PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027059-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSIMEIRE BENVINDO DA SILVA
Advogado(s): JORGE ANDRADE DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO COMPROVA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA MENSAL SUPERIOR A R$ 6.000,00. DESPESAS ORDINÁRIAS INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS INICIAIS ELEVADAS EM RELAÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA IMEDIATA DA PARTE. ART. 98, § 6º, DO CPC. DESCONTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, determinando o recolhimento das custas processuais, sob o fundamento de que os elementos constantes dos autos afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

A agravante sustenta ser viúva, pensionista e possuir elevados gastos com saúde, afirmando não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia consiste em definir se a agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, se é cabível a adoção de medidas de flexibilização do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A assistência judiciária gratuita é assegurada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração da insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais.

Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício.

No caso concreto, os contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda e demais documentos apresentados demonstram renda líquida mensal superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), não sendo as despesas ordinariamente comprovadas suficientes para caracterizar situação de vulnerabilidade econômica ou incapacidade de suportar os custos da demanda.

A documentação produzida pela própria agravante revela capacidade financeira incompatível com a concessão integral da gratuidade da justiça, não havendo demonstração de que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência ou o atendimento de necessidades essenciais.

Não obstante, considerando o valor atribuído à causa, de R$ 76.872,59 (setenta e seis mil oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), e o montante das custas iniciais, correspondente a R$ 4.393,16 (quatro mil trezentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), mostra-se razoável a adoção de medida que viabilize o acesso à jurisdição sem impor ônus excessivo à parte.

O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das despesas processuais, providência amplamente admitida pela jurisprudência como mecanismo de concretização do acesso à justiça quando ausentes os pressupostos para a concessão integral da gratuidade.

A solução intermediária consistente na redução e parcelamento das custas harmoniza os princípios do acesso à justiça e da responsabilidade pelo custeio da atividade jurisdicional, adequando-se às peculiaridades do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido para manter o indeferimento da gratuidade da justiça e conceder à agravante desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas iniciais, bem como autorizar o pagamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 290, 931 e 937, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.100.388/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 05.09.2024; STJ, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25.11.2015; TJBA, AI nº 8023263-70.2024.8.05.0000, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 11.06.2024; TJBA, AI nº 8039411-59.2024.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 15.05.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027059-98.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ROSIMEIRE BENVINDO DA SILVA e como apelada BANCO DO BRASIL SA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das sessões, data registrada no sistema


Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

RM11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027059-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSIMEIRE BENVINDO DA SILVA
Advogado(s): JORGE ANDRADE DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto contra decisão proferida nos autos do processo de nº 8248346-67.2025.8.05.0001 em curso na 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador , intentada por ROSIMEIRE BENVINDO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA , que, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora nos seguintes termos:

 

[…] Portanto, os elementos probatórios constantes dos autos, trazidos pela própria requerente, são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade de sua declaração de pobreza, impondo-se o indeferimento do benefício. Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Consequentemente, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil. [...]

 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, que a agravante é viúva e hipossuficiente, bem como que despende elevados valores com sua saúde, conforme demonstram os comprovantes de pagamento dos boletos da GEAP referentes ao período de agosto de 2025 a março de 2026, ora adunados aos autos.

 

Aduziu ainda que a requerente reside e é domiciliada em bairro periférico, possuindo como única fonte de renda a pensão deixada por seu falecido esposo, verba esta que constitui o exclusivo meio de sustento familiar.

 

Ressaltou que para a obtenção de tal benefício, a Agravante juntou aos autos declaração de hipossuficiência, comprovantes de despesas com plano de saúde, os quais reduzem quase pela metade sua renda, bem como comprovante de rendimentos, documentos que evidenciam a inviabilidade do pagamento das custas judiciais sem comprometimento de sua própria subsistência.

 

Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso para o deferimento da gratuidade da justiça em favor do Agravante.

 

Após concessão de suspensão ope legis deferida por este Relator ao ID nº 104069725, não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado.

 

É o breve relatório.

 

Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027059-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSIMEIRE BENVINDO DA SILVA
Advogado(s): JORGE ANDRADE DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do novo Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).

 

Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão que entendeu pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a agravante.

 

Como de conhecimento geral, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inciso LXXIV, prevê que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Nos termos das normas contidas nos arts. 98 e 99, § 3.º, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, sendo que, em caso de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência. Veja-se:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Nada obstante, o art. 99, § 2.º, do mesmo diploma legal, determina que, em que pese a declaração de insuficiência, a assistência judiciária pode ser inadmitida quando existente, nos autos, prova com ela incompatível, desde que, antes de indeferir o pleito, o magistrado oportunize à parte interessada a produção de prova capaz de demonstrar a alegação.

 

Art.99 - (…)

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

Portanto, para o deferimento da benesse, deve o autor(a) da ação demonstrar que, verdadeiramente, não tem meios econômicos de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

 

A hipótese vertente realmente não comporta o deferimento integral do benefício. Os documentos juntados pelo agravante aos ID´s nº 106104404, 106104404 e 106104410 (extrato bancário mais recente) bem como os demais constantes da petição de ID nº 106104399 e dos autos originários sob o ID nº 537032910, não demonstram, de forma suficiente, a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Com efeito, os contracheques e a declaração de imposto de renda referente ao ano de 2026, exercício 2025, evidenciam renda média mensal líquida superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao passo que as despesas informadas não revelam situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça Ademais as despesas apresentadas não dão conta de fazer o autor figurar no rol da miserabilidade jurídica.

 

Por outro lado, a despeito de não vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade no direito invocado pela agravante, não me passou despercebido que, em razão do valor dado à causa,R$ R$ 76.872,59 (setenta e seis mil oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), as custas iniciais do presente feito alcançam o valor de R$ 4.393,16 (quatro mil trezentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), consoante Tabela de Custas/2026 deste E. Tribunal de Justiça.

 

Entende-se que o valor a ser pago se cobrado de forma imediata, pode se tornar de difícil efetividade. Por conta disso, o legislador autorizou o Magistrado à concessão do parcelamento das custas processuais, nos termos do § 6.º, do art. 98, do CPC,

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

 

O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 98, § 6º, DO CPC . ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO. POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA . 1. A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais . 2. Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1 .450.370-SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3 . As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante. Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula n. 7/STJ .Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 2100388 SP 2023/0354330-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024)

 

Os Tribunais do País já vem autorizando o parcelamento de custas processuais em caso de elevado valor das custas processuais, vejamos:

 

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Pedido parcialmente provido . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao coautor em ação de usucapião extraordinária, determinando o recolhimento das custas iniciais proporcionais. O recorrente alega insuficiência de recursos, sustentando que sua renda mensal é destinada ao custeio de despesas básicas e que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz jus à gratuidade da justiça, considerando sua alegação de insuficiência de recursos e a movimentação financeira apresentada. III. Razões de Decidir 3 . A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). 4. O CPC/2015 presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais . No caso, a renda familiar do agravante e sua esposa não justifica a concessão da gratuidade, mas autoriza o parcelamento das custas iniciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento em parte ao agravo de instrumento, concedendo o parcelamento das custas iniciais em cinco prestações consecutivas . Tese de julgamento: 1. A insuficiência de recursos deve ser comprovada para concessão da gratuidade da justiça. 2. O parcelamento das custas pode ser autorizado considerando a situação financeira do requerente . Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 204305, Rel . Min. Moreira Alves, Primeira Turma, julgado em 05/05/1998.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21272683220258260000 São Paulo, Relator.: Alcides Leopoldo, Daa de Julgamento: 14/05/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2025) 

 

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Presunção relativa de hipossuficiência . Inexistência de provas da incapacidade financeira. Indeferimento. Parcelamento das custas deferido de ofício. Recurso não provido . I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, sob o fundamento de que não restou comprovada sua hipossuficiência econômica. 2 . O agravante apresentou declarações de imposto de renda, holerites e documentos comprobatórios de sua situação financeira, incluindo bens financiados. O juízo de origem considerou que sua renda anual e a participação societária em empresas indicam capacidade financeira para custear as despesas processuais.II. Questão em discussão3 . A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça ou, alternativamente, se é cabível o parcelamento das despesas processuais. III. Razões de decidir4. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas que comprovem insuficiência de recursos . No entanto, a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem capacidade financeira.5. No caso concreto, os documentos apresentados pelo recorrente não demonstram uma impossibilidade real de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.6 . Contudo, observando-se a possibilidade de dificuldades financeiras momentâneas, e considerando o disposto no artigo 98, § 6º, do CPC, é cabível a concessão do parcelamento das custas e despesas processuais. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido e, de ofício, deferido o parcelamento das despesas processuais ._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0067949-83.2024 .8.16.0000, Rel. Des . Paulo Cezar Bellio, j. 14.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0082268-56 .2024.8.16.0000, Rel . Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 11.11 .2024.

(TJ-PR 01168906420248160000 Ponta Grossa, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 12/05/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023263-70.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIANO JOSE SANTOS e outros Advogado (s): IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA OLIVEIRA GARCIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. PEDIDO ALTERNATIVO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS . HIPÓTESE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO PARA PAGAMENTO PARCELADO EM 12 (DOZE) VEZES. Fica autorizado o parcelamento das custas iniciais, apenas, conforme previsão do art. 98, § 6º, do CPC/15, não estando abrangidos, porém, as demais despesas e custas que sobrevierem no curso da demanda, devendo ser objeto de nova apreciação pelo Magistrado de primeiro grau. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8023263-70 .2024.8.05.0000, da 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, em que é agravante ADRIANO JOSE SANTOS e outros e agravado JOÃO EVANGELISTA OLIVEIRA GARCIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador,.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80232637020248050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 11/06/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039411-59.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GILMAR BRITO DA SILVA Advogado (s): PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO DE ARGOLO NETO AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS ANEXADOS NÃO SÃO APTOS A COMPROVAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. NO ENTANTO, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NA SUA INTEGRALIDADE SE DEMONSTRA DEMASIADAMENTE ONEROSO . POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 98 § 6 DO CPC. CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM 8 PARCELAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO . I - Dos autos, percebe-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido assistencial em razão dos documentos acostados que comprovam a impossibilidade de se considerar o Autor hipossuficiente. II – É preciso, todavia, levar em consideração a condição de saúde do Agravante, sendo este, além de idoso, aposentado por invalidez, contando ainda com um dependente ao qual alega arcar com todos os seus custos, decerto que possui altos gastos mensais. III - Assim, evidente que o recolhimento das custas de forma integral seria demasiadamente oneroso. Portanto, a fim de que o Autor possa arcar com as despesas judiciais sem que isso o importune de forma a desfalcar de alguma forma os seus afazeres financeiros de rotina aplico o art . 98, § 6 do CPC, concedendo, de ofício, o parcelamento das custas em 8 parcelas mensais de igual valor. III – RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039178-62.2024 .8.05.0000, figurando como Agravante GILMAR BRITO DA SILVA e como Agravado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A e outro . ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, concedendo, de ofício, o parcelamento das custas, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80394115920248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 15/05/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

Desse modo, com fulcro nos § 6.º, do art. 98, do CPC, autorizo o desconto em 50% (cinquenta por cento) e o parcelamento em 6 (seis) vezes iguais, fixas, mensais e consecutivas.

 

Ressalto, ainda, que a justiça gratuita pode ser deferida a qualquer momento, bastando constatação de alteração da situação financeira da parte ou necessidade de provas, como a pericial, que elevem o custo do processo a ponto de torná-lo excessivamente oneroso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para conceder desconto em 50% (cinquenta por cento) e o parcelamento em 6 (seis) vezes iguais, fixas, mensais e consecutivas, consoante fundamentação supra.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM11