PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, para reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinar a remessa dos autos ao juízo competente. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.682.679/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de declaração nº 8000311-98.2024.8.05.0032, sendo embargante DEUSDETE DOS SANTOS ALVES e embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM osDesembargadores integrantes daTerceiraCâmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeita-lós, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000311-98.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DEUSDETE DOS SANTOS ALVES
Advogado(s):LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a tese suscitada em contrarrazões de apelação acerca da inexistência de lei estadual formal criando Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Brumado.
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.
4. No caso, o acórdão embargado enfrentou a questão relativa à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, consignando expressamente a existência de Juizado Especial Adjunto instituído pelo Decreto Judiciário nº 233/2022, apto ao processamento e julgamento da demanda.
5. O julgado também registrou a possibilidade de aplicação direta da Lei nº 12.153/2009, que não condiciona a instituição de Juizado Especial Adjunto à prévia edição de lei estadual específica, bastando regulamentação administrativa pelo tribunal.
6. Verifica-se, assim, que a matéria suscitada foi devidamente apreciada, inexistindo omissão a ser sanada, evidenciando-se mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
7. O propósito de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos, inexistindo vício no julgado, aplicando-se, contudo, o disposto no art. 1.025, do CPC.
8. Embargos de declaração não acolhidos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 11 Trata-se de embargos de declaração, opostos por DEUSDETE DOS SANTOS ALVES, contra o acórdão de ID 97860878, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORO COM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, condenando-o à fornecer fraldas geriátricas e ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a competência para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, diante do valor da causa e da existência de unidade instalada no foro; e (ii) se é válida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da mencionada competência. III. Razões de decidir 3. O valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários-mínimos e não se enquadra nas hipóteses excepcionadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 4. Existente Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, a competência é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da mesma lei. 5. A jurisprudência do STJ afirma que a constatação de incompetência absoluta impõe a remessa dos autos ao juízo competente, vedada a extinção do feito. 6. Através do Decreto Judiciário nº 233, de 11 de março de 2022, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na comarca de origem, à qual compete o processamento e julgamento da presente demanda, proposta em momento posterior à instalação da unidade especializada. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 64, § 3º; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, § 1º e § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.682.679/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2025; STJ, REsp nº 1.776.” Em suas razões recursais (ID 98593732), o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado tese relevante suscitada nas contrarrazões de apelação, consistente na inexistência de lei estadual que tenha criado formalmente o Juizado Especial da Fazenda Pública no Estado da Bahia, especialmente na Comarca de Brumado. Sustenta, ainda, que o Decreto Judiciário nº 233/2022 teria apenas instituído um Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública, anexado à 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado, sem que houvesse a criação legislativa de vara autônoma do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que, segundo a tese defendida, afastaria a competência absoluta prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009. Argumenta, outrossim, que a legislação estadual vigente, notadamente a Lei nº 7.033/1997 e a Lei nº 10.845/2007, não prevê a existência de Juizado Especial da Fazenda Pública na referida comarca, o que configuraria afronta ao princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar os vícios apontados e viabilizar o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 99706470), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000311-98.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DEUSDETE DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta a existência de omissão no acórdão vergastado, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. O embargante aponta a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido apreciada a tese suscitada em suas contrarrazões de apelação relativa à inexistência de lei estadual que tenha criado formalmente o Juizado Especial da Fazenda Pública no Estado da Bahia, especialmente na Comarca de Brumado, sustentando violação ao art. 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, ao art. 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal, bem como ao art. 150, da Lei Estadual nº 10.845/2007. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, conforme passo a demonstrar. No tocante ao argumento de que não teria sido examinada a tese relativa à inexistência de lei estadual para criação do Juizado Especial da Fazenda Pública, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, que expressamente consignou: “...Nesse passo, tendo em vista que, por meio do Decreto Judiciário nº 233, de 11 de março de 2022, o E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na comarca de origem, inconteste que a este compete o processamento e julgamento da presente demanda, proposta em momento posterior à instalação da unidade especializada...” Constou, ainda, da fundamentação: “...Acrescente-se, oportunamente, a possibilidade de aplicação direta da Lei Federal n.º 12.153/2009, que não subordina a criação de Juizados Adjuntos à prévia edição de norma estadual, bastando, para tanto, que os Tribunais de Justiça promovam a devida regulamentação administrativa, no âmbito de suas competências constitucionais...” Assim, verifica-se que o acórdão embargado examinou a questão relativa à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de origem, reconhecendo a existência de unidade jurisdicional especializada apta ao processamento e julgamento da demanda, razão pela qual concluiu pela competência absoluta daquele órgão jurisdicional, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC. Isto posto, percebe-se, em verdade, que inexiste quaisquer dos vícios apontados no julgado, que analisou e decidiu a matéria posta a exame de forma clara, podendo ser extraído, do seu teor, a exata interpretação conferida ao caso. Nesse passo, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. In casu, as questões reiteradas nos presentes embargos exprimem inequívoco propósito de reexame da matéria já decidida, o que decerto é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada. Ressalte-se, por fim, que o mero propósito de prequestionamento não legitima o acolhimento dos embargos, ausente vício na decisão recorrida. De toda sorte, nos termos do artigo 1.025, do CPC/2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ao cabo, advirta-se às partes de que a oposição de incidentes infundados ou manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. Conclusão Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000311-98.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DEUSDETE DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
VOTO