PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007151-44.2009.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível RECORRENTE/RECORRIDA: CITYCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA ME Advogado(s): JESSICA FALCÃO CHAVES (OAB:BA45963-A) RECORRENTE/RECORRIDO: DANILO SANTANA BRANDÃO Advogado(s): DANILO SANTANA BRANDÃO (OAB:BA17074-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO. CHEQUE PRESCRITO PARA EXECUÇÃO. COBRANÇA PELA VIA ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA DO EMITENTE. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM INOCORRENTE. FIXAÇÃO EQUITATIVA, NAS DEMANDAS COM VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA RECONVENÇÃO. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de Cheque c/c Indenização por Danos, bem como procedente reconvenção de cobrança, reconhecendo a exigibilidade de cheque nominal no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), apresentado a protesto; e Recurso Adesivo, para modificação da fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se, após a prescrição do cheque para fins executivos, subsiste a presunção de liquidez e certeza do título para cobrança pela via ordinária; estabelecer a quem incumbe o ônus da prova acerca da inexistência da causa debendi; determinar a ocorrência, ou não, de bis in idem na condenação dos sucumbenciais, estabelecidos em demandas distintas e conexas, bem como a adequação do quantum arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança do cheque prescrito, para execução, é admissível pela via ordinária ou Monitória, mantendo-se a presunção de liquidez e certeza do título, por se tratar de ordem de pagamento à vista. 4. O ônus da prova, no tocante à inexistência, vício ou quitação do débito, incumbe ao emitente do cheque, que busca a sua anulação. 5. A simples alegação de desfazimento de negócio com terceiro, desacompanhada de prova documental ou testemunhal robusta, não afasta a obrigação decorrente do título. 6. A emissão do cheque pela Autora e o protesto regular pelo beneficiário nominal restaram comprovados, inexistindo cadeia de endosso. 7. O reconhecimento da exigibilidade do título torna incompatível o pedido de sustação definitiva do protesto. 8. A fixação de honorários sucumbenciais, em lides distintas, ainda que conexas, não configura bis in idem, pois cada demanda possui sucumbência própria. 9. Diante do valor irrisório da causa e do longo tempo de tramitação, é cabível a estipulação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 10. Na reconvenção, é adequada a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, com majoração recursal. IV. DISPOSITIVO 11. Apelo desprovido. Recurso Adesivo provido. _________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/85, art. 33; CPC, arts. 85, caput, §§ 8º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação e Recurso Adesivo nº 0007151-44.2009.8.05.0274, em que figuram como Recorrentes e Recorridos CITYCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA ME e DANILO SANTANA BRANDÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO AO APELO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO UNÂNIME
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007151-44.2009.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível RECORRENTE/RECORRIDA: CITYCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA ME Advogado(s): JESSICA FALCÃO CHAVES (OAB:BA45963-A) RECORRENTE/RECORRIDO: DANILO SANTANA BRANDÃO Advogado(s): DANILO SANTANA BRANDÃO (OAB:BA17074-A) Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pela CITYCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA ME e pelo Patrono do POSTO DE COMBUSTÍVEIS PA LTDA., DANILO SANTANA BRANDÃO, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos, ajuizada e, em sede de Reconvenção, julgou procedentes os pedidos de POSTO DE COMBUSTIVEÍS PA LTDA, condenando a primeira Apelante ao pagamento de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais (valor do cheque), acrescidos de correção e juros, além de R$ 570,70 – quinhentos e setenta reais e setenta centavos (despesas de protesto). Em suas razões recursais (id. 86577247), a CITYCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA ME sustentou, inicialmente, que não houve qualquer relação jurídica direta entre as partes, afirmando que a emissão do cheque, objeto da lide, decorreu de negociação mantida, exclusivamente, com terceiro, João Batista Ribeiro, negócio este que teria sido desfeito, motivo pelo qual o título foi sustado. Aduziu que, não obstante tal circunstância, a Magistrada de origem deixou de valorar, adequadamente, a declaração firmada pelo referido terceiro, a qual confirmaria a inexistência de vínculo jurídico entre Apelante e Apelado, concluindo, de forma equivocada, pela improcedência da demanda principal. Alegou, ainda, que o cheque em discussão se encontrava prescrito, para fins de execução, circunstância que afastaria a incidência plena dos princípios da autonomia e da abstração do título de crédito, permitindo a discussão da causa debendi. Defendeu que, nessa hipótese, competia ao Recorrido o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico subjacente, o que não teria ocorrido, razão pela qual, seria indevida a condenação imposta em sede de Reconvenção. Sustentou, ademais, que o Apelado se utilizou, indevidamente, da Reconvenção como verdadeira demanda de execução de cheque prescrito, atribuindo-lhe força de título executivo extrajudicial, em afronta à Lei nº 7.357/85. Argumentou que inexistem elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar a alegada negociação comercial, destacando a ausência de contrato, nota fiscal ou qualquer outro documento que corroborasse a versão apresentada pelo Recorrido. Invocou, também, a aplicação da teoria do credor putativo e da teoria da aparência, afirmando que agiu de boa-fé, ao sustar o cheque, a pedido do terceiro com quem efetivamente negociou, o qual se apresentava, à época, como legítimo credor. Salientou que tal circunstância seria suficiente para afastar sua responsabilidade pelo pagamento do título, sobretudo, diante das contradições verificadas nos depoimentos e manifestações do Apelado ao longo da instrução. Concluiu, impugnando a validade do protesto do cheque, asseverando que o lapso temporal excessivo entre a emissão, a apresentação e o protesto do título, comprometeria a credibilidade da cobrança, reiterando o pedido de reforma integral da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu, na hipótese de manutenção da condenação, o abatimento de valores que afirma terem sido pagos, em favor do terceiro envolvido na negociação. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Na sequência, foi interposto o Recurso Adesivo de id. 86577266, por DANILO SANTANA BRANDÃO, Advogado da parte Ré/Reconvinte, no qual sustenta possuir interesse recursal, exclusivo, no tocante à verba sucumbencial. Asseverou que, malgrado tenha sido vencedora a parte por ele representada, os honorários foram fixados em percentual incidente sobre valores irrisórios atribuídos às causas, tanto na lide ordinária, quanto na ação cautelar apensa, resultando em quantias manifestamente incompatíveis com o trabalho desenvolvido. Verberou que, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, sendo ínfimo o valor da causa, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observados os parâmetros legais e os valores mínimos recomendados pela Tabela de Honorários da OAB/BA. Postulou, assim, a reforma parcial do comando sentencial, para que a verba fosse estipulada equitativamente, com base nos valores sugeridos pela Ordem dos Advogados do Brasil e, alternativamente, sobre o proveito econômico obtido, com majoração em grau recursal. Ofertada a contrariedade ao Adesivo, pugnou-se pelo seu improvimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007151-44.2009.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível RECORRENTE/RECORRIDA: CITYCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA ME Advogado(s): JESSICA FALCÃO CHAVES (OAB:BA45963-A) RECORRENTE/RECORRIDO: DANILO SANTANA BRANDÃO Advogado(s): DANILO SANTANA BRANDÃO (OAB:BA17074-A) Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, devem ser conhecidos os recursos. Na origem, a Acionante relatou que teve o cheque nº 3566, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com vencimento para 10.11.2008, apresentado para protesto, pelo Requerido, entretanto defendeu não ter efetuado qualquer pedido ou compra; alegou que a cártula foi proveniente de uma relação feita com João Batista Ribeiro, que não cumpriu o pactuado, fazendo com que a Autora efetuasse a sustação do cheque junto ao Banco. Destacou a inexistência da relação jurídica entre as partes e postulou a declaração de nulidade do referido título, bem como a reparação pelos danos sofridos. Cinge-se a controvérsia à tese central de que, com a prescrição do título para execução (que ocorreu, uma vez que a emissão é de 2008 e o protesto é de 2009, e a ação é de 2009/2010), a cobrança, pela via ordinária, exige a comprovação da causa debendi pelo primeiro Recorrido, e não pela Emitente. Ocorre que, mesmo após a perda da força executiva, a cobrança do cheque, por meio de lide ordinária ou monitória é admitida, mantendo-se a presunção de liquidez e certeza do título, uma vez que o cheque é ordem de pagamento à vista (art. 33 da Lei nº 7.357/85). Em demandas dessa natureza, o ônus da prova, quanto à inexistência, vício ou quitação do débito, cabe ao Emitente, o qual buscou a anulação do título. A simples alegação de que a transação com terceiro foi desfeita, sem prova documental ou testemunhal robusta (a testemunha arrolada foi contraditada e dispensada, e a declaração unilateral não comprova o alegado pagamento do título ao primeiro Apelado), não é suficiente para afastar a obrigação. A primeira Apelante (CITYCAR) confirmou a emissão do título. O primeiro Apelado (POSTO PA) comprovou o protesto (id´s. 86576907 e 86576906) e a nominalidade (id. 86576878). O cheque era nominal ao Primeiro Recorrido (POSTO PA), não havendo cadeia de endosso. A sentença vergastada, ao julgar improcedente o pedido da ação principal (anulação) e procedente o pedido reconvencional (cobrança), agiu acertadamente, porquanto aplicou os princípios cambiários (autonomia, abstração e literalidade). O fato de o cheque ser nominal à primeira Apelada afasta a alegação de ser o título proveniente de endosso de terceiro, reforçando o liame obrigacional entre as partes. Ademais, a alegação da primeira Apelante de que um pagamento de R$ 33.080,00 (trinta e três mil, oitenta e oito reais) a um sócio do primeiro Apelado deveria ser abatido do valor da condenação, não encontra respaldo, pois se trata de transação diversa, ocorrida em 2008 (id. 86576879) e sem relação direta comprovada com o cheque objeto da lide. Desse modo, a procedência da Reconvenção, que reconheceu a exigibilidade do título (art. 487, I, CPC), torna incompatível e sem objeto o pedido de sustação definitiva do protesto (ação cautelar apensa), conforme bem decidido na sentença integrativa de id. 86577258. Logo, o Apelo da primeira Apelante não merece acatamento. No tocante aos sucumbenciais, objeto do recurso do Causídico do Réu, a primeira Recorrente apontou a ocorrência de bis in idem na condenação de honorários, na Ação Cautelar apensa e na Reconvenção, pois tratam da mesma matéria. Consabido, o ordenamento processual estabelece que a sucumbência deve ser analisada em cada lide. No caso sub examine, há três demandas: 1) Ação Principal (Anulação/Indenização) – vencida pela Autora/Primeira Apelante; 2) Ação Cautelar (Sustação de Protesto) – vencida pelo Réu/Primeiro Apelado; 3) Reconvenção (Cobrança) – vencida pelo Reconvinte/Primeiro Apelado. A cumulação de honorários decorrentes de lides distintas, embora conexas, é devida e está em consonância com o princípio da sucumbência (art. 85, caput, CPC). A condenação em honorários, em cada uma das demandas, na qual a parte foi vencida, não constitui bis in idem, mas, sim, a justa remuneração do trabalho do Advogado nas respectivas pretensões. Lado outro, o Patrono Danilo Santana Brandão, ao interpor Recurso Adesivo, em nome próprio, buscou a reforma da sentença, explicando que os honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa na lide principal (R$ 465,00 – quatrocentos e sessenta e cinco reais) e na ação cautelar (R$ 400,00 – quatrocentos reais), resultam em valores irrisórios, desrespeitando a dignidade da profissão e o trabalho realizado. A jurisprudência atual estabelece que, quando o valor da causa ou o proveito econômico se mostra irrisório, a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. No caso sub oculi, o feito tramita desde 2009 e envolveu as Ações Principal, Cautelar apensa e a Reconvenção, demandando substancial trabalho, o que inclui a produção de provas, participação em audiência e manifestações recursais. Considerando-se o longo tempo de tramitação, a complexidade da matéria e o zelo do profissional, impõe-se a reforma da decisão terminativa, neste ponto, para fixar os honorários, na Ação Principal (Anulatória) e na Ação Cautelar Apensa, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada demanda. Na Reconvenção, fica arbitrado o percentual de 12%, incidente sobre o valor total da condenação, incluída a majoração recursal, preconizada pelo art. 85, §11, do CPC. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, para adequar a estipulação dos sucumbenciais. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO