PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001094-21.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA, JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
APELADO: MELQUISON LARANJEIRAS DE MIRANDA
Advogado(s):LARISSA CARDOSO E SILVA DO CARMO, VINICIUS BRIGLIA PINTO


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO NA REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 16. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Cachoeira contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária nº 8001094-21.2023.8.05.0034, reconheceu o direito do autor, servidor ocupante do cargo de guarda municipal, ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento base, com pagamento retroativo a partir de 16/02/2023. O Município alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial e, no mérito, defendeu a ausência de regulamentação legal específica, a imprescindibilidade de perícia técnica oficial e a vedação à concessão judicial do benefício com base em laudo unilateral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de regulamentação específica inviabiliza a concessão judicial do adicional de periculosidade a servidor público municipal; e (ii) determinar se é obrigatória a realização de perícia judicial oficial para a comprovação do exercício de atividade perigosa pelo servidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A petição inicial apresenta narrativa clara dos fatos e documentos suficientes à compreensão da controvérsia, não incidindo em qualquer das hipóteses legais de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do CPC.

 4. A Lei Orgânica do Município de Cachoeira, em seu art. 133, XX, prevê genericamente o direito ao adicional de periculosidade, embora ainda não tenha sido editada norma regulamentadora específica.

 5. Conforme tese firmada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), é cabível o reconhecimento judicial de adicionais legais, mediante aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 e NR 16), diante da omissão legislativa municipal prolongada.

 6. A jurisprudência do TJBA admite, por analogia, a aplicação do entendimento do IRDR nº 07 aos casos de adicional de periculosidade, especialmente em relação a guardas municipais, cuja atividade é considerada perigosamente intrínseca, nos termos do art. 193, II, da CLT, e NR 16 do Ministério do Trabalho.

 7. O pagamento do adicional só é devido a partir da vigência da Lei Orgânica Municipal que reconheceu o direito, não sendo possível retroagir a período anterior à sua publicação.

8. Diante do improvimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

 9. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, arts. 330, § 1º; 85, §§ 3º e 11; LOM de Cachoeira/BA, art. 133, XX.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, Tema 07, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 29.09.2021; TJBA, AC nº 8000133-95.2017.8.05.0194, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 29.09.2021; STJ, AREsp nº 2.429.688, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28.11.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001094-21.2023.8.05.0034, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CACHOEIRA e como apelado MELQUISON LARANJEIRAS DE MIRANDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001094-21.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA, JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
APELADO: MELQUISON LARANJEIRAS DE MIRANDA
Advogado(s): LARISSA CARDOSO E SILVA DO CARMO, VINICIUS BRIGLIA PINTO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível proposta pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira que, nos autos da ação ordinária de nº 8001094-21.2023.8.05.0034, reconheceu o direito do autor ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento base, com pagamento retroativo a partir de 16/02/2023.

Em sua apelação (ID 92164653), o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial, por ausência de pressupostos processuais e inadequação da via eleita. Sustentou, ainda, que o autor não demonstrou de forma adequada o alegado direito, limitando-se a juntar aos autos laudo técnico elaborado de forma unilateral por empresa particular, sem chancela da Administração Pública e sem que houvesse requerimento administrativo prévio.

Reforçou que o pagamento de adicional de periculosidade exige perícia técnica oficial, realizada por engenheiro ou médico do trabalho, sendo imprescindível a produção de prova pericial em juízo, o que não ocorreu no caso em questão.

No mérito, alegou que a legislação municipal não regulamenta os critérios objetivos para concessão do adicional, não havendo previsão legal para fixação de percentuais e bases de cálculo, o que impediria o Poder Judiciário de suprir tal omissão. Afirmou que a sentença violou o princípio da legalidade, pois condenou o ente público com base em laudo unilateral, sem respaldo legal ou regulamentar, incorrendo em ativismo judicial.

Além disso, impugnou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que a sentença é ilíquida e que, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC, os honorários devem ser fixados apenas na fase de liquidação. Subsidiariamente, requereu a redistribuição proporcional dos honorários, diante da sucumbência recíproca.

Diante de tais fundamentos, o Município apelante requereu o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial para extinguir o feito sem resolução de mérito. Alternativamente, caso superada a preliminar, pleiteou a reforma integral da sentença para declarar a ausência de regulamentação específica no ordenamento municipal, reconhecer a necessidade de dilação probatória com realização de perícia judicial, afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e, ao final, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Contrarrazões ao ID 92164660, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001094-21.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA, JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
APELADO: MELQUISON LARANJEIRAS DE MIRANDA
Advogado(s): LARISSA CARDOSO E SILVA DO CARMO, VINICIUS BRIGLIA PINTO


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, passo à análise da preliminar levantada pelo apelante.

No tocante a preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de demonstração clara, acerca dos fatos alegados pela parte autora, ora recorrida, melhor sorte não assiste ao recorrente, senão vejamos.

O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 330, § 1º que a petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.

Nessa toada, da leitura da petição inicial, não se observa quaisquer das hipóteses legais, sendo suficientes à compreensão da controvérsia os argumentos e documentos apresentados pelos autores, na linha do entendimento acima destacado.

No mérito, na hipótese vertente, a controvérsia reside na verificação da possibilidade de pagamento de Adicional de Periculosidade, inclusive retroativamente, pela Administração Pública Municipal em favor do autor, servidor público que ocupa o cargo de guarda municipal.

Compulsando os autos, verifico que não merece reforma a sentença prolatada.

Conforme sabido, o adicional de periculosidade consiste em um direito social garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, conforme previsão do art. 7º, XXIII, da CB/88, dependendo sua extensão aos servidores públicos de edição de lei específica.

Sobre o tema, a Lei Orgânica do Município de Cachoeira – BA, prevê, em seu art.133, inciso XX, o adicional de periculosidade, nos seguintes termos:

“Art. 133. São direitos dos servidores públicos, além dos previsto na Constituição Federal:

(…)

XX - adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”

Do quando transcrito se percebe que a legislação referida, publicada em 2018, não definiu de pronto as atividades tidas como perigosas, nem o percentual a ser percebido, restando pendente, até os dias atuais, a edição de ato regulamentador.

A respeito da ausência de norma regulamentadora para percepção de benefício previsto em lei municipal, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000225-15.2017.8.05.0000, que fixou a seguinte tese jurídica para o Tema nº 07, com o seguinte teor:

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 7º, XXIII C/C ART. 39, §3º, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PODER REGULAMENTAR. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO REITERADA. ABUSIVIDADE. SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL. GARANTIA A DIREITO DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA EM CASOS ESPECÍFICOS. ARTS. 374, II E III, DO CPC EM VIGOR. FIXAÇÃO DE TESES. 1. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado com o fito de debater o direito do servidor público ao adicional de insalubridade nos casos em que o ente político local se omite no exercício do poder regulamentar. 2. A norma constitucional que prevê o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos (art. 7º, XXIII c/c art. 39, §3º, da CF/88) possui eficácia limitada, devendo haver previsão na legislação do ente federativo respectivo. 3. Em caso de omissão reiterada do Município em regulamentar o adicional de insalubridade previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local. 4. O Código de Processo Civil em vigor adotou o sistema do convencimento motivado para a análise da prova, não se podendo, portanto, considerar necessariamente obrigatória a realização de perícia nas demandas em que se discuta o adicional de insalubridade; ademais, não se pode olvidar que o sistema processual dispensa a produção de prova quando o fato narrado na exordial for incontroverso (art. 374, II e III, do CPC). 5. Por essas razões, fixa-se a seguinte tese jurídica: a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. 6. Recurso paradigma improvido. Vistos, relatados e discutidos os autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000225-15.2017.8.05.0000.”

Em que pese o fato de o referido julgamento dizer respeito ao pagamento de adicional de insalubridade, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem admitindo a aplicação, por analogia, da tese firmada no IRDR nº 07 para a hipótese de concessão de adicional de periculosidade, mediante aplicação supletiva da regulamentação federal, NR 16 do Ministério do Trabalho, como ocorreu nas ementas abaixo colacionadas:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO PILÃO ARCADO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MÉRITO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO DEVE ENSEJAR EM PREJUÍZO AOS SEUS SERVIDORES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PERIGO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA 1.885/2013 DO MTE (03/12/2013). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.  

1. De logo, registro a tentativa de inovação em sede recursal da lide, com arguição pelo Réu de pedido não suscitado na peça de defesa, motivo pelo qual não conheço da preliminar de falta de interesse de agir. Vedação decorrente do parágrafo 1º, do art. 1.013, e do art. 1.014, do CPC/2015.

2. No mérito, trata-se de Apelação que busca a reforma da Sentença que, em Ação Ordinária ajuizada por guarda municipal, reconheceu o direito do Autor à percepção do adicional de periculosidade.

3. É sólida a jurisprudência desta Corte sentido de que, na ausência de regulamentação legal específica, aplica-se de forma subsidiária a lei federal, já que a omissão da municipalidade não pode se traduzir em prejuízo aos seus servidores. Assim, tem-se que a atividade de guarda é considerada perigosa, à luz do art. 193, II da CLT c/c Portaria n. 1.885/2013 do MTE.

4. Como o perigo decorre da própria natureza da atividade de guarda, estando intrinsecamente ligado á sua finalidade de manutenção da segurança, torna-se desnecessária a exigência de laudo pericial oficial. Precedentes.

5. O art.3 da Portaria n. 1.885/2013, aplicável ao caso, prevê que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho, em condições de periculosidade, serão devidos a contar da data da sua publicação (03/12/2013), motivo pelo qual se rechaça a alegação do Apelante de que há incidência da prescrição quinquenal na espécie.

6. Imperioso, assim, reconhecer o acerto do juízo a quo ao determinar que o Município Apelante proceda ao pagamento do adicional de periculosidade devido ao Apelado, com efeitos retroativos até 03/12/2013, razão pela qual se impõe a manutenção da Sentença apelada. (TJ-BA AC: 8000133-95.2017.8.05.0194. Segunda Câmara Cível.” Relatora: Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Pub. 29/09/2021).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO CONDICIONADO À REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA AINDA NÃO EDITADA APÓS MAIS DE TRÊS DÉCADAS. OMISSÃO PROLONGADA DO PODER PÚBLICO QUE NÃO DEVE ENSEJAR EM PREJUÍZO AOS SEUS SERVIDORES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PERIGO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA 1 .885/2013 DO MTE (03/12/2013). HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO . IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (...) 5. Ademais, observa-se que, expressamente, o Acórdão embargado (ID .49928777- daqueles autos), de forma clara assentou o reconhecimento do direito do Autor, guarda municipal, à percepção do adicional de periculosidade, visto que, além da previsão genérica na Lei Orgânica do Município de Mirangaba, sem regulamentação por lei específica durante anos, e do entendimento firmado no IRDR n.º 0000225-15.2017.8 .05.0000 (tema 7), aplica-se, subsidiariamente, o art. 193, II da CLT, e, por consequência, a Norma Regulamentadora nº 16, anexo 3, aprovada pela Portaria nº 1.885, de 02 de dezembro de 2013, do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. No que tange ao pleito subsidiário de suspensão do processo (ID.50920639), em virtude do IRDR n.º 0000225-15 .2017.8.05.0000 (tema 7), o mérito do IRDR foi julgado, fixando as condições para que se conceda judicialmente o adicional, dessa forma, não há o que se falar em sobrestamento do feito.” (...) (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05022459320178050137, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024)

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo em Recurso Especial, manteve acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que entendeu pela aplicação do Tema nº 07 aos casos de adicional de periculosidade. Nos termos do voto do Relator:

(...)

Destarte, não há dúvida quanto a periculosidade das atividades exercidas pelos Apelados, cabe, nesse momento, averiguar se estes têm o direito ao recebimento do percentual de 30% (trinta por cento), caso positivo, a partir de qual data. Conforme registrado acima, o Município editou a Lei nº 689/2001 que confere aos Servidores Municipais o direito a concessão do Adicional de Periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o salário base do cargo. Portanto, os Apelados fazem jus ao referido pagamento.

Só nos resta agora verificar a partir de quando os Apelados adquiriram o Direito ao recebimento.

O supracitado Adiciona deve ser pago a partir da vigência da Lei Municipal nº 689, em 30/05/2001, que institui o direito dos servidores municipais de receberem tal benefício, sem a necessidade de regulamentação.

Ante o quanto dito e fundamentado acima, com esteio na tese firmada no julgamento do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (0000225-15.2017.8.05.0000), Tema: 07, reconheço o direito dos Apelados de receberem o Adicional de Periculosidade, eis que há Lei Municipal e provado nos autos o exercício de atividade periculosa pelos Autores.

Neste sentido, firme entendimento da jurisprudência deste E. TJBA:

[...]

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). (STJ - AREsp: 2429688, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 28/11/2023)

Cabível ressaltar, porém, que a concessão retroativa do referido adicional só seria possível a partir da data de entrada em vigor da lei municipal, 2018, que genericamente previu o direito alegado, sob pena de violação do princípio da legalidade e da autonomia do ente municipal. Contudo, no caso dos autos, em que pese o juízo de primeiro grau ter concedido o direito ao adicional de 16/02/2023 (data do laudo) a março/2024 (implementação), a parte autora não recorreu da decisão.

Assim, presentes os requisitos fixados na tese, imperativa a manutenção da concessão do adicional de periculosidade ao apelante, nos termos da sentença.

Diante do improvimento do recurso, devem ser majorados os honorários fixados em favor do patrono da parte Apelada. Em observância aos parágrafos 3º e 11 do art. 85 do CPC, caso o proveito econômico obtido se mantenha abaixo de até 200 salários-mínimos, o percentual deverá ser majorado para 12%. Já na hipótese de ultrapassar o referido parâmetro de 200 salários-mínimos, o percentual deverá se manter em 10% do proveito econômico obtido.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, a fim de que sejam mantidos na íntegra os termos da sentença de mérito.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinatura eletrônica)

06-239