PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DIALETICIDADE RECURSAL ATENDIDA. COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA INTEGRALMENTE QUITADA. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR MAIS DE SETE ANOS APÓS O ADIMPLEMENTO. BLOQUEIOS INDEVIDOS DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD. DEFEITO GRAVE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. RECURSOS ESSENCIAIS DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença de parcial procedência que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais e à repetição de indébito decorrente de sucessivos bloqueios Sisbajud efetuados em execução por dívida quitada sete anos antes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) o preenchimento do requisito de admissibilidade da dialeticidade recursal; b) a legitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco S/A ao incorporar o HSBC Bank Brasil S/A; c) a ocorrência de ato ilícito indenizável por bloqueio judicial indevido de contas de subsistência de correntista; e d) o preenchimento dos requisitos legais do artigo 940 do Código Civil para repetição de indébito em dobro. III. Razões de decidir 3. Havendo impugnação mínima aos fundamentos da sentença que autorize a compreensão da inconformidade, rejeita-se a prefacial de dialeticidade. 4. O banco apelante possui legitimidade passiva plena ao suceder e incorporar integralmente o HSBC Bank Brasil S/A, assumindo sua carteira de contratos de financiamento, bem como por ter ajuizado e impulsionado ativamente a execução paulista em nome próprio. 5. Caracteriza grave defeito e falha na prestação do serviço bancário, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o impulsionamento temerário de execução de título extrajudicial por mais de sete anos após a regular quitação administrativa do débito, culminando em penhoras eletrônicas indevidas. 6. O bloqueio judicial indevido de recursos depositados em conta corrente e destinados à subsistência do Apelado configura dano moral in re ipsa, violando de forma frontal a dignidade da pessoa humana e a segurança financeira legítima, ensejando a manutenção do quantum indenizatório de quinze mil reais fixado na origem, em atenção aos postulados de moderação e proporcionalidade. 7. A aplicação da repetição em dobro do artigo 940 do Código Civil exige cobrança judicial indevida e demonstração inequívoca de má-fé, pressupostos configurados pela persistência do banco em litigar por dívida inexistente em descumprimento aos deveres processuais de lealdade e boa-fé, limitando-se a dobra legal sobre as quantias efetivamente penhoradas de forma indevida. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença integralmente mantida. 9. Tese de julgamento: "O prosseguimento culposo de demanda executiva de obrigação adimplida por longo período com a efetivação de bloqueios Sisbajud indevidos de verbas alimentares configura falha do serviço e dano moral in re ipsa, autorizando, pela comprovação de má-fé, a incidência da sanção de repetição de indébito em dobro do artigo 940 do Código Civil." Referências: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Código Civil, art. 940.STJ, Tema Repetitivo 622, REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 16/02/2016 .TJBA, Apelação nº 8173477-41.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, DJE 15/04/2025 .TJBA, Apelação nº 8013979-69.2021.8.05.0250, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, DJE 14/04/2025 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005136-41.2022.8.05.0079, oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis-BA, tendo como Apelante BANCO BRADESCO S.A e como Apelado CELSO RICARDO LOPES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005136-41.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: CELSO RICARDO LOPES
Advogado(s):RHANDALL GIULLIANO PERINA DE CAMARGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Eunápolis/BA, que, nos autos da Ação nº 8001680-71.2022.8.05.0138, ajuizada por CELSO RICARDO LOPES, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano material – repetição do indébito - no montante de R$ 21.660,10 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta reais e dez centavos), já com a dobra legal, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o bloqueio até 31/08/2024, e a partir desta data pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 31/08/2024, e a partir desta data pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 31/08/2024, e a partir desta data pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. (excerto da sentença) Em sua irresignação, o Apelante suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda ao fundamento de que o pacto de financiamento foi firmado com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.. No mérito, aduziu a inexistência de ato ilícito, sustentando a ausência de provas que ensejem o dever de indenizar por do dano moral e o descabimento da condenação à repetição do indébito em dobro, pleiteando, subsidiariamente a redução do valor indenizatório. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença e julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. O apelado apresentou contrarrazões sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões de apelação consistem na reprodução literal dos argumentos constantes da contestação. No mérito, requereu o desprovimento do recurso e a consequente majoração dos honorários advocatícios Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005136-41.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: CELSO RICARDO LOPES
Advogado(s): RHANDALL GIULLIANO PERINA DE CAMARGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. De início, impõe-se analisar a preliminar de inadmissibilidade do recurso arguida pelo apelado em suas contrarrazões, sob a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, prevista no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta o apelado que o banco recorrente limitou-se a reproduzir, de forma genérica e literal, os mesmos argumentos contidos na contestação, deixando de atacar especificamente as razões de decidir que estruturaram a sentença de primeiro grau. Embora se verifique que a peça recursal repete de forma acentuada as teses de defesa, especialmente no tocante à ilegitimidade passiva ad causam e à caracterização do dano moral, a jurisprudência pátria adota postura flexível no exame do pressuposto da regularidade formal. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal possuem entendimento de que a mera repetição de argumentos já expostos em peças anteriores não obsta, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, desde que as razões apresentadas permitam compreender a insatisfação da parte e o interesse na reforma do julgado. No caso sub examine, a instituição financeira apelante manifestou claramente sua discordância em face de sua condenação, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entende ser parte ilegítima, bem como as razões pelas quais afasta o dever de indenizar e a incidência da penalidade do artigo 940 do Código Civil. Desse modo, o teor das razões recursais atende de forma suficiente ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, não havendo falar em prejuízo ao contraditório ou ao exercício da jurisdição. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas recursais constantes no ID 106256096. II – RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A. A primeira controvérsia de mérito diz respeito à legitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco Bradesco S/A. O apelante assevera não possuir qualquer relação jurídica com a avença objeto da demanda, sustentando que o contrato de financiamento de veículo foi celebrado exclusivamente com a instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. O argumento defensivo não resiste ao exame detido dos autos e das regras de direito aplicáveis à espécie. O exame documental evidencia que a Cédula de Crédito Bancário de nº 16540704194 foi firmada pelo autor com o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo no dia 26 de setembro de 2014. Ocorre que o HSBC Bank Brasil S/A teve o seu controle acionário integralmente adquirido e incorporado pelo Banco Bradesco S/A, fato societário de ampla notoriedade e amplamente documentado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 1º de julho de 2016 e pelos Atos Constitutivos acostados aos autos. A sucessão empresarial operada entre as instituições financeiras acarreta a transferência de direitos e a assunção de todos os passivos e obrigações da instituição sucedida. Trata-se de hipótese de sucessão universal, respondendo a instituição adquirente pelos atos praticados pela entidade incorporada, sem que se possa falar em exclusão de responsabilidade perante o consumidor. Sobre esse ponto, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de atribuir a responsabilidade à instituição sucessora: TEMA 305 REPETITIVO STJ Tema 305 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. — Paradigma: REsp 1034255/RS No mesmo sentido, o TJBA pacificou o entendimento de que a transferência patrimonial e societária impõe a legitimidade do banco adquirente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. OMISSÕES RECONHECIDAS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A., reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo o cumprimento de sentença promovido por Simone Neri, sem resolução do mérito. A exequente busca o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença condenatória contra o extinto Banco Bamerindus do Brasil S.A. II. Questão em discussão 2. Analisa-se se o acórdão incorreu em omissões relevantes que possam alterar o resultado do julgamento, notadamente quanto: à vulnerabilidade técnica da exequente e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; à análise das cláusulas contratuais da sucessão empresarial; à cláusula de compensação de passivos e à fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Restou configurada omissão quanto à hipossuficiência técnica da exequente e à necessidade de aplicação do CDC, considerando a complexidade das operações financeiras envolvidas. 4. A falta de transparência das instituições financeiras quanto à distribuição de passivos em operações de sucessão não pode prejudicar o credor hipossuficiente, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. 5. Verificou-se omissão na análise das cláusulas contratuais específicas, que indicam a assunção de obrigações pelo HSBC, com a posterior incorporação pelo Banco Bradesco. 6. O acórdão embargado também foi omisso quanto à cláusula de compensação, que garante direito de regresso à instituição sucessora. 7. Houve omissão quanto à responsabilidade probatória sobre a exclusão do passivo, que recai sobre o banco sucessor, à luz da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. 8. Reconhecida, ainda, a liquidez do título executivo quanto aos honorários, sendo desnecessária liquidação prévia. 9. Diante das omissões, os embargos de Simone Neri são acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicados os embargos do Banco Bradesco, que buscavam fixação de honorários em face da extinção sem julgamento de mérito, cuja decisão foi revertida. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de Declaração de Simone Neri acolhidos com efeitos infringentes. Reformado o acórdão embargado para negar provimento ao agravo de instrumento. Embargos de Declaração do Banco Bradesco S.A. prejudicados. Tese de julgamento: 1. “A complexidade dos negócios jurídicos bancários e a dificuldade de acesso às informações sobre transferências patrimoniais caracterizam hipossuficiência técnica da agravada”. 2. “A existência de cláusula contratual de compensação de obrigações entre instituições financeiras afasta o alegado prejuízo da sucessão empresarial e reforça a legitimidade do banco sucessor.” 3. “O título judicial que fixa honorários em percentual sobre o valor atualizado da condenação constitui título certo, líquido e exigível, dispensando-se a liquidação prévia quando a apuração do montante devido depender apenas de cálculo aritmético” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 7º, 489, § 1º, 509, § 2º, 525, § 4º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2218035/DF; TJ-PR, Apelação 0000694-30.2009.8.16.0099; TJ-MS, Apelação 0801881-86.2017.8.12.0029; TJ-BA, Apelação 8000560-30.2016.805.0032. (Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8038116-55.2022.8.05.0000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 13/06/2025 ) Além do aspecto societário da sucessão, a própria conduta processual do Banco Bradesco S/A afasta por completo a tese de ilegitimidade. Conforme se infere da petição inicial da Ação de Busca e Apreensão, distribuída em 29 de março de 2017 sob o nº 1003822-75.2017.8.26.0004, a demanda foi proposta em nome do próprio Banco Bradesco S/A, qualificado expressamente como atual denominação do HSBC Bank Brasil S/A. Foi o próprio Banco Bradesco S/A quem, por meio de seus procuradores habilitados, praticou de forma ininterrupta os atos de cobrança e impulsionou a execução judicial por longos anos, inclusive requerendo a realização de pesquisas e bloqueios eletrônicos. Ademais, foi a própria instituição apelante quem peticionou nos autos da execução reconhecendo o adimplemento administrativo do débito e pleiteando o imediato desbloqueio dos valores constritos. Não prospera a alegação de que o gravame registrado em favor da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. indica a ausência de relação do Bradesco com o caso. A prova documental demonstra que a restrição fiduciária promovida pela Aymoré decorreu de uma relação jurídica posterior e autônoma, celebrada entre aquela instituição e a adquirente subsequente do veículo, após a quitação e entrega do automóvel pelo autor. O dano suportado pelo apelado e que fundamenta a presente pretensão indenizatória decorreu diretamente da penhora online realizada na lide de execução promovida pelo Banco Bradesco S/A, e não de atos praticados pela Aymoré. Portanto, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e das regras civis de sucessão empresarial, é manifesta a legitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco S/A, impondo-se a rejeição da preliminar. III - MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, passa-se à análise da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade civil do banco apelante. Em sua petição inicial de ID 106255523, o autor relatou ter firmado, em 26 de setembro de 2014, um contrato de financiamento de veículo por meio de Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária junto à instituição financeira HSBC Bank Brasil S/A, posteriormente incorporada pelo réu Banco Bradesco S/A, para a aquisição de um automóvel Fiat Palio, no valor financiado de R$ 29.512,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 933,84, cujos valores seriam debitados diretamente em sua conta-corrente. Informou que, em virtude de dificuldades econômicas supervenientes, restou inadimplente com parte das prestações contratuais, circunstância que ensejou o ajuizamento, por parte do réu, em 29 de março de 2017, de uma Ação de Busca e Apreensão perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa da Comarca de São Paulo/SP, sob o nº 1003822-75.2017.8.26.0004. Asseverou o demandante que, após a propositura de referida possessória, as partes iniciaram tratativas administrativas que resultaram na quitação integral da dívida em 17 de maio de 2017, mediante o pagamento do montante de R$ 15.725,89, efetuado por intermédio da empresa CMJ Comércio de Veículos Ltda., para a qual o veículo foi entregue e que realizou a transferência do numerário para a conta do autor junto ao HSBC, ocorrendo o respectivo débito pela agência bancária e a consequente baixa do gravame fiduciário. O autor narrou que, não obstante a liquidação total da obrigação há anos consumada, o Banco Bradesco S/A deu continuidade à demanda judicial, requerendo a conversão da busca e apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial em 19 de março de 2019, pleiteando sucessivamente pesquisas de patrimônio e a citação editalícia do executado, realizada de forma ficta em 25 de janeiro de 2022. Em prosseguimento ao feito executivo, a instituição financeira requereu e obteve a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, bloqueando, inicialmente, o valor de R$ 10,34 em 18 de maio de 2023, e, posteriormente, a quantia substancial de R$ 10.819,71 em 26 de junho de 2024, incidente sobre contas bancárias de titularidade do autor, sob a alegação de um saldo devedor atualizado de R$ 75.650,32. A responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, pautada na teoria do risco da atividade, consoante o disposto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Para que surja o dever de indenizar, basta a demonstração do defeito na prestação do serviço, do prejuízo suportado pelo consumidor e do liame causal entre ambos. A análise minuciosa do acervo probatório demonstra de forma inequívoca a ocorrência de grave falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária. O autor comprovou que, em 17 de maio de 2017, efetuou o adimplemento integral das obrigações decorrentes do contrato de financiamento, por meio de transferência bancária de R$ 15.725,89 em favor da conta indicada pela própria instituição credora. No dia seguinte, 18 de abril de 2017, os patronos do banco peticionaram ao juízo paulista solicitando o sobrestamento do feito por trinta dias em razão de tratativas de acordo. Ocorre que, mesmo após o recebimento integral dos valores e a consequente extinção da obrigação, o banco apelante omitiu a quitação perante o juízo da Ação de Busca e Apreensão, deixando de requerer a extinção imediata do feito. Demonstrando grave desorganização administrativa e violação direta à boa-fé objetiva, a instituição financeira optou por dar andamento à cobrança judicial de uma obrigação inexistente, requerendo, em 19 de março de 2019, a conversão da busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Por mais de sete anos, o apelante movimentou a máquina judiciária para perseguir um crédito que já havia sido saldado. Diante da não localização pessoal do devedor, o banco requereu e obteve sua citação ficta por edital, aperfeiçoada em 25 de janeiro de 2022. Sob a alegação de inadimplência de um débito atualizado unilateralmente para R$ 75.650,32, o banco promoveu seguidas tentativas de expropriação, culminando com o efetivo bloqueio de R$ 10.819,71 na conta corrente do autor em 26 de junho de 2024. Somente após ser provocado administrativamente pelo autor, que se viu privado de suas verbas alimentares, o apelante admitiu a inexistência do débito e protocolou, em 2 de julho de 2024, requerimento urgente de desbloqueio de valores e extinção da execução pelo pagamento administrativo. A conduta do banco de dar prosseguimento a uma execução judicial de dívida paga por período tão prolongado configura ato ilícito caracterizado pelo abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Não há como cogitar de mero exercício regular de direito quando o credor, ciente da quitação ou devendo sê-lo pela natureza de seus controles internos, insiste na cobrança de valores inexistentes e impõe gravames indevidos ao patrimônio do consumidor. O nexo de causalidade mostra-se plenamente configurado, uma vez que o bloqueio das contas do autor e os evidentes transtornos financeiros decorreram exclusivamente do prosseguimento negligente da execução promovida pelo apelante. Configurado o defeito na prestação de serviço nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, resta inequívoco o dever de indenizar. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FINANCEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por NU Pagamentos S.A. contra sentença proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Thais Silva. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a liberação de valores bloqueados, a restituição em dobro da quantia devida e a indenização por danos morais, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se foi legítimo o bloqueio prolongado da conta bancária da autora sem justificativa adequada; (ii) estabelecer se é devida a repetição de indébito diante da cobrança indevida de valor já pago; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais decorrente da falha na prestação de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira que realiza bloqueio em conta de consumidor deve apresentar elementos concretos que demonstrem a existência de irregularidade, o que não ocorreu nos autos, contrariando o dever processual de prova. A ausência de comunicação prévia, motivação fundamentada e observância das exigências regulatórias do Banco Central evidencia falha grave na prestação do serviço, sujeita à responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de quantia já quitada, com a imposição de juros indevidos, caracteriza cobrança abusiva, autorizando a devolução em dobro nos termos legais. A manutenção indevida do bloqueio de valores essenciais à subsistência da autora por longo período configura dano moral indenizável, sendo o valor arbitrado razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A majoração dos honorários advocatícios é cabível diante da atuação recursal da parte vencida, observando-se os parâmetros legais quanto ao percentual e à complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar, de forma objetiva, a existência de irregularidade que justifique o bloqueio de conta bancária. A ausência de comunicação clara e documentação idônea sobre o bloqueio bancário configura falha na prestação do serviço. A cobrança indevida de quantia já paga autoriza a repetição de indébito em dobro. O bloqueio prolongado de valores essenciais, sem justificativa válida, caracteriza dano moral indenizável. A majoração da verba honorária é devida quando a parte vencida interpõe recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8064861-06.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado NU PAGAMENTOS S/A e THAIS SILVA. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8064861-06.2021.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 24/09/2025 ) IV – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). Definida a presença de ato ilícito decorrente da manutenção de execução e bloqueio de verbas em conta bancária de débito comprovadamente quitado, passa-se à verificação do dano moral e do valor arbitrado para sua reparação. O STJ firmou orientação de que o bloqueio indevido de verbas em conta corrente, de forma a impossibilitar que o correntista utilize livremente seus recursos financeiros, gera dano de natureza extrapatrimonial cuja demonstração concreta do sofrimento subjetivo é dispensável. Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria gravidade da violação perpetrada pela instituição financeira. No caso em análise, tal presunção é reforçada pelas circunstâncias fáticas que envolveram a constrição indevida. O exame dos autos revela que as verbas bloqueadas na conta do autor possuíam nítido caráter alimentar e de subsistência. O autor laborava na função de coordenador de operações e percebia mensalmente remuneração líquida média de R$ 4.265,70, conforme comprovado por seus recibos de pagamento de folha mensal de ID 106255550 e ID 106255549. O bloqueio judicial efetuado a pedido do banco em 26 de junho de 2024 alcançou a importância expressiva de R$ 10.819,71, valor que representava mais do que o dobro do rendimento mensal líquido do devedor, esvaziando por completo as reservas financeiras de sua família. A gravidade da situação está descrita nas comunicações mantidas entre o Apelado e os prepostos da própria instituição financeira apelante no dia 5 de julho de 2024, quando o consumidor advertiu que, em virtude do bloqueio indevido, já se encontrava em situação de inadimplência perante o seu aluguel e as despesas ordinárias do lar, além de relatar o desespero de não possuir recursos sequer para a eventual aquisição de medicamentos de sua família. Evidencia-se que o sofrimento e a angústia impostos ao Apelado em razão da conduta desidiosa do banco ultrapassam, em larga escala, os meros aborrecimentos e contratempos do cotidiano social. A cobrança desarrazoada arrastou-se em juízo por mais de sete anos após a regularização integral da Cédula de Crédito Bancário, culminando na perda de tempo útil do consumidor para tentar solucionar amigavelmente com o setor jurídico do banco um impasse originado por exclusiva falha administrativa interna do apelante. No tocante ao valor arbitrado em primeiro grau (R$ 15.000,00), a fixação deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando-se a capacidade econômica do ofensor, a gravidade e a extensão do dano e o caráter pedagógico e desestimulador de novas condutas lesivas, sem que a medida propicie o enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando as especificidades do caso, em que a instituição bancária não procedeu ao desbloqueio de forma ágil após ser comunicada pelo devedor, peticionando nos autos em 2 de julho de 2024 (após seis dias de efetivada a constrição, em 26 de junho de 2024) para requerer o levantamento do bloqueio e a extinção do processo, o valor de R$ 15.000,00 revela-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, as peculiaridades que norteiam a lide indicam que houve grave falha administrativa no prolongamento da execução por sete anos e restrição financeira que perdurou pelo período de 15 (quinze) dias, prejudicando a subsistência do Apelante (do bloqueio em 26 de junho de 2024 ao deferimento do desbloqueio em 5 de julho de 2024 e efetiva liberação em 10 de julho de 2024). A manutenção do quantum indenizatório, portanto, é medida que se impõe. V -MÉRITO: DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 940 DO CC) O banco apelante se insurge contra a sua condenação ao pagamento da repetição de indébito em dobro, sustentando a ausência de amparo fático e legal para a incidência da sanção civil descrita no artigo 940 do Código Civil, sob a alegação de que não restou demonstrada a má-fé na cobrança do débito. O pleito recursal de afastamento da penalidade não comporta acolhimento. O Código Civil estabelece em seu artigo 940 a responsabilidade daquele que demanda judicialmente por obrigação já adimplida: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Faz-se mister diferenciar a hipótese sob análise, pautada no artigo 940 do Código Civil (demanda judicial por dívida paga), da regra geral de repetição de indébito nas relações de consumo, descrita no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Enquanto este último exige o efetivo pagamento extrajudicial em excesso pelo consumidor para autorizar a devolução dobrada, o artigo 940 do Código Civil tutela especificamente o abuso do direito de demandar em juízo por obrigação extinta, punindo o ajuizamento ou o prosseguimento de lide temerária. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 622), a orientação de que a aplicação da referida penalidade pressupõe a comprovação de má-fé por parte do credor: TEMA REPETITIVO STJ Tema 622 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. — Paradigma: REsp 1111270/PR No cenário fático delineado nestes autos, a má-fé do banco exequente ou, ao menos, a sua culpa grave equiparável à má-fé, restou plenamente caracterizada. O Banco Bradesco S/A obteve a quitação integral e administrativa da Cédula de Crédito Bancário em 17 de maio de 2017. Ciente de tal fato, tanto que requereu a suspensão do processo de busca e apreensão para tratativas de acordo, o credor ignorou solenemente a regularização interna do contrato. Em vez de requerer a extinção imediata do feito paulista, a instituição bancária manteve a demanda ativa e, em 19 de março de 2019, apresentou requerimento formal de conversão do procedimento em execução de título extrajudicial, distribuindo planilha atualizada de cálculos e impulsionando atos de constrição patrimonial. A conduta temerária perpetuou-se no tempo. O apelante ignorou as informações de seus próprios sistemas, que promoveram a baixa do gravame do veículo ainda em 2017 e possibilitaram a regular transferência do automóvel para terceiros. Em vez de cessar a atividade executiva, o banco requereu a citação editalícia do devedor e persistiu pleiteando a penhora de ativos financeiros pelo Sisbajud, estendendo a cobrança abusiva por mais de sete anos. A negligência grosseira da instituição financeira, ao ignorar os comprovantes de quitação e movimentar o aparato judiciário para coagir o devedor a saldar dívida inexistente, equivale à má-fé exigida pela jurisprudência, afastando qualquer hipótese de engano justificável. É o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça da Bahia em casos assemelhados de cobrança judicial temerária de obrigação quitada: ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ CONFIGURADA POR CULPA GRAVE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Luís Laudir Lazzari contra sentença que extinguiu a execução por título judicial, ajuizada por Cezar Agostinho Lazzari, após o reconhecimento do pagamento integral da dívida pelo próprio exequente. O processo foi iniciado em 2010, visando à cobrança de R$ 45.657,60, valor que, em 2020, foi atualizado unilateralmente para R$ 125.465,44. A execução foi impugnada pelo Apelante, que comprovou a quitação integral da dívida ainda em 2009, mediante documentos constantes de processos judiciais conexos. Após a juntada dessas provas, o Apelado reconheceu a satisfação da obrigação. A controvérsia recursal cinge-se à aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil e à fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reativação da execução por dívida já integralmente quitada, após mais de uma década de inércia, configura má-fé apta a ensejar a sanção do art. 940 do Código Civil; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao executado que comprovou a quitação e forçou o reconhecimento da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo nº 622, estabelece que a sanção do art. 940 do Código Civil somente se aplica quando demonstrada a má-fé do credor, vedada sua presunção automática. A conduta do exequente revela culpa grave equiparada à má-fé, pois (i) reativou a execução após mais de dez anos; (ii) cobrou valor quase três vezes superior ao original; (iii) era parte em processos conexos nos quais a dívida já havia sido reconhecidamente quitada; e (iv) mantinha relação familiar próxima com o devedor, intensificando o dever de cautela. A negligência grave do Apelado ao ignorar documentos acessíveis que comprovavam a quitação evidencia conduta reprovável e atentatória à boa-fé objetiva, legitimando a incidência do art. 940 do Código Civil, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2509156/DF e AgInt no AREsp 1743442/MG). A aplicação da penalidade foi moderada, limitando-se ao valor originalmente cobrado (R$ 45.657,60), com condenação ao pagamento em dobro, nos moldes legais. Em relação aos honorários, aplica-se o princípio da causalidade, impondo-se ao Apelado, causador do litígio, o ônus das custas processuais e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A reativação de execução judicial por dívida já quitada, com cobrança de valor majorado e inércia prolongada do exequente, configura negligência grave apta a ser equiparada à má-fé, autorizando a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. O reconhecimento da quitação pelo credor após impugnação do devedor não afasta a responsabilidade pelo ajuizamento temerário da cobrança. Aplica-se o princípio da causalidade para impor ao exequente os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, quando demonstrado que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda executiva. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 622; STJ, AgInt no AREsp 2509156/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1743442/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.03.2021; STJ, REsp 1645589/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.02.2020; STJ, REsp 1.061.057/MS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, j. 24.04.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000119-48.2010.8.05.0081, em que figuram como Apelante LUÍS LAUDIR LAZZARI e como Apelado CEZAR AGOSTINHO LAZZARI. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03 (Apelação,Número do Processo: 0000119-48.2010.8.05.0081,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 07/10/2025) O juízo de primeiro grau agiu com acerto ao delimitar que a restituição em dobro deve incidir tão somente sobre as quantias que foram efetivamente retiradas e bloqueadas do patrimônio do devedor mediante decisão judicial direta (R$ 10.830,05), rejeitando o pleito do autor de aplicação da penalidade sobre a integralidade do valor indevidamente postulado na planilha de execução (R$ 75.650,32). De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil pressupõe que a cobrança judicial tenha gerado efetiva constrição patrimonial e decréscimo financeiro ao devedor, sob pena de enriquecimento sem causa. Não havendo o pagamento forçado ou voluntário da totalidade do excesso executado, a dobra deve recair estritamente sobre a quantia indevidamente penhorada e indisponibilizada (R$ 10,34 em 18 de maio de 2023 e R$ 10.819,71 em 26 de junho de 2024), perfazendo o montante histórico de R$ 10.830,05, cuja dobra equivale aos R$ 21.660,10 arbitrados na sentença. Desse modo, impõe-se a manutenção da condenação do banco ao pagamento de R$ 21.660,10 a título de repetição de indébito em dobro, em conformidade com o artigo 940 do Código Civil. VI – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005136-41.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: CELSO RICARDO LOPES
Advogado(s): RHANDALL GIULLIANO PERINA DE CAMARGO
VOTO