PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33 PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. PARECER DA PROCURADORIA PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Samile Ribeiro Ferreira contra sentença que a condenou à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 410 (quatrocentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, III, da Lei 10.826/2003. A Defesa pleiteia, inicialmente, a absolvição do Apelante. Em relação ao tráfico ilícito de entorpecentes, sustenta a inexistência de comprovação do dolo específico. Por sua vez, no que toca ao delito do art. 16, §1º, III da Lei 10.826/2003, defende a ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo penal (posse consciente e voluntária). Subsidiariamente, busca a desclassificação da conduta prevista no art. 33 da Lei de Drogas para aquela do art. 28 (posse para consumo pessoal). Pretende, ainda, a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas no grau máximo, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fixação de regime prisional inicial aberto. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia gira em torno de: (i) saber se há elementos suficientes para a condenação da apelante pelos crimes de tráfico de drogas e posse de artefato explosivo; (ii) saber se é cabível a desclassificação do delito de tráfico para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006; (iii) saber se deve ser aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo; e (iv) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O conjunto probatório, formado por depoimentos judiciais de policiais civis e de testemunha compromissada, além do interrogatório da ré e dos laudos periciais, demonstra de forma coerente e convergente a prática dos crimes imputados à apelante, afastando as teses absolutória e desclassificatória. 4. A versão defensiva, no sentido de que teria apenas realizado uma entrega pontual de entorpecente, não encontra respaldo nos autos, sendo infirmada pelas provas testemunhais, pela apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas, bem como pela presença de apetrechos típicos do tráfico e de artefato explosivo no imóvel dominado pela ré. 5. Considerando a variedade e natureza das drogas apreendidas, em especial a cocaína, e os demais elementos caracterizadores da traficância, mostra-se adequada a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no patamar de 1/5. 6. A pena definitiva, fixada em 07 (sete) anos de reclusão, impede a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, bem como inviabiliza a fixação de regime inicial mais brando que o semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. “1. É válida a condenação por tráfico de drogas quando comprovadas, após denúncias e diligência policial, a guarda de substâncias entorpecentes e a efetiva mercancia, especialmente quando corroborada por depoimento de usuário que indica a compra diretamente com a acusada. 2. No que diz respeito à posse de artefato explosivo, por se tratar de crime de perigo abstrato, é suficiente a apreensão do objeto em local de domínio da ré. 3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve considerar a natureza e quantidade da droga apreendida, admitindo redução inferior ao patamar máximo. 4. A fixação de pena superior a 4 anos inviabiliza a substituição por restritivas de direitos e a fixação de regime inicial aberto.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei 11.343/2006, arts. 33 e 42; Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, III; Código Penal, arts. 44 e 69; Código de Processo Penal, art. 155.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029535-34.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: SAMILE RIBEIRO FERREIRA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Samile Ribeiro Ferreira, por conduto de seu advogado constituído, contra a Sentença de ID 83034015 que, julgando procedente a pretensão acusatória deduzida, condenou a ré à pena de 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 410 (quatrocentos e dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei 11.343/2006 e 16, §1º, III da Lei 10.826/2003. Ao relatório constante da Sentença, acrescenta-se que a ré, inconformada, interpôs recurso de apelação, em cujas razões (ID 83034015), pugna, inicialmente, por sua absolvição, em relação a ambos os crimes. A esse respeito, aduz que a condenação, no que toca ao delito de tráfico de drogas, “encontra-se amparada em elementos frágeis e insuficientes para comprovar a existência de dolo específico, exigido pelo tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006”. Sobreleva, nesse ponto, que “A própria confissão da ré evidencia que sua atuação foi eventual, isolada e não reiterada, tendo apenas aceitado realizar uma entrega de uma pequena porção de droga mediante promessa de pagamento de R$ 100,00. Sua motivação, como exposto em juízo, decorre de situação de vulnerabilidade econômica e não de qualquer envolvimento habitual com o comércio ilícito de entorpecentes”. No que diz respeito ao crime previsto no art. 16, §1º, III, da Lei 10.826/2003, sustenta que a condenação “carece do elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, a posse consciente e voluntária do objeto bélico”. Isso porque, “No caso, a granada artesanal foi encontrada dentro de uma caixa transportadora de cachorro, em área externa do imóvel (quintal), sem qualquer prova de que a ré soubesse de sua existência ou tivesse contribuído para sua guarda”. Subsidiariamente, busca a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Ademais, pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33, da Lei de Drogas, em seu grau máximo, uma vez que “O simples fato de haver apreensão de cocaína, sem elementos adicionais de dedicação ao crime ou reiteração delitiva, não é suficiente para afastar ou reduzir de forma desproporcional a minorante”. Por fim, com a reforma da sentença em grau recursal, sendo aplicada a fração de 2/3 (dois terços) para o tráfico privilegiado, postula a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena. O Ministério Público rebate as pretensões defensivas, posicionando-se pelo não provimento do apelo (ID 83034169). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 85172317). Elaborado o relatório, submeto a análise dos autos à Eminente Desa. Revisora para os devidos fins. É o relatório. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029535-34.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: SAMILE RIBEIRO FERREIRA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de apelação criminal contra a Sentença lavrada sob o ID 83034015, que condenou Samile Ribeiro Ferreira, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 410 (quatrocentos e dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei 11.343/2006 e 16, §1º, III da Lei 10.826/2003. Narra a Denúncia (ID 83033970) que, “no dia 02 de outubro de 2024, por volta das 11h40min, na Rua I-1, nº 300, bairro Campo Limpo, próximo à base comunitária do George Américo, em Feira de Santana-BA, a denunciada foi flagrada mantendo em depósito, para fins de traficância, no interior da sua residência, 111 (cento e onze) porções de maconha, pesando um total de 146,95g (cento e quarenta e seis gramas e noventa e cinco centigramas), além da massa bruta total de 569,49g (quinhentos e sessenta e nove gramas e quarenta e nove centigramas) de cocaína, vide Auto de Exibição e Apreensão às fls. 22 e Laudo de Constatação nº 2024 01 PC 007202- 01, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima, a denunciada também mantinha em sua residência 01 (um) artefato explosivo, tipo granada, de fabricação artesanal, igualmente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos investigativos que, no dia e horário mencionados, policiais civis buscavam apurar suposta atividade de tráfico de drogas, desenvolvida por uma mulher, no imóvel localizado no aludido endereço. Em face disso, após a identificação da residência, foi iniciado o monitoramento do alvo visando a confirmação da notícia recebida, ao passo em que foram realizadas atividades de campana no local indicado. Na referida ocasião, os investigadores visualizaram quando um homem, posteriormente identificado como Renaldo Paulo da Silva, se aproximou do imóvel e chamou alguém. Nesse momento, a acusada se apresentou ao portão e lhe entregou um pacote, muito semelhante a uma bucha de maconha. Diante disso, os policiais civis decidiram proceder à abordagem de Renaldo, logo após ele se afastar do imóvel, sendo que, durante a busca pessoal, foi encontrado em seu bolso 01 (uma) bucha de maconha, tendo o mesmo informado ser usuário, bem como que havia acabado de adquirir o entorpecente. Ato contínuo, tendo em vista a confirmação da venda de droga no imóvel em questão, os policiais se dirigiram novamente ao local, onde visualizaram uma mulher, identificada como Thais da Silva Oliveira Silva, sentada no sofá da sala . Nesse ínterim, quando anunciaram a sua presença, solicitando que a proprietária se apresentasse, os policiais perceberam quando Samile Ribeiro Ferreira, ora denunciada, passou correndo pela sala. Em sequência, após acessarem o imóvel, os investigadores requisitaram a presença da acusada, a qual saiu do quarto, oportunidade em que foi informada acerca da visualização da mercancia ilícita no local. Ao ser inquirida sobre a existência de mais drogas na casa, a denunciada informou que havia entorpecentes no quarto e na cozinha. Dessa maneira, após realização de buscas no primeiro cômodo, foi localizado 01 (um) saco contendo diversas porções de maconha, as quais se encontravam embaladas da mesma forma que àquela encontrada em poder de Renaldo. Em seguida, em um dos armários da cozinha, foram apreendidos 10 (dez) porções da mesma substância, como também 30 (trinta) porções de cocaína, além de 01 (uma) maquineta de cartão. Já no quintal do imóvel, dentro de uma caixa transportadora de cachorros, os policiais encontraram outras 21 (vinte e uma) porções de maconha, 01 (um) pote e outra porção maior contendo cocaína, 01 (uma) balança de precisão, várias embalagens e dinheiro em espécie, além de 01 (uma) granada de fabricação artesanal. Gize-se, inclusive, que foi encontrada na residência da denunciada uma carteira de visitante do presídio de Feira de Santana-BA, de titularidade da acusada, tendo como interno o seu companheiro Marlon Oliveira de Freitas. Ao ser questionada pelos policiais, a denunciada assumiu a propriedade dos entorpecentes, informando que residia no local, enquanto Thais estaria apenas visitando-a. Diante disso, foi dada voz de prisão em flagrante, sendo a acusada conduzida para Delegacia de Polícia para adoção das providências cabíveis. Em seu interrogatório prestado perante a Autoridade Policial, a denunciada admitiu que guardou os entorpecentes, que lhes foram entregues por pessoa não identificada, ao que receberia a quantia de R$ 100,00 (cem reais). Ademais, asseverou a denunciada que no dia dos fatos ela entregou uma porção de maconha a um rapaz que esteve em sua casa, bem como que optou por guardar a droga de maneira separada, em cômodos distintos do imóvel. Por sua vez, em seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia, Renaldo confirmou ser usuário de drogas, como também já ter adquirido entorpecentes naquela casa em outras oportunidades, há pelo menos três meses, sempre em mãos da acusada”. Inicialmente, busca a Apelante a sua absolvição, por insuficiência de prova. Diante disso, revela-se necessário incursionar na prova amealhada. A materialidade delitiva exsurge do Auto de Exibição e Apreensão (ID 471708877 do IP n. 8029239-12.2024.805.0080), do Laudo de Constatação (ID 471708878 do IP n. 8029239-12.2024.805.0080) e do Laudo Pericial definitivo de ID 83033975, que atestam que o material apreendido trata-se de 146,95 g de maconha e 569,49 g de cocaína. Na fase policial, o Ipc Eduardo Cavalcanti Ribeiro do Nascimento narra que, “Que se encontra lotado no SI da delegacia de tóxicos e entorpecentes de Feira de Santana; QUE no dia de hoje, encontrava-se no comando da equipe de investigação, que tinha por objetivo apurar suposta atividade de tráfico de drogas, desenvolvida por uma mulher no imóvel localizado na Rua I-1, no bairro George Américo, de número 300; QUE chegou ao local por volta das 11h, juntamente com os IPCs Cláudio Lúcio e Carlos Valnei, tendo identificado o imóvel, passando a realizar a campana no local; QUE pouco tempo depois que se iniciou o monitoramento, o depoente percebeu um homem se aproximar do imóvel e chamar alguém; QUE uma mulher se apresentou ao portão e lhe entregou um pacote, muito semelhante a uma bucha de maconha; QUE decidiu proceder à abordagem do indivíduo, tendo aguardado ele se afastar do imóvel e logo em seguida, juntamente com as demais testemunhas, deu voz de abordagem; QUE o homem foi identificado como RENALDO PAULO DA SILVA e durante a busca pessoal, foi encontrado em seu bolso, uma bucha de maconha; QUE Renaldo informou que era usuário e que havia acabado de adquirir o entorpecente; QUE diante da confirmação da venda da droga no imóvel, o depoente e os IPCs Claudio e Carlos Valnei se dirigiram ao imóvel; QUE o depoente se aproximou da casa e olhou por entre o portão de ferro vazado, conseguindo visualizar uma mulher sentada no sofá da sala; QUE o depoente então anunciou a presença da polícia e pediu que a proprietária se apresentasse; QUE neste momento, percebeu uma mulher passando correndo pela sala; QUE ao verificar o portão, percebeu que estava apenas no ferrolho, com o cadeado aberto; QUE retirou o cadeado, abriu o ferrolho e acessou o imóvel; QUE logo que entrou na casa, visualizou uma mulher sentada no sofá, esta identificada como THAIS DA SILVA OLIVEIRA SILVA; QUE mandou que a outra mulher se apresentasse e então uma mulher ora identificada como SAMILE RIBEIRO FERREIRA saiu do quarto; QUE o depoente informou que visualizou ela entregar a droga e perguntou se havia mais drogas no local; QUE Samile informou que havia drogas no quarto e na cozinha; QUE o IPC Valnei entrou no quarto e efetuou a apreensão de um saco com várias porções de maconha, embaladas da mesma forma que a droga encontrada com RENALDO; QUE o depoente se dirigiu à cozinha e encontrou em um dos armários, um saco com 10 porções de maconha, 30 porções de cocaína e uma maquineta de cartão Mercado Pago; QUE por fim, o depoente foi até o quintal da casa e próximo à lavanderia, dentro de uma caixa transportadora de cachorro, foram encontradas 21 porções de maconha, 01 balança de precisão, 01 pote com pó branco aparentando maconha, 01 porção maior de cocaína e várias embalagens, além de uma granada de fabricação artesanal; QUE além do material citado, foram apreendidos 03 aparelhos celulares, sendo 01 motorola branco, 01 motorola cinza e 01 Xiaomi azul, a quantia de R$ 25,00, além de uma carteira de visitante do presídio de Feira de Santana-BA, de titularidade de Samile, tendo como interno citado a pessoa de MARLON OLIVEIRA DE FREITAS; QUE no local, a Sra. Samile assumiu a propriedade do entorpecente, informando que morava na casa e a Sra. Thais da Silva Oliveira negou qualquer envolvimento com o material ilícito, alegando que estava apenas visitando Samile; QUE o depoente afirma com convicção que Samile é a pessoa que visualizou entregando a droga a Renaldo; QUE diante dos fatos apresentados, faz a apresentação de todos os citados, juntamente com os materiais apreendidos” – ID 471708877 do IP n. 8029239-12.2024.805.0080. Em sentido similar, é o depoimento do Ipc Carlos Valnei Carvalho Alves: “QUE o depoente se encontra lotado na Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes de Feira de Santana-BA; QUE no dia de hoje, integrava equipe policial juntamente com o IPC Eduardo e o IPC Cláudio Lúcio, para monitorar imóvel onde estaria ocorrendo suposta atividade de tráfico; QUE em determinado momento, percebeu que um homem se aproximou do imóvel e pegou alguma coisa com uma mulher; QUE o IPC Eduardo decidiu esperar o homem se afastar um pouco da casa e depois efetuar a abordagem; QUE então a equipe se deslocou e abordou o homem identificado como RENALDO PAULO DA SILVA; QUE durante a busca pessoal, foi encontrado com ele uma bucha de maconha; QUE Renaldo confirmou que havia adquirido a droga naquele momento, pelo valor de R$ 20,00; QUE então se dirigiram ao imóvel, tendo o IPC Eduardo anunciado a presença da polícia; QUE o IPC Eduardo disse que viu uma mulher passar correndo pela sala, como se estivesse fugindo; QUE ao verificar o portão, identificou que estava apenas no ferrolho, tendo conseguido abrir e acessar o imóvel; QUE ao entrar, sentada na sala foi encontrada a Sra. Thais da Silva Oliveira Lima; QUE depois saiu do quarto a Sra. Samile Ribeiro Ferreira; QUE o IPC Eduardo falou que tinha visto o momento em que ela entregou a droga a Renaldo e perguntou onde estava o restante da droga; QUE Samile confirmou que estava vendendo a droga e indicou que tinha drogas no quarto e na cozinha; QUE o depoente se dirigiu para o quarto e encontrou em cima do guarda-roupa do primeiro quarto, 80 porções de maconha; QUE o IPC Eduardo encontrou ainda drogas, balança, maquineta de cartão e um explosivo na cozinha e no quintal; QUE foi encontrada ainda uma carteira de visitante do presídio da Sra. Samile, indicando o interno Marlon Oliveira de Freitas; QUE Samile assumiu a propriedade da droga e informou que Thais estava apenas a visitando; QUE confirma que Samile foi a pessoa que entregou a droga Renaldo; QUE diante do apresentado, faz a apresentação de todos os envolvidos” – ID 471708877 do IP n. 8029239-12.2024.805.0080. Não discrepa, o depoimento do Ipc Claudio Lucio Azevedo da Cruz: “QUE o depoente se encontrava integrando equipe policial no dia de hoje, para apurar suposta uposta atividade de tráfico de drogas em uma casa no George Américo; QUE viu quando um homem pegou um material com uma mulher e em razão disso, o IPC Eduardo realizou a abordagem e com o rapaz, identificado como Renaldo Paulo, foi apreendida uma bucha de maconha; QUE então se dirigiram ao imóvel, onde foram encontradas as pessoas de Samile Ribeiro Ferreira, a qual fez a entrega do entorpecente para Renaldo, e Thais da Silva Oliveira Lima; QUE no imóvel, foram apreendidas diversas porções de maconha e cocaína, pelos IPCs Eduardo e Valnei, enquanto o depoente se manteve na contenção dos citados; QUE além disso, foi encontrada uma granada de fabricação artesanal; QUE Samile assumiu a propriedade da droga e informou que Thais estava apenas lhe visitando” – ID 471708877 do IP n. 8029239-12.2024.805.0080. Ao ser interrogada perante a autoridade policial, a ré disse que: “(...) que não foi agredida nem ameaçada; que trabalha como vendedora autônoma; que não usa drogas; que nunca foi presa; que não faz parte de facção criminosa; que a interrogada há uns três dias recebeu as drogas ora apresentadas, para guardar por 3 dias e que para tanto ia receber o valor de R$ 100,00; a pessoa que mandou a droga disse ainda que alguem iria passar para pegar uma porção da droga; que a interrogada desconhecia a existência de granada; que a interrogada, nesta manhã, entregou uma porção de maconha a um rapaz que esteve em sua casa; que a interrogada não deseja declinar o nome da pessoa que mandou entregar a droga por temer represálias; que Thais desconhecia a existência de droga em sua casa; que a interrogada não chegou a receber o valor que havia sido acordado para guardar a droga; que o tempo decorrido entre a interrogada ter despachado o rapaz que fora buscar uma porção de maconha e achegada dos policiais fora de aproximadamente 1 hora; que a interrogada nem percebeu quando os policiais acessaram o imóvel, pois estava dando banho na sua filha; que a interrogada preferiu guardar a droga separada; motivo pelo qual havia droga no quintal e no quarto; que esta foi a primeira vez que a interrogada guardou a droga; que, dos telefones apreendidos apenas o Motorola de cor branca, numa capa de cor rosa pertence a interrogada; que o Motorola cinza pertence ao padrasto e o outro Xiaomi azul pertence a Thais; que a maquina de cartao pertence a interrogada, pois trabalha como vendedora de peças intimas; que a interrogada possui carteira de visitante do Complexo Penal, a saber do seu namorado, o interno MARLON OLIVEIRA DE FREITAS, este preso por homicídio” – ID 471708877 do IP n. 8029239-12.2024.805.0080. Thais da Silva Oliveira Lima, perante a autoridade policial, conta que: “(...) que no domingo teve um show de pagode 'Pole' na praça de George Americo e, desde então, ficou na casa da amiga Samile; que não sabia da existência da droga na casa; que no tempo em que permanecera na casa não viu qualquer situação de tráfico de drogas; que a interrogada estava sentada no sofá quando os policiais chegaram na casa e anunciaram 'POLÍCIA'; que a interrogada levantou as mãos e perguntou se poderia abrir o portão o que foi feito; que os policiais entraram na casa e realizaram a abordagem; que Samile estava na cozinha, assumiu a droga e passou a cuidar da sua filha, que estava bastante nervosa; que conhece Samile há algum tempo; que Samile assumiu a droga; que a interrogada sabe que Samile visita alguém no presidio, pois esta já comentou com a interrogada, mas não sabe dizer; que a interrogada não sabia da droga” – ID 471708877 do IP n. 8029239-12.2024.805.0080. A testemunha Renaldo Paulo da Silva disse que: “que é usuário de maconha e alcool, mas não é viciado; que hoje, por volta, das 10h o interrogado foi até uma casa, na qual funciona uma 'boca de fumo', situada numa rua, a qual o depoente não sabe dizer o nome; que a casa fica defronte do mercadinho JB; que é uma residência com portão cinza e a casa propriamente dita fica recuada; que o depoente chamou à porta e foi atendido por uma mulher de cor morena; que o depoente já comprou drogas nesse imóvel anteriormente e sempre despachado pela mesma mulher, a qual o depoente só veio saber que se chama SAMILE ao chegar nessa Delegacia; que o interrogado comprou uma bucha de maconha pelo valor de 20,00; que a droga seria para consumo pessoal do depoente; que o depoente deixou o local e estava andando nas proximidades da pracinha do conjunto George Américo fora abordado por policias e flagrando portando a droga recém comprada; que os policiais questionaram a origem do entorpecente, tendo o depoente indicado a casa supracitada; que o depoente permaneceu na viatura e não sabe informar nada sobre a abordagem no imóvel; que o depoente vem comprando maconha na casa de Samile há aproximadamente três meses e sempre por ela despachado; que o depoente não conhece a pessoa de Thais; que a viu pela primeira vez nesta delegacia” - – ID 471708877 do IP n. 8029239-12.2024.805.0080. Iniciada a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas de acusação sendo, ao final, interrogada a ré. Com vistas à celeridade processual, aproveitam-se, para fins de análise probatória, as transcrições dos depoimentos testemunhais e do interrogatório da ré já constantes da sentença, as quais guardam conformidade com os registros eletrônicos inseridos no PJe Mídias. Confira-se. “Com efeito, o IPC Eduardo Cavalcanti Ribeiro do Nascimento disse, em resumo, que recebeu uma denúncia anônima na unidade; que na denúncia relatava que no imóvel teria drogas, explosivo e armas; que na denúncia falava que a acusada estava guardando esses artefatos; que se deslocou com a equipe até o local para realizar a campana; que chegou no local por volta de dez e trinta ou dez e quarenta, ficou monitorando o imóvel; que em determinado momento percebeu um rapaz se aproximando de bicicleta da casa e teve a atitude de pegar algo rápido e tentar esconder; que acompanhou esse rapaz e quando se distanciou um pouco da residência efetuou a abordagem; que na abordagem desse rapaz foi encontrado uma bucha de maconha; que o rapaz, ao ser questionado, disse que se tratava de uma bucha de maconha e já vinha a algum período comprando a maconha nesse endereço; que o rapaz apontou em qual imóvel era que estava comprando e o rapaz apontou o imóvel da acusada; que o endereço apontado pelo rapaz bateu com o endereço fornecido na denúncia; que de fora do imóvel viu uma pessoa sentada na sala; que anunciou falando que se tratava da polícia e percebeu uma outra pessoa passar correndo; que então decidiu entrar no imóvel, o cadeado estava só encostado, não estava fechado; que então adentrou na residência; que a pessoa que estava na sala foi a Thais; que então pediu para a outra pessoa que correu se apresentasse; que então a acusada se apresentou; que informou a acusada sobre a denúncia que tinha e sobre a abordagem que fez na rua do rapaz que relatou que comprou drogas no imóvel da acusada também; que também falou sobre a informação de que teria mais coisas na casa; que a acusada disse que tinha mais materiais no quarto e na cozinha; que no quarto encontrou uma certa quantidade de entorpecentes e na cozinha encontrou outra quantidade; que encontrou uma quantidade de droga no quintal da casa também; que encontrou um artefato explosivo no quintal da casa também; que encontrou um cartão de visitas do presídio; que a acusada relatou que ia visitar seu companheiro; que se recorda de uma maquineta de cartão, celular, não se recorda de balança; que a forma de acondicionamento da droga encontrada no imóvel era a mesma encontrada com o rapaz na rua; que não conhecia a acusada de nenhuma outra operação; que foi o primeiro monitoramento que fez, observou a movimentação e a pessoa comprando; que normalmente são realizadas várias campanas para fazer a abordagem mas nesse como tinha a informação de arma, na primeira campana já realizou a abordagem; que não se recorda como exatamente foi feita a denúncia mas a informação era que no imóvel tinha droga, arma e artefato explosivo. Por seu turno, o IPC Carlos Valnei Carvalho Alves informou, em suma, que recebeu uma denúncia através dos sistemas de investigações que naquele imóvel estava havendo o comércio de entorpecentes; que foi até o local e ficou em campana; que notou a presença de um indivíduo fazendo a compra e a acusada fez o transporte da casa até o portão e entregou um material ao rapaz; que percebeu que o material entregue era uma substância que aparentava ser maconha; que fez a abordagem lá na frente ao rapaz; que na abordagem ao rapaz foi encontrado maconha na mochila e então retornou ao imóvel onde o rapaz pegou o material; que o portão estava com o ferrolho aberto, então adentrou na casa; que no sofá tinha uma senhora chamada Thais sentada; que a acusada estava no quarto; que falou a acusada o porque tinha chegado até o local; que a acusada disse onde estava a droga, uma parte no quarto e outra parte na cozinha; que fez um leve apanhado do local e encontrou em cima do guarda-roupas umas petecas de maconha, no armário da cozinha encontrou petecas de cocaína; que no quintal dentro de uma caixa de transporte de cachorro encontrou mais material ilícito e uma granada artesanal; que no mesmo bairro um tempo antes tinha conseguido localizar outras granadas, fez todo apanhado e deu voz de prisão a acusada; que a forma de acondicionamento da droga encontrada no imóvel era a mesma encontrada com o rapaz na rua; que foram encontrados balanças de precisão, embalagens plásticas nos mesmos moldes que encontrou com o rapaz na rua e na casa da acusada; que na denúncia já falava que na casa tinha esse explosivo; que foi até o local e ficou de campana; que na campana viu o rapaz fazer a compra da droga, então resolveu fazer a abordagem; que foi confirmado que no imóvel estava acontecendo o comércio das drogas, então fez a abordagem e foi até a casa; que a forma de acondicionamento da droga encontrada no imóvel era a mesma encontrada com o rapaz na rua; que a acusada falou que o imóvel era alugado e que estava sim comercializando drogas no local, a acusada só não disse de onde vinha as drogas; que não conhecia a acusada de outras investigações. Já o IPC Cláudio Lúcio Azevedo da Cruz noticiou, em síntese, que na referida data o colega Eduardo disse que tinha essa situação para averiguar e que tinha recebido essa denúncia; que foi até o local e passou a campanar no endereço indicado; que viu o rapaz se aproximando do portão e pegando algo parecido com uma bucha, acompanhou e procedeu a abordagem onde foi encontrado uma bucha de maconha; que o rapaz estava negando falar; que já sabia do local e viu onde o rapaz tinha comprado; que resolveu realizar a abordagem pelo fato da denúncia narrar que na casa tinha artefatos explosivos; que visualizaram uma pessoa sentada no sofá e logo depois outra pessoa passar correndo; que adentrou na residência já que o cadeado estava aberto e chamou a pessoa que correu para dentro do quarto, então a acusada se apresentou; que perguntou a acusada sobre drogas, a princípio, depois que contou sobre a abordagem ao rapaz e sobre a denúncia a acusada resolveu falar que tinha drogas; que começou a revista no imóvel e encontrou no quarto, na cozinha e no quintal da residência; que a granada foi encontrada no quintal, dentro de uma casinha de cachorro; que foi encontrado balanças e embalagens plásticas; que ficou mais na contenção da equipe; que a forma de acondicionamento da droga encontrada no imóvel era a mesma encontrada com o rapaz na rua; que não procurou saber de quem era o imóvel; que não conhecia a acusada de outras investigações. Por sua vez, a testemunha compromissada Renaldo Paulo da Silva, de forma breve, disse que foi abordado pela polícia pouco tempo depois de ter comprado drogas na mão da acusada. Em seu interrogatório, a acusada alegou, em linhas gerais, que estava na casa de uma pessoa que lhe pediu um favor para entregar esse pacote; que receberia um valor para entregar o pacote a essa pessoa; que quando foi fazer esse favor, chegou a polícia; que invadiram e acharam o pacote; que em momento nenhum sabia que tinha essa granada no fundo da casa; que só sabia o que estava embalado para poder entregar; que estava embalado maconha para poder entregar ao rapaz que foi ouvido, o Renaldo; que entregou a maconha a Renaldo; que ia receber cem reais para entregar essa droga e trancar a casa; que entregou um pacotinho de droga a Renaldo; que o restante da droga continuou lá quando a polícia invadiu; que só ia fazer essa entrega e iria ir para casa, não morava naquele lugar; que tinha deixado uma de suas filhas na escola e outra filha estava no momento em que entregou o material; que estava com Liz de dois anos quando entregou a droga; que se arrepende de levar sua filha para entregar drogas; que os policiais pularam pelo fundo da residência; que estava com uma colega na casa; que sua colega tinha ido para uma festa com ela no dia; que o rapaz lhe ligou e então pediu para sua colega ir junto para essa casa; que sua filha não iria ficar com sua colega; que sua colega tinha poucos dias que tinha chegado na sua casa; que não quer declarar quem é o dono da casa e quem pediu para entregar a droga; que não sabe porque os policiais falaram que estava com droga na casa, foi a primeira vez que foi nessa casa; que não sabe se tinha arma de fogo na casa; que entregou maconha ao rapaz; que ia receber cem reais para entregar a maconha; que estava em casa e lhe ligaram, perguntando se poderia entregar, falou que poderia sim; que lhe falaram que ia receber cem reais para fazer essa entrega e poderia ir para casa depois; que deixou o cadeado fingido, sem bater, para poder sair depois; que já estava dentro da casa quando entregou a droga para o rapaz; que logo depois da entrega da droga a polícia entrou na casa; que Thais é uma amiga sua, Thais tinha ido para uma festa e depois pediu para Thais lhe acompanhar na casa onde foi entregar a droga; que não chegou a receber o pagamento pela entrega da droga; que nunca foi presa ou processada antes; que não tinha conhecimento da granada que estava na casa”. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que os Policiais civis apresentam, em Juízo, sob o crivo do contraditório, testemunhos harmônicos e coerentes. Segundo eles, com base em denúncia anônima relatando a existência de drogas, arma e artefato explosivo em imóvel atribuído à acusada, realizaram campana e flagraram um indivíduo adquirindo substância entorpecente no local, a quem a acusada teria entregue o material. Na abordagem, o comprador confirmou que vinha adquirindo drogas naquele endereço. Os policiais, então, ingressaram na residência, cujo cadeado estava apenas encostado, e, após diálogo com a acusada, localizaram porções de drogas em diversos cômodos, além de balança de precisão, embalagens típicas para fracionamento e uma granada artesanal no quintal. Por sua vez, a testemunha compromissada Renaldo Paulo da Silva confirmou ter adquirido droga diretamente da acusada, momentos antes da abordagem policial. De mais a mais, a acusada, em Juízo, admitiu ter entregue maconha ao comprador, alegando, no entanto, que receberia pagamento por esse favor, mas negou conhecer os demais entorpecentes e o explosivo, sustentando que não residia no imóvel. Como cediço, o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão, mormente quando coerente, harmônico entre si e não infirmado por elementos idôneos de má-fé ou suspeita de falsidade. Não se pode perder de vista, ademais, que a versão apresentada pelos policiais encontra respaldo no depoimento do usuário que afirmou ter adquirido droga diretamente das mãos da acusada, bem como na expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos no interior do imóvel, acompanhados de balança de precisão, embalagens plásticas e outros apetrechos usualmente vinculados ao tráfico ilícito de drogas. Diante desse conjunto probatório, não se afigura minimamente crível a narrativa defensiva da ré, segundo a qual teria apenas atendido a um pedido para realizar uma entrega isolada, por remuneração, desconhecendo a existência dos demais materiais ilícitos encontrados no local, inclusive um artefato explosivo. Trata-se de versão que se mostra dissociada da realidade objetiva revelada nos autos e incapaz de infirmar a robusta prova de materialidade e autoria. Nessa diretiva, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, de ambos os delitos, sendo incabível o acolhimento do pleito absolutório. De igual modo, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória da conduta de tráfico ilícito de entorpecentes para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas. No mesmo sentido, o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 85172317): “Saliente-se, prontamente, restar devidamente justificada a condenação combatida, não havendo margem para a declaração de absolvição ou desclassificação pretendidas. Os agentes policiais Eduardo Cavalcanti Ribeiro do Nascimento, Carlos Valnei Carvalho Alves e Cláudio Lúcio Azevedo da Cruz prestaram depoimentos judiciais, sustentando que a apelante fora flagrada mantendo em depósito, para fins de traficância, no interior de sua residência, 111 (cento e onze) porções de maconha, pesando um total de 146,95g (cento e quarenta e seis gramas e noventa e cinco centigramas), além da massa bruta total de 569,49g (quinhentos e sessenta e nove gramas e quarenta e nove centigramas) de cocaína. Extrai-se da prova oral que também fora apreendido 01 (um) artefato explosivo, tipo granada de fabricação artesanal. Ainda, fora apreendida uma balança de precisão, várias embalagens e uma maquineta de cartão. A apelante por sua vez, assumiu a propriedade de parte das drogas apreendidas na abordagem policial, aduzindo que estava no imóvel para entregar uma porção de maconha para um homem, mediante pagamento de R$ 100,00 (cem reais). Todavia, sua versão encontra-se isolada nos autos, não havendo nenhum elemento que a corrobore. Renaldo Paulo da Silva, indivíduo que comprou a maconha da apelante, ratificou em sede judicial que foi abordado por policiais civis logo após ter comprado a droga na mão da apelante e também informou que já adquiria entorpecentes naquela casa em outras oportunidades, há pelo menos três meses, sempre em mãos da apelante. Certo, então, é que há elementos que corroboram com a condenação exarada, existindo provas robustas no sentido da responsabilidade penal na espécie. Assim, ao contrário do que sustenta a defesa em sua irresignação, não se vislumbra, aqui, ausência de lastro probatório para absolver a apelante, vez que as provas orais, colhidas sob o crivo do contraditório, guardam inteira coerência entre si e com o restante da evidência reunida no caderno processual, inexistindo qualquer razão para crer que sirvam de veículo a imputações falsas ou levianamente formuladas. Portanto, não há que cogitar de fragilidade do arcabouço probatório em relação a imputação de prática do crime de tráfico ilícito de drogas, porquanto suficientemente demonstrada, nos autos, a conduta delituosa praticada pela agente. Assim, avulta forçosa a emissão de decreto condenatório nesse particular. Há de convir, de outro lado, que a desclassificação pretendida pela defesa não constitui decorrência automática da afirmação de que a droga apreendida destinar-se-ia a uso próprio, mormente quando a evidência coligida no feito milita em sentido francamente contrário, observando-se, nesse particular, que o édito condenatório guerreado encontra arrimo em prova suficiente. No caso em espeque não se produziu provas que evidenciem que a destinação da droga seria para consumo próprio, ao revés, a quantidade de entorpecentes (111 porções de maconha, com massa bruta total de 146,95g, e 569,49g de cocaína), sua variedade e forma de acondicionamento (30 porções de cocaína, além de uma balança de precisão, várias embalagens e dinheiro em espécie, e uma maquineta de cartão) são indicativos do destino comercial da droga apreendida. Diante disso, não prospera as pretensões absolutória e desclassificatória ventiladas no apelo defensivo em tratativa. Em relação à posse do artefato explosivo, o laudo pericial n. 2024 01 PC 007335- 01 atestou a natureza do material. A narrativa dos policiais indica que a granada foi encontrada no quintal do imóvel, dentro de uma caixa transportadora de cachorros. Embora a apelante alegue desconhecimento da granada, a prova oral produzida demonstrou que a residência era de seu domínio, e que a denúncia inicial já apontava a existência de artefatos explosivos no local. A posse de artefato explosivo é crime de perigo abstrato, e a alegação de desconhecimento não exime a responsabilidade, dado o contexto da apreensão”. Desta forma, conclui-se que as provas juntadas aos autos confirmam que as condutas da Recorrente se amoldam ao art. 33 da Lei 11.343/2006 ao art. 16, §1º, III da Lei 10.826/2003. Sob outro vértice, no que se refere à dosimetria da reprimenda penal, a Defesa requer a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo. In casu, a ilustre Juíza sentenciante fixou a pena definitiva da Apelante, para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, valendo-se da seguinte fundamentação: “Passo à dosimetria da pena. I – DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006: No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes, conduta social e personalidade), não há nos autos elementos que atribuam uma valoração negativa a agente. Quanto às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há que já não se relacione intimamente à gravidade da conduta apurada. Assim, dado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 e diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão, a qual deixo de valorar por força do enunciado da Súmula 231 do STJ. Inexistem causa de aumento de pena. O que se extrai do procedimento não obsta a aplicação da causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado, já que não restou provada, após a instrução processual, qualquer dos elementos que afastem a sua incidência. Inobstante, tendo em vista a variedade, quantidade e natureza especialmente deletéria da maior parte das drogas apreendidas (cocaína), aplico a minorante no patamar de 1/5 ( um quinto). Assim, torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 400 (quatrocentos) dias-multa”. Da análise do édito condenatório, observa-se, de logo, que, na primeira fase do procedimento, a sanção penal basilar foi fixada no mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria, a Juíza a quo pontuou a presença da circunstância atenuante da menoridade, no entanto, deixou de valorá-la, haja vista o entendimento consubstanciado na Súmula n. 231 do STJ. Lado outro, asseverou a ausência de circunstâncias agravantes. Na terceira etapa, reconheceu a presença do tráfico privilegiado, aplicando a fração de diminuição em 1/5 (um quinto), Na hipótese, embora reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, diante da primariedade da ré, da inexistência de antecedentes criminais e da ausência de prova de envolvimento com organização criminosa ou de dedicação habitual ao tráfico, não assiste razão à Defesa quanto à pretensão de sua aplicação no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Com efeito, cumpre salientar que a definição do quantum de redução deve observar critérios de discricionariedade regrada, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, sobretudo, dos vetores específicos estabelecidos no art. 42 da Lei de Drogas, notadamente a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida. No caso, constata-se que a ré mantinha em seu poder diversidade de entorpecentes — entre os quais cocaína, substância de elevado potencial lesivo —, em quantidade não desprezível, além de apetrechos comumente associados à mercancia ilícita, tais como balança de precisão e embalagens plásticas, o que permite a redução em patamar menor. Assim, à míngua de elementos que justifiquem a incidência da causa de diminuição no patamar pleiteado, revela-se adequada e proporcional sua fixação no grau de 1/5 (um quinto), razão pela qual fica afastada, portanto, a possibilidade de redução da pena em 2/3, nos termos postulados pela Defesa. Não discrepa, nesse ponto, o Parecer da douta Procuradoria de Justiça: “De outro lado, mencione-se que a dosimetria da pena fora devidamente aplicada, sendo proporcional o patamar fixado para exasperar a reprimenda diante da valoração negativa empreendida às vetoriais das circunstâncias do delito e da natureza da droga (cocaína), restando muito bem fundamentada a fixação da reprimenda no caso em espeque. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/5 (um quinto) pela Magistrada a quo considerou a variedade, quantidade e natureza especialmente deletéria da cocaína. Tal fundamentação é adequada, conforme entendimento dos Tribunais Superiores que permitem a modulação da fração com base nesses elementos, mesmo que reconhecida a primariedade”. Desta forma, resta mantida a pena definitiva da ré, para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa. No que diz respeito à pena aplicada para o delito previsto no art. 16, §1º, III, da Lei n. 10.826/2003 não houve insurgência defensiva quanto à dosimetria, haja vista a pena definitiva ter sido aplicada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Reconhecido o concurso material entre os delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, é impositiva a cumulação das penas, resultando na reprimenda final de 07 (sete) anos de reclusão e 410 (quatrocentos e dez) dias-multa. Considerando a pena definitiva fixada, a natureza dos crimes praticados e as circunstâncias em que se desenvolveram, não há de se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, tampouco em alteração do regime inicial para o aberto, porquanto a pena superior a quatro anos inviabiliza, por si só, a adoção de regime mais brando, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Em sendo assim, não merecem acolhimento os pleitos defensivos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda penal para o aberto. Mantém-se, pois, o regime inicial semiaberto, tal como fixado na Sentença. Em igual sentido, o parecer da Procuradoria de Justiça: “Por fim, a pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a fixação de regime aberto, pois ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos previsto no art. 44 do Código Penal”. CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto pelo desprovimento do apelo, para manter a Sentença recorrida em sua integralidade. É como voto. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029535-34.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: SAMILE RIBEIRO FERREIRA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO