PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO FIRMADO MEDIANTE PROMESSAS FALSAS DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. ANULAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores c/c Danos Morais e Materiais, condenando a Autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. A Apelante relata ter sido induzida a erro por representante da empresa apelada, ao contratar consórcio sob a promessa de liberação imediata de crédito e entrega das chaves de imóvel após o pagamento de entrada. A Apelada apresentou contrarrazões, defendendo a validade do contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve vício de consentimento na celebração do contrato, em razão de informações alegadamente enganosas prestadas por prepostos da empresa Apelada; (ii) saber se a Apelada deve restituir os valores pagos pela Apelante em razão da nulidade do contrato; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. As provas constantes nos autos demonstram que a Apelante foi induzida a erro essencial, por não compreender a natureza do contrato celebrado, acreditando tratar-se de financiamento, em razão das informações prestadas pelos representantes da empresa. 4. Os áudios acostados aos autos comprovam que a empresa criou expectativa de liberação imediata de crédito e entrega de imóvel, contrariando a lógica do consórcio, caracterizando propaganda enganosa. 5. A situação revela vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 e 139, I, do Código Civil, tornando a contratação anulável. 6 A prática viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), tornando devida a anulação do contrato e a restituição integral dos valores pagos. 7. A regra do art. 30 da Lei nº 11.795/2008 não se aplica à hipótese de contratação viciada. 8. O dano moral resta configurado diante da frustração da legítima expectativa do consumidor, em contexto de hipervulnerabilidade, sendo justa a fixação de indenização em R$ 10.000,00. 9. A condenação deve observar atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A contratação realizada com base em informações falsas sobre a natureza do negócio caracteriza vício de consentimento, tornando o contrato anulável. 2. A restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma integral e imediata em caso de contratação viciada. 3. A prática de propaganda enganosa e o descumprimento do dever de informação configuram dano moral indenizável”. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 139, I, 389, parágrafo único, 406, § 1º e 422; CDC, arts. 6º, III, e 34; Lei nº 11.795/2008, art. 30. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8014029-52.2023.8.05.0080, em que figura como Apelante Elane de Jesus Lima Silva e Apelada CNK Administradora de Consórcio Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014029-52.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELANE DE JESUS LIMA SILVA
Advogado(s): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY
APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Elane de Jesus Lima Silva, inconformada com a sentença proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores c/c Danos Morais e Materiais, proposta contra a CNK Administradora de Consórcio Ltda. Adoto o relatório da sentença de id 94913612, a qual julgou improcedente a pretensão inicial, conforme transcrição: “Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, confirmando que não houve concessão de tutela de urgência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de declarar que não há o que se discutir em razão da rescisão contratual dos consórcios de n°355360 e nº 355365, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Dada a sucumbência mínima da parte ré, na forma do art. 86 do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, observando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, incide, apenas quanto a ela, a suspensão da exigibilidade de tal parcela condenatória, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. A Apelante, em razões de recurso (id 94913616), narra que foi induzida a contratar com a Apelada após ser atraída por anúncio de carta de crédito contemplada para aquisição de imóvel. Assevera que lhe foi assegurado por prepostos da Apelada que a liberação ocorreria em até 15 dias após o pagamento da entrada, no valor de R$ 46.208,70 (quarenta e seis mil duzentos e oito reais e setenta centavos). Alega que não houve contemplação, e que o preposto da empresa reconheceu o erro e prometeu gravar vídeo assumindo a fraude, o que não ocorreu. Argumenta que a sentença de improcedência se baseou em ligação telefônica posterior à contratação, na qual ela teria confirmado ciência dos termos contratuais. Sustenta, contudo, que tal ligação não invalida o vício de consentimento ocorrido na fase pré-contratual, marcado por promessa enganosa e indução em erro. Afirma que não buscava adesão a consórcio genérico, mas sim carta de crédito contemplada, conforme garantia da empresa, o que maculou a manifestação da vontade. Assevera que houve dolo contratual, violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao dever de informação, conforme preceitos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Alude que a gravação apresentada é padronizada, realizada após o pagamento e sem refletir o contexto fático que antecedeu à contratação. Defende que foi levada a erro por meio de prática reiterada da empresa, cuja conduta já é objeto de sanções administrativas e investigações formais, inclusive por órgãos como o Procon e o Ministério Público. Assere que se trata de empresa reincidente em prometer cartas contempladas inexistentes, lesando consumidores vulneráveis. No tocante ao dano moral, salienta que foi enganada e frustrada em seu projeto de adquirir a casa própria, entregando suas economias com base em promessa falsa. Acrescenta que a violação extrapola o mero aborrecimento, resultando em abalo emocional e psicológico relevante. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarar a nulidade do contrato por vício de consentimento, condenar a Apelada à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais, afastar a aplicação da Lei 11.795/2008, manter a justiça gratuita e inverter os ônus da sucumbência. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id 94913619), nas quais sustenta a validade da contratação, destacando que foram prestadas todas as informações de forma clara e que a Apelante confirmou ciência das condições em ligação de pós-venda. Defende que a devolução dos valores deve ocorrer apenas após a contemplação da cota inativa ou ao final do grupo, conforme a Lei nº 11.795/2008, e que não há ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. Requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014029-52.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELANE DE JESUS LIMA SILVA
Advogado(s): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY
APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A controvérsia recursal reside em analisar a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, especificamente quanto à existência de vício de consentimento apto a ensejar a anulação do contrato de consórcio e a restituição imediata dos valores pagos, além da indenização por danos morais. A Autora, ora Apelante, sustenta que foi induzida a contratar acreditando tratar-se de carta de crédito já contemplada, com promessa de liberação em curto prazo, circunstância que a levou ao pagamento imediato da quantia de R$ 46.208,70 (quarenta e seis mil duzentos e oito reais e setenta centavos). Assevera que apenas posteriormente tomou ciência de que havia aderido a consórcio comum, sujeito à contemplação futura e incerta. A sentença recorrida afastou essa tese, atribuindo relevo decisivo à gravação de ligação de confirmação pós-venda apresentada pela empresa apelada. Todavia, com a devida vênia, o exame detido do conjunto probatório conduz a conclusão diversa. A Apelante juntou aos autos áudios que revelam de forma clara o contexto da contratação. Em um deles, a preposta da empresa afirma que “chega muito cliente dizendo que foi vítima de carta de crédito” (id 94913010), o que demonstra ciência prévia da recorrência desse tipo de reclamação. Em outro, tranquiliza a consumidora ao afirmar que “não tem erro nenhum e não é golpe”, valendo-se ainda de exemplos de clientes com profissões de prestígio (advogado e médico) como argumento de convencimento (id 94913011). Vejamos: “Pode ficar tranquila, não tem erro nenhum e não é golpe, você vai ver. (...) se te mostrou o vídeo do cliente que já pegou a carta dele já e... ele é médico, psiquiatra, a esposa dele é advogada... para você ver. Foi a Cris, corretora nossa, que levou esse cliente lá para tá fazendo com a gente. Uma corretora nossa (...) Entendeu? Ela é advogada a mulher, como é que a gente vai fazer um negócio desse com um advogado? Teve outro advogado também, em março, que a gente fez também, ele pegou um crédito de 950 mil (...)”. Há, ainda, áudio em que a mesma representante afirma: “vou te enviar as fotos. Amanhã vou estar na empresa e a gente conversa direitinho, para você tirar todas as dúvidas que você tiver” (id 94913569). Essa última declaração revela, de um lado, que as dúvidas ainda persistiam, afastando a presunção de ciência plena e esclarecida; de outro, reforça a aparência de negociação voltada à aquisição imediata de imóvel, pois, no contexto da tratativa, o envio de “fotos” conduz, de forma natural, à compreensão de que se tratava de imagens dos imóveis ofertados. Essa dinâmica é típica de relações de compra e venda direta e não do sistema de consórcio, no qual inexiste a vinculação prévia a bem determinado. A conduta da preposta, portanto, contribuiu decisivamente para consolidar na consumidora a falsa percepção de que estava prestes a adquirir um imóvel específico, o que evidencia a indução ao erro e o vício de consentimento que maculou a formação da vontade. A isso se soma um elemento objetivo de extrema relevância: o pagamento imediato de valor elevado, superior a quarenta e seis mil reais. Esse desembolso não se harmoniza com a lógica ordinária dos contratos de consórcio, nos quais o ingresso se dá, em regra, por meio de parcelas mensais, sendo valores expressivos reservados à oferta de lance, em procedimento específico. O montante pago pela Apelante é compatível, isso sim, com a expectativa de obtenção imediata do crédito, reforçando a verossimilhança de sua narrativa. Não se desconsidera que a Apelada apresentou gravação de ligação de confirmação pós-venda (id 94913585). O conteúdo desse diálogo, contudo, evidencia apenas respostas essencialmente automáticas da Apelada, limitadas a “sim” e “não”, em sequência padronizada. A forma como a conversa se desenvolve permite concluir, à luz da experiência comum, que a consumidora foi orientada a responder afirmativamente para viabilizar a conclusão do procedimento interno da empresa. Ademais, trata-se de ligação realizada após o pagamento da entrada, quando a Apelada já se encontrava psicologicamente vinculada ao negócio e com expectativa formada a partir das promessas anteriores. Tal gravação, portanto, não tem o condão de sanar vício ocorrido na fase pré-contratual. Sob o prisma jurídico, o quadro fático evidencia erro substancial quanto à natureza do negócio, nos termos do art. 139, inc. I, do Código Civil, pois a Apelante acreditava contratar carta de crédito já contemplada, quando, na realidade, aderiu a consórcio comum. Trata-se de erro essencial, determinante da manifestação de vontade, o que torna o negócio anulável, conforme dispõe o art. 138 do mesmo diploma legal. O erro, ademais, mostra-se escusável, pois decorreu de informações ambíguas e promessas incompatíveis com o produto efetivamente oferecido. Há, também, violação direta aos deveres impostos pelo Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, inciso III, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características. O art. 30 estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor. Já o artigo 37, §1º, considera enganosa a publicidade capaz de induzir o consumidor em erro, inclusive por omissão. No caso, as promessas feitas pelos prepostos, as quais a Apelada está vinculada (art. 34, CDC), criaram expectativa legítima de liberação imediata do crédito, incompatível com o regime consorcial. Não se pode admitir que o fornecedor, após induzir o consumidor a erro na fase pré-contratual, escude-se em cláusulas padronizadas ou em ligação formal posterior para afastar sua responsabilidade. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, exige coerência e lealdade em todas as etapas da contratação. O comportamento contraditório é vedado, sobretudo nas relações de consumo, marcadas pela vulnerabilidade do consumidor. Cumpre registrar, ainda, que é fato público e notório que a empresa apelada vem sendo reiteradamente acionada por órgãos de defesa do consumidor e pelo Ministério Público, em razão de práticas semelhantes às aqui examinadas, envolvendo oferta enganosa de cartas contempladas. Tal circunstância, embora não constitua fundamento exclusivo da decisão, reforça a credibilidade da versão apresentada pela autora e demonstra que o caso não se trata de episódio isolado. A exemplo, pode-se citar matérias veiculadas no site do Ministério Público do Estado da Bahia (https://www.mpba.mp.br/noticia/58936) e da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (https://defensoria.pb.def.br/dpe-ajuiza-acao-civil-publica-e-consegue-suspender-venda-fraudulenta-de-consorcios/). Configurado o vício de consentimento, impõe-se a anulação do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior. Nessa hipótese, não se aplica a regra da Lei nº 11.795/2008 que condiciona a restituição de valores ao encerramento do grupo ou à contemplação por sorteio, pois tal disciplina pressupõe desistência válida de contrato regularmente formado, e não negócio viciado em sua origem. No tocante ao dano moral, este resta configurado diante da violação à dignidade e à legítima expectativa da consumidora, que acreditava realizar o sonho da casa própria e acabou vítima de prática enganosa. O abalo emocional, o tempo perdido e a frustração experimentada extrapolam os transtornos que se espera nas relações consumeristas, o que impõem a devida reparação. Quanto ao valor indenizatório, sabe-se que ele deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da parte que requer e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica das partes. No caso dos autos, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra justa e adequada, considerando as particularidades do caso concreto, a condição de hipervulnerabilidade da Apelante e a gravidade da conduta da empresa. Trata-se de valor que não importa em enriquecimento indevido da consumidora, mas que é suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta abusiva pela parte recorrida. Cumpre destacar que esta decisão não se volta contra o sistema de consórcios em si, instituto legítimo e de reconhecida função social. O que se reprova é a utilização indevida desse mecanismo por empresas que, sob aparência de legalidade, enganam consumidores vulneráveis e corroem a confiança no mercado. Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e: a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b) condenar a Apelada à restituição imediata e integral dos valores pagos, com juros moratórios e correção monetária a partir do desembolso. c) condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do vencimento da obrigação e correção monetária do arbitramento. Em ambos os casos, a atualização monetária seguirá o IPCA e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus de sucumbência, de modo que fica a parte ré/apelada responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014029-52.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELANE DE JESUS LIMA SILVA
Advogado(s): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY
APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
VOTO