PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. TERMO INICIAL EM 30/03/2021. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado em contrarrazões não merece acolhimento, uma vez que a parte apelante impugnou de forma clara e específica os fundamentos da sentença. 2. No mérito, conforme demonstrado nos autos, restou comprovada a cobrança indevida pelo plano de saúde, diante da negativa de exclusão da beneficiária falecida, não havendo dúvidas quanto à inexistência de prestação do serviço. 3. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608, a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé. No entanto, a referida jurisprudência que consolidou tal entendimento é posterior ao início da cobrança indevida, o que justifica a modulação dos seus efeitos. 4. Assim, a restituição dos valores pagos de forma indevida até 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples e, a partir dessa data, em dobro. 5. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para AFASTAR a preliminar suscitada de ausência de dialeticidade, e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024163-75.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: COLEGIO SANTO ANTONIO
Advogado(s):EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Afastou-se a Preliminar de Ausência de Dialeticidade e, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 Trata-se de Apelação interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que julgou procedente a ação movida pelo COLÉGIO SANTO ANTÔNIO para declarar a rescisão contratual e determinar a restituição dos valores pagos indevidamente desde a data do óbito da beneficiária Yone Cardoso Lustosa, de forma dobrada. Condenou, ademais, a ré ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Em seu recurso, alega a parte apelante a impossibilidade da condenação em devolução em dobro, sob a justificativa de que não houve má-fé em sua conduta, bem como que as cobranças foram realizadas conforme previsão contratual. Pede, ao menos, a reforma da sentença para excluir a condenação na forma dobrada dos valores pagos e, subsidiariamente, que seja feita na forma simples, em razão da ausência de má-fé. O apelado apresentou contrarrazões arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. No mérito, requer a manutenção do julgado. O apelante foi intimado (ID66442394) e se manifestou sobre a preliminar contrarrecursal reiterando os termos do recurso. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, em 21 de fevereiro de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024163-75.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: COLEGIO SANTO ANTONIO
Advogado(s): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 A preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo apelado não merece acolhimento. A leitura das razões recursais permite verificar que a parte apelante impugnou expressamente os fundamentos da sentença, em específico no tocante à impossibilidade de restituição de valores, seja na forma dobrada ou simples, o que afasta a alegada inobservância do princípio da dialeticidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) No mérito, verifico que a sentença vergastada reconheceu que a negativa de exclusão da beneficiária falecida gerou cobranças indevidas, o que restou demonstrado pelas capturas de tela apresentadas pelo apelado (ID 63699021). Ademais, é incontroverso que os serviços contratados não foram prestados, razão pela qual o pagamento das mensalidades não pode ser exigido. Quanto à restituição em dobro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608, cuja publicação ocorreu em 30/03/2021, firmou o entendimento de que a repetição do indébito independe da prova de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. Nessa direção: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Entretanto, considerando que a jurisprudência foi pacificada somente com a decisão mencionada, faz-se necessária a modulação dos efeitos da repetição do indébito. Dessa forma, os valores pagos de forma indevida até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, enquanto os valores cobrados a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro. Diante do exposto, voto no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE e no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para modular a restituição do indébito, determinando que a repetição em dobro se dê a partir de 30/03/2021, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024163-75.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: COLEGIO SANTO ANTONIO
Advogado(s): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
VOTO