PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ÁGUA E SANEAMENTO. COBRANÇA EXCESSIVA DE FATURAS DE CONSUMO. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO. RECURSO EXCLUSIVO PARA FIXAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c declaratória de cobrança indevida e indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de serviço de água e saneamento, declarando abusivas as cobranças relativas a março e abril de 2018 e determinando o refaturamento, porém rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A Apelante pretende a reforma exclusivamente para obter reparação moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as cobranças excessivas praticadas pela concessionária de serviço de saneamento, sem negativação do nome da consumidora e sem interrupção do fornecimento, são aptas a configurar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige que a conduta ilícita ultrapasse os limites do mero dissabor e atinja, de forma concreta, a dignidade ou os direitos da personalidade do ofendido. 4. No caso, não houve suspensão do fornecimento de água — a tutela provisória foi deferida e cumprida oportunamente —, tampouco negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes. A solução judicial determinou o depósito dos valores médios desde o início do processo, afastando qualquer risco de corte do serviço ou restrição de crédito. 5. No caso concreto, o mero recebimento de faturas com valores elevados, acompanhado da demora da concessionária em solucionar o problema administrativamente, constitui situação desconfortável que se insere no âmbito dos dissabores ordinários, insuficiente para justificar reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com manutenção da suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: " A cobrança excessiva de faturas de água, posteriormente refaturadas, sem suspensão do serviço ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não configura dano moral indenizável." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 98, § 3º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL n° 00363387920168190204, Rel. Des. Marília de Castro Neves Vieira, 20ª Câmara Cível, j. 16.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0516921-32.2018.8.05.0001, tendo como Apelante Virginia Mara da Lapa Santana e Apelada Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516921-32.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIRGINIA MARA DA LAPA SANTANA
Advogado(s): ALEXANDRA LAPA SANTANA, ELISANGELA BARRETO SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Virginia Mara da Lapa Santana contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de cobrança indevida e indenização por danos morais ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa. Adoto o relatório da sentença, id 102218262, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "Assim sendo, pelo quanto foi exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS da autora, para declarar abusiva a cobrança das faturas referentes ao período de março e abril de 2018, nos seguintes valores: R$ 1.259,93 referente ao mês de março, e R$ 1.233,02 referente a abril ambos do ano de 2018, para condenar a acionada a proceder ao refaturamento das referida contas de consumo de março e abril/2018 pela média de consumo estabelecida em sede de decisão judicial, liminar, que totaliza o montante de R$ 319,96 para cada fatura (já englobando o consumo aferido e as parcelas de acordo pretérito). Torno definitiva a tutela de urgência, para determinar que a acionada proceda a exclusão definitiva do débito excedente, decorrente do refaturamento das duas contas de consumo dos meses de março e abril, ambos do ano de 2018. Determino que a empresa acionada proceda ao levantamento dos valores depositados judicialmente por alvará judicial, com a consequente quitação das dívidas relativas as faturas de março e abril/2018. Expeça-se alvará judicial. Condeno a parte acionada ao pagamento dos 50% restantes das custas processuais sucumbenciais. Assim como condeno a acionada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em R$1.500,00, na forma do §8º do art.85, CPC. No tocante as custas processuais sucumbenciais, condeno a parte autora a arcar com o equivalente a 50% do valor, bem como igualmente fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.500,00, porém SUSPENDO a Execução na forma do art. 98, §3º do CPC, por ter sido concedida a gratuidade judiciária para a parte autora." Em suas razões recursais, id 102218264, a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao rejeitar o pedido de indenização por danos morais, deixando de reconhecer o desvio produtivo do consumidor claramente demonstrado nos autos. Afirma que a falha na prestação do serviço — consubstanciada nas cobranças exorbitantes e na omissão da ré em solucionar o problema após reiterados contatos — causou sofrimentos que ultrapassam o mero dissabor, impondo à Apelante o ônus de suportar a situação durante longo período enquanto aguardava providências técnicas que nunca foram adotadas a contento. Alega que a jurisprudência desta Corte e das Turmas Recursais reconhece o dano moral em situações análogas envolvendo a Embasa, com fixação de valores que efetivamente atendem ao caráter compensatório e à função pedagógica da sanção. Pugna pela reforma da sentença para condenar a Embasa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou no montante que esta Câmara entenda adequado, com correção monetária desde a data da fixação e juros de mora desde o evento danoso, além da condenação da apelada ao ônus sucumbencial decorrente. A Apelada apresentou contrarrazões, id 102218318, requerendo a manutenção integral da sentença, destacando a inexistência de danos morais indenizáveis, uma vez que os fatos narrados configuram mero dissabor cotidiano, insuficiente para romper o equilíbrio psicológico da Autora, e que não ficou demonstrada conduta ilícita apta a ensejar reparação. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516921-32.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIRGINIA MARA DA LAPA SANTANA
Advogado(s): ALEXANDRA LAPA SANTANA, ELISANGELA BARRETO SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, a Apelante pretende a reforma da sentença exclusivamente para obter indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão das cobranças exorbitantes praticadas pela Embasa nos meses de março e abril de 2018. A sentença julgou o pedido de danos morais improcedente por entender que não houve suspensão efetiva do fornecimento de água, nem conduta abusiva extrema por parte dos prepostos da ré capaz de ensejar reparação. O entendimento merece ser mantido. A configuração do dano moral exige que a conduta ilícita ultrapasse os limites do mero aborrecimento e atinja, de forma concreta, a dignidade ou os direitos da personalidade do ofendido. No caso dos autos, a falha na prestação do serviço restou reconhecida — tanto que a sentença declarou abusivas as cobranças e determinou o refaturamento —, mas os fatos não chegaram a produzir consequências de maior gravidade para a Apelante. Não houve suspensão do fornecimento de água, pois a tutela provisória foi deferida oportunamente e cumprida pela Apelada. Não houve negativação do nome da Apelante em cadastros de inadimplentes. A solução judicial veio em tempo razoável, com o depósito judicial dos valores médios autorizado já no início do processo, o que afastou qualquer risco imediato de corte do serviço ou de restrição de crédito. Conforme a entende a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISIONAL DE TARIFA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE FATURAS DE ÁGUA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA EQUIVOCADA COBRANÇA COM BASE EM TRÊS ECONOMIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO E DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR COBRADO A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança de faturas de água em valor muito acima da média mensal. Prova pericial constatando equivocada cobrança por três economias, quando o correto seriam duas economias. Art. 96, II do Decreto nº 553/76. Falha na prestação do serviço que gera o dever de reparação dos prejuízos advindos da conduta ilegítima. Refaturamento das contas. Devolução dos valores pagos em excesso de forma simples. Dano moral não caracterizado. Inocorrência de suspensão do fornecimento de água ou de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Mero aborrecimento. Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00363387920168190204, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 16/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022)” Portanto, no caso ora analisado, o simples recebimento de faturas com valores elevados, acompanhado da demora da concessionária em solucionar o problema administrativamente, constitui situação desconfortável, mas que se insere no âmbito dos dissabores ordinários, sem alcançar a dimensão necessária para justificar reparação por danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em razão do quanto decidido, considerando a fixação de honorários na origem na forma do §8º do art.85, do CPC, bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para R$ 1.700,00, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516921-32.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIRGINIA MARA DA LAPA SANTANA
Advogado(s): ALEXANDRA LAPA SANTANA, ELISANGELA BARRETO SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO