenar solidariamente o Banco GMAC S.A ao pagamento da indenização por danos materiais, juntamente com os demais réus, mantidos os demais termos da sentença”.

 

 

Nas razões dos embargos de declaração (ID 89598783), a parte embargante JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA sustentou que o acórdão incorreu em omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Alegou que, embora tenha havido reforma da sentença para incluir o Banco GMAC S.A. na condenação solidária pelos danos materiais, a decisão deixou de esclarecer a consequência lógica dessa modificação quanto aos honorários advocatícios. Argumentou que a sentença havia condenado a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Banco GMAC S.A., fixados em R$ 2.000,00, sob o fundamento de que a instituição não fora condenada em primeiro grau.



Sustentou que, com a reforma do julgado e inclusão do Banco GMAC S.A. como corresponsável, houve modificação da condição processual da parte e, portanto, o acórdão deveria ter ajustado a distribuição da sucumbência. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que fosse sanada a omissão e afastada a condenação da embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte ora vencida.



Nas razões dos embargos de declaração (ID 89751614), a parte embargante BANCO GMAC S.A. sustentou que o acórdão embargado padece de omissão quanto à ausência de provas que indiquem falha sistêmica atribuível à instituição bancária, tendo em vista que sua responsabilidade foi reconhecida com base em presunções extraídas das alegações da corré PagSeguro, sem respaldo em provas técnicas ou perícia nos autos. Argumentou que não houve análise da inexistência de elementos probatórios que demonstrem vazamento de dados por parte do Banco.



Aduziu, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar a questão do enriquecimento ilícito da PagSeguro, beneficiária direta dos valores pagos pela parte autora, os quais não foram restituídos, permitindo, com isso, sua condenação solidária sem análise da devolução dos valores pela verdadeira recebedora da quantia fraudada. Sustentou, também, que há contradição entre as versões apresentadas pelos corréus a respeito de quem teria solicitado o boleto fraudulento, circunstância que comprometeria a correta atribuição de responsabilidade. Por fim, requereu o provimento do recurso, a fim de que fosse reconhecida a omissão e reavaliada a responsabilidade da instituição bancária à luz dos elementos probatórios dos autos.



Nas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 89930781), a parte embargada JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA. refutou os argumentos apresentados pelo Banco GMAC S.A., alegando que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo vedado o reexame das provas já apreciadas no julgamento da apelação. Defendeu que a responsabilidade solidária do Banco GMAC S.A. foi reconhecida com base na teoria do risco do empreendimento e na falha do sistema de segurança, sendo irrelevante a existência de provas diretas quanto ao vazamento de dados. Argumentou que a alegada contradição entre as versões dos corréus representa apenas divergência sobre fatos já analisados, não constituindo vício da decisão. Sustentou que não há omissão a ser suprida, tampouco contradição a ser corrigida. Por fim, pleiteou o desprovimento do recurso.



Nas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 90068421), a parte embargada PAGSEGURO INTERNET S.A. refutou os argumentos da parte embargante JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA., alegando que os embargos configuram mera tentativa de reexame da matéria decidida. Sustentou que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ressaltando que a redistribuição dos ônus sucumbenciais não decorre automaticamente da reforma parcial da sentença, especialmente quando o colegiado expressamente manteve os demais termos do decisum. Ao final, pleiteou o desprovimento do recurso.



Nas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 90144481), a parte embargada BANCO GMAC S.A. impugnou os embargos opostos por JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA., argumentando que os vícios apontados não se confirmam. Afirmou que os embargos visam rediscutir questão já decidida, não havendo omissão quanto à distribuição dos honorários, uma vez que o acórdão, ao manter os demais termos da sentença, deliberadamente optou por preservar a distribuição originária dos ônus sucumbenciais. Alegou que a ausência de modificação nesse ponto reflete escolha consciente do colegiado, não caracterizando omissão ou erro material. Ao final, requereu o desprovimento do recurso.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral.

Salvador/BA, 29 de outubro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003013-72.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILDO DA CRUZ e outros
Advogado(s): LUIZ FELIPE SANTOS PEREIRA DE CASTRO, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
APELADO: JUBIABA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, JONATAN REIS CARIBE, MAURICIO SILVA LEAHY


VOTO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Jubiabá Veículos Ltda. e por Banco GMAC S.A., respectivamente, contra o acórdão (ID 88931993) exarado por esta Primeira Câmara Cível, que não conheceu do recurso de José Nildo da Cruz, por intempestividade, e deu parcial provimento à Apelação interposta por PagSeguro Internet S.A., para condenar solidariamente o Banco GMAC S.A. ao pagamento da indenização por danos materiais, juntamente com os demais réus, mantidos os demais termos da sentença.



A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à verificação de eventual ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no referido acórdão, à luz do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A Jubiabá Veículos Ltda., ora embargante, sustenta que, ao reformar parcialmente a sentença para condenar solidariamente o Banco GMAC S.A., o acórdão embargado incorreu em omissão ao não proceder à necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais, especificamente quanto à verba honorária anteriormente fixada em seu desfavor, em benefício da parte que passou a ser vencida.



Por sua vez, o Banco GMAC S.A., igualmente embargante, sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, tais como ausência de prova nos autos acerca da responsabilidade atribuída à instituição bancária, enriquecimento ilícito da PagSeguro, destinatária final dos valores pagos e contradição entre as versões fáticas apresentadas pelos corréus, o que afetaria a correta delimitação das responsabilidades de cada parte envolvida.



Em relação aos Embargos opostos por Jubiabá Veículos Ltda., assiste-lhe razão.



A decisão colegiada, ao reformar parcialmente a sentença para incluir o Banco GMAC S.A. na condenação solidária pelos danos materiais, alterou o cenário da sucumbência estabelecido na sentença de origem. Ainda que, no dispositivo do acórdão, conste a manutenção dos demais termos da sentença, tal referência não pode ser interpretada de forma a impedir o ajuste necessário dos ônus processuais à nova configuração do julgado.



A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, em conformidade com o disposto nos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil, sendo vedada a imposição de sucumbência à parte que, ao final, restou vitoriosa na demanda. Na espécie, ao reconhecer a responsabilidade solidária do Banco GMAC S.A., o acórdão afastou o fundamento que justificava a condenação da autora ao pagamento de verba honorária em seu favor, tornando descabida a manutenção dessa imposição.



Por outro lado, os Embargos de Declaração opostos pelo Banco GMAC S.A. não merecem prosperar.

As alegações de ausência de provas, enriquecimento ilícito da PagSeguro e contradição entre versões fáticas representam, na verdade, mero inconformismo com a decisão de mérito, não se caracterizando como vícios formais passíveis de correção pela via dos embargos de declaração.

 

O acórdão embargado analisou, com clareza, que a responsabilidade do Banco GMAC S.A. decorre de falha sistêmica no dever de segurança da cadeia de consumo, aplicando a teoria do risco do empreendimento, e concluindo pela existência de responsabilidade solidária nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 927 do Código Civil. Eventual direito do Banco GMAC em face da Pagsseguro deverá ser arguída por meio, se for o caso, de ação de regresso.


Por fim, a divergência entre as versões apresentadas pelos corréus quanto à origem do boleto fraudulento não constitui contradição jurídica do julgado, mas dissenso probatório resolvido no âmbito da convicção judicial, não ensejando a correção do julgado pela via dos embargos.

Diante do exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração opostos por Jubiabá Veículos Ltda., para o fim  de afastar a condenação da embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Banco GMAC S.A., incluindo-a na condenação solidária ao pagamento de honorários advocatícios imposta aos demais réus, e rejeitar os embargos de declaração opostos por Banco GMAC S.A.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Maria da Purificação da Silva

Relatora