PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569487-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALOISIO REIS CARNEIRO
Advogado(s): ADRIANO ARGONES MARTINS
APELADO: MARIA RITA DA SILVA MARQUES
Advogado(s):DANILO CARDOSO REIS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE FRAGMENTO DE DRENO NO JOELHO APÓS CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Caso em exame
 

Trata-se de apelação interposta por médico condenado ao pagamento de indenização por danos morais em razão de esquecimento de fragmento de dreno no joelho após cirurgia. A autora relatou dores, e omissão mesmo após diversas queixas. A sentença reconheceu a falha no atendimento e fixou indenização em R$ 10.000,00.

II. Questão em discussão

Discute-se a a configuração da falha na prestação de serviço médico e o cabimento de indenização por dano moral, além da adequação do valor fixado.

III. Razões de decidir

1. Restou comprovado nos autos o nexo causal entre o atendimento prestado e os danos experimentados, configurando falha no serviço.

2. A presença de fragmento de dreno no joelho, causando dores, infecção e, consequentemente, dificuldade de locomoção, após cirurgia nele, apenas dias depois, configura negligência médica.

6. Os danos morais decorrem diretamente do sofrimento físico e psicológico imposto à paciente, não havendo desproporcionalidade na fixação da indenização.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: " O esquecimento de fragmento de dreno no joelhos pos operação caracteriza falha na prestação do serviço médico e enseja indenização por danos morais. 3. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional diante dos danos comprovados."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0569487-26.2016.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e Negar PROVIMENTO aos recursos, pelas razões adiante expostas.  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Ana Bárbara Martins Costa.

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569487-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALOISIO REIS CARNEIRO
Advogado(s): ADRIANO ARGONES MARTINS
APELADO: MARIA RITA DA SILVA MARQUES
Advogado(s): DANILO CARDOSO REIS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO (ID 44880604) interposta por ALOISIO REIS CARNEIRO em face de SENTENÇA (ID 44880602) proferida no Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de alegado erro médico decorrente de procedimento cirúrgico ortopédico, nos seguintes termos:

 

Conclusão Diante de todo o exposto, julgo procedente em parte os pedidos autorais para condenar o réu a indenizar a autora na quantia de R$10.000,00 à título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros a partir desta sentença.

Condeno o réu, ainda, no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação.

P.R.I.

(grifos acrescidos)

 

Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a demanda originária, afastando-se qualquer dever de indenizar ou, alternativamente, para que se reduza o valor da indenização fixada.

Inicialmente, o recorrente insurge-se contra a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, ora apelada, apontando ausência de demonstração da hipossuficiência, notadamente diante da existência de patrimônio relevante e despesas médicas realizadas em caráter particular, pleiteando a revogação do referido benefício, à luz dos arts. 98, 99, 100 e 337, XIII, do CPC.

No mérito, argumenta que não houve conduta culposa de sua parte, afirmando que o procedimento cirúrgico se deu dentro das normas técnicas e com adequada assistência pós-operatória. Alega que eventual fragmento de dreno remanescente foi retirado sem intercorrência, não havendo comprovação de nexo causal entre esse fato e a infecção posterior desenvolvida pela paciente.

Pontua que houve regular comparecimento da paciente às revisões iniciais, mas ausência injustificada à consulta de 30 dias, o que inviabilizou a detecção precoce de eventual complicação. Reforça que a literatura médica reconhece a possibilidade de complicações como infecções em até 3% dos casos de artroplastia de joelho, independentemente de falha profissional.

Cita jurisprudência e laudos periciais que afastam a responsabilização médica na hipótese dos autos, invocando ainda decisão do Conselho Regional de Medicina da Bahia (CREMEB), que, em sede de processo ético-disciplinar, absolveu o apelante de qualquer infração ao Código de Ética Médica.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos para que seja reconhecida a IMPROCEDÊNCIA de todos os pedidos formulados pela parte Autora na petição inicial, especialmente pelo fato de inexistirem os requisitos autorizadores do dever de indenizar, e, subsidiariamente, requer seja a condenação indenizatória reduzida.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 44880769) defendendo a manutenção integral da sentença, sustentando que restou comprovado nos autos, inclusive por meio de laudo pericial e documentação médica, que a infecção posterior à cirurgia decorreu da presença de corpo estranho (fragmento de dreno) no joelho, esquecido pela equipe médica do recorrente. Aponta falha no acompanhamento pós-operatório e omissão quanto à solicitação de exames diante das queixas constantes de dor. Refuta os argumentos quanto à ausência de responsabilidade do apelante, destacando o risco à saúde e os transtornos físicos e emocionais experimentados, e defende a razoabilidade da indenização arbitrada, tanto em caráter compensatório quanto pedagógico.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569487-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALOISIO REIS CARNEIRO
Advogado(s): ADRIANO ARGONES MARTINS
APELADO: MARIA RITA DA SILVA MARQUES
Advogado(s): DANILO CARDOSO REIS

 

VOTO

 


Trata-se de demanda em que a apelada autora, MARIA RITA DA SILVA MARQUES, 71 anos, foi submetida a procedimento cirúrgico ortopédico (artroplastia total de joelho direito) realizado pelo médico ortopedista ALOISIO REIS CARNEIRO, ora apelante, no Hospital São Rafael, também parte ré da presente demanda, em maio de 2015. Alega que fragmento de dreno permaneceu em seu joelho, fato que teria contribuído para complicações e infecção.

Destaque-se, desde logo, que, em relação ao Hospital São Rafael, foi realizado acordo homologado na origem pela sentença de ID 44879957.

O réu apelante sustenta que a cirurgia transcorreu normalmente, que houve retorno parcial da paciente às revisões e que esta não compareceu à consulta programada para 30 dias, o que teria inviabilizado a identificação precoce de complicações. Alega que o laudo pericial e depoimentos técnicos indicam ausência de sinais claros de erro médico e que o CREMEB absolveu o réu em sede de apuração ética.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o médico por danos morais.

Nos termos do quanto exposto no relatório, cinge-se a controvérsia sobre a configuração da responsabilidade civil do médico em razão de suposto esquecimento de corpo estranho no joelho da paciente após procedimento cirúrgico por falha na prestação de serviços médicos, averiguando se houve a devida comprovação do nexo causal entre a conduta da recorrente e os danos alegados, para assim aferir a existência de dano moral indenizável.

A responsabilidade civil, nos termos estabelecidos pela legislação, é a obrigação de reparar o dano imposto a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.

No caso concreto, é necessário destacar que o conjunto probatório constante nos autos é suficientemente robusto para atestar a ocorrência de falha na prestação dos serviços médicos, consubstanciada no esquecimento de material cirúrgico (fragmento de dreno) no joelho da paciente, o que gerou sofrimento físico e psicológico evidenciado, conforme documentos e narrativas constantes no processo, em especial o atendimento realizado posteriormente para remoção do referido corpo estranho.

Restou incontroversa a realização de procedimento cirúrgico de artroplastia total do joelho direito com colocação de implantes, realizado pelo médico réu (ID 44879165), no Hospital São Rafael, recebendo alta hospitalar em 25/05/2015, bem como nas consultas de acompanhamento realizadas em 01/06/2015 e 08/06/2015, a autora relatou ao réu sintomas de dor e náuseas.

Verifica-se dos autos que, após a alta hospitalar, a autora se queixou de fortes dores no joelho, inchaço e queimação no local operado, além de limitações de locomoção em diversas oportunidades.

Em 17/07/2015 já foi solicitado internamento para tratamento cirúrgico de urgência no próprio Hospital São Rafael (ID 44879166 e ID 44879167) indicando que “exame radiográfico evidencia imagem de corpo estranho no joelho, sugestivo de fragmento de dreno suctoh”, ocasião em que foi submetida a procedimento para retirada do referido fragmento, com a participação do médico réu, conforme indicado na sentença.

O relatório médico de alta hospitalar do Hospital São Vicente Paulo (ID 44879918) indica quadro clínico de infecção em artroplasita total do joelho.

Relatório de Médico do Hospital São Rafael, de 13/11/2015 (ID 44879919) indicando que 6 meses de dor e que chegou a ficar internada em outra unidade com uso de antibiótico sem melhoras, com necessidade de internação com brevidade, sendo prescindível a realização de ultrasson por ser a avaliação clínica soberana.

Documentos do Hospital São Rafael, intitulados como “evolução médico consultor” ou  “evolução médico assistente”, de 25/11/2015 (ID 44879920), de 01/12/2015 (ID 44879921), de 04/12//2015 (ID 44879922), indicam “infecção de prótese do joelho”, chegando a apelada a ter admissão psicológica neste Hospital em 27/11/2015 (ID 44879926).

Assim, considerando que as provas produzidas pela parte autora, analisadas em seu conjunto, mostram-se capazes de demonstrar que os problemas de saúde enfrentados pela parte apelada ocorreram após a realização da cirurgia de joelho, de forma a concluir por descabida a alegação de ausência nos autos de prova que comprove erro médico ou falha no atendimento.

