PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176997-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: RAIANE BEZERRA LIMA e outros
Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

 

EMENTA

Apelações Cíveis simultâneas. Ação Revisional de contrato de empréstimo consignado. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios e reduzi-las à média de mercado da época da contratação. APELAÇÃO DO BANCO ITAÚ S/A. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Nesse contexto, a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. No caso em liça, a análise do acervo documental revela que as taxas de juros foram pactuadas em importe significativamente superior às taxas médias de mercado da época, devendo, portanto, serem a elas adequadas, tendo agido corretamente a sentença nesse particular. APELAÇÃO DE RAIANE BEZERRA LIMA. A simples previsão contratual de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado por si só não evidencia que algum direito da personalidade tenha sido abalado com intensidade o suficiente a configurar o dano moral. No que é atinente à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, sendo suficiente que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Assim, forçosa a condenação do apelado a restituir em dobro os valores descontados a maior. Negado provimento ao recurso de apelação do BANCO ITAÚ S/A e dado parcial provimento ao apelo de RAIANE BEZERRA LIMA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8176997-72.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes RAIANE BEZERRA LIMA e BANCO ITAÚ S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação interposta por BANCO ITAÚ S/A e dar parcial provimento à apelação interposta por RAIANE BEZERRA LIMA.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176997-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: RAIANE BEZERRA LIMA e outros
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional tombada sob o n.º 8176997-72.2023.8.05.0001, ajuizada por RAIANE BEZERRA LIMA em face do BANCO ITAÚ S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por RAIANE BEZERRA LIMA, para, com fundamento no artigo 1.022, I e II, do CPC, SUPRIR A OMISSÃO identificada e, com efeito infringente, RETIFICAR a sentença de Id 482025119, nos seguintes termos:

i) declarar que restou constatada a onerosidade excessiva e abusividade da taxa contratada (2,14% a.m.), sendo esta superior à taxa média de mercado (1,98% a.m.) para operações da mesma natureza (empréstimo consignado para beneficiários do INSS).

ii) Determino a revisão contratual, com substituição da taxa contratada pela taxa média de mercado de 1,98% a.m., conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação.

Ressalto que os demais capítulos da sentença permanecem mantidos em seu inteiro teor, destacando que, embora reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a capitalização mensal continua válida, uma vez que a taxa anual correspondente à taxa revisada (1,98% a.m.) ainda supera o duodécuplo da mensal, conforme entendimento pacificado do STJ.”

Irresignada, RAIANE BEZERRA LIMA interpôs recurso de apelação no ID 89659488.

Esclarece que “apesar da inequívoca constatação de prática abusiva por parte da instituição financeira, o juízo não reconheceu o pleito de indenização por danos morais, limitando-se à revisão contratual.”

Alega que “A abusividade reconhecida judicialmente não pode ser tratada como mero aborrecimento contratual. Trata-se de violação grave à esfera moral da consumidora, com reflexos concretos em sua estabilidade emocional e dignidade como cidadã aposentada.”

Pontua que “Outro ponto que deve ser reformado na referida sentença é a necessidade de devolução dos valores pagos a maior de maneira dobrada, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.”

Expõe que “No caso em apreço, restou demonstrado que o Requerente sofreu descontos indevidos em sua conta/benefício de forma a maior que o devido e autorizado. A instituição financeira Requerida, ao realizar um empréstimo de juros a maior que o autorização pelo banco central, evidente má-fé, não se tratando de simples erro justificável”.

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Devidamente intimado, o BANCO ITAÚ S/A apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 89659496.

Refuta que “Tendo em vista a previsão legal que estipula a taxa de juros máxima nos contratos consignados e permite a aplicação de taxa de juros no máximo até o legalmente previsto, nota-se que não há que se falar em qualquer tipo de abusividade na taxa de juros aplicável ao consignado.”

Aduz que “[...] verifica-se nos autos que o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de apresentar elementos mínimos que sustentem suas alegações. Além disso, os efeitos decorrentes da conduta atribuída ao apelado não configuram, por si só, dano capaz de fundamentar o pedido de indenização formulado pela apelante.”

Reforça que “Não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação do empréstimo se deu mediante manifestação de vontade da parte recorrente com ciência de todos os termos expressos, tendo a mesma ainda recebido em sua conta corrente valores atrelados aos referidos empréstimos.”

Com base no exposto, requer o improvimento do recurso de apelação interposto pela parte autora.

O BANCO ITAÚ S/A interpôs recurso de apelação no ID 89659489.

Reitera que “Tendo em vista a previsão legal que estipula a taxa de juros máxima nos contratos consignados e permite a aplicação de taxa de juros no máximo até o legalmente previsto, nota-se que não há que se falar em qualquer tipo de abusividade na taxa de juros aplicável ao consignado”.

Salienta que “[...] face a existência de normativo específico que estabelece a taxa de juros máxima, conforme fonte pagadora, para os contratos consignados não há razões para que se alegue eventual abusividade e muito menos que se aplique outra taxa que não a determinada no parâmetro legal.”

Assevera que “[...] a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN somente serve de parâmetro para os clientes e não como taxa fixa, a ser praticada por todas as instituições financeiras, pois, assim não o fosse, não existiria a livre concorrência. Além disso, não existindo expressividade na diferença efetivamente cobrada não há abusividade”.

Ratifica que “[...] não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação do empréstimo se deu mediante manifestação de vontade da parte apelada, tendo a mesma ainda recebido em sua conta corrente valores atrelados ao referido empréstimo.”

Afirma que [...] é possível constatar que o juízo não observou que o banco foi vencedor em proporção maior que a parte autora. E, tendo a parte autora, ora embargada, decaído da maioria dos pedidos, deveria responder sozinha pelo ônus de sucumbência, que inclusive, teve suspensa a sua exigibilidade.”

Diante disso, pleiteia a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimada, RAIANE BEZERRA LIMA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 89659493.

Defende que “O recurso de apelação interposto pelo Banco Apelante não merece prosperar. A sentença reformada por embargos reconheceu, com base em documentação oficial, a desproporcionalidade da taxa de juros pactuada, em comparação com a taxa média de mercado para a mesma operação e período.”

Refuta que “A alegação do Apelante, no sentido de que a taxa se encontra dentro do limite autorizado pelo INSS, não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da hipervulnerabilidade da Apelada, beneficiária do INSS e pessoa idosa.”

Conclui que “A manutenção da cláusula que estipula juros superiores à média de mercado revela abuso de poder econômico, sendo devida sua revisão judicial para adequação aos princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual.”

Com base no exposto, requer o improvimento do recurso de apelação da parte adversa.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 06 de outubro de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176997-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: RAIANE BEZERRA LIMA e outros
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

 

VOTO

Conforme exposto, no presente caso tem-se ação revisional na qual se questiona a abusividade de cláusulas firmadas em contrato de empréstimo consignado.

O feito foi julgado parcialmente procedente para determinar a redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado da época da contratação.

Em face de tal comando judicial, insurgem-se ambos os litigantes.

DA APELAÇÃO DO BANCO ITAÚ S/A

Segundo alega este apelante, a sentença deveria ser reformada de modo a julgar improcedentes os pedidos autorais, haja vista que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em patamar lícito.

Acrescenta que a taxa média de mercado não pode ser utilizada como único parâmetro para aferição da abusividade contratual; que a taxa de juros praticada seguiu diretrizes legais; e que a recorrida tomou conhecimento de todas as condições contratuais antes de optar por aderir à avença.

De logo, cumpre salientar que as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, visto que as partes se enquadram na condição de fornecedor e consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato.

Ressalta-se, ainda, que o fato da demandada ser instituição financeira não a exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Inclusive, em consonância com a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, inclusive em casos que versem sobre cédula de crédito bancário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.850.981/SP , DJe de 2/12/2021).

Destarte, o CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC.

Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB, apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice.

Nesse contexto, a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido:

“a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante dispõem respectivamente a Súmula nº 596 e a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas:

“Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

“Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial.

Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificado que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).

Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva, exceto se superar substancialmente a taxa média de mercado delimitada para a referida operação em espécie.

Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229.

Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Ademais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).

Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, apreciado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate:

“(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu sítio eletrônico (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries , acesso em 30/09/2025) as taxas de juros representativas da média do mercado que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados.

Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (substancialmente acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Analisando os presentes autos, vê-se que foi celebrado contrato de empréstimo consignado para beneficiária do INSS (ID 89659331) para liberação do valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais). Nele, pactuou-se taxa de juros mensal no importe de 2,14% e anual de 28,93%.

Todavia, na época da celebração da avença aqui discutida (agosto/2022), a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil era de 1,98% a.m. e 26,53% a.a., conforme consta no sítio eletrônico desta instituição.

Evidente, portanto, que contratualmente se convencionou taxa de juros significativamente superior à média de mercado do momento da celebração da avença, sendo cristalina, assim, a abusividade de tais cláusulas.

O entendimento de que as taxas contratuais poderiam superar uma vez e meia ou até o triplo da média de mercado da época da contratação não pode ser utilizado de forma estanque, sob pena de chancelar-se a pactuação de taxa de juros abusivas, com ocorre na espécie.

Outrossim, ainda que o recorrente alegue que a simples superação da taxa média de mercado por si só não implicaria abusividade, deixou de demonstrar concretamente quais elementos tornariam lícito o patamar de juros no importe em que aplicado no caso ora em análise.

Assim, com base no exposto, imperioso adequar os juros remuneratórios do contrato, vez que superiores à taxa média de juros fixada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação, não merecendo, portanto, reparos a sentença neste aspecto.

DA APELAÇÃO DE RAIANE BEZERRA LIMA

Esta apelante se insurge contra a sentença afirmando que deveria ter havido a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como que ele deveria ser obrigado a restituir, em dobro, os valores cobrados a maior.

Quanto aos danos morais, são eles caracterizados pelo abalo significativo a qualquer dos direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem.

A propósito, leciona Sergio Cavalieri Filho acerca da matéria discutida:

“(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.

Com base em tais prismas, infere-se que a simples previsão contratual de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado por si só não evidencia que algum direito da personalidade tenha sido abalado com intensidade o suficiente a configurar danos morais.

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. PRIMEIRO APELO DO BANCO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENQUADRAMENTO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. PRECEDENTES STJ. SEGUNDO APELO. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES.  Trata-se de Apelações Simultâneas interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e MARIA VALDENICE TELES, em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, tombada sob N°8025427-10.2021.8.05.0001, que julgou procedente em parte, determinando a redução da taxa de juros remuneratórios, autorizando na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição do indébito, em dobro, modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, de forma dobrada, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês. Passo a análise do apelo interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS No caso, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em testilha, de de 6,74% a.m conforme contrato de ID.100224354, é superior à taxa média do período da contratação, divulgada pelo Banco Central (por meio do site), que é de 20,50% a.m., período que foi celebrado o contrato,existindo, portanto, a alegada abusividade neste ponto. Constata-se que o Magistrado a quo decidiu de modo acertado quanto a modificação dos juros, tendo em vista a abusividade comprovada, mas deixou de observar a necessidade de comprovação de má-fé para que houvesse a condenação de repetição do indébito, devendo neste ponto ser acolhido parcialmente o apelo da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para que seja reformada a sentença quanto devolução de forma simples dos valores pagos a maior, verificados em fase de liquidação. Passo a análise do apelo interposto por MARIA VALDENICE TELES A abusividade das cláusulas de contratos de mútuo bancário - a chancelar, in casu, cobranças indevidas de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado – não é suficiente, por si só, para incutir no consumidor abalo íntimo de magnitude suficiente para lesar direitos personalíssimos e ultrapassar a esfera do mero aborrecimento. Outrossim, não tendo a Apelante logrado êxito em demonstrar concretamente a ocorrência dos danos morais que genericamente alegou ter experimentado, inviável se torna prosperar o seu pleito indenizatório. Por fim, reduzo a condenação de honorários advocatícios do 1° apelado,para 10%( dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista ter alcançado provimento parcial no apelo e condeno a 2° apelada em 10%( dez por cento)sobre o valor da causa, ante ao improvimento do seu apelo. Ante ao exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO para reformar a sentença no tocante a restituição do indébito de forma simples dos valores cobrados a maior, face a ausente comprovação de má-fé da instituição. E NEGAR provimento ao SEGUNDO recurso."  

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8025427-10.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 14/02/2023) (grifos aditados)

"APELAÇÃO SIMULTÂNEA. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. JUROS REMUNERÁTÓRIOS. NÃO VISLUMBRADA ABUSIVIDADE. JUROS CONTRATUAIS INFERIORES À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO A MÉDIA DE MERCADO. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVOS. FIXADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 1% AO MÊS. AINDA QUE O CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POSSUA LEI ESPECÍFICA - LEI 10.931/2004, NÃO HÁ PREVISÃO SOBRE O PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 379 DO STJ. SEGURO FINANCEIRO EMBUTIDO NO VALOR DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972, STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, não se pode dizer que os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano é necessariamente abusivo. Para essa constatação, deve-se apreciar o cenário econômico vigente à época da celebração do contrato, de modo que a taxa média de juros praticada naquele momento servirá como norte para o balizamento do equilíbrio das obrigações. Tendo o contrato fixado juros inferiores à taxa de juros divulgada pelo Banco Central, não devem ser reputados abusivos. 2. O limite percentual dos juros moratórios nos contratos bancários fora bastante discutido pela Corte de Cidadania, ficando sedimentado o seguinte no verbete sumular nº 379: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. O contrato em espécie, uma cédula de crédito bancário, possui legislação específica – Lei 10.931/2004. Malgrado a existência de tal diploma, a verdade é que nele não há qualquer previsão sobre o percentual dos juros moratórios, de modo que entende a jurisprudência que aplica-se aos contratos de cédula de crédito o limite de 1%. Sendo os juros moratórios fixados no contrato de 8,10%, evidente sua abusividade, devendo ser mantida a sentença no sentido de limitá-los a 1% ao mês 3. Embutir seguro financeiro no valor do contrato de empréstimo sem possibilitar ao contratante a escolha da seguradora ou a não contratação do seguro constitui venda casada, conforme previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Tema 972, STJ. 4. No caso dos autos, não ficou evidente que a parte autora, em decorrência das abusividades praticadas no contrato, sofrera danos morais, os quais, ressalte-se, não pode ser presumido. 5. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS."

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8138789-24.2020.8.05.0001,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 06/02/2023) (grifos aditados)

"AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXCLUSÃO. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Não deve prevalecer a multa de 1% (um por cento) imposta quando do julgamento, pelo magistrado de piso, dos embargos de declaração opostos pelo ente público, uma vez que não configurado o caráter protelatório daquele recurso. Apesar de o julgador estar adstrito aos limites do pedido formulado pelo autor - revisão contratual, a taxa a ser aplicada não se limita ao pedido do autor, tampouco ao requerido pelo réu. Preliminar rejeitada. Irretorquível a sentença que impõe a incidência da taxa básica de mercado, quando constatada que a taxa de juros fixada gera desvantagem ao consumidor, devendo prevalecer, pois, o entendimento judicial voltado à conformação dos juros à taxa reputada consentânea. Inexistindo prova nos autos da má-fé na cobrança dos valores supostamente devidos, é cabível a repetição do indébito na forma simples, consoante precedentes do STJ. Em matéria de responsabilidade contratual, o pedido de condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, o que não é o caso dos autos. Apelação provida em parte, para reformar parcialmente a sentença determinando que a restituição do indébito seja de forma simples; excluir a condenação em danos morais, bem como a condenação ao pagamento da multa de 1% aplicada em sede de julgamento dos embargos de declaração, mantendo a sentença nos demais termos."  

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8004055-26.2019.8.05.0146,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 17/10/2022) (grifos aditados)

Com base no exposto, não há razões para a reforma da sentença no que tange à pretensão indenizatória.

Já no que é atinente à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e descontados do benefício previdenciário da parte autora, a sentença merece reparos.

Isso porque, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, sendo suficiente que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.

Nesse sentido:

“(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.

(STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. (grifos aditados)

Assim, forçosa a condenação do apelado a restituir em dobro os valores descontados a maior.



Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAÚ S/A, e dá-se provimento parcial ao recurso de apelação interposto por RAIANE BEZERRA LIMA, apenas para condenar a parte adversa à restituição em dobro dos valores cobrados a maior.

Tendo em vista o resultado de cada um dos recursos, honorários de sucumbência a serem arcados integralmente pelo BANCO ITAÚ S/A, no importe de 15% calculados sobre o valor da condenação.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2025.



PRESIDENTE

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA