PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8094242-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MURILO VINICIUS COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E CORROBORATIVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA CAPTURA DO APELANTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR CONSIDERÁVEL DA RES FURTIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA ESCORREITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Comprovadas a autoria e a materialidade do tipo penal previsto no art. 155, “caput”, do Código Penal Brasileiro, bem como suas elementares, mediante prova oral harmônica, produzida em juízo, e confissão extrajudicial, corroborada por outros elementos probatórios.

 

O valor total dos bens subtraídos pelo apelante chega à monta de R$ 354,75 (trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), que corresponde a aproximados 27% (vinte e sete por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

Apelante que possui condenação transitada em julgado (reincidente), além de responder a outras ações penais, demonstrando contumácia delitiva.

 

O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva e quando o valor dos bens subtraídos é expressivo, demonstrando maior grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes do STJ.

 

A fixação do regime inicial semiaberto para réu reincidente, mesmo com pena inferior a 4 anos, encontra respaldo no art. 33, §3º, do Código Penal.

 

Dosimetria que não comporta reparos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 8094242-88.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como recorrente MURILO VINICIUS COSTA DOS SANTOS e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, mantendo-se integralmente a sentença condenatória de primeiro grau, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8094242-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MURILO VINICIUS COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.


Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença (ID 84883128), acrescentando que esta julgou procedente a denúncia, para condenar MURILO VINICIUS COSTA DOS SANTOS como incurso nas sanções previstas no art. 155, caput, do CPB, aplicando-lhe pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto.

 

Consta da denúncia que, no dia 08/04/2023, por volta das 17h20min, na Avenida Sete de Setembro, Corredor da Vitória, nesta urbe, o acusado subtraiu 03 (três) latas de energético Red Bull e 09 (nove) pacotes de queijo lanche de marcas variadas, do Supermercado Rede Mix.

 

Inconformada com a decisão, o acusado, por meio da Defensoria Pública, pleiteia a absolvição em razão da ausência de provas suficientes e da aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a alteração do regime inicial para aberto (ID 84883149).

 

O Órgão Ministerial apresentou suas contrarrazões (ID 84883151), nas quais se manifestou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

A Procuradoria de Justiça, igualmente, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 85142777).

 

É o relatório.

 

Salvador, 11 de julho de 2025.

 

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8094242-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MURILO VINICIUS COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Vistos.

 

Trata-se de apelo tempestivo e que preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço.

 

I. DA MATERIALIDADE E AUTORIA

 

No que se refere à autoria e à materialidade do crime imputado ao apelante, verifica-se, de forma inequívoca, a existência de lastro probatório apto a amparar a pretensão acusatória.

 

Tal conclusão decorre do Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega (ID 84882726 – fls. 13 e 15), além da prova oral coligida ao longo da instrução processual.

 

A preposta da empresa vítima, LUZINETE TEIXEIRA PINTO, durante a instrução processual, reconheceu o acusado, presente na audiência, como autor do delito, relatando que o mesmo entrou na loja e o pessoal da Central o viu furtando, passando a informação para a segurança.

 

Esclareceu que o acusado passou pela área dos caixas com produtos da loja, sem efetuar o pagamento, sendo os objetos encontrados em sua mochila.

 

Os depoimentos dos policiais militares ÍTALO VINICIUS COSTA DE SOUZA e MÁRCIO FERREIRA SAMPAIO VENÂNCIO corroboraram as alegações, confirmando que o acusado foi detido pela equipe de segurança após ultrapassar os caixas sem efetuar o pagamento dos produtos.

 

É relevante destacar que, nos crimes de furto, geralmente praticados na clandestinidade, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o depoimento da vítima constitui prova de especial importância, sobretudo quando sua narrativa se apresenta coerente e alinhada com os demais elementos constantes nos autos.

 

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada ao reconhecer a validade dos depoimentos prestados por agentes de segurança como meio probatório idôneo para fundamentar eventual condenação, desde que não haja elementos que prejudiquem a integridade das respectivas declarações.

 

Nesse sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. […] 2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp: 875769 ES 2016/0074029-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2017).

 

Ademais, soma-se a confissão do réu perante a Autoridade Policial (ID 84882726 – fl. 17), quando admitiu ter colocado dentro de sua mochila três latas de energético Red Bull e nove pacotes de queijo, sendo abordado após passar pelo caixa sem efetuar o pagamento.

 

Comprovadas, portanto, as elementares do tipo penal previsto no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, incluindo a inversão da posse do bem.

 

A esse respeito, a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a consumação dos crimes de furto ou roubo, não se exige a posse mansa e pacífica do objeto, tampouco que este saia da esfera de vigilância da vítima.

 

Basta a inversão da posse, ainda que por curto período de tempo, como ocorre no caso em análise. Vejamos:

 

"Súmula 582: consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

 

Mostra-se descabido, portanto, o pleito absolutório por insuficiência de provas.

 

II. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

 

Sustenta a defesa que o ato praticado pelo acusado deve ser considerado atípico, rogando pela aplicação do princípio da insignificância.

 

Em que pese o esforço argumentativo da defesa, a sua tese não merece acolhimento.

 

A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que, para que seja verificada a hipótese de aplicação do princípio em questão, seja observada a presença de elementos específicos, como a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reprovabilidade do comportamento em grau reduzido; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada pelo agente.

 

Nesse sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CHAVE FALSA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. QUALIFICADORA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois o réu é multirreincidente em crimes patrimoniais, o que revela a sua contumácia delitiva. 3. Em que pese ser necessária a realização de exame pericial quando o delito deixa vestígios, esta Corte entende pela possibilidade de que a perícia não seja realizada quando houver a comprovação, por outros meios, da ocorrência da qualificadora. 4. No caso, a inexistência de vestígios e a apreensão da referida chave falsa em poder do agravante tornam o exame pericial, excepcionalmente, prescindível à comprovação da mencionada qualificadora. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 876671 SC 2023/0450489-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024).

 

Na hipótese, restou comprovado que o apelante subtraiu bens avaliados em R$ 354,75 (trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), valor que corresponde a cerca de 27% do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

Soma-se a esse cenário o elevado grau de reprovabilidade da conduta do apelante. Isso porque, conforme se extrai dos elementos constantes nos autos, ele é reincidente, além de responder a outras ações penais.

 

Sobre o tema, a Quinta Turma do STJ reconhece que o princípio da insignificância “não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas” (STJ - AgRg no HC: 903405 SP 2024/0118266-5), o que não se evidencia na hipótese, demonstrando o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico e a necessidade de uma resposta estatal mais dura.

 

Rechaça-se, portanto, a tese absolutória pela atipicidade material do fato.

 

III. DA DOSIMETRIA DA PENA

 

Subsidiariamente, a defesa requer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.

 

Não prospera a irresignação.

 

Na primeira fase, o juízo a quo analisou adequadamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Na segunda fase, presente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, foi realizada adequadamente a compensação.

 

Na terceira fase, não se verificando a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda ficou acertadamente fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Contudo, dadas as circunstâncias do caso concreto, em que pese tenha sido fixada pena inferior a 4 anos ao apelante, ele é reincidente e, como tal, de acordo com as disposições do art. 33, §3º, do Código Penal, é cabível o regime semiaberto.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime inicial mais gravoso para réus reincidentes, independentemente do quantum da pena, conforme entendimento consolidado.

 

Nesse sentido:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 269/STJ. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal); ou ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, as circunstâncias concretas da gravidade do delito que justifiquem a fixação de regime mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido. 2. No caso, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação de regime semiaberto, uma vez que, não obstante a pena do agravante tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, está presente a agravante da reincidência. Súmula n. 269/STJ. Precedentes. 3. ‘A fixação do regime prisional segue as regras do artigo 33 do Código Penal. A dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal. Assim, inexiste bis in idem quando a reincidência é utilizada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria da pena, e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso’ (HC n. 430.716/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018). 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2391999 MG 2023/0213908-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023).

 

Mostra-se correta, portanto, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, em razão da reincidência.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença condenatória, em todos os seus termos. É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR