PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0031061-95.2012.8.05.0080, tendo como EMBARGANTE, ADAIRTON DE JESUS SANTOS, e EMBARGADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma, da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0031061-95.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Adairton de Jesus Santos
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADAIRTON DE JESUS SANTOS contra Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação criminal. O embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão, sustentando que a turma julgadora não apreciou a tese de nulidade da decisão de pronúncia por ter se baseado exclusivamente em depoimentos de testemunhas por ouvir dizer (hearsay testimony). O embargante pleiteia o acolhimento do recurso para que seja declarada a nulidade da pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado apresenta omissão em relação à análise da nulidade da decisão de pronúncia por fundamentação baseada em testemunhos indiretos ou se a pretensão do embargante se limita à rediscussão do mérito do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, não servindo como via para rediscussão de matéria já julgada.
4. A alegação de omissão não encontra respaldo, pois o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a tese de nulidade da pronúncia, consignando que a referida preliminar foi atingida pela preclusão em decorrência do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, além de destacar que a matéria relativa à suficiência de provas para a pronúncia já havia sido decidida no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0031061-95.2012.8.05.0080.
5. O julgado fundamentou que a condenação do réu pelo Conselho de Sentença encontrou suporte em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício no acórdão que justifique a integração ou modificação da decisão por meio de embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Tese: "1. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão de matérias devidamente apreciadas pelo órgão julgador, sendo indispensável a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada. 2. Afasta-se a alegação de omissão quando o acórdão analisa expressamente a preliminar suscitada, reconhecendo a ocorrência de preclusão de matéria decidida na fase de pronúncia e confirmada em sede de recurso em sentido estrito anterior."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma ADAIRTON DE JESUS SANTOS, por intermédio de seu Advogado regularmente constituído, ingressou com os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando a ocorrência de omissão no Acórdão prolatado pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça. Ao seu talante, aduz que o julgado incorreu em omissão, eis que “consta tese arguindo a nulidade da pronuncia, por estar, a referida decisão, consubstanciada, exclusivamente, na prova testemunhal por ouvir dizer (hearsay testimony) . Ocorre que, em leitura, detida, do acordão carreado ao id 105220025, verifica-se a total ausência de enfrentamento aos argumentos pertinentes a tal tese, a qual, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, é capazes de infirmar o decisum”. ID 105884850. Pugna pelo reconhecimento da omissão e consequente declaração de nulidade da Pronúncia. Em face do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, voltando com Parecer pela não intervenção ministerial em sede de embargos de declaração em Segunda Instância (ID 106506320). Examinei os autos e elaborei o presente voto, trazendo o processo a julgamento nesta oportunidade. É o Relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0031061-95.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Adairton de Jesus Santos
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Eméritos Julgadores. Recebo os Embargos porque próprios e tempestivos. Analisando o quanto fora decidido no venerando Acórdão de ID 105220025, entende-se que não assiste razão ao Embargante quando afirma a presença de omissão. Com efeito, in casu não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo, não cabe o manejo dos Embargos de Declaração. No caso presente, é necessário observar que o recurso trazido a juízo se revela manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido em sede de Embargos. Para melhor elucidar os questionamentos levantados pelo Embargante, é imperioso transcrever a ementa do Julgado: “(...) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO I, CP). NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REPAROS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela defesa contra a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. O apelante foi condenado sob a acusação de ser o mandante do crime que vitimou Fernando Silva da Purificação, ocorrido em 05 de março de 2012. A acusação indicou que o apelante contratou terceiros, mediante o pagamento de R$ 25.000,00, motivado por inveja do sucesso comercial da vítima. A defesa busca a anulação do julgamento, argumentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, alegando insuficiência de provas de autoria e contradições nos depoimentos das testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O recurso exige a análise das seguintes questões: (1) verificar se a decisão do Conselho de Sentença, que reconheceu a autoria do apelante como mandante do homicídio e a presença da qualificadora do motivo torpe, encontra-se totalmente desamparada das provas constantes no processo; e (2) avaliar a adequação da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa das consequências do crime e a aplicação da atenuante relacionada à idade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: A alegação de que a decisão dos jurados contraria manifestamente a prova dos autos não encontra amparo. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada quando for arbitrária e totalmente dissociada do conjunto probatório. No caso, os jurados optaram pela versão apresentada pelo Ministério Público, que possui suporte em depoimentos colhidos judicialmente. Testemunhas relataram ameaças anteriores proferidas pelo réu e a oferta de valores financeiros para a execução da vítima. A existência de versões conflitantes não autoriza a anulação do julgamento, devendo prevalecer a soberania dos veredictos garantida pela Constituição Federal. A qualificadora do motivo torpe também encontra base nas provas orais que apontam para motivação financeira e inveja comercial. Na dosimetria, a pena-base foi fixada de maneira justificada acima do mínimo legal, considerando as graves consequências do delito, que deixou a esposa viúva e três filhos órfãos. Na segunda fase, o reconhecimento da idade superior a 70 anos do réu reduziu a pena, respeitando o limite legal de não fixar a pena provisória abaixo do mínimo legal, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese: 1. A decisão do Tribunal do Júri que escolhe uma das versões amparadas nas provas testemunhais produzidas ao longo do processo, reconhecendo a autoria e as qualificadoras do crime de homicídio, não é manifestamente contrária à prova dos autos. Em respeito à soberania dos veredictos, não cabe ao tribunal de segunda instância anular o julgamento por discordar da valoração das provas feita pelos jurados. 2. É válida a valoração negativa das consequências do crime quando o impacto da morte da vítima gera desamparo financeiro e emocional significativo, como deixar filhos menores órfãos." Grifei. Somente por amor ao debate merece esclarecer que, ao contrário do quanto alegado pelo Embargante de que houve omissão na apreciação do capítulo mencionado, vale a transcrição do quanto foi decidido pela Turma: “(...) A Defesa do Apelante sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão de pronúncia, ao argumento de que esta se baseou em testemunhos de “ouvir dizer”. Ocorre, entretanto, que qualquer nulidade eventualmente ocorrida no feito deve ser arguida na primeira oportunidade pela parte interessada, através do meio adequado. Neste caso, houve o trânsito em julgado da respectiva Decisão de Pronúncia. Não por outro motivo, uma das hipóteses que autoriza a interposição de Apelação Criminal contra decisões do Tribunal do Júri é quando "ocorrer nulidade posterior à pronúncia" (art. 593, inciso III, a do CPP). Na hipótese concreta, o substrato da tese defensiva, isto é, a (in)existência de provas judiciais compatíveis com a pronúncia, já foi examinado por esta Câmara Criminal, por ocasião do julgamento do RESE n. 0031061-95.2012.8.05.0080. Diante disso, entendo que tal matéria se encontra preclusa”. ID 102887715. Grifei. Conforme pode ser observado das alegações versadas na petição de Embargos, com a releitura das razões de decidir deste Colegiado, denota-se que de fato o que se pretende é a rediscussão de matéria já devidamente apreciada, inexistindo contradições ou omissões a serem sanadas. Dessa forma, depreende-se que os argumentos trazidos pelo ora Embargante não têm o condão de modificar o entendimento da Turma Julgadora. A Turma, de forma expressa, negou provimento ao Apelo, decidindo que: “(...) A Decisão dos jurados evidenciou com clareza a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do Laudo de Exame Cadavérico nº 2012 01 PM 001784-01 (ID 75887410), que atestou de forma técnica que a vítima Fernando Silva da Purificação faleceu de traumatismo crânio encefálico por contusão cerebral por disparo de arma de fogo. A autoria delitiva, por sua vez, na condição de mandante, está calçada em conjunto probatório sólido, harmônico e capaz de sustentar, sem qualquer sombra de dúvida, o veredicto condenatório alcançado pelos jurados. A Defesa concentra sua argumentação nas supostas mudanças de versão das testemunhas de acusação. Alega que Maria das Graças Melo Machado da Purificação, esposa da vítima, afirmou na delegacia que o marido não possuía inimigos, mas, em juízo, passou a acusar o réu, motivada pela inveja comercial. Da mesma forma, questiona o depoimento de Antônio Passos da Cruz, que em juízo relatou ter ouvido diretamente do Apelante a oferta financeira para cometer o homicídio, justificando que não detalhou o fato na delegacia por desconfiança em relação à condução policial à época. No entanto, o fato de as testemunhas apresentarem versões mais detalhadas ou contundentes na fase judicial, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e na presença do juiz, não torna essas provas nulas ou incapazes de fundamentar uma condenação. Pelo contrário, a prova colhida em Juízo é aquela que possui maior peso jurídico. Os jurados tiveram a oportunidade de ouvir esses relatos, avaliar a postura das testemunhas, analisar os motivos das divergências com a fase policial e, a partir desse exame, decidir em qual versão acreditar. Os jurados, de forma soberana, entenderam que o conjunto de indícios e depoimentos convergia de maneira inegável para a pessoa do Apelante, Não há que se falar, portanto, em decisão desamparada de provas. Quanto à qualificadora reconhecida pelos jurados (motivo torpe), também se verifica perfeita sintonia com a prova produzida, o que inviabiliza o pedido de exclusão da qualificadora formulado pela defesa. A prova testemunhal reconstrói de forma harmônica a motivação abjeta (inveja comercial e promessa de recompensa financeira) e o planejamento arquitetado pelo Apelante para executar a vítima por meio de terceiros. A qualificadora, portanto, encontra firme respaldo nas provas orais produzidas durante o processo, não havendo que se falar em exclusão ou em decisão contrária às provas. Sendo assim, o Conselho de Sentença apreciou corretamente os elementos fornecidos nos autos, de modo que o acolhimento da tese acusatória representa uma interpretação razoável e fundamentada dos dados instrutórios”. Grifei. Dessa forma, não restou constatada omissão no Acórdão em comento, não cabendo ao recurso de Embargos o fim de se transmudar em nova via de mérito. O Supremo Tribunal Federal perfilha idêntica trilha intelectiva: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DECARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.” (STF, 2ª Turma, ARE 914297 AgR-ED/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJe 17.05.2017). Grifei. Some-se a isso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo aresto, no sentido de que: “(...) EDcl no AgRg no AREsp 2274079 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0002830-1 RELATOR Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1) (8430) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 08/08/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/08/2023 EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente. 2. Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não há como estes serem acolhidos . 3. A jurisprudência desta Corte orienta que a possibilidade de deferimento de habeas corpus, de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do CPP "dá-se por iniciativa do juiz, nas hipóteses em que constatada a ocorrência de manifesta ilegalidade, não se prestando a suprir falhas na interposição do recurso. Precedentes" (AgRg no AREsp 1.918.001/PB. Sexta Turma. Rel. Desembargador Convocado Olindo Menezes. DJe de 01/07/2022). 4. Embargos de declaração rejeitados”. Grifei. Por fim, ainda que em sede de prequestionamento, exige-se que a oposição de embargos declaratórios tome por requisito a ocorrência do quanto previsto no art. 619 do diploma adjetivo penal, o que não ocorre in casu. Ante as razões expostas, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter qualquer vício no Acórdão. É como Voto. Salvador/Ba, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0031061-95.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Adairton de Jesus Santos
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO