DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA 16ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO. CONTRATO VÁLIDO, CONSUMIDOR INADIMPLENTE, NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 2º DO DL 911/69. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, deferiu liminar para apreensão de veículo financiado, sob alegação de inadimplemento contratual.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão ou prevenção entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional anteriormente ajuizada, e se é legítima a concessão da liminar com base em mora contratual comprovada.


III. Razões de decidir

3. Não há identidade de pedidos e causas de pedir entre as ações, não se configurando conexão nos termos do art. 55 do CPC.

4. A ação revisional teve a petição inicial indeferida por ausência de recolhimento de custas, com consequente cancelamento da distribuição.

5. A existência de prejudicialidade externa não enseja o deslocamento de competência, tampouco impede a tramitação autônoma da ação de busca e apreensão.

6. A Súmula 380 do STJ reconhece que a propositura da ação revisional não afasta a mora, tampouco impede a apreensão do bem.

7. Comprovada a mora por notificação extrajudicial, é legítima a concessão da liminar, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.


IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de identidade entre pedidos e causas de pedir afasta a configuração de conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, gerando apenas prejudicialidade externa. 2. A propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, tampouco impede o deferimento da liminar de apreensão do bem financiado, desde que comprovado o inadimplemento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 300; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; TJMG, AI nº 1210592-65.2023.8.13.0000, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 28.02.2024.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8067755-50.2024.8.05.0000; Recorrente: Edlene Limoeiro Araujo; Recorrido: Banco Votorantim S.A.;

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


 

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por EDLENE LIMOEIRO ARAUJO, contra decisão (ID 471358173, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Busca e Apreensão n.° 8139285-14.2024.8.05.0001, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo financiado, depositando-o em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar.


Em suas razões recursais (ID 72630981), aduz a agravante a incompetência do juízo de origem, sob alegação de prevenção da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, onde anteriormente fora distribuída ação revisional de contrato de financiamento, tombada sob nº 8102568-03.2024.8.05.0001, na qual se discutem os mesmos elementos contratuais que fundamentam a mora alegada na ação de busca e apreensão.


Sustenta a existência de prejudicialidade externa, na medida em que a revisão judicial dos encargos e cláusulas contratuais influencia diretamente a validade da mora e, por conseguinte, a legitimidade do pedido de busca e apreensão.


Alude que a decisão agravada não apreciou o pedido de reunião das demandas por conexão/prevenção, nem analisou os argumentos da exceção de incompetência, o que configuraria violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.


Ressalta sua hipossuficiência econômica, que utiliza do veículo para fins laborais e cuja perda comprometeria o sustento familiar.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão combatida, com o consequente reconhecimento da conexão/prevenção e encaminhamento da ação de busca e apreensão ao juízo prevento.


Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à agravante, ID 72754854.


Deferido o efeito suspensivo, ID 72754854.


Apresentadas as contrarrazões, ID 75453386, ocasião em que o agravado postula a manutenção da decisão e o não provimento do recurso.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por prevenção ao Agravo de Instrumento n° 8059088-75.2024.8.05.0000, no qual, embora a ele tenha sido negado seguimento, se discutia a concessão de gratuidade, cabendo-me a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Confirmo a gratuidade da justiça deferida a agravante para fins deste recurso.


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por EDLENE LIMOEIRO ARAUJO, contra a decisão (ID 471358173, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Busca e Apreensão n.° 8139285-14.2024.8.05.0001, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo financiado, nos seguintes termos:


“...A inicial está aparelhada com o contrato de financiamento de bem móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, bem ainda com o demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação extrajudicial.


Desta forma, atendidos aos requisitos de admissibilidade, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo de placa policial PLQ8H87, marca CHEVROLET, modelo SPIN LS 1.8 8V ECO MT6 4P (AG), ano de fabricação 2019, cor BRANCA, chassi n 9BGJG7520LB100739, depositando-o em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar.…”


Cinge-se a controvérsia, em suma, à alegação de conexão e prevenção entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional anteriormente distribuída, que tramitava perante a 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tombada sob o n.º 8102568-03.2024.8.05.0001.


Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.


Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Vejamos:


“Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".


Pois bem.


Embora a Ação Revisional de nº 8102568-03.2024.8.05.0001 tenha sido distribuída anteriormente, em 31/07/2024, não se verifica entre as ações elementos suficientes para configurar conexão nos termos do art. 55 do CPC, eis que não há identidade de pedidos ou de causa de pedir entre a ação revisional e a de busca e apreensão, mas tão somente relação de prejudicialidade externa.


Trata-se de relação acessória, que não atrai a redistribuição compulsória dos autos, como já assentado em diversos precedentes, inclusive desta Corte. Nesse contexto, inexiste prevenção ou conexão apta a justificar o deslocamento da competência, razão pela qual a Ação de Busca e Apreensão deve permanecer tramitando perante a 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, onde regularmente ajuizada.


Consabido, entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão não existe conexão, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível a tramitação das referidas ações relativas ao bem objeto do mesmo contrato.


É cediço, que o mero ajuizamento de ação revisional não acarreta o sobrestamento de busca e apreensão, apenas sendo necessária a suspensão do pedido de busca e apreensão quando, no bojo daquela ação revisional, tenha sido deferido o pedido de tutela provisória, a ensejar a prejudicialidade externa.


Acerca do tema, Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento no sentido de que a mera propositura de ação revisional não inibe a mora pela parte autora.


Confira-se:


Súmula 380, do STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.


Nessa toada, a jurisprudência tem entendido que, para suspensão da ordem de busca e apreensão, é necessário que haja efetivo depósito judicial das prestações em valor compatível com a pretensão revisional ou caução idônea, não se tratando, portanto, de suspensão automática, com a mera propositura da demanda revisional.


Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO REVISIONAL - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - ABUSIVIDADES - ALEGAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE AMPARO EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR MORA. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela ausência de conexão entre a ação revisional do contrato e a ação de busca e apreensão ajuizada em decorrência do seu inadimplemento, certo que o mero ajuizamento da revisional não acarreta, por si só, o sobrestamento da busca e apreensão e sequer afasta a existência de mora ou determina a devolução do veículo legalmente apreendido pelo cumprimento da liminar específica. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção é direito do credor, quando ausente a demonstração concomitante destes três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) tratando-se de contestação parcial, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Para se autorizar a devolução/posse de veículo, devem ser preenchidos os mesmos requisitos e ausente demonstração de amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, incabível a concessão da medida, mormente quando sequer indicadas as parcelas que entende abusivas e indevidas, apresentando meras alegações genéricas. A mera propositura de ação de revisão contratual não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor (Súmula 380/STJ). Configurada a mora, a instituição financeira poderá se valer de todas as possibilidades que a lei coloca a seu alcance para o recebimento da dívida, inclusive a sua inscrição no cadastro de inadimplentes. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1210592-65.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 28/02/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/03/2024) – destaque meu


Além disso, compulsando os autos da ação revisional nº 8102568-03.2024.8.05.0001, distribuída à 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, verifica-se que a petição inicial foi indeferida em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, com consequente cancelamento da distribuição, conforme certificado nos autos.


Portanto, revogo a suspensão anteriormente concedida, determinando o regular prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão.


Noutra senda, a pretensão da agravante também consiste em obter provimento judicial para sobrestar os efeitos da decisão do Juízo de piso, supra referida, que concedeu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo em favor do agravado.


Sendo a mora a condição sine qua non da Ação de Busca e Apreensão, e havendo a sua caracterização no presente caderno processual, mostra-se juridicamente possível a pretensão de retomada do bem.


Frise-se que, na Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69, pressupõe-se a existência do inadimplemento do devedor. Nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, não havendo pagamento da prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, senão vejamos:


Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (…)

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário

§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. (…)

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária

§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.


Outrossim, da análise do caso em comento, verifico que foi acolhido o pedido de liminar formulado pelo banco autor, com fulcro nos documentos que instruíram a petição inicial (contrato de financiamento, demonstrativo do débito e notificação da mora), determinando a busca e apreensão do veículo, ID 471358173, autos principais.


Com efeito, estando o agravante em falta com a regularidade do pagamento de seu contrato, caracterizada a mora, legítimo é, dessa forma, o deferimento da liminar, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.


Conforme delineado nos dispositivos legais pertinentes, restou evidenciada a existência de contrato válido e exigível entre as partes, cujo inadimplemento por parte da apelada enseja a pretensão de busca e apreensão.


Ademais, foi comprovada a mora no pagamento das obrigações pactuadas com o envio de notificação extrajudicial ao endereço da agravante.


Sendo assim, retiro a suspensão da liminar primeva, devendo o feito prosseguir com seu andamento regular.


Conclusão


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a decisão agravada (ID 471358173, autos principais), inclusive quanto à competência da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, reconhecendo, tão somente, a existência de prejudicialidade externa, sem conexão ou prevenção, revogando a suspensão anteriormente concedida. Por conseguinte.


 

É, pois, como me pronuncio.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator