PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561370-12.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO GPO SANENCO
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogado(s):RONALDO RAYES, JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES, RENATA CAVALCANTE DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO E EXTRATOS DE COBRANÇA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.        O art. 344 do CPC dispõe que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

2.        Os efeitos da revelia não implicam automático reconhecimento do pedido, cabendo ao magistrado, diante das provas constantes dos autos, verificar a verossimilhança das alegações.

3.        No caso, a parte autora comprovou a existência do contrato de locação e o inadimplemento da ré, por meio de contratos, aditivos e extratos de cobrança que individualizam veículos, períodos e valores devidos.

4.        A presunção de veracidade das alegações fáticas, aliada à documentação idônea, confere sustentação à procedência do pedido, não havendo que se falar em ausência de documentos indispensáveis nem em enriquecimento ilícito.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0561370-12.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor.

 

 

VII

 

 

 

 

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561370-12.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO GPO SANENCO
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogado(s): RONALDO RAYES, JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES, RENATA CAVALCANTE DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSÓRCIO GPO SANENCO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (Id. 34437385), que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 274.613,38 (duzentos e setenta e quatro mil, seiscentos e treze reais e trinta e oito centavos), acrescida de juros e correção monetária pelo INPC desde a propositura da demanda, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Na sentença, o magistrado de origem ressaltou que a ré foi regularmente citada (Id. 175) e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (Id. 215), razão pela qual decretou sua revelia, com base no art. 344 do CPC, presumindo verdadeiros os fatos narrados pela autora. Fundamentou ainda que os documentos acostados comprovavam o contrato de locação de frota de veículos e o inadimplemento dos valores cobrados.

 

Irresignado, o Consórcio GPO Sanenco interpôs apelação (Id. 34437387), sustentando, em preliminar, a necessidade de se afastar os efeitos da revelia quanto às matérias de direito. Defendeu, ainda, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 485, I, do CPC. No mérito, alegou a inexistência de prova idônea do débito, afirmando que os extratos de cobrança juntados foram produzidos unilateralmente pela autora, não indicam de forma clara a quantidade de veículos locados nem identificam devidamente os prepostos que teriam utilizado os automóveis. Aduziu, também, que algumas multas cobradas não corresponderiam ao período contratual, o que configuraria tentativa de enriquecimento ilícito da autora, em afronta ao art. 884 do Código Civil.

 

Regularmente intimada, a autora apresentou contrarrazões (Id. 34437394), pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumentou, em preliminar, a validade da revelia decretada, já que os documentos acostados comprovam a existência da relação contratual e o inadimplemento da ré, que deixou de trazer aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No mérito, defendeu que os extratos de cobrança, contratos e aditivos (Ids. 17-20 e 46-157) comprovam de forma clara as locações realizadas, os valores devidos, as multas e demais encargos. Ressaltou que a própria apelante não nega a existência do contrato, tampouco demonstra ter quitado os débitos cobrados. Asseverou que a alegação de enriquecimento ilícito não encontra respaldo, pois todos os documentos foram regularmente emitidos e individualizam os veículos locados, as faturas e as infrações de trânsito imputáveis aos prepostos da apelante.

 

Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 14 de setembro de 2025.

 

 

Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora 

 

VII 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561370-12.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO GPO SANENCO
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogado(s): RONALDO RAYES, JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES, RENATA CAVALCANTE DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSÓRCIO GPO SANENCO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (Id. 34437385), que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 274.613,38 (duzentos e setenta e quatro mil, seiscentos e treze reais e trinta e oito centavos), acrescida de juros e correção monetária pelo INPC desde a propositura da demanda, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

O recurso de apelação interposto pelo Consórcio GPO Sanenco tem como fundamento central a impugnação da sentença que reconheceu o inadimplemento contratual e o condenou ao pagamento de valores referentes à locação de veículos. Em preliminar, sustenta que a revelia não poderia gerar confissão quanto a matérias de direito e que o processo deveria ser extinto por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, em afronta ao art. 320 do CPC. No mérito, afirma que não existem provas idôneas da dívida, alegando que os extratos apresentados pela autora foram produzidos unilateralmente, sem assinatura ou comprovação da efetiva utilização dos veículos pelos seus prepostos, além de apontar a inclusão de multas fora do período contratual, o que configuraria enriquecimento ilícito da parte adversa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

 

Em contrapartida, a apelada refuta tais alegações, defendendo que os contratos, aditivos e extratos juntados são suficientes para comprovar a relação jurídica, o inadimplemento e os valores cobrados, ressaltando que a apelante não negou a existência do contrato nem comprovou a quitação das obrigações assumidas.

 

Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo-lhe facultado julgar antecipadamente a lide quando entender que o feito está suficientemente instruído. É precisamente o caso dos autos. Trata-se de ação de cobrança fundada em relação contratual de fornecimento de mercadorias, instruída com notas fiscais, comprovantes de entrega e termo de cessão de crédito que demonstram, de modo suficiente, a legitimidade da autora e a efetiva entrega dos produtos. A controvérsia, portanto, diz respeito a matéria de direito e de prova documental, não exigindo dilação probatória.

 

É cediço que, nos termos dos artigos 344 a 346 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a revelia se caracteriza como a situação processual em que o réu, devidamente citado, deixa de contestar as alegações apresentadas na petição inicial, como ocorre no caso concreto.

 

Contudo, não se pode olvidar que a revelia não importa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que, haja ciência por parte do demandado da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo de forma intempestiva, arcará com os ônus daí decorrentes.

 

Não obstante, dentre os ônus decorrentes da revelia, destacam-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação (artigo 344) e a fruição, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos (artigo 346), o CPC/2015 dispõe que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

 

Noutro lado, oportuno registrar que “(...) 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes.” (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) 

 

Ademais, o efeito devolutivo da apelação é amplo e não se encontra adstrito ao campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente quanto a sua extensão, consoante disciplina o art. 1.013, caput e §1º, do CPC/2015. Sendo assim, “...a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento”. (STJ - AgInt no REsp: 1848104 SP 2019/0337828-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021)

 

Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à parte ré a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Ao revés, os elementos trazidos pela autora foram suficientes para demonstrar a existência da relação contratual e seu inadimplemento.

No caso concreto, a autora comprovou documentalmente a existência do contrato de locação de veículos e o inadimplemento dos valores devidos, juntando contratos, aditivos e extratos de cobrança que demonstram, com clareza, a relação jurídica estabelecida entre as partes. A presunção de veracidade das alegações fáticas, sobretudo quando os elementos de prova documental conferem verossimilhança a essas alegações, como neste caso, reforça a higidez da sentença proferida em primeiro grau.

As alegações recursais, de ausência de documentos indispensáveis e de enriquecimento ilícito, não prosperam. Isso porque os autos contêm os instrumentos contratuais e extratos que individualizam as locações realizadas, identificando veículos, períodos e valores devidos, inclusive multas decorrentes de infrações cometidas por prepostos da apelante durante a vigência dos contratos. O apelante, por sua vez, não trouxe qualquer prova capaz de infirmar tais elementos, limitando-se a questionar genericamente a documentação apresentada.

 

Assim, a pretensão da autora encontra lastro suficiente nos documentos colacionados, os quais comprovam a locação dos bens e a inadimplência do débito já que o réu não colacionou qualquer comprovação do seu pagamento, limitando-se a alegações genéricas, dissociadas da documentação constante nos autos.

 

Ademais, conforme a teoria da aparência, considera-se válida a comprovação da locação. Assim, estando a ação de cobrança devidamente instruída com as notas fiscais emitidas e os respectivos comprovantes de entrega, e não havendo nos autos prova do pagamento da dívida, é acertada a decisão judicial que reconhece a procedência do pedido formulado na inicial.

 

Insta colacionar precedentes correlatos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ERIÇADA NO APELO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TEORIA DA APARÊNCIA - MERCADORIAS ENTREGUES NO ENDEREÇO DA EMPRESA - VALIDADE . AÇÃO INSTRUÍDA COM AS NOTAS FISCAIS E COM OS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. MERCADORIAS RECEBIDAS NO ENDEREÇO DA EMPRESA - VALIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA. DÍVIDA NÃO QUITADA - PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - Não constatada a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, a preliminar suscitada sob esse fundamento deve ser rejeitada - Segundo a teoria da aparência, é válida a comprovação da entrega de mercadorias e seu recebimento por funcionário/preposto no endereço do estabelecimento comercial - Instruída a ação de cobrança com as notas fiscais emitidas e com os comprovantes de entrega das mercadorias, e não sendo comprovado o pagamento do valor devido, age com acerto o juiz ao julgar procedente a pretensão deduzida na inicial .

(TJ-MG - Apelação Cível: 50011047820198130699 1.0000.24.048588-8/001, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA . PROVA IDÔNEA DA DÍVIDA. IRREGULARIDADE DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da sua intempestividade.Reconsideração . 2. O acórdão recorrido concluiu pela comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora/agravada, destacando que os documentos juntados com a inicial constituem prova idônea da dívida.Por outro lado, observou que a requerida/agravante não negou o recebimento das mercadorias nem apresentou impugnação dos documentos que acompanharam a inicial, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de cobrança da dívida. 3 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 2375590 SP 2023/0182068-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023)

 

Assim, não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença inalterada.

 

Em razão do desprovimento do recurso (tema 1059 do STJ), majoro os honorários advocatícios fixados em primeira instância, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.  

 

Sala das Sessões,        de                              de 2024.

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora 

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