Dentro do mesmo contexto, de hipóteses de esquecimento de fragmento de materiais cirúrgicos no local do corpo onde realizadas cirurgias, a jurisprudência pátria:

 

Apelação - Responsabilidade Civil - Erro médico - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Mérito - Exames radiológicos e prova pericial comprovam corpo estranho no autor, em decorrência de intervenção cirúrgica (ponta de broca metálica e fragmento do fio guia da haste utilizada) - Omissão no relatório cirúrgico, que atestou ter limpado e revisado o local antes da sutura - Ainda que o perito tenha concluído ausência de sequelas físicas, não afasta ato ilícito pela negligência praticada - Corpo estranho deveria ter sido retirado no ato cirúrgico - Responsabilidade civil - Nexo de causalidade configurado - Inteligência do art. 14 do CDC - Danos materiais - Reembolso do exame que confirmou o corpo estranho - Danos morais - Situação gerou angústia no autor - Dano "in re ipsa" - Abalo no direito à personalidade - Valor fixado em R$21.100,00 - Precedentes - Inversão do ônus sucumbencial - Valor indicado à título de danos morais é mero indicativo da pretensão - Condenação em quantia inferior não acarreta sucumbência recíproca - Aplicação da Súmula 362 do STJ - Sentença reformada - Recurso provido -

(TJ-SP - Apelação Cível: 1008342-86.2021 .8.26.0344 Marília, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024)

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0002240-09.2016.8.17 .2990 JUÍZO DE ORIGEM: QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA APELANTE: M. N. P. – REPRESENTADO POR THYARA TAYANNE PATRIOTA E OUTRO APELADO: HOSPITAL ESPERANÇA S/A E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DIREITO CIVIL . DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA . AFASTAMENTO. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ERRO MÉDICO. AMPUTAÇÃO DE PARTE DE MEMBRO INFERIOR DE RECÉM-NASCIDO . DANOS ESTÉTICOS. DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. - Caso concreto em que o erro médico, consubstanciado no esquecimento e na permanência, por meses, de fragmento de corpo estranho, remanescente da cateterização da artéria umbilical quando do nascimento da criança, culminou em tromboembolismo e necessidade de amputação parcial do pé do recém-nascido - Ao magistrado é dado afastar o pedido de produção probatória quando já houver convicção firmada diante do plexo fático-probatório contido nos autos, verificando-se o caso de diligências inúteis ou protelatórias, em avaliação a ser efetuada a seu critério . Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça - Autos que albergam parecer circunstancial e vertical, elaborado por médico cirurgião geral e legista, que evidencia, estreme de dúvidas, a ocorrência de erro médico - Provimento parcial ao recurso da parte autora para readequar o importe arbitrado a título de danos estéticos para o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da criança e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma das coautoras, bem como para elastecer a pensão arbitrada, no importe de um salário-mínimo, por toda a vida da criança, a título de pensão vitalícia - Honorários recursais ausentes .

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002240-09.2016 .8.17.2990, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/11/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DE FRAGMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO (PINÇA DE METAL) NO JOELHO DA PACIENTE APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA . NEGLIGÊNCIA PROVADA E CONFESSADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. CULPA E NEXO CAUSAL DETECTADOS. DEVER DE INDENIZAR . DANOS MORAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS . MAJORAÇÃO. 1. Necessária a demonstração da culpa do médico para responsabilizá-lo pelo resultado indesejado do tratamento escolhido, ou ao menos o nexo de causalidade entre as sequelas verificadas na apelante e os procedimentos realizados. Evidenciadas essas hipóteses no caderno processual, o dever de indenizar é escorreito . 2. No caso dos autos, restou incontroverso o fato de que o réu deixou corpo estranho, oriundo de material metálico cirúrgico, no organismo da paciente no momento da cirurgia realizada em seu joelho, fato este confessado pelo próprio requerido em contestação. Nestes termos, constatada a culpa do médico, apropriada a reparação da forma como concedida, eis que evidenciado o dano moral. 3 . Não sendo o valor arbitrado na sentença capaz de reparar o dano experimentado pela paciente, forçosa a sua majoração, nos termos da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça, para patamar razoável, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 4. Destarte, faz-se necessária a sua majoração para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia capaz de atender às finalidades reparatória e sancionatória da indenização por danos morais, sendo incapaz, por outro lado, de importar em enriquecimento sem causa por parte da autora . 5. Descabe o acolhimento do pedido do recorrido de aplicação de multa por litigância de má-fé, porquanto não verificadas nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. 6 . Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, arbitrará os honorários sucumbenciais recursais levando em conta o trabalho adicional realizado pelo causídico na instância revisora; daí, face à sucumbência do apelado/recorrente, a condenação deste ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO APELO PROVIDO E O RECURSO ADESIVO DESPROVIDO .

(TJ-GO - Apelação: 04066518120128090051, Relator.: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 18/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/03/2019) 

 

Quanto ao quantum indenizatório, o valor arbitrado pelo juízo de origem – R$10.000,00 – revela-se módico em relação aos danos suportados pela autora, levando-se em conta a natureza da lesão, a repercussão psíquica e física do fato, bem como os parâmetros jurisprudenciais observados em casos análogos.

Não se verifica, ademais, qualquer desproporcionalidade ou excesso na fixação da verba, a justificar sua redução. Pelo contrário, a quantia fixada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando dentro dos padrões normalmente adotados por esta Corte em situações similares.

Portanto, igualmente não merece guarida o pedido subsidiário de minoração do montante indenizatório.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos, majorando-se condenação em honorários de sucumbência em 2%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.

É como voto.

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator