PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000450-81.2022.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: MARIA LINDALVA ALVES DE SANTANA
Advogado(s):PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS DE ENERGIA ELÉTRICA COM ELEVAÇÃO ABRUPTA E INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA REGULARIDADE DO FATURAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

 1. Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, para determinar o refaturamento de contas de energia elétrica emitidas entre agosto e outubro de 2021, restabelecer o fornecimento do serviço e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. Questão em discussão

 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as cobranças impugnadas decorreram de consumo efetivamente registrado e regularmente faturado; (ii) saber se a suspensão do fornecimento de energia elétrica configurou exercício regular de direito da concessionária; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e para a manutenção do valor indenizatório fixado.

III. Razões de decidir

 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor, que impõem responsabilidade objetiva à concessionária pela adequada prestação do serviço público essencial.

 4. A consumidora apresentou documentos aptos a demonstrar a verossimilhança de suas alegações, consistentes em histórico de consumo regular, faturas com aumento abrupto e expressivo dos valores cobrados, reclamações administrativas, pedido de vistoria e comprovante de pagamento de acordo celebrado com a concessionária.

 5. A concessionária não produziu prova técnica idônea capaz de justificar a súbita elevação do consumo registrado, deixando de apresentar histórico detalhado de leituras, memória de cálculo, laudo técnico conclusivo ou qualquer elemento apto a demonstrar a regularidade das cobranças.

6. Diante da comprovação do histórico ordinário de consumo e da significativa discrepância das faturas impugnadas, incumbia à concessionária comprovar a legitimidade dos valores cobrados, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

7. A suspensão do fornecimento de energia elétrica mostrou-se indevida, pois fundada em débitos cuja regularidade permaneceu controvertida e não foi demonstrada tecnicamente pela concessionária, apesar das reclamações administrativas formuladas pela consumidora.

8. A interrupção injustificada de serviço público essencial caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, o qual, na hipótese, decorre da própria ilicitude da conduta, dispensando prova específica do prejuízo.

9. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se verificando exorbitância que justifique sua redução em grau recursal.

IV. Dispositivo e tese

10. Apelação não provida. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Tese de julgamento: "1. Compete à concessionária de energia elétrica demonstrar, mediante prova técnica idônea, a regularidade de faturamento decorrente de elevação abrupta e significativa do consumo em relação ao histórico da unidade consumidora. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada em cobrança cuja legitimidade não foi comprovada configura falha na prestação do serviço. 3. A interrupção indevida de serviço público essencial enseja compensação por danos morais, os quais se caracterizam independentemente da demonstração de prejuízo concreto."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8001487-35.2020.8.05.0103, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 01.10.2024; TJBA, Recurso Inominado nº 0015932-64.2023.8.05.0080, Rel. Juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno, Primeira Turma Recursal, publ. 16.04.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0015321-65.2008.8.05.0039, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 15.03.2022, publ. 20.03.2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000450-81.2022.8.05.0012, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada MARIA LINDALVA ALVES DE SANTANA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000450-81.2022.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: MARIA LINDALVA ALVES DE SANTANA
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Antas/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LINDALVA ALVES DE SANTANA.


Consta da petição inicial que a autora é titular da unidade consumidora vinculada à conta contrato nº 0033329342 e que, embora apresentasse histórico de consumo médio entre 133 e 150 kWh, com faturas em valores não superiores a aproximadamente R$ 148,00, passou a receber, sem justificativa plausível, cobranças significativamente elevadas nos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, nos montantes de R$ 915,93, R$ 1.250,86 e R$ 1.218,32, respectivamente.


Sustentou ter formulado reclamações administrativas junto à concessionária, sem solução efetiva, tendo inclusive celebrado acordo para parcelamento do débito, circunstância que não impediu a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência.


Alegou, ainda, que a vistoria realizada pela concessionária não foi conclusiva, uma vez que o imóvel já se encontrava com o fornecimento suspenso quando da inspeção.


Ao final da instrução processual, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos a seguir:


“...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), apenas para: I) Conceder a tutela de urgência determinando que a parte ré restabeleça/mantenha o fornecimento de luz na residência da parte autora, em relação às faturas declaradas irregulares nesta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais); II) Determinar que a parte ré refature as cobranças referentes ao meses de agosto a outubro de 2021 (valores R$ 915,93, R$ 1.250,86 e R$ 1.218,32, respectivamente), levando-se em consideração o consumo médio da parte autora; III) CONDENAR a parte requerida a adimplir em favor da parte requerente, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da data da citação e corrigidos monetariamente a partir desta sentença.

Condeno a parte RÉ ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa...”

 

Em seguida, a parte autora opôs Embargos de Declaração, apontando omissão na sentença, no que se refere à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Os aclaratórios foram acolhidos exclusivamente para integrar o julgado e consignar que a verba honorária incidiria sobre o valor da condenação, e, não, sobre o valor da causa, permanecendo hígidos os demais capítulos da sentença (ID 105964511).

 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que:


(i) as cobranças impugnadas decorreram de consumo efetivamente registrado na unidade consumidora, inexistindo qualquer irregularidade na medição;

(ii) a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada falha na prestação do serviço;

(iii) a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorreu do inadimplemento das faturas, constituindo exercício regular de direito da concessionária;

(iv) não houve demonstração de dano moral indenizável, tratando-se, quando muito, de mero dissabor cotidiano;

(v) subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença ou, sucessivamente, pela redução da indenização fixada.


Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção integral da sentença, argumentando que:


(i) houve aumento abrupto e injustificado das faturas de energia elétrica, incompatível com o histórico de consumo da unidade consumidora;

(ii) foram apresentadas provas documentais demonstrando as cobranças excessivas, as tentativas de solução administrativa e o requerimento de vistoria técnica;

(iii) a concessionária não produziu qualquer prova técnica capaz de demonstrar a regularidade do sistema de medição e faturamento;

(iv) a interrupção do fornecimento de energia elétrica mostrou-se indevida diante da controvérsia acerca dos débitos cobrados;

(v) o dano moral restou configurado em razão das cobranças abusivas e da suspensão de serviço público essencial;

(vi) o valor arbitrado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser preservado.

 

Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Recebida a apelação em seus regulares efeitos pelo Juízo de origem, os autos foram remetidos a esta Corte para apreciação do recurso.


É, pois, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000450-81.2022.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: MARIA LINDALVA ALVES DE SANTANA
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA.


Preparo recursal recolhido, ID 105964620.


Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a irregularidade das cobranças de energia elétrica, determinando o refaturamento/revisão das contas impugnadas e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço e da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.


A controvérsia submetida à apreciação deste órgão julgador consiste em verificar se as faturas emitidas pela concessionária decorreram de consumo regular da unidade consumidora, se a suspensão do fornecimento de energia configurou exercício regular de direito e se subsiste a condenação por danos morais imposta na origem.


Pois bem.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo.

 

A autora figura como destinatária final do serviço de energia elétrica, ao passo que a concessionária enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.


Incide, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14, do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço.

 

Também se aplica o art. 22 do mesmo diploma legal, que impõe às concessionárias de serviço público o dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e, quanto aos essenciais, contínuo.


No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com documentos aptos a conferir verossimilhança às alegações deduzidas. Foram juntadas faturas pretéritas referentes ao período de 2020 a junho de 2021 (ID 105964469), demonstrando histórico de consumo e faturamento ordinário da unidade consumidora; faturas posteriores com valores substancialmente elevados (ID 105964470); protocolos de reclamação administrativa e pedido de vistoria (ID 105964472); comprovante de pagamento de acordo firmado com a concessionária (ID 105964471); e relatório de aferição do medidor (ID 105964473).


A análise da documentação revela que a unidade consumidora mantinha padrão de faturamento significativamente inferior aos valores posteriormente cobrados.

 

De forma abrupta, passaram a ser exigidas faturas nos valores de R$ 915,93, R$ 1.250,86 e R$ 1.218,32, circunstância que, por si só, exigia da concessionária demonstração técnica segura acerca da regularidade da medição e do faturamento.


Todavia, a COELBA, em sede de contestação, não apresentou documento técnico capaz de infirmar as alegações autorais.

 

Limitou-se, ela, a sustentar, de forma genérica, a regularidade das cobranças, a licitude do corte por inadimplemento e a inexistência de dano moral, sem juntar histórico detalhado de leituras, memória de cálculo, laudo técnico conclusivo, relatório de inspeção contemporâneo, demonstrativo do sistema de medição ou qualquer outro elemento produzido pela própria distribuidora que justificasse a súbita elevação do consumo.


A fragilidade da defesa é ainda mais evidente porque a própria contestação apresenta inconsistência interna: em determinado trecho, afirma que não foi possível constatar a regularidade do funcionamento do medidor; em outro, sustenta que a regularidade teria sido constatada e que o consumo registrado corresponderia ao efetivamente utilizado pela consumidora (ID 105964480).


Em demandas dessa natureza, não se pode exigir do consumidor prova técnica de fato que se encontra na esfera de domínio da concessionária. O sistema de medição, os registros de leitura, os relatórios de inspeção e os dados de faturamento estão sob controle da fornecedora, a quem competia demonstrar a legitimidade dos valores cobrados, especialmente diante de elevação tão expressiva em relação ao histórico anterior da unidade consumidora.


Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Assim, uma vez apresentada pela consumidora documentação mínima acerca do histórico regular de consumo e da abrupta elevação das faturas, caberia à concessionária comprovar tecnicamente a correção do faturamento. Não o fazendo, deve suportar as consequências processuais de sua insuficiência probatória.


Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é consolidada, cabendo à concessionária o ônus de comprovar a regularidade das medições e a culpa do consumidor:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001487-35.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: MARINALVA FERREIRA SILVA PASSOS Advogado (s):ROSIMAR DE SOUZA ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAOS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESVIO ANTES DO MEDIDOR. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO NULO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ILEGAL. INTERRUPÇÃO DO CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cabe à concessionária de energia elétrica comprovar a alegada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica e que ela foi decorrente de prática atribuível ao consumidor, de modo a responsabilizá-lo pelo ilícito. Cobrança de multa indevida, em razão da ausência de aferição, justificativa e/ou procedimento administrativo para a sua constituição, bem como prova da responsabilidade do consumidor por suposta irregularidade no dispositivo de aferição do consumo de eletricidade. Forçoso reconhecer, neste contexto, a ilegalidade da cobrança da fatura de recuperação de consumo e a suspensão no fornecimento. Sendo indevida a cobrança, o corte de fornecimento se afigura ilegal, causador de danos que merecem da devida reparação. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001487-35.2020.8.05.0103, tendo como Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e Apelada Marinalva Ferreira Silva Passos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80014873520208050103, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024).


Também não merece acolhimento a tese de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica configurou exercício regular de direito.

 

É certo que a legislação e a jurisprudência admitem a interrupção do serviço em razão de inadimplemento de débito atual, desde que precedida de regular aviso.

 

Entretanto, tal possibilidade pressupõe a existência de débito legítimo, regularmente constituído e não seriamente controvertido.

 

No caso dos autos, entretanto, a própria origem da dívida encontrava-se fundada em faturas anômalas, impugnadas administrativamente pela consumidora e não justificadas tecnicamente pela concessionária.


A autora comprovou ter buscado solução administrativa, inclusive mediante protocolos de reclamação e pedido de vistoria, antes da judicialização da controvérsia. Ainda assim, a concessionária prosseguiu na exigência dos valores e promoveu a suspensão do fornecimento de energia, transferindo à consumidora os efeitos de cobrança cuja regularidade não logrou demonstrar.


Nessas circunstâncias, a interrupção do serviço essencial não pode ser reputada legítima. Ao contrário, configura falha na prestação do serviço, violando os deveres de boa-fé objetiva, transparência, informação adequada e continuidade do serviço público essencial.


O entendimento do E. STJ, seguido por este Tribunal, veda a suspensão do serviço por débitos pretéritos, tornando-a ilegal:


“RECURSO INOMINADO. (...) RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE EM RAZÃO DE DÉBITO ANTIGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO IN RE IPSA. (...) O entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ é de impossibilidade de corte por débitos pretéritos, só se justificando em razão de débito atual, sob pena de constituir dano in re ipsa.”

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00159326420238050080, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/04/2024).

 

Quanto ao dano moral, a sentença igualmente deve ser mantida.

 

A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano ou trivial dissabor.

 

Trata-se de serviço indispensável à vida doméstica, à conservação de alimentos, à iluminação, à segurança e à dignidade mínima do consumidor.

 

A privação injustificada de energia elétrica, sobretudo quando precedida de cobranças excessivas e ausência de esclarecimento técnico satisfatório, atinge diretamente direitos da personalidade e autoriza a compensação moral.


Na espécie, o dano extrapatrimonial decorre do conjunto de circunstâncias evidenciadas nos autos. Cobrança abruptamente elevada e incompatível com o histórico de consumo, tentativa administrativa frustrada de solução, celebração de acordo para evitar agravamento da situação, ausência de prova técnica da regularidade do faturamento e suspensão de serviço público essencial. Não se trata, portanto, de simples inadimplemento contratual ou dissabor ordinário, mas de efetiva falha na prestação do serviço, cujo dano moral opera-se in re ipsa:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015321-65.2008.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: ANTONIO RUDIVAL DOS ANJOS Advogado (s):NATANAEL FERNANDES DE ALMEIDA JUNIOR ** DIREITO CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da CF, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a seus usuários. II – A suspensão de serviço público essencial dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. III – Demonstrada a indevida interrupção do serviço de energia elétrica, imperativa é a manutenção da sentença que condenou a prestadora de serviço ao pagamento de indenização por dano moral. IV – Arbitrada em valor razoável e proporcional, a verba reparatória do dano moral deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0015321-65.2008.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelado ANTONIO RUDIVAL DOS ANJOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 15 de março de 2022. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA.

(TJ-BA - Apelação: 00153216520088050039, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 15/03/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2022).

 

O valor fixado a título de indenização também não comporta redução.

 

A quantia arbitrada deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da reparação civil.

 

No caso concreto, não se verifica exorbitância ou descompasso que autorize a intervenção desta instância revisora.


Assim, estando comprovada a plausibilidade das alegações autorais, ausente prova técnica idônea apresentada pela concessionária e demonstrada a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, impõe-se a manutenção integral da sentença.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença recorrida, majorando-se, por conseguinte, os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator