PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073304-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: MAIRA RIBEIRO SA e outros
Advogado(s):LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.879/2024. PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que declinou, de ofício, da competência em razão da abusividade da cláusula de eleição de foro (juízo aleatório). A embargante alega omissão relevante no acórdão embargado ao não analisar a inaplicabilidade da Lei nº 14.879/2024 ao caso, dado que a ação monitória foi ajuizada em 14/03/2022, antes da vigência da referida norma. Requereu, com isso, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro e a competência do juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, pode ser aplicada a processos ajuizados anteriormente à sua entrada em vigor; (ii) estabelecer se, à luz do regime anterior, é válida a cláusula de eleição de foro não impugnada pela parte adversa, com consequente prorrogação da competência territorial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A nova redação do art. 63 do CPC, dada pela Lei nº 14.879/2024, não se aplica a processos ajuizados antes de sua entrada em vigor (04/06/2024), conforme interpretação fixada pela Segunda Seção do STJ no CC n. 206.933/SP, em respeito aos arts. 14 e 43 do CPC e ao princípio do ato jurídico perfeito.

4. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a questão da irretroatividade da nova legislação processual, o que viola o art. 1.022, II, do CPC, autorizando o suprimento da omissão por meio de embargos de declaração.

5. No regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, a cláusula de eleição de foro, ainda que não guardasse pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, por versar sobre competência territorial relativa, deveria ser suscitada em sede de contestação, sob pena de preclusão.

6. Diante da ausência de impugnação à cláusula de eleição de foro pela parte ré/embargada, operou-se a prorrogação da competência do foro contratualmente eleito, nos termos do art. 63, § 4º, do CPC.

7. A decisão originária que declinou da competência com base na nova redação legal desconsiderou a regra de direito intertemporal aplicável, justificando a modificação do acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

1. A nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, somente se aplica a processos ajuizados a partir de sua entrada em vigor, em 04/06/2024.

2. Em processos ajuizados antes da vigência da nova lei, deve ser reconhecida a prorrogação da competência relativa nos termos do art. 63, § 4º, do CPC, quando não impugnada pela parte contrária a cláusula de eleição de foro abusiva.


ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº. 8073304-41.2024.8.05.0000, sendo embargante VIBRA ENERGIA S/A, atual PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A e embargado MAIRA RIBEIRO SA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073304-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
EMBARGADO: MAIRA RIBEIRO SA e outros
Advogado(s): LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIBRA ENERGIA S/A, atual PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante.


Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões e contradições que comprometem sua validade, especialmente por deixar de enfrentar argumentos relevantes quanto à validade da cláusula de eleição de foro pactuada livremente entre as partes, e por não ter considerado que a agravada não alegou em momento algum a incompetência do juízo eleito contratualmente, o que implicaria preclusão e prorrogação da competência.


Aponta que a cláusula de eleição de foro firmada no contrato de franquia entre as partes indicava a Comarca de Salvador/BA, e que tal estipulação não foi objeto de impugnação pela parte adversa.


Destaca que “de acordo com a jurisprudência da Corte Cidadã, em regra, para declarar a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos que, repise-se, não se fazem presentes: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça (EREsp n. 1.707.526/PA, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção).


Sustenta, ainda, que a aplicação da Lei nº 14.879/2024, que alterou o artigo 63 do CPC, não se aplica ao caso, já que a ação originária foi ajuizada em 14/03/2022, ou seja, antes da entrada em vigor da nova legislação.


Com tais fundamentos, requereu o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada, reconhecendo-se a validade da cláusula de eleição de foro e, consequentemente, mantida a competência do juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA.


Ausentes contrarrazões (id. 88553943).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

 

Salvador, de de 2025.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073304-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
EMBARGADO: MAIRA RIBEIRO SA e outros
Advogado(s): LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que reconheceu, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro, com base na nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei nº 14.879/2024.


A embargante aponta omissão relevante quanto à impossibilidade de aplicação da novel legislação processual aos autos, tendo em vista que a ação originária foi ajuizada em 14/03/2022, ou seja, antes da vigência da Lei nº 14.879/2024, que entrou em vigor em 04/06/2024.


De fato, assiste razão à embargante.


Não houve enfrentamento, no acórdão embargado, da questão relacionada à vigência da Lei nº 14.879/2024, por não ter sido esta matéria suscitada na petição do agravo de instrumento. No entanto, trata-se de questão que deve ser analisada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.


A omissão, portanto, deve ser suprida, especialmente diante do recente entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n. 206.933/SP, no qual foi fixada a seguinte tese:


“Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei 14.879/24.”

Verifica-se que a presente ação monitória foi proposta em 14/03/2022, ou seja, antes da entrada em vigor da nova legislação, o que impede sua aplicação ao presente feito, tendo em vista o que dispõe o art. 14 e 43 do CPC.


Nesse sentido, colaciono ainda os seguintes julgados:


Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Protesto Interruptivo de Prescrição. Cláusula de Eleição de Foro . Contrato Celebrado Antes da Lei nº 14.879/2024. Impossibilidade de Aplicação Retroativa. Segurança Jurídica . Competência Mantida. Recurso Provido. I. Caso Em Exame 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência em protesto judicial ajuizado para interromper o prazo prescricional relativo a contrato mercantil, sob o fundamento de que a escolha do foro constituía prática abusiva de forum shopping, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024. II . Questão Em Discussão 2. Discute-se a aplicabilidade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024 e a possibilidade de declinação de competência de ofício com base na nova legislação processual. III . Razões De Decidir 3. O contrato em questão foi celebrado antes da vigência da Lei nº 14.879/2024, o que impede a aplicação retroativa de suas disposições, em respeito ao ato jurídico perfeito, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e os arts . 6º da LINDB e 14 do CPC. 4. A eleição de foro é válida e eficaz, pois atendeu aos requisitos legais vigentes à época da contratação, devendo ser respeitada para garantir previsibilidade e segurança jurídica às relações comerciais. 5 . A digitalização dos processos judiciais e a predominância de atos processuais remotos afastam qualquer alegação de dificuldade de acesso ao Judiciário, inexistindo prejuízo ao direito de ação ou à ampla defesa da parte agravada. IV. Dispositivo E Tese 6. Agravo de Instrumento provido . Tese de julgamento: "A cláusula de eleição de foro prevista em contrato firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024 deve ser respeitada, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 63; CF, art . 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante: TJSP, AI 2250081-95.2024 .8.26.0000, Rel. Des . Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 14/11/2024 e TJSP, AI 2209311-60.2024.8 .26.0000, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 10/09/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20343934320258260000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 19/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025)


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL – NATUREZA OBRIGACIONAL DO DIREITO REIVINDICADO – AUSENTE QUESTÃO AFETA A DIREITO REAL DE PROPRIEDADE – RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL, SUBMETIDA AOS REGULARES CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 4/6/24 – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC, DADA PELA LEI N. 14.879/24 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA N . 206.933/SP – COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAÍBA – CONFLITO PROCEDENTE. I - Deve ser afastada a competência absoluta de foro, prevista no art. 47, caput, do CPC/15, quando a ação for decorrente de relação de direito pessoal surgida em consequência de contrato de compra e venda existente entre as partes, devendo prevalecer o foro de eleição pactuado . II - O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.879/24) . Ocorre que, no julgamento do CC n. 206.933/SP, em 06/02/2025, a Segunda Seção do STJ estabeleceu que: "Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/24, data da vigência da lei 14 .879/24 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art . 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da súmula 33/STJ". III - In casu, além de a ação principal envolver direito pessoal (e não direito real), não é possível declarar a abusividade do foro de eleição, após a citação da parte requerida, porquanto a demanda foi ajuizada antes de 4/6/2024. (TJ-MS - Conflito de competência cível: 16016278920258120000 Inocência, Relator.: Des . Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 05/05/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025)


Assim, considerando que a ação monitória foi ajuizada em 14/03/2022, portanto antes da entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024, não há respaldo legal para a aplicação da nova disciplina do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil ao presente feito.


No regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, a cláusula de eleição de foro, ainda que não guardasse pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, por versar sobre competência territorial relativa, deveria ser suscitada em sede de contestação, sob pena de preclusão.


A ré, ora embargada, não apresentou qualquer impugnação quanto à cláusula em sua contestação, tampouco arguiu a incompetência territorial do foro eleito, razão pela qual operou-se a prorrogação da competência, nos moldes do art. 63, 4º, do CPC.


Diante disso, a decisão que reconheceu, de ofício, a abusividade da cláusula e declinou da competência desconsiderou a norma processual aplicável ao tempo do ajuizamento da demanda, ensejando o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos.


Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para modificar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a competência do juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar o feito.

 

Sala das sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora