PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. DIFERENÇAS SALARIAIS DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva individual de título judicial coletivo, constituído nos autos da ação ordinária nº 0076135-02.2004.805.0001, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB, que determinou a integração do índice de correção de URV e o pagamento das parcelas pretéritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição quinquenal do direito de ajuizamento de execução individual, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21 de janeiro de 2018 e a execução individual foi protocolada em 10 de março de 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. 4. A ação de protesto interposta pelo sindicato não tem o condão de suspender novamente o prazo prescricional para execução do título coletivo, conforme art. 202 do Código Civil, que estabelece que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o prazo prescricional para execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual, conforme Tema 877/STJ. 6. Considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21 de janeiro de 2018, o termo final para ajuizamento da execução individual ocorreu em 20 de fevereiro de 2023, sendo intempestiva a presente execução protocolada em 10 de março de 2023. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A prescrição quinquenal para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva conta-se a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, não sendo interrompida por ação de protesto posterior interposta pelo sindicato. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1622029/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1877751/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1957173/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26.09.2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8054516-10.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 25.11.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0500497-08.2014.8.05.0274, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8030346-71.2023.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 14.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030319-88.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante IVAN ALVES SECUNDO e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030319-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVAN ALVES SECUNDO
Advogado(s): CLAUBINO VICENTINO DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
7. Recurso desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por IVAN ALVES SECUNDO contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o feito com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão da autora do cumprimento de sentença em face da ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001 que versa sobre a incorporação aos vencimentos dos professores estaduais do percentual de 11,98%, referente às perdas remuneratórias com a instituição da Unidade Real de Valor (URV). Em suas razões recursais (ID 90951036), o Apelante sustenta, em síntese, que com intuito de interromper a prescrição, a APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia ingressou com protesto judicial em 23/01/2023, portanto, dentro do devido prazo. Acerca da interrupção da prescrição, dispõe o art. 202 do Código Civil (CC) que esta dar-se-á por protesto judicial, no qual o juízo ordene a citação do requerido, e desde que o interessado promova a ação de protesto no prazo e na forma da lei. O protesto interruptivo da prescrição é um procedimento de jurisdição voluntária cuja pretensão é prevenir direitos e responsabilidades. Não há juízo de mérito, apenas a comunicação formal e unilateral da vontade. Por fim, aduz que o Juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito, incorreu em equívoco em razão da prescrição, posto que deixou de observar a existência do protesto judicial que interrompeu o prazo prescricional, prorrogando-o até 24/07/2025, data posterior ao protocolo da presente ação. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao ID nº 90951041 requerendo a manutenção da sentença vergastada e a condenação da apelante em honorários sucumbenciais. É o relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030319-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVAN ALVES SECUNDO
Advogado(s): CLAUBINO VICENTINO DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se que o mérito desta questão está sendo discutida nos autos de nº 8018131-37.2021.8.05.0000, cadastrado nesta Corte como Tema 18 de IRDR, que foi admitido e não possui ainda trânsito em julgado, não sendo a mesma analisada ante a discussão trazida em tese recursal acerca da incorrência de prescrição. Quanto a preliminar de suspensão do feito pelo IRDR nº 06 arguida em função da limitação temporal para incorporação dos valores devidos a títulos de URV as Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003, tem-se que a mesma não merece ser acolhida uma vez que a discussão travada nos autos não trata especificadamente sobre o período que compreenderia o ressarcimento de valores; mas o direito de executar, ou não, o título executivo judicial. Rejeitadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. Inicialmente, cabe salientar que o(a) apelante requereu, no bojo do Recurso, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, em virtude de se encontrar em dificuldade financeira para arcar com as despesas processuais. Como cediço, a gratuidade da justiça é deferida àquele que não tenha condições de arcar com as custas do processo, bem como eventuais honorários de sucumbência, sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso IV, define que "é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". Além disso, reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Política, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No presente feito, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que o Apelante é servidor público aposentado no cargo de professor e possui renda compatível com a situação de hipossuficiência declarada. Dessa forma, resta comprovada a impossibilidade do Apelante de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual, em grau recursal, concedo a gratuidade da justiça aos Apelantes, para todos os atos do processo, incluindo a interposição do presente recurso, na forma do art. 98 do CPC. Verificados os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, porquanto tempestivo e dispensado do preparo em razão da gratuidade judiciária deferida na sentença, tendo a parte apelante impugnado adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. Inicialmente cabe esclarecer que o presente assunto tem sido tema de debates neste Tribunal, existindo entendimentos diversos no sentido do reconhecimento, ou não, da prescrição do direito de ação dos professores estaduais para cobrança advinda do reconhecido direito à reposição de perdas salariais referente à URV, no percentual de 11,98%. Diversos precedentes recentes desta Câmara, julgados inclusive neste ano, demonstram confluência no sentido de acolher a prescrição tendo por base a data do trânsito em julgado da Ação Coletiva que reconheceu aos professores o direito de executarem a reposição de perdas salariais referente à URV, no percentual de 11,98%. Assim, após reanalise do tema e leitura de fundamentações diversas sobre o assunto, este Relator entende por refluir do posicionamento até o momento adotado, nos termos da fundamentação a seguir. Cabe esclarecer que se tratam os autos de execução individual de título judicial coletivo constituído nos autos da ação ordinária nº 0076135-02.2004.805.0001, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB em face do Estado da Bahia, que determinou a integração do índice de correção de URV e o pagamento das parcelas pretéritas a partir de 14 de junho de 1999. A matéria controvertida discute a existência, ou não, do instituto da prescrição sob o direito dos professores de interpor ações de execução individuais de título judicial coletivo, formado a partir do trânsito em julgado da ação que tramitou em rito ordinário, e que ensejaria a extinção do feito nos termos do quanto estabelecido no art. 487, II, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Assim, necessário se faz perceber que, no exame dos autos da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 resta evidenciado que a sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública, após análise de todos os recursos apresentados pelas partes, teve seu trânsito em julgado certificado pela Secretaria da Seção de Recursos em 21 de janeiro de 2018. Considerando o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para as ações contra a Fazenda Pública, o termo final para o ajuizamento da execução individual ocorreu em 20/02/2023. Constata-se, todavia, que a presente execução individual foi protocolada somente em 10/03/2023, quando já transcorrido o quinquênio prescricional. A ação de protesto interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB, não tem o condão de suspender, novamente, o prazo prescricional para execução do título coletivo, conforme estipulado pelo art. 202 do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. O Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando da seguinte forma: “[...] A posição defendida pelo recorrente, entretanto, no sentido de que esse prazo deveria ser contado da data constante na certidão de trânsito em julgado emitida pelo órgão julgador, por certo, também não se coaduna com o entendimento desta Corte, segundo o qual o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo rescindendo deve ser aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, aliás, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado. [...]” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1622029 SC 2016/0223752-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) “2. O posicionamento deste Tribunal Superior está sedimentado no sentido de que "a decadência do direito de propor a ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não unicamente pela certidão de trânsito em julgado, a qual apenas certifica que a decisão transitou em julgado" ( AR 4.665/PE , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/5/2016). (STJ - AgInt no REsp: 1877751 SP 2020/0131732-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 877/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PROVIDO. [...]. 4. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual (REsp 1.388.000/PR, relator para o acórdão o eminente Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 877/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.173/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) O entendimento ora esposado encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054516-10.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARLY CALO DA SILVA Advogado (s): VITOR GUIMARAES DE SANTANA E SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA . PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. INTEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM . PRESCRIÇÃO EFETIVADA. APELO NÃO PROVIDO.. 1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2. O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art . 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. 3. O prazo terminou em fevereiro/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em 01/05/2023, intempestivo portanto . Prescrição que se mantém. 4. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Majoro os honorários em 3%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054516-10.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante MARLY CALO DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, pelos motivos do voto condutor. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente . Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80545161020238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500497-08.2014.8 .05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELIANE PEDREIRA ANDRADE e outros (3) Advogado (s): CAROLINE MARTINS MATOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . CONVERSÃO MONETÁRIA. URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . IRDR E REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidores públicos estaduais contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de incorporação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, alegadamente decorrente da conversão monetária do Cruzeiro Real em URV, nos termos da Lei nº 8 .880/1994. A ação foi ajuizada em fevereiro de 2014, mais de dez anos após a última reestruturação remuneratória, fixada pela jurisprudência como marco interruptivo do direito postulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária do Cruzeiro Real em URV; (ii) verificar se há aplicação obrigatória das teses firmadas no julgamento do RE 561 .836/RN (STF) e do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05 .0000 (TJBA – Tema 6). III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, com repercussão geral, estabelece que não há direito à incorporação perpétua do percentual de 11,98%, devendo o pagamento cessar com a reestruturação da carreira do servidor . O Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o IRDR nº 0011517-31.2016.8.05 .0000, fixou como marcos interruptivos do direito à incorporação os atos legislativos estaduais que reestruturaram as carreiras do funcionalismo público estadual (Leis nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003), sendo esta última aplicável especificamente aos professores . Aplica-se à hipótese a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932, contada a partir do advento da última reestruturação (Lei nº 8.889/2003), de modo que a ação proposta em 2014 encontra-se prescrita. A jurisprudência da Corte baiana reitera que a superação do lapso prescricional de cinco anos após a reestruturação da carreira enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV prescreve no prazo de cinco anos contados da reestruturação da carreira do servidor. A Lei Estadual nº 8 .889/2003 configura marco interruptivo do direito à incorporação dos 11,98% para os professores da rede estadual da Bahia. A tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8 .05.0000 tem aplicação obrigatória e autoriza o reconhecimento da prescrição nas ações ajuizadas após o quinquênio contado da última reestruturação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Decreto-Lei nº 20 .910/1932, arts. 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994; Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7 .622/2000 e nº 8.889/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel . Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 27.08 .2009; TJBA, IRDR nº 0011517-31.2016.8.05 .0000, Seção Cível de Direito Público, j. 11.04.2019; TJBA, Apelação Cível nº 0155623-98 .2007.8.05.0001, Rel . Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 07.07 .2021; TJBA, Apelação Cível nº 0307871-73.2012.8.05 .0001, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, j. 17 .03.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0500497-08.2014 .8.05.0274, figurando como Apelantes ELIANE PEDREIRA ANDRADE E OUTROS e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor . Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA (TJ-BA - Apelação: 05004970820148050274, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELA APLB. DIFERENÇAS DE URV. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA, OCORRIDO EM FEVEREIRO DE 2018. SENTENÇA CONFIRMADA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8030346-71.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante JUREMA DE ALMEIDA MARQUES BARRETO e Apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 8030346-71.2023.8.05.0001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2025) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. Transcorrido o prazo recursal, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030319-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVAN ALVES SECUNDO
Advogado(s): CLAUBINO VICENTINO DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO