PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 961. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8018390-27.2024.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante AZOR TONIOLO FILHO e como Embargado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018390-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
AGRAVADO: AZOR TONIOLO FILHO e outros
Advogado(s):ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se Embargos Declaratórios opostos por AZOR TONIOLO FILHO, em face do acórdão de Id. 83778792 dos autos do Agravo de Instrumento nº 8018390-27.2024.8.05.0000, que deu provimento ao recurso interposto pelo embargante, reformando a decisão de primeiro grau, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 961. RETIRADA DA CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, DE OFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.” Ao arrazoar (Id. 84717135), o Embargante sustenta que o julgado contém omissão em relação (i) à aplicação do art. 85, § 3º do CPC/2015, no tocante à base de cálculo dos honorários por apreciação equitativa, dada a existência de valor de causa expressivo e quantificável; (ii) ao Tema 1.076 do STJ; e (iii) ao precedente do STJ reconhecendo que o proveito econômico corresponde ao valor integral da execução em caso de extinção da execução fiscal por ilegitimidade ou anulação da CDA. Aduz que “a aplicação do § 8º é subsidiária e excepcional, sendo incompatível com causas de valor elevado, como a presente, em que o proveito econômico é perfeitamente quantificável — o valor da execução fiscal”. Suscita que “os tribunais têm o dever de observar os julgados proferidos em recursos repetitivos, como é o caso do Tema 1.076/STJ, que fixou a obrigatoriedade de observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, sempre que o valor da causa ou da condenação for elevado ou o proveito econômico for mensurável — hipóteses plenamente configuradas na presente demanda.” Aduz que “o art. 926 do CPC impõe aos tribunais o dever de manter a coerência e a integridade da jurisprudência, de modo que a solução aqui adotada, em sentido contrário à tese repetitiva, representa ruptura injustificada com o entendimento consolidado, configurando nítida omissão no v. acórdão.” Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, a fim de sanar os vícios apontados. Devidamente intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso, pugnando o não provimento dos Embargos (Id. 86616877). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018390-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
AGRAVADO: AZOR TONIOLO FILHO e outros
Advogado(s): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado em relação (i) à aplicação do art. 85, § 3º do CPC/2015, no tocante à base de cálculo dos honorários por apreciação equitativa, dada a existência de valor de causa expressivo e quantificável; (ii) ao Tema 1.076 do STJ e; (iii) ao precedente do STJ reconhecendo que o proveito econômico corresponde ao valor integral da execução em caso de extinção da execução fiscal por ilegitimidade ou anulação da CDA. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais a fixação dos honorários deve se dar por apreciação equitativa, aplicando o Tema 1.076 do STJ. O julgado explicitou que: (i) diante do acolhimento da exceção de pré-executividade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) O Tema 961 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta; (iii) a Primeira Seção do Superior Tribunal fixou a seguinte tese “os casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015”(EREsp 1.880.560-RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/4/2024); (iv) o entendimento fixado no julgamento do EREsp 1.880.560-RN é compatível com a tese firmada pela Corte Superior no julgamento do Tema 1.076; (v) no caso dos autos, o proveito econômico é imensurável, de modo que deve ser utilizado o critério da equidade para arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme preconiza o Tema 1.076 do STJ. Em relação à alegada omissão quanto ao precedente do STJ, destaca-se que o julgado mencionado pelo Recorrente (AgInt no AREsp 1362516/MG) não possui caráter vinculante, pois não está no rol disposto pelo art. 927 do CPC/2015, cuja redação é a seguinte: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Conforme ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o órgão julgador possui o dever de se pronunciar sobre a aplicação ou distinção de precedentes vinculantes (Direito Processual Civil, 13ª. ed. São Paulo: Coleção Esquematizado, 2022, p. 1613): Nem todo precedente é vinculante, mas apenas aqueles enumerados no art. 927 do Código de Processo Civil. A vinculação alcança não apenas o tribunal de que se originou o precedente, mas todos os demais a ele subordinados. Quando houver precedente vinculante, o órgão julgador deve sobre ele pronunciar-se, ainda que não tenha sido suscitado pelas partes. Tanto assim que o art. 1.022, parágrafo único, do CPC considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese em julgamento repetitivo ou em assunção de competência, desafiando embargos de declaração. Caso nenhuma das partes invoque o precedente, o julgador, antes de pronunciar-se de ofício sobre ele, deverá dar oportunidade de manifestação às partes, na forma do art. 10 do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Outros precedentes, que não aqueles enumerados no art. 927, poderão influenciar o julgamento, persuadindo o julgador de que a solução dada no caso anteriormente julgado é a melhor. Mas não terão eficácia vinculante. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “A previsão do art. 489, § 1º, VI, do NCPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2470123 PE 2023/0309689-3, Terceira Turma, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, Data de Publicação: DJe 26/06/2024). Eis a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A previsão do art. 489, § 1º, VI, do NCPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante. 3. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2470123 PE 2023/0309689-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Confira o entendimento dos Tribunais de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRECEDENTES. NÃO VINCULANTES . DISTINÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material, não tendo o condão de revolver o mérito da matéria decidida nos autos. Art. 1.022 do CPC. 2. Inexistindo os vícios alegados pelo embargante, a manutenção do acórdão é medida que se impõe. 3. O afastamento de precedente indicado pela embargante apenas desafia o overruling e o distinguishing quando os precedentes forem vinculados. Art. 489, § 1º, VI, do CPC. 4. Os precedentes colacionados no recurso são meramente persuasivos a tese defensiva da embargante e, nesse caso, o juiz pode simplesmente deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão. 5. Embargos de declaração desprovidos. (TJ-DF 07328592920188070001 DF 0732859-29.2018 .8.07.0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PRECEDENTE COLACIONADO. NÃO VINCULANTE. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento do recurso de agravo de instrumento foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem definida a conclusão no sentido de rejeitar a preliminar de vício de fundamentação da decisão agravada, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo exequente/embargante e, na extensão, negar-lhe provimento. 2. Fato de não manifestação expressa quanto ao REsp 1.991 .103/MT não significa qualquer nulidade ou violação ao artigo Art. 489, VI do CPC, como sustenta o embargante. 2.1. O art. 489, VI do Código de Processo Civil define necessidade de fundamentar distinção do caso em julgamento ou superação em relação a precedente invocado se refere a súmula, jurisprudência ou precedente vinculante mencionados no artigo 927 do Código de Processo Civil. Julgamentos isolados dos Tribunais Superiores, embora possam ser seguidos pelos demais julgadores, ostentam caráter meramente persuasivo, e sua não aplicação não significa qualquer afronta das normas processuais. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07461095920238070000 1884992, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 27/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) Considerando que o precedente mencionado pelo Embargante não possui caráter vinculante, não há que se falar em omissão do acórdão. No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece do vício apontado. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018390-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
AGRAVADO: AZOR TONIOLO FILHO e outros
Advogado(s): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR
VOTO