PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.879/2024. PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que declinou, de ofício, da competência em razão da abusividade da cláusula de eleição de foro (juízo aleatório). A embargante alega omissão relevante no acórdão embargado ao não analisar a inaplicabilidade da Lei nº 14.879/2024 ao caso, dado que a ação monitória foi ajuizada em 14/03/2022, antes da vigência da referida norma. Requereu, com isso, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro e a competência do juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, pode ser aplicada a processos ajuizados anteriormente à sua entrada em vigor; (ii) estabelecer se, à luz do regime anterior, é válida a cláusula de eleição de foro não impugnada pela parte adversa, com consequente prorrogação da competência territorial. 3. A nova redação do art. 63 do CPC, dada pela Lei nº 14.879/2024, não se aplica a processos ajuizados antes de sua entrada em vigor (04/06/2024), conforme interpretação fixada pela Segunda Seção do STJ no CC n. 206.933/SP, em respeito aos arts. 14 e 43 do CPC e ao princípio do ato jurídico perfeito. 4. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a questão da irretroatividade da nova legislação processual, o que viola o art. 1.022, II, do CPC, autorizando o suprimento da omissão por meio de embargos de declaração. 5. No regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, a cláusula de eleição de foro, ainda que não guardasse pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, por versar sobre competência territorial relativa, deveria ser suscitada em sede de contestação, sob pena de preclusão. 6. Diante da ausência de impugnação à cláusula de eleição de foro pela parte ré/embargada, operou-se a prorrogação da competência do foro contratualmente eleito, nos termos do art. 63, § 4º, do CPC. 7. A decisão originária que declinou da competência com base na nova redação legal desconsiderou a regra de direito intertemporal aplicável, justificando a modificação do acórdão. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, somente se aplica a processos ajuizados a partir de sua entrada em vigor, em 04/06/2024. 2. Em processos ajuizados antes da vigência da nova lei, deve ser reconhecida a prorrogação da competência relativa nos termos do art. 63, § 4º, do CPC, quando não impugnada pela parte contrária a cláusula de eleição de foro abusiva. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº. 8073304-41.2024.8.05.0000, sendo embargante VIBRA ENERGIA S/A, atual PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A e embargado MAIRA RIBEIRO SA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073304-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: MAIRA RIBEIRO SA e outros
Advogado(s):LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIBRA ENERGIA S/A, atual PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante. Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões e contradições que comprometem sua validade, especialmente por deixar de enfrentar argumentos relevantes quanto à validade da cláusula de eleição de foro pactuada livremente entre as partes, e por não ter considerado que a agravada não alegou em momento algum a incompetência do juízo eleito contratualmente, o que implicaria preclusão e prorrogação da competência. Aponta que a cláusula de eleição de foro firmada no contrato de franquia entre as partes indicava a Comarca de Salvador/BA, e que tal estipulação não foi objeto de impugnação pela parte adversa. Destaca que “de acordo com a jurisprudência da Corte Cidadã, em regra, para declarar a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos que, repise-se, não se fazem presentes: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça (EREsp n. 1.707.526/PA, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção). Sustenta, ainda, que a aplicação da Lei nº 14.879/2024, que alterou o artigo 63 do CPC, não se aplica ao caso, já que a ação originária foi ajuizada em 14/03/2022, ou seja, antes da entrada em vigor da nova legislação. Com tais fundamentos, requereu o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada, reconhecendo-se a validade da cláusula de eleição de foro e, consequentemente, mantida a competência do juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA. Ausentes contrarrazões (id. 88553943). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Salvador, de de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073304-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
EMBARGADO: MAIRA RIBEIRO SA e outros
Advogado(s): LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que reconheceu, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro, com base na nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei nº 14.879/2024. A embargante aponta omissão relevante quanto à impossibilidade de aplicação da novel legislação processual aos autos, tendo em vista que a ação originária foi ajuizada em 14/03/2022, ou seja, antes da vigência da Lei nº 14.879/2024, que entrou em vigor em 04/06/2024. De fato, assiste razão à embargante. Não houve enfrentamento, no acórdão embargado, da questão relacionada à vigência da Lei nº 14.879/2024, por não ter sido esta matéria suscitada na petição do agravo de instrumento. No entanto, trata-se de questão que deve ser analisada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A omissão, portanto, deve ser suprida, especialmente diante do recente entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n. 206.933/SP, no qual foi fixada a seguinte tese: Verifica-se que a presente ação monitória foi proposta em 14/03/2022, ou seja, antes da entrada em vigor da nova legislação, o que impede sua aplicação ao presente feito, tendo em vista o que dispõe o art. 14 e 43 do CPC. Nesse sentido, colaciono ainda os seguintes julgados: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Protesto Interruptivo de Prescrição. Cláusula de Eleição de Foro . Contrato Celebrado Antes da Lei nº 14.879/2024. Impossibilidade de Aplicação Retroativa. Segurança Jurídica . Competência Mantida. Recurso Provido. I. Caso Em Exame 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência em protesto judicial ajuizado para interromper o prazo prescricional relativo a contrato mercantil, sob o fundamento de que a escolha do foro constituía prática abusiva de forum shopping, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024. II . Questão Em Discussão 2. Discute-se a aplicabilidade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024 e a possibilidade de declinação de competência de ofício com base na nova legislação processual. III . Razões De Decidir 3. O contrato em questão foi celebrado antes da vigência da Lei nº 14.879/2024, o que impede a aplicação retroativa de suas disposições, em respeito ao ato jurídico perfeito, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e os arts . 6º da LINDB e 14 do CPC. 4. A eleição de foro é válida e eficaz, pois atendeu aos requisitos legais vigentes à época da contratação, devendo ser respeitada para garantir previsibilidade e segurança jurídica às relações comerciais. 5 . A digitalização dos processos judiciais e a predominância de atos processuais remotos afastam qualquer alegação de dificuldade de acesso ao Judiciário, inexistindo prejuízo ao direito de ação ou à ampla defesa da parte agravada. IV. Dispositivo E Tese 6. Agravo de Instrumento provido . Tese de julgamento: "A cláusula de eleição de foro prevista em contrato firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024 deve ser respeitada, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 63; CF, art . 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante: TJSP, AI 2250081-95.2024 .8.26.0000, Rel. Des . Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 14/11/2024 e TJSP, AI 2209311-60.2024.8 .26.0000, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 10/09/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20343934320258260000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 19/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL – NATUREZA OBRIGACIONAL DO DIREITO REIVINDICADO – AUSENTE QUESTÃO AFETA A DIREITO REAL DE PROPRIEDADE – RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL, SUBMETIDA AOS REGULARES CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 4/6/24 – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC, DADA PELA LEI N. 14.879/24 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA N . 206.933/SP – COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAÍBA – CONFLITO PROCEDENTE. I - Deve ser afastada a competência absoluta de foro, prevista no art. 47, caput, do CPC/15, quando a ação for decorrente de relação de direito pessoal surgida em consequência de contrato de compra e venda existente entre as partes, devendo prevalecer o foro de eleição pactuado . II - O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.879/24) . Ocorre que, no julgamento do CC n. 206.933/SP, em 06/02/2025, a Segunda Seção do STJ estabeleceu que: "Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/24, data da vigência da lei 14 .879/24 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art . 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da súmula 33/STJ". III - In casu, além de a ação principal envolver direito pessoal (e não direito real), não é possível declarar a abusividade do foro de eleição, após a citação da parte requerida, porquanto a demanda foi ajuizada antes de 4/6/2024. (TJ-MS - Conflito de competência cível: 16016278920258120000 Inocência, Relator.: Des . Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 05/05/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025) Assim, considerando que a ação monitória foi ajuizada em 14/03/2022, portanto antes da entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024, não há respaldo legal para a aplicação da nova disciplina do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil ao presente feito. No regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, a cláusula de eleição de foro, ainda que não guardasse pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, por versar sobre competência territorial relativa, deveria ser suscitada em sede de contestação, sob pena de preclusão. A ré, ora embargada, não apresentou qualquer impugnação quanto à cláusula em sua contestação, tampouco arguiu a incompetência territorial do foro eleito, razão pela qual operou-se a prorrogação da competência, nos moldes do art. 63, 4º, do CPC. Diante disso, a decisão que reconheceu, de ofício, a abusividade da cláusula e declinou da competência desconsiderou a norma processual aplicável ao tempo do ajuizamento da demanda, ensejando o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para modificar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a competência do juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar o feito. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073304-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
EMBARGADO: MAIRA RIBEIRO SA e outros
Advogado(s): LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA
VOTO
“Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei 14.879/24.”