PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DA BAHIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, VIA SISTEMA, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n° 0001873-91.2009.8.05.0038, em que figuram como Recorrente o ESTADO DA BAHIA e Recorrido ARACAU COMÉRCIO DE CACAU E BORRACHA LTDA EPP. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001873-91.2009.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARACAU COMÉRCIO DE CACAU E BORRACHA LTDA EPP
Advogado(s):MARCOS NAVARRO COSTA, SIMONE THAY WEY LEE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (Id. 87433237) prolatada nos autos da Execução Fiscal n.º 0001873-91.2009.8.05.0038, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, III do CPC/2015, nos seguintes termos: “O(a) exequente foi intimado(a) para que se manifestasse, contudo, permaneceu inerte. Eis o breve relatório. DECIDO. 2. Conforme se infere dos autos, o(a) exequente, instado(a) a se manifestar e a promover o prosseguimento do processo, quedou-se inerte, restando caracterizado, portanto, o abandono processual, sendo a extinção a consequência legalmente prevista. Cabe registrar, ainda, que “[...] em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa” [1]. Deste modo, a extinção desta execução é a medida que se impõe. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, aplicado analogicamente, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.” Em suas razões recursais (Id. 87433239), o Recorrente afirma que “A AUSÊNCIA DE ATOS E DILIGÊNCIAS QUE INCUMBEM À PARTE AUTORA POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 30 DIAS.” Sustenta que não foi observada “A NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, PARA "SUPRIR A FALTA", ESTABELECENDO-SE PARA ISTO O PRAZO DE 5 DIAS.” Alega que “resta patente que é possível a extinção da execução fiscal com base no abandono da causa por parte do Exequente, mas desde que sejam observados os artigos 25 e 40 da LEF. Todavia, rogata venia, não foi isso que aconteceu no caso concreto”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e dado prosseguimento no feito de origem. Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões (Id. 87433244). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001873-91.2009.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARACAU COMÉRCIO DE CACAU E BORRACHA LTDA EPP
Advogado(s): MARCOS NAVARRO COSTA, SIMONE THAY WEY LEE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (Id. 87433237) prolatada nos autos da Execução Fiscal n.º 0001873-91.2009.8.05.0038, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, III do CPC/2015. A Lei n.º 6.830/1980 dispõe expressamente que a execução judicial para cobrança de dívida ativa será regida pela respectiva lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (art. 1º). Assim, as disposições da lei processual civil são aplicáveis às execuções fiscais. Eis o entendimento dos tribunais: APELAÇÕES CÍVEIS - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DE CAUSA - IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE – APLICABILIDADE DO CPC ÀS AÇOES DE EXECUÇÃO FISCAL - ART. 485, INCISO III DO CPC – CABIMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO DO QUANTUM DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DO ENTE ESTATAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DA EXECUTADA – UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200814589 Nº único: 0002303-56.2018.8.25.0075 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 19/03/2023) (TJ-SE - AC: 00023035620188250075, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 19/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III e IV do CPC - Possibilidade - Abandono da causa - Ausência de manifestação da exequente sobre o prosseguimento do feito, mesmo após intimação pessoal para dar andamento ao processo - Compatibilidade do art. 485 do CPC com a Lei nº 6.830/80 - Precedente do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00018222120128260352 SP 0001822-21.2012.8.26.0352, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 06/02/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2020). A teor do § 1º do art. 485 do CPC/2015, a extinção do processo por abandono da parte autora pressupõe que ela tenha sido previamente intimada pessoalmente para promover o ato ou a diligência que lhe incumbia e quedar inerte pelo prazo de cinco dias. Eis o teor do dispositivo legal: “Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito deve conter expressa advertência quanto à extinção do processo, por abandono de causa, caso a parte se mantenha inerte. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) No presente caso, em 03/09/2024, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do processo, sob o argumento de que a penhora realizada não seria suficiente para a garantia do pagamento do crédito tributário, sob pena de extinção (Id. 87433235). Apesar de devidamente intimada para se manifestar nos autos, a parte Exequente quedou-se inerte, conforme certificado ao Id. 87433236, advindo, na sequência, a sentença que extinguiu o feito executivo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito deve conter expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do processo, por abandono de causa, caso se mantenha inerte. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018). Além disso, a parte autora do presente feito é ente público, de maneira que a sua intimação pessoal pode se dar por carga, por remessa ou por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 183 do CPC/2015: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. O caput c/c o § 6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 reforçam que a intimação dos procuradores da fazenda pública via sistema eletrônico consiste em intimação pessoal: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. No caso em análise, constata-se que foi proferida decisão de Id. 87433235, determinando a intimação da parte exequente para que se manifeste “sobre o prosseguimento do processo, requerendo o que entender de direito, uma vez que, possivelmente, a penhora acima determinada não será suficiente para a garantia de pagamento do crédito tributário, sob pena de extinção”. Consultando a aba de expedientes do processo no sistema PJE de 1º Grau, verifica-se que foi expedida intimação pessoal eletrônica acerca da referida decisão para a Fazenda Estadual em 03/09/2024, tendo havido registro de leitura no sistema em 10/09/2024. Nos termos da certidão de Id. 87433236, foi atestado o decurso do prazo conferido ao Exequente sem a apresentação de qualquer manifestação. Assim, agiu com acerto o juízo a quo, considerando que o Estado foi devida e pessoalmente intimado para praticar os atos cabíveis, mas permaneceu silente. CONCLUSÃO Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista que não houve condenação da parte recorrente na verba honorária no primeiro grau. Ademais, observa-se que não houve sequer a angularização da relação processual. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001873-91.2009.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARACAU COMÉRCIO DE CACAU E BORRACHA LTDA EPP
Advogado(s): MARCOS NAVARRO COSTA, SIMONE THAY WEY LEE
VOTO