PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003499-46.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINA FLORENTINO DE LIMA
Advogado(s): JOELSON SILVA DOS SANTOS, THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPO DILATADO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. DIVERSAS SUSPENSÕES PROCESSUAIS POR FORÇA DE DETERMINAÇOES LEGAIS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ÚLTIMA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MEIO DE DESPACHO, CUJO PRAZO DETERMINADO NÃO FORA CUMPRIDO PELA PARTE EXEQUENTE. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO CREDOR QUE VEIO AOS AUTOS APRESENTAR MANIFESTAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DIRETO ESTABELECIDO PARA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. DILIGÊNCIA PROCESSUAL DO EXEQUENTE QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DEFENDIDA PELA RECORRENTE, ENTÃO EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, de nº 8003499-46.2022.8.05.0137, da Comarca de Jacobina – BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003499-46.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINA FLORENTINO DE LIMA
Advogado(s): JOELSON SILVA DOS SANTOS, THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente,  o relatório da sentença de ID 50087999, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos por MARINA FLORENTINO DE LIMA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos seguintes termos:

“Conclui-se, por conseguinte, que o banco exequente se manifestou e deu andamento ao feito executivo antes do término do prazo de três anos. Assim, NÃO RECONHEÇO a incidência da prescrição intercorrente.

Ante o exposto, JULGO improcedentes os embargos à execução opostos, em razão da inocorrência de prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução, após operadas as preclusões pertinentes.

Custas processuais e honorários de sucumbência, este último em 10% sobre o valor da causa, a serem arcados pela embargante, com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.” 

 

Irresignado, a Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 50088013), pugnando pela reforma da decisão para reconhecer a prescrição intercorrente a incidir sobre a pretensão da parte Ré, exequente em feito executivo de cédula rural hipotecária, diante do alegado transcurso de tempo de paralisação do processo superior ao prazo prescricional estabelecido para o direito material da instituição bancária.

Prossegue, no mérito, que a ação de execução que originou os presentes Embargos fora suspensa por 03 (três) oportunidades, ao passo em que na suspensão datada de 01/09/2019, o Juízo intimou a parte Embargada, então Exequente, para manifestar-se no feito, tendo deixado transcorrer in albis o prazo determinado, o que ensejaria a incidência da prescrição sustentada pela Apelante.

Defende ainda a Recorrente que o processo sofreu diversas paralisações sem movimentação do Recorrido, fazendo referência a interstícios havidos entre o vencimento do título executivo e o primeiro pleito de suspensão do processo, bem como entre a citação e a primeira suspensão processual determinada, entre vencimento do título e até 07/2022 – onde teria transcorrido 11 (onze) anos e 118 (cento e dezoito) dias, assim como outros períodos de tempo indicados como fundamentos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Devidamente intimada, o Recorrido apresentou contrarrazões (ID 50088017), pelo improvimento do recurso.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Segunda Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador – BA, 12 de janeiro de 2023.

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003499-46.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINA FLORENTINO DE LIMA
Advogado(s): JOELSON SILVA DOS SANTOS, THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

Cinge-se a discussão,  à aplicação ou não, da prescrição intercorrente no processo de execução tombado sob o nº. 0001736-35.2011.05.0137, em trâmite perante a 3ª Vara dos Feitos das Relações Cíveis e Comerciais de Jacobina – BA, tendo como objeto cédula rural hipotecária.

Como fundamento de sua pretensão a Apelante, sustenta ter havido paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional estabelecido para o direito material vindicado, que seria de 03 (três) anos no caso em apreço, indicando 03 (três) suspensões no feito, ao passo em que, na última interrupção, determinada em 01/09/2019, o Juízo intimou o então Exequente para manifestar-se, tendo quedado inerte, inclusive,  com certidão de decurso de prazo.

Defende também,  que a ação teve distribuição no ano de 2011, e que o feito encontrou suspensão em diversas oportunidades por força de determinações legais, alegando que, ao considerar todas as paralisações processuais, o “somatótio totaliza, contados a partir do vencimento do título,  mais de 10 anos e 5 meses, e se computados da citação,  mais de 8 anos e 9 meses.”

Observo que, apesar das alegações da Recorrente, a prescrição intercorrente não se operou no caso em tela, posto que,  não se verifica na ação executória, a despeito da morosidade e dos dilatados atos processuais, inércia da parte Exequente,  que é elemento fundamental ao reconhecimento do instituto prescribente.

Vejamos,  que o alargado tempo de tramitação do feito não é fundamento isolado que importe na incidência da prescrição, tampouco,   é o fato de que o Recorrido deixou transcorrer in albis prazo estabelecido pelo Juízo, quando assim intimado após a última suspensão determinada em 01/09/2019, sendo necessária a paralisação do feito, sem movimentação da parte Exequente, por tempo superior ao prazo prescricional previsto para o direito material vindicado.

Da análise dos fólios, não se observa em momento algum a ausência de prática de atos processuais pelo Recorrido, por tempo superior a 03 (três) anos, que seria o prazo estabelecido pela legislação civil para prescrição direta do direito pugnado, o que derrui a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.

Percebe-se então,  que o Exequente, sempre quando intimado, inclusive no momento da última suspensão do feito, apresentou manifestação (ID 125214143) no processo de execução, após intimação por carta determinada pelo Juízo. Assim, inclusive, bem reconheceu o Juízo de origem ao registrar a necessidade de dois elementos presentes a importarem no reconhecimento da prescrição – o transcurso do prazo aliado à inércia do credor, o que não se verifica, sobretudo quando as suspensões processuais se originaram por determinação legal (Leis de renegociação de dívida – nº. 12.844 e nº 13.340).

Quanto a contagem dos prazos referentes à prescrição intercorrente, diante da existência de demandas que tramitavam sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e alcançaram a nova legislação processual, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou a seguinte sistemática:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...] (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).”

 

Observa-se que após a última suspensão, a despeito de ter deixado a parte autora transcorrer in albis o prazo estabelecido na decisão suspensiva, não deixou transcorrer o tempo estabelecido na sistemática na contagem dos prazos,  para incidência da prescrição intercorrente acima indicadas no excerto extraído de julgado no STJ, movimentando a ação posteriormente, com a indicação de novo endereço para citação, que inclusive,  veio a ser efetivada.

A ausência da inércia do credor pelo prazo assinalado para operação da prescrição,  afasta a pretensão recursal buscada pela Apelante, como compreendem, de forma uníssona, as nossas Cortes, a exemplo:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não depende só da análise fria do lapso temporal, devendo este ser conjugado com outro requisito indispensável, qual seja, a prova da desídia do credor na diligência do processo. 2. Demonstrado que a parte exequente tomou providências necessárias ao andamento do processo, resta afastada a prescrição intercorrente. Apelação cível provida.

(TJ-GO - APL: 02357781320098090129 PONTALINA, Relator: Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021)

 

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos.

 

Sala de sessões, de 2024.

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator