PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022853-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO BORGES LIMA
Advogado(s): VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):ALYSSON TOSIN, FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIAMENTE NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DECORRENTES DE VERBA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade e impugnação à penhora, autorizando o levantamento de valores bloqueados em favor da parte exequente.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a exceção de pré-executividade para debater excesso de execução decorrente de suposto pagamento parcial não abatido; (ii) saber se os valores bloqueados em contas bancárias diversas são impenhoráveis por possuírem natureza salarial.

III. Razões de decidir

3. A alegação de excesso de execução exige a análise de comprovantes de pagamento e a realização de cálculos aritméticos, demandando instrução probatória, motivo pelo qual a exceção de pré-executividade configura via inadequada para essa discussão.

4. O ônus de provar a impenhorabilidade de quantias bloqueadas judicialmente pertence ao executado.

5. A mera apresentação de contracheque indicando o recebimento de salário em instituição financeira específica (Itaú), desacompanhada de extratos bancários das múltiplas contas onde ocorreram as constrições (Santander, Mercantil, Nubank, Pan e Caixa Econômica), é insuficiente para comprovar a origem e a natureza alimentar dos valores bloqueados.

IV. Dispositivo

6. Recurso não provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 833, IV e X, e 854, § 3º, I; STJ, Súmula 393.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.054.860, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AREsp 2.689.832, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.02.2026.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n.° 8022853-41.2026.8.05.0000, em face de decisão oriunda da comarca de Itabuna, em que figura como agravante MARCIO BORGES LIMA, e como agravada RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022853-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO BORGES LIMA
Advogado(s): VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALYSSON TOSIN, FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIO BORGES LIMA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 8011393-77.2024.8.05.0113, proposta pela RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, rejeitou a exceção de pré-executividade e a impugnação à penhora de valores apresentada pelo agravante, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao executado Márcio Borges Lima. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta, conforme acima fundamentado. 

REJEITO a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, convertendo em penhora a quantia de R$1.665,41 (mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos), procedendo sua transferência para conta judicial. 

INDEFIRO o pedido de levantamento da restrição via RENAJUD. 

Publique-se. Intimem-se. 

Preclusa a presente, expeça-se em favor da parte Exequente alvará para levantamento das quantias penhoradas, cabendo-lhe indicar conta bancária ou chave pix para transferência. 

Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, devendo, caso mantenha interesse na avaliação e remoção do veículo, comprovar o recolhimento das custas pertinentes ao cumprimento do mandado, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC)." (ID 102770207)


Em suas razões recursais (ID 102770206), o agravante sustenta, em síntese, que: a) a execução está fundamentada em débito inexato, pois não foi abatido um pagamento de R$ 3.500,00, e carece de uma memória de cálculo clara e detalhada. Alega que a matéria é verificável de plano e que a continuidade da execução com base em valor inflado viola os princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa; b) a manutenção dos atos de constrição, como o bloqueio via SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) e a restrição de circulação do veículo via RENAJUD (Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores), é desproporcional e ilegal sem a prévia apuração correta do débito. Afirma que a conversão do bloqueio em penhora foi precipitada e viola o princípio da menor onerosidade da execução; c) existe perigo de dano grave e de difícil reparação, pois a decisão agravada autoriza a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da parte agravada, o que tornaria inútil uma futura decisão favorável no recurso, configurando perecimento do direito.


Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a liberação dos valores penhorados e os atos expropriatórios até o julgamento do mérito do agravo. Pede, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.


O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.


Em decisão monocrática (ID 102930239), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.


Em contrarrazões (ID 104046744), a instituição agravada alega que a decisão recorrida deve ser mantida, pois o agravante não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, não apresentou documentos idôneos (extratos bancários, declaração de imposto de renda, CTPS integral) e que a execução se funda em título executivo extrajudicial válido (contrato de consórcio de consorciado contemplado, nos termos do artigo 10, §6º, da Lei n.° 11.795/2008).


Após, retornaram os autos conclusos.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA).


Salvador, 17 de julho de 2026.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022853-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO BORGES LIMA
Advogado(s): VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALYSSON TOSIN, FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI

 

VOTO

Gratuidade judiciária deferida na Decisão de ID  102930239, exclusivamente para este recurso. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Na origem, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de MARCIO BORGES LIMA, para cobrança de dívida decorrente de contrato de consórcio.


A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade e a impugnação à penhora de valores apresentadas pelo executado, ora agravante, e autorizou o levantamento da quantia penhorada em favor da exequente, ora agravada.


Da alegada inexatidão do débito e da inadequação da via eleita


O agravante alega que a execução se baseia em valor incorreto, pois não foi deduzido o pagamento do montante de R$ 3.500,00, realizado pelo agravante em decorrência de um acordo extrajudicial travado entre as partes por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Sustenta que essa questão, por se tratar de excesso de execução facilmente aferível pelos documentos acostados, poderia ser arguida em exceção de pré-executividade.


Contudo, o argumento do agravante não demonstra a probabilidade do direito alegado.


A exceção de pré-executividade é fruto de uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para discutir questões nos autos que versam sobre matérias de ordem pública e/ou não demandem dilação probatória, ou seja, aquelas que podem ser comprovadas de plano. 


A Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento ao dispor que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal raciocínio é amplamente aplicado às execuções de título extrajudicial em geral.


No caso em análise, a discussão sobre a existência, a validade e os termos de um acordo supostamente firmado por aplicativo de mensagens, bem como a correta imputação do pagamento (se para quitação de parcelas vencidas, juros, ou outros encargos), não se enquadra como matéria de ordem pública nem pode ser considerada de prova inequívoca. O juízo de origem, ao analisar a questão, destacou que a controvérsia "exige, inexoravelmente, dilação probatória e contraditório aprofundado".


Ocorre que a via adequada para essa discussão que envolve o apontado excesso de execução seria os embargos à execução, os quais, conforme certificado nos autos, foram rejeitados por serem intempestivos. Portanto, a tentativa de utilizar a exceção de pré-executividade como sucedâneo dos embargos intempestivos não parece viável, o que enfraquece a tese da probabilidade de provimento do recurso neste ponto.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que a exceção de pré-executividade exige matéria cognoscível de ofício e ausência de necessidade de dilação probatória, com prova pré-constituída. Confira-se:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS ABUSIVOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na tese de que a exceção de pré-executividade somente é cabível para matéria cognoscível de ofício e amparada em prova pré-constituída. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se rejeitou exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, por exigir dilação probatória para apuração de excesso de execução e encargos abusivos, matérias não cognoscíveis de ofício, devendo ser discutidas em embargos à execução; recurso conhecido e não provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível para suscitar excesso de execução e encargos abusivos, por serem matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, com prova pré-constituída; e (ii) saber se a execução pode ser impugnada por simples petição, à luz do art. 803, caput, I e parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ ao afirmar que a exceção de pré-executividade exige matéria cognoscível de ofício e ausência de necessidade de dilação probatória, com prova pré-constituída; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. A reavaliação da necessidade de dilação probatória e do não cabimento da exceção de pré-executividade demandaria revolvimento do acervo fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide que a exceção de pré-executividade somente é cabível para matéria cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória, exigindo prova pré-constituída. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexaminar a necessidade de dilação probatória e o não cabimento da exceção de pré-executividade". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 525, §11, 803, caput, I, parágrafo único, 917, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.792.678/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 611.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017. 

(STJ, AREsp n. 3.054.860/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)


Na mesma linha de intelecção, a jurisprudência este e. Tribunal de Justiça:


"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Edilene Froes Souza contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no cumprimento provisório de sentença, no qual a exequente busca a satisfação de crédito de natureza alimentar no valor de R$ 775.835,30 e honorários sucumbenciais de R$ 57.056,12. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se é cabível a utilização da exceção de pré-executividade para alegar excesso de execução, bem como se o INSS teria perdido o direito de suscitar tal matéria em razão da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. Conforme a Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 4. A alegação de excesso de execução exige análise de cálculos e de critérios de atualização, o que requer instrução probatória e deve ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, V, CPC). 5. No caso concreto, o INSS foi intimado para se manifestar sobre os cálculos em 11/06/2021, mas somente apresentou a exceção em 24/11/2021, após o prazo de 30 dias, configurando a preclusão consumativa. 6. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o STJ entende que esta se sujeita à preclusão quando não arguida no momento oportuno (AgInt no AREsp nº 1.629.842/RS). 7. Assim, é descabida a utilização da exceção de pré-executividade para discutir suposto excesso de execução, devendo ser reformada a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido"

(Agravo de Instrumento 8035230-78.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/12/2025)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erenilce Fonseca de Oliveira contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade quanto à alegação de excesso de execução, sob o fundamento de inadequação da via eleita, e autorizou medidas constritivas via SISBAJUD e RENAJUD. A agravante sustentou que a exceção seria cabível, diante de prova documental do excesso, postulando o reconhecimento da adequação da via, o abatimento de valores pagos e a limitação do débito a R$ 90.292,11. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de alegação de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade, considerando a existência de suposta prova documental de pagamentos parciais, e se a análise da alegação demanda dilação probatória, o que afastaria a via eleita. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é admitida apenas quando a matéria for de ordem pública ou demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. O alegado excesso de execução exige confronto entre comprovantes de pagamento e cálculo atualizado do débito, além de verificação da correta imputação dos valores e reaplicação dos encargos legais, configurando análise contábil complexa. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que alegações que demandem dilação probatória devem ser suscitadas por meio de embargos à execução, e não em exceção de pré-executividade. 6. A decisão agravada observou corretamente tais premissas ao remeter a discussão à via adequada e manter as medidas constritivas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: '1. O excesso de execução somente pode ser arguido em sede de exceção de pré-executividade quando demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. A análise de comprovantes de pagamento e a reconstituição do débito executado exigem produção de prova e são incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade.'"

(Agravo de Instrumento 8001208-57.2025.8.05.9000, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025)


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a agravante em face da decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. Uma vez iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada pode impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, alegando falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 4. O prazo para a impugnação é de 15 (quinze) dias. Contudo, há matérias que podem ser abordadas independentemente do prazo legal, via exceção de pré-executividade, quais sejam: se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; se o executado não for regularmente citado; e se a execução for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. 5. No caso dos autos, iniciada a execução, a parte apresentou impugnação fora do prazo legal. Em seguida, opôs exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução. Ocorre que essa matéria não é cabível pela via eleita, até porque demanda dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido."

(Agravo 8052486-34.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/02/2026)


Da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados


O agravante argumenta, ainda, que a quantia de R$ 1.665,41, bloqueada via SISBAJUD, seria impenhorável por ter natureza salarial (verba alimentar), conforme o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Para comprovar sua alegação, juntou o contrato de trabalho (ID 102770209) e o holerite referente ao mês de fevereiro de 2026 (ID 102770208).


O artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil estabelece que é ônus do executado comprovar que as quantias penhoradas por determinação judicial são impenhoráveis. 


O juízo de origem, ao analisar a documentação apresentada pelo agravante, concluiu que não houve a efetiva comprovação da natureza impenhorável das verbas que receberam a constrição via sistema SISBAJUD. 


De fato, verificou-se que o contrato de trabalho apresentado pelo agravante (ID 102770209) especifica que o pagamento do salário seria realizado em uma conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú. 


No entanto, a ordem de bloqueio atingiu valores em contas de instituições financeiras diversas: Banco Santander Brasil S.A. (R$ 34,40), Banco Mercantil do Brasil S.A. (R$ 50,05), Nu Pagamentos IP (R$ 883,47), Banco Pan (R$ 618,00) e Caixa Econômica Federal (R$ 100,69), num total de R$ 1.665,41. (ID 102770207). 


O agravante não apresentou os extratos bancários de suas contas correntes para demonstrar, de forma inequívoca, a origem salarial dos valores bloqueados, com a consequente natureza de verba alimentar e impenhorável. A simples juntada de um holerite, sem a demonstração de que o valor correspondente foi creditado e bloqueado naquelas contas específicas, não é suficiente para caracterizar o nexo de causalidade entre a remuneração e o montante constrito.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade automática até 40 salários mínimos alcança exclusivamente depósitos em caderneta de poupança, e a extensão a conta corrente e demais aplicações depende de prova de que se trata de reserva patrimonial voltada à subsistência, a cargo do executado. A exemplo:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ART. 833, IV E X, E ART. 854, § 3º, I, DO CPC. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA RESTRITA À CADERNETA DE POUPANÇA. EXTENSÃO A OUTRAS CONTAS OU APLICAÇÕES CONDICIONADA À PROVA DE RESERVA PATRIMONIAL PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se discute a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta com movimentação típica de conta corrente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há presunção de impenhorabilidade para valores inferiores a 40 salários mínimos em qualquer modalidade de depósito, independentemente de prova do executado; (ii) a movimentação típica de conta corrente descaracteriza a proteção do art. 833, X, do CPC; (iii) incidem os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 3. A impenhorabilidade de até 40 salários mínimos é automática apenas para depósitos em caderneta de poupança, podendo alcançar conta corrente ou outras aplicações se comprovada, pelo executado, sua natureza de reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial (arts. 833, X, e 373 do CPC; precedentes da Corte Especial). A alegação genérica de natureza alimentar ou a mera inferioridade ao teto legal não dispensam prova. 4. Mantida a conclusão de que não se trata de conta poupança nem de reserva patrimonial, e ausente demonstração da origem salarial ou alimentar dos valores, a revisão demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ. A aderência do acórdão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça impõe a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. 

(STJ, AREsp n. 2.689.832/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)


Dessa forma, a decisão do juízo de origem, que rejeitou a impugnação à penhora por falta de prova robusta da natureza salarial dos valores, aparenta estar em conformidade com a distribuição do ônus probatório estabelecida pela legislação processual. 


Nesse sentido:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA DESTINAÇÃO ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida que julgou improcedentes Embargos à Execução opostos em execução fiscal, mantendo a penhora realizada via SISBAJUD sobre valores existentes em conta corrente do Executado, por ausência de comprovação da natureza alimentar ou de reserva financeira protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se valores inferiores a 40 salários-mínimos bloqueados em conta corrente do Executado são impenhoráveis, à luz do art. 833, X, do Código de Processo Civil, independentemente de comprovação da origem e da destinação dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil protege, de forma absoluta, apenas valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A extensão dessa proteção a valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras não é automática e exige prova inequívoca de que os recursos constituem reserva patrimonial destinada à subsistência do devedor e de sua família. O ônus da prova acerca da natureza alimentar ou da destinação dos valores constritos incumbe ao Executado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A ausência de extratos bancários e de outros elementos capazes de demonstrar a origem salarial ou a finalidade de reserva financeira dos valores bloqueados impede o reconhecimento da impenhorabilidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade quando inexistente prova concreta de que os valores bloqueados asseguram o mínimo existencial. No caso concreto, não comprovada a natureza alimentar nem a destinação dos valores penhorados, impõe-se a manutenção da constrição judicial em prestígio à efetividade da tutela executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.897.631/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, REsp nº 2.050.324/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 18.12.2025."

(TJBA, Apelação/Reexame Necessário n.° 8002242-58.2025.8.05.0079, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/03/2026)


Registre-se que o agravante, em sua manifestação de ID 544169191, alegou que os valores bloqueados decorreriam de "Folha Salário PIX via API", mas não juntou aos autos os extratos bancários das contas efetivamente bloqueadas que comprovassem tal afirmação.


Ademais, o holerite de fevereiro de 2026 (ID 102770208) indica que o salário líquido do agravante é de R$ 1.377,07, depositado na conta do Banco Itaú (Agência 0810, Conta 0019544-6), enquanto os valores bloqueados totalizam R$ 1.665,41 e estão distribuídos em cinco instituições financeiras diversas.


A ausência de extratos bancários das contas bloqueadas impede a aferição da origem salarial dos valores constritos, ônus que incumbia ao agravante nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.


Sala de Sessões,    de             de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA