PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568078-83.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA DA SILVA COSTA
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA INSURGÊNCIA. MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO EXONERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. TEMA 677 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela seguradora executada contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da exequente, determinando a incidência de juros e correção monetária sobre saldo remanescente de condenação (R$ 1.880,30), em observância ao Tema 677 do STJ. 2. A agravante sustenta que o depósito judicial realizado em 2016 cessou a sua mora, alegando quitação tempestiva e inexistência de saldo devedor passível de nova atualização, sob pena de bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em definir: a) a admissibilidade de recurso interposto em duplicidade; b) se o depósito judicial para garantia do juízo isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo até a efetiva disponibilização do numerário ao credor.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Pelo princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o protocolo de duas peças recursais idênticas contra a mesma decisão obsta o conhecimento da segunda insurgência. 5. Consoante a tese revisada do Tema 677 do STJ (REsp nº 1.820.963/SP), o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo. 6. A responsabilidade do devedor pela atualização monetária e juros moratórios persiste até a efetiva entrega do dinheiro ao credor (disponibilidade financeira), devendo-se apenas abater o saldo da conta judicial (rendimentos bancários). 7. A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível consolidou que a alteração do Tema 677/STJ configura overruling de aplicação imediata, independentemente de modulação de efeitos, e que a coexistência de juros moratórios (dever do devedor) com juros remuneratórios (banco depositário) não configura bis in idem dada a diversidade de naturezas jurídicas.

IV. DISPOSITIVO 8. Agravo Interno (segundo protocolo) não conhecido. Primeiro Agravo Interno conhecido e desprovido.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, 1.021, 904, I e 906; Código Civil, arts. 394 e 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677 (REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022); TJBA, Agravo de Instrumento 8066407-94.2024.8.05.0000, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, j. 09.04.2025; TJBA, Agravo de Instrumento 8059601-77.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 26.03.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0568078-83.2014.8.05.0001.1, em que figuram como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Agravada ANA LUCIA DA SILVA COSTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO SEGUNDO AGRAVO INTERNO E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões. 

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568078-83.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA DA SILVA COSTA
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão monocrática (ID. 90198306) que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte adversa, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau para determinar que, sobre o saldo remanescente da condenação, no valor de R$ 1.880,30, incidam juros e correção monetária a cargo da executada, em observância ao Tema 677 do STJ.

Em suas razões recursais (ID 91896736), a agravante sustenta, inicialmente, que o montante remanescente apurado em perícia contábil foi quitado dentro do prazo legal, inexistindo mora que justifique a incidência de novos consectários legais. Argumenta que a decisão monocrática se distanciou do título executivo judicial, que não previa expressamente tais encargos sobre saldo devedor em hipótese de pagamento tempestivo.

Aduz, outrossim, que a interpretação adotada viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da coisa julgada, ao inovar a obrigação executada por meio de uma "interpretação ampliativa" e que a manutenção da decisão ensejaria bis in idem e enriquecimento sem causa da exequente, contrariando a boa-fé processual, uma vez que o depósito judicial anterior já teria cessado a mora do devedor.

Ao final, a agravante requer seja  provimento ao Agravo ora interposto ou não assim entendendo, que o remeta para a apreciação da mesa julgadora da competente Câmara Cível, a fim de que o órgão colegiado julgue o Agravo Interno, que seja julgado pelo provimento do recurso com a improcedência dos pedidos do apelante."

A parte agravante protocolou duas peças de Agravo Interno com teor idêntico: a primeira sob o ID 91896736, já relatada, e a segunda em momento posterior, sob o ID 91896737.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 93902522).

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 87).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi do art. 937 do CPC e do art. 187 do RITJBA.

Salvador, 27 de janeiro de 2026

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568078-83.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA DA SILVA COSTA
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

VOTO

Como visto, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte adversa, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau para determinar que, sobre o saldo remanescente da condenação, no valor de R$ 1.880,30, incidam juros e correção monetária a cargo da executada, em observância ao Tema 677 do STJ.

Na origem, o Juízo a quo havia declarado cumprida a obrigação por entender que o depósito judicial realizado para garantia do juízo interromperia a mora da devedora. Contudo, a decisão monocrática ora agravada reformou tal entendimento, alinhando-se à jurisprudência vinculante das Cortes Superiores.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que o depósito foi tempestivo e que a incidência de novos encargos configuraria bis in idem e violação à coisa julgada.

I - DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA (QUANTO AO SEGUNDO AGRAVO)

Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante protocolou duas peças de Agravo Interno com teor idêntico contra a mesma decisão monocrática. 

Pelo princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, o direito de recorrer se exaure com o protocolo da primeira peça. Assim, não se conhece do segundo agravo interno, restando a análise restrita ao primeiro recurso interposto (ID 91896736).

II - DO MÉRITO: A INCIDÊNCIA DO TEMA 677 DO STJ

No mérito, a insurgência da agravante não prospera. A controvérsia sobre a eficácia liberatória do depósito judicial foi definitivamente pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP (Tema 677).

A tese firmada estabelece que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora previstos no título executivo, posto que a extinção da responsabilidade do devedor só ocorre com a efetiva entrega do dinheiro ao credor, momento em que se opera a satisfação do crédito (arts. 904, I, e 906 do CPC).

No caso em exame, a executada realizou depósito que gerou controvérsia, demandando perícia contábil que apurou um saldo remanescente de R$1.880,30. Como este valor não foi colocado à imediata disposição da exequente para levantamento, permanecendo retido como saldo controvertido, a mora subsiste.

Nesse sentido, colaciono precedente desta Segunda Câmara Cível em caso análogo:

"O Tema 677 do STJ estabelece que o depósito judicial realizado apenas para garantir o juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não extingue a mora do devedor, de modo que os consectários moratórios continuam incidindo até a efetiva liberação dos valores ao credor. [...] No caso concreto, o depósito judicial realizado pelo agravante não teve a finalidade de pagamento, mas apenas de garantir o juízo, razão pela qual não cessa a incidência da correção monetária e dos juros de mora (...)" (TJBA, Agravo de Instrumento 8066407-94.2024.8.05.0000, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Publ. 09/04/2025).

A alegação de bis in idem também deve ser rechaçada. Conforme pontuado na decisão agravada e reforçado pela jurisprudência desta Corte, os juros pagos pela instituição financeira possuem natureza remuneratória, enquanto os juros do título executivo possuem natureza moratória, como penalidade pelo atraso. A coexistência de ambos é legítima, devendo o devedor arcar com a diferença entre o índice do título e o rendimento da conta judicial.

Nessa mesma linha, destaca-se o entendimento do Des. Mauricio Kertzman Szporer:

"Sublinha-se, ademais, que no julgamento do REsp 1.820.963/SP, a eminente Relatora, Ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o depósito a título de garantia do juízo é desprovido de animus solvendi, de modo que, 'se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo (...) até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor'." (TJBA, Agravo de Instrumento 8059601-77.2023.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Publ. 26/03/2024).

Portanto, não assiste razão à agravante ao sustentar que o depósito de 2016 teria efeito liberatório pleno sobre valores que só foram definidos e disponibilizados após longa fase de liquidação/perícia.

III - CONCLUSÃO

Isso posto, voto no sentido de NÃO CONHECER do segundo agravo interno protocolado, ante a preclusão consumativa; CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno de ID 91896737, mantendo integralmente a decisão monocrática que determinou a incidência dos consectários legais sobre o saldo remanescente, nos termos do Tema 677 do STJ.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11