PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC). REGIME DE SUBSÍDIO. PISO NACIONAL. COISA JULGADA. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada e manteve a determinação de implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%, nos proventos da parte exequente, com fundamento em título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, na fase de cumprimento de sentença, afastar a implantação da GEAC sob alegação de incompatibilidade com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012; (ii) estabelecer se a gratificação pode ser considerada para fins de absorção ou composição do piso nacional do magistério, em desacordo com os critérios fixados no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial, oriundo de mandado de segurança coletivo transitado em julgado, reconhece expressamente o caráter genérico da GEAC e determina sua extensão aos inativos e pensionistas com paridade, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. 4. O acórdão exequendo enfrenta e afasta a tese de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, inexistindo óbice à integração da gratificação aos proventos dos inativos com direito à paridade. 5. A pretensão de considerar a GEAC para fins de absorção ou composição do piso nacional configura inovação indevida e extrapola os limites objetivos do título executivo, que não autoriza compensação ou abatimento na fase executiva. 6. A rediscussão da natureza jurídica da verba, de sua compatibilidade com o regime remuneratório ou de sua forma de cálculo viola a autoridade da coisa julgada material. 7. A decisão transitada em julgado torna imutáveis e indiscutíveis as questões decididas, reputando-se repelidas todas as alegações que poderiam ter sido deduzidas, nos termos do art. 508 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos envolvendo o mesmo título coletivo, afasta a possibilidade de rediscussão da compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio e de sua absorção pelo piso nacional na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Matérias expressamente decididas no título executivo judicial transitado em julgado não podem ser rediscutidas na fase de cumprimento de sentença. 2. A alegação de incompatibilidade entre gratificação reconhecida judicialmente e regime de subsídio, quando já afastada no processo de conhecimento, encontra óbice na coisa julgada. 3. É vedada, na execução, a alteração do critério de cálculo fixado no título judicial, inclusive para fins de absorção da vantagem pelo piso nacional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 508; Lei Estadual nº 12.578/2012. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8034155-04.2025.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publ. 30.10.2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8051737-17.2025.8.05.0000, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, publ. 10.12.2025; TJ-BA, Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011789-34.2026.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Valença, sendo Agravante o Estado da Bahia e Agravada Ieda da Hora Chauhud. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011789-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: IEDA DA HORA CHAUHUD registrado(a) civilmente como IEDA DA HORA CHAUHUD
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negar provimento ao recurso. Unânime
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Valença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a determinação de implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%, nos proventos da parte exequente. Em suas razões recursais (id. 99445164), sustentou o agravante a inexigibilidade da obrigação. Argumenta que os agentes públicos submetidos ao regime de subsídio, instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, não podem perceber cumulativamente gratificações genéricas, sob pena de afronta ao modelo constitucional remuneratório. Aduziu, ainda, que a GEAC deve ser considerada para fins de composição do piso nacional, não podendo incidir sobre eventual complementação destinada a atingi-lo. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o cumprimento de sentença. A parte agravada apresentou contrarrazões (id. 99773072), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, defendeu que as teses do ente público afrontam a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, no qual foi reconhecida a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, pugnando pelo desprovimento do agravo. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que não há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art. 937, CPC c/c art. 187, RITJBA). É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011789-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: IEDA DA HORA CHAUHUD registrado(a) civilmente como IEDA DA HORA CHAUHUD
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões (id. 99773072), porquanto o agravante expôs, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais pretende a reforma da decisão, ainda que reproduza argumentos já anteriormente enfrentados. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de o Estado da Bahia, na fase de cumprimento de sentença, obstar a implantação da GEAC sob o fundamento de incompatibilidade com o regime de subsídio, bem como rediscutir o critério de cálculo da vantagem em relação ao piso nacional. O cumprimento de sentença funda-se no título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 (id. 99445165). Do exame do acórdão exequendo, verifica-se que houve reconhecimento expresso do caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), determinando-se sua extensão aos inativos e pensionistas do magistério estadual amparados pela paridade remuneratória, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. A alegação de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 não pode ser acolhida nesta fase processual. O próprio acórdão exequendo (id. 99445165) enfrentou e afastou expressamente tal tese, consignando inexistir óbice à integração da gratificação aos proventos dos inativos com direito à paridade. De igual modo, a pretensão de considerar a GEAC para fins de absorção ou composição do piso nacional configura inovação indevida e extrapola os limites objetivos do título executivo. O comando judicial transitado em julgado determinou a implantação da vantagem no percentual de 31,18% sobre o vencimento, sem autorizar qualquer compensação ou abatimento na fase executiva. Permitir a rediscussão da natureza jurídica da verba, de sua compatibilidade com o regime remuneratório ou de sua forma de cálculo implicaria violação direta à autoridade da coisa julgada. Nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, a decisão transitada em julgado torna imutáveis e indiscutíveis as questões decididas, reputando-se repelidas todas as alegações que poderiam ter sido deduzidas. Trata-se de garantia igualmente assegurada pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda a eficácia da coisa julgada como expressão da segurança jurídica. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. TEMA 1169 STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, determinando a implantação da GEAC nos proventos de servidora inativa. II. Questão em discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão da execução com base no Tema 1.169 do STJ; (ii) saber se a exequente possui legitimidade ativa na execução individual de sentença coletiva; (iii) saber se é possível rediscutir na fase de cumprimento a tese da vedação à cumulação da GEAC com subsídio; (iv) saber se a GEAC deve ser considerada no piso nacional do magistério e não como parcela autônoma; (v) saber se há nulidade na execução por ausência de liquidação prévia. III. Razões de decidir: 3. A suspensão determinada no Tema 1.169/STJ aplica-se apenas às obrigações de pagar, não incidindo sobre obrigações de fazer, como no presente caso. 4. A exequente tem legitimidade ativa, na qualidade de substituída processual, conforme entendimento do STF no Tema 1.119. 5. A alegação de incompatibilidade entre GEAC e o regime de subsídio já foi apreciada e decidida no mandado de segurança coletivo, com coisa julgada material. 6. O argumento de que a GEAC deveria ser absorvida pelo piso salarial nacional configura rediscussão do título executivo. 7. Não há nulidade na execução por ausência de liquidação, pois o título estabelece critérios objetivos suficientes para a execução imediata. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A suspensão determinada no Tema 1.169/STJ restringe-se às obrigações de pagar, não alcançando obrigações de fazer.” “2. A exequente tem legitimidade para promover cumprimento de sentença coletiva como substituída processual.” “3. Matérias decididas no título executivo transitado em julgado não podem ser rediscutidas na fase de cumprimento.” “4. A ausência de liquidação prévia não impede a execução de obrigação de fazer quando o título judicial for autoexecutável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXX, “b”; CPC, art. 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 1293130, Tema n.º 1.119; STJ, ProAfR no REsp 1.978.629/RJ, Tema nº 1.169; TJ-BA, Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000." (Agravo de Instrumento 8034155-04.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 30/10/2025) – Grifos do Relator "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. REGIME DE SUBSÍDIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR INATIVO COM PARIDADE REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, rejeitou parcialmente a impugnação à execução e determinou o prosseguimento do pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC à agravada, servidora inativa do magistério estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o cumprimento direto do acórdão coletivo transitado em julgado, que determinou o pagamento da GEAC a servidor inativo remunerado por subsídio, quando presente o direito à paridade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é afastada, porquanto o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. O título executivo judicial, oriundo de mandado de segurança coletivo com trânsito em julgado, reconhece expressamente o direito dos servidores inativos com paridade à percepção da GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos moldes praticados para os ativos. 5. O acórdão coletivo afastou a tese de incompatibilidade entre o regime de subsídio e o pagamento da GEAC, considerando que a gratificação tem natureza genérica e que a paridade remuneratória assegura a extensão de vantagens aos inativos. 6. A jurisprudência do STF admite a incorporação de vantagens por decisão judicial ou com base em paridade, mesmo sob regime de subsídio, não configurando acréscimo vedado. 7. A tentativa do agravante de rediscutir matéria decidida no processo de conhecimento, com coisa julgada material formada, configura afronta à autoridade da decisão judicial e não encontra amparo nas hipóteses legais de impugnação à execução (CPC, arts. 525, §1º, e 535). 8. O cumprimento de sentença visa unicamente à execução do comando do título judicial, sendo vedada a rediscussão do mérito da demanda nesta fase. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento 8051737-17.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025) – Grifos do Relator Diante desse cenário, correta a decisão agravada ao rejeitar a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). RELATOR 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011789-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: IEDA DA HORA CHAUHUD registrado(a) civilmente como IEDA DA HORA CHAUHUD
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO
DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS