PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501531-72.2016.8.05.0201

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

FORO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA

APELANTE: EBESON DO CARMO SANTOS
ADVOGADOS: DR. PAULO ANTÔNIO SAID OAB/SP 146.938, DR. JOSE PEDRO SAID JUNIOR OAB/SP 125.337, DR. GABRIEL GOULART TERRA FURQUIM OAB/SP 331.009
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. BRUNO GONTIJO ARAÚJO TEIXEIRA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO. APELANTE CONDENADO A UMA PENA DEFINITIVA DE 07 (SETE) ANOS E 01 (HUM) MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ARBITRANDO O VALOR DE CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, PELA PRATICA DO ARTIGO 157, §2º, INCISO II C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIAS RECURSAIS:

01-DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. SOBEJAM PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NA INTELIGÊNCIA DO ART. 157, §2º, INCISO II C/C ART. 70, AMBOS DO CPB. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS TEM ESPECIAL VALOR NO TIPO EM ESPÉCIE. PRECEDENTES. A INSTRUÇÃO PROCESSUAL LOGROU COMPROVAR A JUSTA CAUSA PENAL DO CRIME DE ROUBO MAJORADO.

02- PLEITO DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA EXECUÇÃO DO CRIME. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE COMPROVA QUE O APELANTE PARTICIPOU ATIVAMENTE DE TODAS AS FASES DO DELITO EM APREÇO. SUMA IMPORTÂNCIA DA ATUAÇÃO DO RÉU NOS EVENTOS DELITUOSOS. RECORRENTE DESEMPENHOU CONDUTAS RELEVANTES, AS QUAIS EFETIVAMENTE CONTRIBUÍRAM PARA O RESULTADO CONSUMADO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO, NÃO MERECENDO, COM ISSO, SER ACOLHIDO O PLEITO DEFENSIVO DE INCIDÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, PREVISTO NA INTELIGÊNCIA DO ART. 29, §1º DO CPB.

03- PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, RECONHECENDO, DESTE MODO, CRIME ÚNICO. IMPROVIMENTO. ROUBO PRATICADO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. PLURALIDADE DE BENS JURÍDICOS OFENDIDOS. NA HIPÓTESE, CARACTERIZADO O CONCURSO FORMAL.

04- PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO ATINENTE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE APLICOU, CORRETAMENTE, O PATAMAR DE 1/3 ( UM TERÇO), DIANTE DA EXISTÊNCIA DE 05 (CINCO) INFRAÇÕES (CINCO VÍTIMAS IDENTIFICADAS), NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES.

PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.

APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal tombado sob o nº 0501531-72.2016.8.05.0201, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/Ba, tendo como apelante EBESON DO CARMO SANTOS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E JULGAR IMPROVIDO A APELAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501531-72.2016.8.05.0201

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

FORO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA

APELANTE: EBESON DO CARMO SANTOS
ADVOGADOS: DR. PAULO ANTÔNIO SAID OAB/SP 146.938, DR. JOSE PEDRO SAID JUNIOR OAB/SP 125.337, DR. GABRIEL GOULART TERRA FURQUIM OAB/SP 331.009
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. BRUNO GONTIJO ARAÚJO TEIXEIRA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ebeson do Carmo Santos, em face da sentença, de ID 70214504, cujo relatório adoto, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/Ba, que o condenou como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II c/c art. 70, ambos do Código Penal, aplicando-lhe uma reprimenda definitiva de 07 (sete) anos e 01 (hum) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.

Narra a denúncia, de ID 70214072, in verbis:

 

"(…) No dia 17 de agosto de 2016, por volta das 21h20min, na Rua das Filgueiras, bairro Pequi, neste município, os denunciados, em concurso, subtraíram para si, 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo moto G II, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor preto, 01 (um) relógio, marca Modaine, cor cinza, 01 (um aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone 5, cores preto e cinza, 01 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone 5s, cores branca e dourado, pertecentes respectivamente as vítimas Thainara Ferreira Menezes, Jeane da Silva Bittencourt, Matheus Souza Borges, Kaio Costa Souza e Hianka Farias Leal.

Consoante se apurou, o grupo de amigos estavam reunidos no local e hora acima descritos, ocasião em que apareceram os denunciados a bordo de uma motocicleta Honda CG 150 Fan, de placa OPZ-1437, anunciaram o assalto, quando o denunciado EBESON desceu da moto e, com a mão debaixo da blusa simulando está armado, exigiu em tom de ameaça que todos ali passassem seus celulares.

Ato contínuo, depois que as vítimas entregaram os objetos mencionados, os denunciados evadiram-se do local na posse dos bens.

Assim foi que, logo após o ocorrido, uma viatura munida de informações sobre os assaltantes foi deslocada para o local, quando no caminho, precisamente na ladeira do Miraporto, a equipe policial deparou-se com uma motocicleta com dois indivíduos tendo mesmas características, razão pela qual efetuou-se uma abordagem, constatando-se serem os denunciados.

Após revista pessoal, foram encontrados dentro de uma mochila, 08 (oito) aparelhos celulares, 02 (dois) relógios de pulso, 01 (um) cordão de metal prateado, 01 (um) óculos de sol, bem como uma quantia de R$400,00 (quatrocentos reais), em seguida, os denunciados receberam voz de prisão em flagrante, sendo conduzidos para a Delegacia de Polícia. (...)"

 

Deflagra a ação penal, no curso da instrução, considerando o falecimento do réu Adevilson Santos Silva, conforme certidão de óbito de ID 70214583, foi proferida sentença de ID 70214584 declarando extinta a punibilidade do acusado.

Ultimada a instrução processual, adveio sentença penal condenatória, de ID 70214504, entendendo o Juízo a quo pela suficiência dos elementos probatórios da autoria e materialidade delitivas do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II c/c art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro. Dessa forma, julgou procedente o pedido constante na denúncia, impingindo ao recorrente Ebeson do Carmo Santos as reprimendas penais acima referidas.

Por fim, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, todavia este foi condenado ao pagamento das custas processuais.

Irresignado com o decisum, o acusado Ebeson do Carmo Santos, patrocinado por advogados constituídos, interpôs o presente recurso, no documento de ID 70214505, requerendo, em suas razões recursais juntadas no 2º grau de jurisdição, documento de ID 70736104, a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido, diante da insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, prevista na inteligência do art. 29, §1º do CPB, bem como o afastamento do concurso formal de crimes, reconhecendo-se o crime único. Por derradeiro, caso seja mantido o concurso formal de crimes, pugna pela redução da fração para o mínimo legal.

Recurso devidamente recebido através da decisão de ID 70214515.

Em contrarrazões, petição de ID 71825902, requer o Ministério Público do Estado da Bahia, em síntese, que seja conhecido e julgado improvido o Apelo defensivo, mantendo-se a sentença guerreada em sua integralidade.

Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, esta se manifestou por meio do parecer de ID 72437828, da Dra. Tânia Regina Oliveira Campos, pelo conhecimento e improvimento da Apelação.

Relatados os autos, encaminhei-os ao Douto Desembargador Revisor, a qual solicitou a inclusão do feito em pauta para julgamento.

É o Relatório.

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501531-72.2016.8.05.0201

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

FORO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA

APELANTE: EBESON DO CARMO SANTOS
ADVOGADOS: DR. PAULO ANTÔNIO SAID OAB/SP 146.938, DR. JOSE PEDRO SAID JUNIOR OAB/SP 125.337, DR. GABRIEL GOULART TERRA FURQUIM OAB/SP 331.009
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. BRUNO GONTIJO ARAÚJO TEIXEIRA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço da Apelação.

Cinge-se a presente pretensão recursal do acusado Ebeson do Carmo Santos, para que seja reformada a sentença, a fim de que seja absolvido, diante da insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º do CPB, bem como o afastamento do concurso formal de crimes, reconhecendo-se o crime único. Por derradeiro, caso seja mantido o concurso formal de crimes, pugna pela redução da fração para o mínimo legal.

Definidos os pleitos recursais, passemos à sua análise individualizada.

01-DA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE.

Pugna a Defesa de Ebeson do Carmo Santos pela absolvição do réu, tendo em vista a suposta insuficiência de provas suficientes a corroborar a imputação formulada pelo órgão acusador, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP.

Narra a Denúncia, de ID 70214072, in verbis:

 

"(…) No dia 17 de agosto de 2016, por volta das 21h20min, na Rua das Filgueiras, bairro Pequi, neste município, os denunciados, em concurso, subtraíram para si, 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo moto G II, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor preto, 01 (um) relógio, marca Modaine, cor cinza, 01 (um aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone 5, cores preto e cinza, 01 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone 5s, cores branca e dourado, pertecentes respectivamente as vítimas Thainara Ferreira Menezes, Jeane da Silva Bittencourt, Matheus Souza Borges, Kaio Costa Souza e Hianka Farias Leal.

Consoante se apurou, o grupo de amigos estavam reunidos no local e hora acima descritos, ocasião em que apareceram os denunciados a bordo de uma motocicleta Honda CG 150 Fan, de placa OPZ-1437, anunciaram o assalto, quando o denunciado EBESON desceu da moto e, com a mão debaixo da blusa simulando está armado, exigiu em tom de ameaça que todos ali passassem seus celulares.

Ato contínuo, depois que as vítimas entregaram os objetos mencionados, os denunciados evadiram-se do local na posse dos bens.

Assim foi que, logo após o ocorrido, uma viatura munida de informações sobre os assaltantes foi deslocada para o local, quando no caminho, precisamente na ladeira do Miraporto, a equipe policial deparou-se com uma motocicleta com dois indivíduos tendo mesmas características, razão pela qual efetuou-se uma abordagem, constatando-se serem os denunciados.

Após revista pessoal, foram encontrados dentro de uma mochila, 08 (oito) aparelhos celulares, 02 (dois) relógios de pulso, 01 (um) cordão de metal prateado, 01 (um) óculos de sol, bem como uma quantia de R$400,00 (quatrocentos reais), em seguida, os denunciados receberam voz de prisão em flagrante, sendo conduzidos para a Delegacia de Polícia. (…)"

 

Com efeito, ao analisar o primeiro quesito do recurso, percebe-se que a materialidade está demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02 do documento de ID 70214073; Auto de Exibição e Apreensão de fls. 05; Autos de Restituições de fls. 06/10 e Auto de Entrega de fls. 18, todos do documento de ID 70214074.

Além disso, a autoria delitiva também permanece inconteste ao longo do processo. Veja-se:

Ab initio, as vítimas, Thainara Ferreira Menezes, Jeane da Silva Bittencourt, Matheus Souza Borges, Kaio Costa Souza e Hianka Farias Leal, em sede inquisitorial (fls. 20, 21, 22, 23 e 24 do documento de ID 70214073) e Thainara Ferreira Menezes e Matheus Souza Borges, na fase judicial, Sistema PJE Mídias, descreveram toda a ação delitiva, em total harmonia com os fatos narrados na exordial acusatória, além de terem realizado o reconhecimento do recorrente como o indivíduo que cometeu o delito em comento, conforme Auto de Reconhecimento de fls. 25/27 do documento de ID 70214073:

 

THAINARA FERREIRA MENEZES -VÍTIMA- “(…)“Que estava na porta da minha casa com os meus colegas; que eu não me lembro muito bem; que passaram dois caras de moto; que pediu para passar o celular e o relógio também; que foi tudo muito rápido; que só quatro foram roubados; que eram dois homens; que eu nem olhei; que eles estavam de capacete; que eu não vi; que eu falei com meus amigos; que eles colocaram de baixo da blusa assim; que levaram meu celular; que eu entreguei pro meu amigo e meu amigo entregou para ele; que foi em menos de um minuto; que não olhei para o rosto de nenhum; que foi recuperado lá na delegacia; que o tio da minha colega ligou para a policia; que a polícia ligou; que em 10 minutos perguntaram se eram esses aparelhos; que a gente confirmou; que não levou dinheiro; que levou relógio ; que eu não cheguei a ver arma.(...)” (Disponível no PJE Mídias)(grifos nossos)(trecho extraído da sentença condenatória de ID 70214504).


MATHEUS SOUZA BORGES-VÍTIMA- “(…)Que primeiro desceu o que estava na garupa; que era para todo mundo passar o celular; que o que estava pilotando desceu da moto também; que ameaçou a gente; que ele recolheu tudo e saiu; que não mostraram arma; que falaram que estava com arma; que a gente não chegou a ver a arma; que um era branco e o outro tinha a pela mais escura; que o piloto era o branco; que o de traz era o moreno; que o mais escuro fingiu estar armado; que reconheceu na delegacia; que reconheci que era os dois; que não me lembro os nomes; que eu vi os rostos deles; que eles levaram meu relógio; que levaram celulares; que foram três celulares e um relógio; que só foi para delegacia os que foram roubados; que eram seis a sete pessoas; que eles não estavam com celular; que eles chegaram a exigir; que só levou o que tinha; que foi bem rápido; que durou uns 40 segundos.(...)” (Disponível no PJE Mídias)(grifos nossos)(trecho extraído da sentença condenatória de ID 70214504)

 

Urge ressaltar o entendimento jurisprudencial assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se deve conferir especial atenção e relevância às palavras das vítimas em crimes contra o patrimônio, como ocorreu no caso em análise:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.

3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifos nossos)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.

2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso.

3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos.

4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado.

5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)(grifos nossos)

 

No caso concreto, o apelante foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, consoante Auto de Reconhecimento de fls. 25/27 do documento de ID 70214073, além de ter sido apreendido na posse da res furtiva, as quais, foram devidamente restituídas às vítimas Thainara Ferreira Menezes, Jeane da Silva Bittencourt, Matheus Souza Borges, Kaio Costa Souza e Hianka Farias Leal, conforme Autos de Restituições de fls. 06/10 do documento de ID 70214074.

Ademais, os agentes estatais responsáveis pelas prisões em flagrante do recorrente, em fase judicial, confirmaram os exatos termos descritos na exordial acusatória, confirmando, também, o reconhecimento do réu realizados pelas vítimas:

 

KALNY GENTIL ALVES DOS SANTOS- POLICIAL MILITAR- JUÍZO– “(...)que a gente estava próximo ao mirante; que tem um acesso ali na mira porto que já da na BR; que nesse trajeto ai a gente se deparou com eles dois na moto; que eles usam aquele lugar ali; que como acontece roubo no centro; que é certo; que quando tiver ali é abordagem; que durante a abordagem; que a quantidade de celulares; que sem saber explicar de quem era; que a SICON explicou; que o colega entrou em contato; que ai começou a informar né; que tudo batia; que as roupas que eles estavam usando; que as vítimas reconheceram (…)” (Disponível no PJE Mídias)(grifos nossos)(trecho extraído da sentença condenatória de ID 70214504)

ERISNALDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO- POLICIAL MILITAR- JUÍZO- “ que a gente estava em ronda no Mirante; que o SICON passou a informação de um roubo lá no Campinho né; que a gente sabe que quando o pessoal sobe e depois desce aquela ladeira ; que é para fugir pro Baianão por dentro; que a gente abordou; que na hora da abordagem já encontramos vários celulares; que as vítimas reconheceram eles ”(Disponível no PJE Mídias)(grifos nossos)(trecho extraído da sentença condenatória de ID 70214504)


Registre-se que os depoimentos dos Policiais Militares se assemelham entre si e confirmam as declarações que as vítimas prestaram na Delegacia e perante Autoridade Judicial, na medida em como relataram a forma como o roubo aconteceu.

Importa ressaltar que, perante autoridade judicial, quando interrogado, o réu Ebson do Carmo Santos confessou a pratica delitiva:


“Que confirma; que eu tinha acabado de chegar na cidade; que eu moro em São Paulo; que tenho família la; que eu tinha vindo tirar alguns documentos; que foi m um dia de terça feira; que não tinha ido na praia ainda; que na praia ficamos tomando umas cervejas lá; que é a única droga que eu uso também; que chamei ele para ir no centro; que fomos ao centro de cultura; que tinha alguns amigos lá; que chamei eles para tomar cerveja; que ai fomos tomar a cerveja e acabou acontecendo isso ai; que não combinei nada; que foi por acaso; que o grupo estava parado na rua; que ele não estava armado; que foi só simulação; que nunca fui preso outra vez; que agora não estava de carteira assinada; que quando eu fui preso eu não tava; que perdi alguns documentos; que tinha saído da empresa; que eu moro em São Paulo na capital; que iria mudar para Campinas; que minha mulher tinha acabado de ganhar neném; que ia ficar perto da família dela; que já tinha saído do empego e ela também; que antes de mudar para Campinas eu falei que ia logo em Porto para tirar meus documentos; que eu tinha perdido meus documentos; que minha carteira de trabalho tava bem gasta já e tava sem registro; que eu só podia tirar minha carteira de trabalho aqui em São Paulo com registro; que acabei vindo para cá; que era para min tirar logo para eu voltar logo; que acabou demorando o registro e acabei ficando mais tempo; que eu fico 5 dias e vou embora logo; que não desci da moto; que não ameaçou os meninos; que foi rápido; que conheço de infância; que a moto que a gente tava era de um amigo nosso; que era para a gente entregar no horário; que ele falou que umas seis horas eu vou sair; que eu passei do horário; que dois celulares e a correntinha de prata e esses quatrocentos e poucos reais eram meus.”(trecho extraído da sentença condenatória de ID 70214504)

 

Assim, diante de tudo quanto explanado acima, concluo que os elementos contidos confirmam a prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II do Código Penal Brasileiro, restando impositiva a manutenção do decreto condenatório de ID 70214504 e incabível a tese de absolvição por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII do CPP.

Destarte, mantenho os termos da condenação contidos na sentença penal, proferida pelo Magistrado de piso, de ID 70214504.

02- DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

Como dito alhures, aduz o apelante, em suas razões recursais de ID 70736104, a participação de menor importância e, desse modo, sustenta que faz jus ao reconhecimento do benefício previsto no artigo 29, § 1º, do Código Penal:


Art. 29 - § 1º- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.


Da leitura do artigo acima transcrito, percebe-se claramente que sua incidência está condicionada à demonstração de que o agente não possui igual participação quanto à produção do resultado, o que não ocorreu in casu.

Com efeito, encontra-se exaustivamente comprovado nos autos que o apelante participou ativamente de todas as fases do delito cometido, tendo iniciado a sua execução quando pegou emprestada a moto do proprietário Duile Monteiro da Silva, conforme demonstra o Termo de Declarações de fls. 17 e Auto de Entrega de fls. 18, ambos do documento de ID 70214074, conduzindo a motocicleta, enquanto o comparsa simulou estar armado e recolheu os bens das vítimas, sendo de suma importância a sua atuação nos eventos delituosos, pois, não fosse sua condução, seu companheiro de empreitada delitiva não teria chegado até o local dos fatos. Ato contínuo, empreendeu fuga rapidamente, pilotando a moto, na posse da res furtiva, dando êxito à empreitada criminosa.

Oportuno trazer acertado fundamento apresentado pela Ilustre Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 72437828, no sentido de que restou demonstrado do arcabouço probatório presente nos autos que “não há que se falar em reconhecimento da tese de participação de menor importância, em ordem a reduzir a reprimenda do apelante, nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal. Isto porque, conforme delineado em linhas anteriores, restou comprovada a efetiva adesão do acusado, de forma consciente e voluntária, à consecução do crime sub judice, bem como a relevância de sua conduta para o êxito da empreitada criminosa. Daí porque, diante da essencial divisão de tarefas para a realização e consumação do evento delituoso, advinda do liame subjetivo entre os agentes, afigura-se indevido falar-se em mera colaboração de somenos importância, como alega a defesa.”

Ademais, o vínculo subjetivo do apelante com o crime de roubo majorado ficou também devidamente demonstrado através de sua prisão em flagrante em posse dos bens das vítimas.

Destarte, dos estudos dos autos, conclui-se que o recorrente desempenhou condutas relevantes, as quais efetivamente contribuíram para o resultado consumado do crime de roubo majorado, não merecendo, com isso, ser acolhido o pleito defensivo de incidência da participação de menor importância, previsto na inteligência do art. 29, §1º do CPB.

03- DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES

Pugna a Defesa do acusado pelo afastamento do concurso formal de crimes, reconhecendo-se o crime único. Subsidiariamente, caso seja mantido o concurso formal de crimes, pleiteia pela redução da fração para o mínimo legal.

Com efeito, sem delongas, no caso em apreço, o magistrado sentenciante, acertadamente, reconheceu a existência das regras do concurso formal próprio, nos termos da inteligência art. 70, primeira parte, do Código Penal, na medida em que, mediante uma única conduta, no mesmo contexto fático, o apelante subtraiu bens pertencentes a vítimas distintas, movidos por um só desígnio.

É cediço que a subtração de bens de vítimas distintas, em uma mesma ação, caracteriza o concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal.

Nessa linha intelectiva, resta caracterizado o concurso formal quando praticado o crime de roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos.

Aliás, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça no sentido de que praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. PRESCINDIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA N. 443 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ.

2. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e reconhecer a participação de menor importância também seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7/STJ.

3. A jurisprudência desta Corte alinhou-se no sentido de que a subtração de patrimônios de pessoas distintas num mesmo contexto fático, mediante uma só ação, enseja o concurso formal no delito de roubo. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela configuração do concurso formal de crimes, consignando que houve a subtração de três patrimônios distintos, não havendo falar na hipótese de crime único.

4. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, no crime de roubo, é dispensável a apreensão e realização de perícia no artefato, desde que existentes outros meios que comprovem a sua utilização.

5. O aumento de 1/2 (metade) operado na terceira fase da dosimetria da pena, em razão das majorantes do delito de roubo, encontra-se em consonância com o enunciado n. 443 da Súmula do STJ, porquanto apresentados elementos concretos, quais sejam, a quantidade de agentes envolvidos na ação criminosa (três), a restrição de liberdade da vítima por tempo considerável, além do emprego de violência real, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.

6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.534.253/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)(grifos nossos)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONSCIÊNCIA SOBRE A PROPRIEDADE DISTINTA DOS BENS FURTADOS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que, "praticado o crime de furto mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos" (HC n. 324.931/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 19/11/2015).

2. Para acolher a argumentação defensiva no sentido de que o ora agravante desconhecia que os bens furtados pertenciam a pessoas distintas, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedente.

3 . Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 836.712/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)(grifos nossos).

 

No tocante à fração adotada para aumentar a pena em razão do reconhecimento do concurso formal, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior, o aumento tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6(um sexto) e ½ (metade).

No presente caso, o nobre magistrado sentenciante, explicitou, que reconhecido o concurso formal, deve ser aplicado o patamar de 1/3 ( um terço), diante da existência de 05 (cinco) infrações (cinco vítimas identificadas), na esteira do entendimento do STJ:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E CASA DE PROSTITUIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. VÍTIMAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A pena-base dos crimes de favorecimento da prostituição sexual e casa de prostituição foi exasperada em 1/6 em razão da quantidade de vítimas e da forma como os crimes eram praticados, com privação à liberdade das vítimas, que deviam grande quantia de dinheiro para o estabelecimento. Tais elementos são concretos e denotam maior reprovabilidade da conduta e maior gravidade do modus operandi dos delitos, justificando, portanto o aumento operado.

2. Não se constata o alegado bis in idem na fundamentação, pois as qualificadoras dos §§ 2º e 3º do art. 228 do CP referem-se ao emprego de violência ou grave ameaça ou fraude e à obtenção de lucro e não à privação de liberdade das vítimas. Outrossim, a quantidade de vítimas (mais de uma) está descrita na sentença e no acórdão impugnado, não sendo cabível na estreita via do writ alterar este entendimento.

3. O aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. No caso, levando em conta que foram praticados 3 crimes contra, ao menos, 3 vítimas, o que totaliza mais de 6 infrações, não se mostra desproporcional a fração de 1/3 de aumento.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)(grifos nossos)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL. PRÁTICA DE 29 DELITOS. LEGALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. À fixação da pena-base é garantida discricionariedade ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, cuja revisão do critério estabelecido, em habeas corpus, é permitida apenas em hipóteses excepcionais acaso evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, o que não é o caso dos autos em relação à vetorial circunstâncias do crime.

2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2. Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019). No caso, praticados 29 crimes pelo agravante, não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida pela escolha da fração de exasperação de 1/2.

3. Não obstante o quantum de apenamento, a reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável indicam que não há ilegalidade na fixação do regime fechado para o início de cumprimento da reprimenda. Precedente.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.495/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)(grifos nossos)

 

Assim sendo, não merece provimento os pleitos defensivos de afastamento do concurso formal de crimes, reconhecendo-se o crime único, bem como o de redução da fração atinente ao concurso formal de delitos para o mínimo legal.

04- CONCLUSÃO

Nestes termos, diante de tudo quanto fundamentado, vota-se no sentido de que o Apelo defensivo seja conhecido e julgado improvido, mantendo-se na íntegra todos os termos da sentença vergastada.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto pelo qual CONHECE O RECURSO E JULGA IMPROVIDO A APELAÇÃO interposta, mantendo-se os termos da sentença condenatória de ID 70214504.

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora