PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE JAGUARARI contra a sentença proferida pelo MM Juízo de DIreito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguarari/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por SERGIO BARBOSA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do processo; (ii) se o Município deve pagar por serviços prestados sem contrato formal, quando comprovada a execução do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorre cerceamento de defesa quando o juiz julga o processo antecipadamente se as provas nos autos já são suficientes. O Município foi intimado para indicar provas, mas não apresentou fatos que justificassem a produção de novas evidências além dos documentos já existentes. 4. A Administração Pública tem o dever de indenizar o particular pelo serviço prestado, mesmo que o contrato seja nulo ou inexistente. Esse dever serve para evitar que a Administração se beneficie injustamente do trabalho alheio sem pagar por ele. 5. O autor comprovou a prestação do serviço por meio de "Fichas de Cadastro e Autorização" emitidas pela própria Secretaria Municipal de Saúde (ID. 93319981). 6. O Município não apresentou prova de que o serviço não foi prestado ou de que o pagamento já foi realizado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ________________ Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, queda-se inerte ou não demonstra a utilidade da diligência pretendida. 2. A ausência de contrato administrativo formal não exime a Administração Pública do dever de indenizar o serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, 489, §1º; CC, art. 884; Lei nº 8.666/1993, art. 59, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1707944 SC 2017/0290885-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 2018; TJ-BA - Apelação: 80002961420188050009, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, j. 2021; TJ-BA - Apelação: 05654591520168050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, j. 2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0001678-60.2010.8.05.0139, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE JAGUARARI e Apelado SERGIO BARBOSA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001678-60.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
APELADO: SERGIO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE JAGUARARI contra a sentença proferida pelo MM Juízo de DIreito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguarari/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por SERGIO BARBOSA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Cobrança, para condenar o MUNICÍPIO DE JAGUARARI-BA ao pagamento do valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), referente aos serviços de transporte prestados nos meses de agosto e setembro de 2008, acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada fatura e dos juros de mora a partir da citação. Devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo: De agosto/2008 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E. De julho/2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ). A partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Isento de custas. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado do Autor. (...)”. Em suas razões, o Recorrente alega preliminarmente o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado realizado pelo juízo primevo, que impediu a produção de prova oral e pericial. No mérito, defende a nulidade da contratação verbal, por violar o dever de licitar e as formalidades do art. 60, parágrafo único da Lei nº 8.666/96, de forma que o autor não se desincumbiu do ônus probatório. Ao final, requer o “provimento do presente recurso, para que seja reformada integralmente a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelo recorrido”. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença objurgada. Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001678-60.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
APELADO: SERGIO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como relatado, cuida-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE JAGUARARI contra a sentença proferida pelo MM Juízo de DIreito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguarari/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por SERGIO BARBOSA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Preliminarmente, cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa, pois, diante do livre convencimento motivado previsto no art. 370 do CPC, sendo possível ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Do mesmo modo, o art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado quando inexistir necessidade da produção de outras provas. No caso em apreço, foi oportunizada a especificação das provas pelo magistrado (ID. 93320210), mas o ente municipal, intimado, deixou de se manifestar nos autos. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar procedentes os pedidos, determinando o pagamento pela prestação de serviço realizada pela parte autora. A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade. O art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (vigente ao tempo dos fatos) estabelece que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo pequenas compras de pronto pagamento. Contudo, a mesma lei, no seu art. 59, parágrafo único, estabelece um contrapeso fundamental: "A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável a vício, devendo a indenização ser calculada com base no custo da prestação e do benefício." Tal regra consagra o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, de forma que se o particular trabalhou e a Administração usufruiu do serviço, o não pagamento ensejaria enriquecimento ilícito do Estado. O Autor instruiu sua pretensão com "Ficha de Cadastro de Veículos Locados" (ID. 93319981; fl. 04), além de documentos que possuem timbre da Secretaria de Saúde do Município de Jaguarari e detalham o serviço de transporte (ID. 93319981; fl. 04). Pelo sistema de distribuição do ônus da prova, cabe ao Autor a prova do fato constitutivo do seu direito, no caso, a prestação do serviço - o que foi feito pelos documentos citados. Por outro lado, cabe ao Município o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, o Município limitou-se a sustentar a tese jurídica da nulidade contratual. No entanto, a nulidade do contrato administrativo, seja por ausência de licitação ou por falta de forma escrita, não retira o dever de indenizar se o serviço foi prestado. O entendimento adotado pelo juízo primevo está em consonância com precedente do STJ que dispõe: “(...) O acórdão recorrido adotou entendimento pacífico nesta Corte, segundo o qual, a nulidade do contrato administrativo não obsta o dever de a Administração Pública indenizar o contratado pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. (...)” (STJ - AgInt no REsp: 1707944 SC 2017/0290885-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018) (grifos nossos). Portanto, à luz do acervo probatório dos autos, evidente que a sentença não merece reparos. No mesmo sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565459-15.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: Sabore Cia Comercio e Serviços de Alimentos Ltda Advogado (s):CARLOS MARTINS SOUTO NETO, MILENA RAMOS OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES AO HOSPITAL ROBERTO SANTOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO VERBAL. NULIDADE . ART. 60 DA LEI N. 8.666/1993 . A NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO OPERA EFEITOS RETROATIVOS. ART. 59 DA LEI N. 8 .666/1993. PRECEDENTES DO STJ E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ESTÁ DESONERADA DO DEVER DE INDENIZAR O CONTRATADO PELO SERVIÇO QUE ESTE HOUVER EFETIVAMENTE EXECUTADO, SALVO QUANDO RESTAR DEMONSTRADA MÁ-FÉ. PRECEDENTES . NO CASO CONCRETO, O ESTADO DA BAHIA INDENIZOU A APELADA COM BASE NO VALOR REFERENCIAL PREVISTO PARA A PRESTAÇÃO DOS MESMOS SERVIÇOS OBJETO DA DISPENSA EMERGENCIAL NA QUAL A APELADA FOI A ARREMATANTE, RETENDO APENAS OS VALORES SUPERFATURADOS. CONDUTA RAZOÁVEL E PAUTADA NOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTE FUNDAMENTO PARA ASSEGURAR À APELADA O PAGAMENTO DE VALOR SUPERFATURADO FIXADO EM CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO, QUE APENAS ACARRETARÁ PREJUÍZO AO ERÁRIO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que julgou procedente a demanda, para condenar o ente público a pagar todos os valores que foram retidos por força do Parecer GAB-PAE-VSN-048/2016. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento judicial, para julgar improcedente a pretensão da Apelada; 2 . A Constituição Federal impõe à Administração Pública, direta e indireta, o dever de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É justamente para assegurar os referidos balizadores, que a Constituição Federal prevê expressamente que as contrações para prestação de serviços serão realizadas, em regra, mediante processo de licitação pública. É assim, também, que entende o STF, considerando-se expressamente que a contratação, na esfera pública, deve se pautar com base na impessoalidade e na busca pela proposta mais vantajosa. Precedente; 3 . Sentença reformada. A Apelada foi declarada arrematante na dispensa emergencial promovida pelo Estado da Bahia (Edital n. 003/2016), a qual tinha como objetivo “contratar empresa especializada no fornecimento de alimentação para o Hospital Geral Roberto Santos”. O que se observa, contudo, é que as partes não firmaram contrato válido . Isso porque, o art. 60 da Lei n. 8.666/1993 é claro ao dispor que os contratos administrativos serão nulos se firmados de forma verbal . Considerando-se que a ausência de assinatura do contrato torna nulo o negócio jurídico, aplica-se ao caso a norma extraível do art. 59 da Lei n. 8.666/1993, segundo a qual a nulidade do contrato administrativo opera efeitos retroativos, impedindo os efeitos jurídicos que ele deveria produzir . Precedentes do STJ e dos demais Tribunais Pátrios. Malgrado o contrato verbal seja nulo de pleno direito, o legislador não desonerou a Administração Pública do dever de indenizar o contratado pelo serviço que este houver efetivamente executado, salvo quando estiver de má-fé. É o que se depreende da leitura do parágrafo único do art. 59 da Lei n . 8.666/1993, bem como é o entendimento da jurisprudência pátria. Uma vez reconhecida a nulidade do contrato de dispensa de licitação, verifica-se que não assiste à Apelada a proteção do valor pactuado quando do Edital n. 003/2016, já que o negócio jurídico não produziu seus efeitos . O direito do qual a Apelada é titular é o de ser indenizada pelos serviços efetivamente prestados. Conforme bem sustenta o Estado da Bahia, os pagamentos realizados à Apelada se deram apenas em observância à vedação do enriquecimento ilícito. Justamente por isso é que se conclui pela regularidade das retenções perpetradas pelo ente público por meio do Parecer GAB-PAE-VSN-048/2016. A utilização do parâmetro fixado para o posterior procedimento regular de licitação (Pregão n . 66/2016) para fins de indenização à Apelada é razoável e plenamente jurídica. Considerando-se a nulidade do contrato, os princípios que regem a Administração Pública e as contratações públicas, conclui-se que inexiste fundamento para assegurar à Apelada o pagamento de um valor superfaturado fixado em contrato nulo de pleno direito, que acarretará apenas prejuízo ao Erário; 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0565459-15 .2016.8.05.0001, oriundos da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, a SABORE CIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05654591520168050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/09/2022) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000296-14.2018.8 .05.0009 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RODRIGO SANTOS MENEZES Advogado (s): FLAVIA DOS SANTOS OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE ANAGE Advogado (s):HUGO SILVEIRA DIAS BRITO ACORDÃO RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO . DIREITO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. PRAZO QUINQUENAL . PRESCRIÇÃO. ENCERRAMENTO DOS SERVIÇOS. 2014. INOCORRÊNCIA . AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. ARTIGO 1.012 DO CPC . MÉRITO. CONTRATO VERBAL COM A FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE. ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8 .666/93. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA ACERCA DOS TERMOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR . ALEGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE LIMITAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA EFETIVA DE REMUNERAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA . I – Da análise conjunta do artigo 25 do Estatuto da Ordem dos Advogados e artigo 206 § 5º do Código Civil, no tocante aos honorários advocatícios convencionados, o prazo se inicia, em regra, da data da cessação ou do vencimento do contrato. II – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em precedente que tratava sobre hipótese de contrato verbal, de que o prazo prescricional será computado a partir do encerramento da prestação do serviço, que se realizaria com o trânsito em julgado da decisão final ou último ato praticado no processo; III – Em processos que contemplam a necessidade de liquidação dos julgados, o múnus do patrono não se extingue, em regra, com o trânsito em julgado da decisão que encerrou a fase de conhecimento, pois poderá ocorrer, inclusive, extensos e prolongados debates acerca dos efetivos valores devidos, a exigir, portanto, a atuação do causídico. IV – In casu, considerando a existência de contrato verbal, o termo inicial da prescrição deve ser considerado a data do trânsito em julgado da decisão final atinente àquela demanda, qual seja a negativa de seguimento do recurso de agravo de instrumento de instrumento cujo pronunciamento judicial foi prolatado em 27/05/2014. V – Detectada que a presente demanda foi ajuizada em 01 de novembro de 2018, afasta-se a ocorrência da prescrição, diante da observância do prazo quinquenal no caso concreto . VI – A celebração de contrato com a Administração Pública sem a observância das formalidades necessárias estabelecidas em lei pode ensejar sua nulidade, existindo expressa previsão legal acerca da nulidade do contrato verbal, conforme teor do parágrafo único do artigo 60 da lei 8.666/93, circunstância que não afasta o dever de indenizar por eventuais serviços efetivamente prestados. VII – No caso dos autos o apelante não de desincumbiu do ônus do comprovar o fato constitutivo do direito, pois ausente qualquer comprovação apresentada pelo causídico de que o contrato firmado verbalmente não ficou delimitado às eventuais verbas sucumbenciais. VIII – A atuação do causídico na demanda que patrocinou a pretensão do Município apelado ensejou o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor no importe de 10% sobre o valor da condenação, circunstância que afasta, no caso concreto, o reconhecimento da ausência de remuneração pelo serviço prestado e, portanto, da necessidade de imposição do dever de indenização pelo Município, especialmente ao se considerar a indisponibilidade do interesse público . IX– Provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição e no mérito, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido formulado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000296-14 .2018.8.05.0009, em que figuram como apelante RODRIGO SANTOS MENEZES e como apelado MUNICÍPIO DE ANAGE . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para afastar o reconhecimento da prescrição e, com fulcro no do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80002961420188050009, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/06/2021) (grifos nossos) Em arremate, à luz do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Após o prazo, arquive-se com baixa, independente de nova intimação. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001678-60.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
APELADO: SERGIO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
VOTO