PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA APOSENTADA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL – PISO SALARIAL NACIONAL – LEI FEDERAL 11.738/2008 – APLICAÇÃO A INATIVOS COM PARIDADE – OMISSÃO NA ATUALIZAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO AFASTADAS – SÚMULA 85 DO STJ – ADI 4.167/STF – DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Secretário de Administração do Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute a composição de proventos de servidor inativo, por ser autoridade competente para determinar a correção da folha de pagamento. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a impetração, afastando-se a decadência, à luz da Súmula 85 do STJ. 3. O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei 11.738/2008 e declarado constitucional pelo STF (ADI 4.167), refere-se ao vencimento básico inicial, devendo ser observado por todos os entes federativos, inclusive para os aposentados com paridade, independentemente de lei estadual específica. 4. Demonstrada a percepção de vencimento básico inferior ao piso proporcional à jornada de 20 horas, impõe-se a concessão da segurança para adequação da base remuneratória e recálculo das vantagens dela decorrentes. 5. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança 8040809-41.2024.8.05.0000, sendo Impetrante CLARICE LIMA SOUZA e Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040809-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLARICE LIMA SOUZA
Advogado(s): LILIAN GOMES LAVRADOR DAVID
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por CLARICE LIMA SOUZA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na alegada omissão, de equiparação dos seus proventos de aposentadoria, consoante o piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei Federal 11.738/2008, com os reflexos nas demais verbas remuneratórias. Alega a Impetrante, que ingressou no serviço público estadual em 01/07/1985, na função de professora, com jornada de 20 horas semanais, aposentando-se com direito à paridade, e que, não obstante a vigência da Lei 11.738/2008 e as atualizações anuais do piso pelo Ministério da Educação, o Estado não ajustou o seu vencimento básico ao patamar legal. Notificada, a Autoridade coatora apresentou informações, nas quais suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, decadência e prescrição do fundo de direito, além de defender a inexistência de direito líquido e certo, sustentando a necessidade de lei estadual específica e observância do limite orçamentário previsto no art. 169 da Constituição Federal. A Impetrante se manifestou sobre as informações, rebatendo as preliminares e reafirmando a aplicabilidade imediata da Lei 11.738/2008 aos inativos com paridade. O Ministério Público, regularmente notificado, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por se tratar de matéria de cunho patrimonial. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental, passível, portanto, de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 09 de agosto de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040809-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLARICE LIMA SOUZA
Advogado(s): LILIAN GOMES LAVRADOR DAVID
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame. Verifica-se nos autos, que a servidora aposentada do magistério estadual, impetrou este Mandado de Segurança, visando à equiparação do piso salarial nacional, previsto na Lei 11.738/2008, proporcional à jornada de 20 horas semanais, alegando percepção de vencimento básico inferior ao legalmente fixado e, afronta ao direito à paridade. Em sua manifestação, a parte Impetrada suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, decadência e prescrição do fundo de direito, além de defender a inexistência de direito líquido e certo, sustentando a necessidade de lei estadual específica e observância do limite orçamentário previsto no art. 169 da Constituição Federal. Sobre a ilegitimidade passiva – fica rejeitada. O Secretário de Administração do Estado da Bahia é o gestor responsável pela folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, detendo competência para corrigir eventual ilegalidade na composição dos proventos, o que o legitima a figurar no polo passivo (art. 6º, § 3º, Lei 12.016/2009). Quanto à decadência e prescrição – também não prosperam. Não se verifica decadência, pois a controvérsia versa sobre a alegação de omissão da Administração quanto à implantação de equiparação do piso salarial nacional do magistério nos proventos da Impetrante. Trata-se, pois, de relação jurídica de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam mês a mês, o que afasta a incidência do prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme, em casos análogos, que não há decadência, conforme pacificado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto a prescrição do fundo de direito, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas dessa natureza, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura do mandamus. No mérito, a Lei Federal 11.738/2008, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167, estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, devendo ser observado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Sobre a equiparação de proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos ativos, reza a Constituição Federal em seu art. 40, § 8º: “Art. 40. (...). § 8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” De igual modo, o Estado da Bahia, em sua Constituição, recepcionou o supracitado preceito constitucional, deliberando a garantia de paridade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais aposentados com os em atividade, consoante se depreende do art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia: “Art. 42. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o que dispõe a Constituição Federal, e serão aposentados: (….) § 2º. Observado o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” A possibilidade de extensão de verba aos inativos, é inclusive o entendimento do Ministro Dias Toffoli, no julgamento do RE 596.962, este em sede de Repercussão Geral: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (STF - RE 596962 MT, Relator Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 21/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014). Seguindo a diretriz, verifica-se a jurisprudência desta Corte com o mesmo entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. PARIDADE REMUNERATÓRIA. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Rejeita-se a arguição de decadência do direito à impetração, se a pretensão se renova mensalmente com a reiteração de eventual prejuízo nos proventos da Impetrante. Inexistindo ato denegatório específico da Administração relativo à implantação do piso nacional, instituído por lei, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos profissionais da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a ADI nº 4.167/2008, decidiu que o vencimento básico do servidor deveria ser pago em observância ao valor correspondente ao piso, conforme a proporcionalidade da jornada de trabalho, estendendo a aplicabilidade da norma aos aposentados e pensionistas amparados pelo art. 7º da EC 41/03 e pela EC 47/05. Constatado o recebimento, pelo servidor, do vencimento básico ou do subsídio em valor inferior ao estabelecido para o piso, proporcional à jornada de trabalho laborada, deve ser determinada a adequação, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, bem como o pagamento das diferenças a partir da impetração. A prévia dotação orçamentária não obsta que o servidor se socorra do Judiciário para correção da percepção de vantagem paga a menor pela Administração Pública. A concessão da segurança impetrada, para adequar o subsídio percebido pela Impetrante ao piso salarial assegurado em lei, não importa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Segurança concedida. (TJ-BA - MS 80382675520218050000, Relatora Desa. Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação 30/09/2022) O piso se refere ao vencimento básico inicial, não à remuneração global, e sua fixação é de observância obrigatória, alcançando também os servidores inativos que tenham se aposentado. Frise-se, portanto, que o reconhecimento do direito reivindicado, não diz respeito à majoração de vencimento pelo Poder Judiciário, ou a ingerência deste poder sobre o outro, nem implica em afetação ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se, pois, de aplicação da garantia à legislação de regência, quanto ao correto vencimento de servidor à aposentadoria, sem qualquer desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, observando que o gestor público deixou de adotar medidas, para cumprir as normas e, suprir direitos do servidor. No caso aqui analisado, os holerites colacionados evidenciam que o vencimento básico da Impetrante, na jornada de 20 horas (R$ 1.070,70 – ID. 64768066), é inferior ao valor fixado para 2024 (R$ 2.290,28, conforme Portaria Interministerial 61/2024). Logo, a omissão do Estado viola direito líquido e certo da servidora, configurando-se hipótese de cabimento do mandado de segurança. A Impetrante se aposentou com proventos integrais e com direito à paridade. Nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, e do art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, é assegurada a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos. Conforme estabelece o Ministério da Educação, para os professores do magistério público com carga horária de 40 horas, consoante Portaria Interministerial 3/2019, em janeiro de 2020, o vencimento básico passou para R$2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), reajustado em 2022 para R$3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) e, atualmente, fixado em R$4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), quantias indicadas para jornada de 40 horas e, certamente proporcional à 50% para jornada de 20 horas. A alegação de ausência de lei estadual específica ou de previsão orçamentária não afasta o cumprimento da lei federal, que é autoaplicável e não admite condicionamento a normas locais, sob pena de esvaziamento de sua eficácia. Também, a argumentação de que a VPNI prevista na Lei Estadual 12.578/2012, absorveria a diferença não procede, pois, conforme reiterado pela jurisprudência deste Tribunal, o piso incide sobre o vencimento básico, sendo vedada a incorporação de vantagens pessoais para mascarar seu cumprimento (TJ-BA, MS 8038267-55.2021.8.05.0000). De igual forma, é o entendimento seguinte: Mandado de Segurança. Implantação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei nº 11.378/08. Professora estadual aposentada. Preliminares de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito rejeitadas com fundamento na Súmula 85 do STJ. Mérito. Ao julgar a ADI nº 4.167, o STF declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. Assim, a partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08, tendo sido estabelecido o valor de R$2.886,24 para o ano de 2020. Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante a ser protegido. Segurança concedida para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente, como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança. Segurança concedida. (TJ-BA - MS 80048891120218050000, Relator Des. José Cícero Landim Neto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação 12/08/2021) (g. n.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. TENTATIVA DE MASCARAR O DESCUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ALTERAÇÃO INDEVIDA DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI Nº 790/2009. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, CONSOANTE LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 COM INCIDÊNCIAS REFLEXAS NAS FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DEMAIS VANTAGENS E VERBAS REMUNERATÓRIAS. DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO COM OS PERCENTUAIS DOS ADICIONAIS IMPLANTADOS. RECURSO IMPROVIDO. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, ajuizada por algumas Unidades Federativas, dentre elas Santa Catarina, declarou a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, com base no vencimento, e não na remuneração global, nos seguintes termos: “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”. Como foi reconhecida a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, com base no vencimento, e não na remuneração global, conclui-se que é vedada a incorporação de adicionais ou gratificações no vencimento básico, haja vista que a sua admissão provoca composição de vantagens pecuniárias no vencimento básico, resultando na inobservância do preceito legal. (TJ-BA - APL 00010629020118050223, Relator Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação 24/09/2020) (g. n.) De modo que, vedada a incorporação de vantagens, adicionais ou gratificações no vencimento básico, fica afastada a tese do Estado da Bahia, quanto à incorporação da VPNI para fins de fixação do piso nacional do magistério. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora: (a) adeque o vencimento básico da Impetrante, ao piso nacional do magistério, proporcional à jornada de 20 horas, observando os valores atualizados pelo Ministério de Educação e Cultura – MEC; Sem custas, diante da isenção legal. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Transitada em julgado a presente Decisão, dê-se baixa na distribuição com o devido arquivamento. É como voto. Sala de Sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040809-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLARICE LIMA SOUZA
Advogado(s): LILIAN GOMES LAVRADOR DAVID
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
(b) recalcule as demais parcelas remuneratórias que tenham o vencimento básico como base de cálculo; (c) pague as diferenças vencidas a partir da impetração, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança; observando-se, a partir de 09/12/2021, as regras do art. 3º da EC 113/2021, e, para o período anterior, as teses fixadas no Tema 810 do STF e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.