PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO E DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, com fundamento em omissão, obscuridade e prequestionamento, contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao recurso da parte autora. Alega ausência de fundamentação quanto à majoração do valor de danos morais e à análise da legalidade da negativa de cobertura do medicamento, pleiteando acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto: (i) à majoração do quantum indenizatório a título de danos morais; (ii) à análise da legalidade da negativa de cobertura do medicamento, incluindo os requisitos legais para procedimentos não previstos no rol da ANS. O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou obscuridade a ser sanada, em conformidade com o art. 1.022 do CPC. A majoração dos danos morais foi fundamentada, considerando a gravidade da conduta da operadora, o risco à saúde da parte autora, a proporcionalidade e razoabilidade, e as funções compensatória e pedagógica da indenização. Quanto à negativa de cobertura do medicamento, o decisum reconheceu a abusividade da recusa com base no Código de Defesa do Consumidor, no direito fundamental à saúde e na natureza não exaustiva do rol da ANS. O acórdão reconheceu implicitamente a adequação e a imprescindibilidade do procedimento prescrito, atendendo aos requisitos legais para cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS. Não há obrigação de análise exaustiva de todos os pontos suscitados pelas partes, bastando que o decisum aborde as questões essenciais à formação do juízo, o que foi observado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, configurando mero inconformismo da parte. O prequestionamento é atendido mesmo sem menção explícita aos dispositivos legais, desde que a questão jurídica tenha sido debatida. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013817-31.2023.8.05.0274, em que figuram como Embargante UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e como Embargada LUZIANE PAULO SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013817-31.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIANE PAULO SANTOS e outros
Advogado(s): EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES, TAYNARA OLIVEIRA SILVA, LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros
Advogado(s):TAYNARA OLIVEIRA SILVA, ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES, EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA , sob o fundamento de omissão, obscuridade e prequestionamento, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 94936784), que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao recurso da parte autora, ora Embargada. Em suas razões recursais (ID: 95619135), o Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade no que se refere à majoração do valor fixado a título de danos morais. Alega que o decisum não teria explicitado de forma suficiente os critérios adotados para o aumento da indenização, deixando de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como de analisar adequadamente as circunstâncias específicas do caso concreto. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à análise da legalidade da negativa de cobertura do medicamento, defendendo que a recusa estaria amparada nas cláusulas contratuais e nas diretrizes estabelecidas pelo rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022. Argumenta que o acórdão também deixou de enfrentar a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, tais como a comprovação da eficácia do tratamento e a recomendação por órgãos técnicos competentes. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as alegadas omissões e obscuridades, inclusive para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, ID: 100653901, nas quais requer a rejeição dos embargos de declaração, bem como a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da condenação. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, em 24 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013817-31.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIANE PAULO SANTOS e outros
Advogado(s): EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES, TAYNARA OLIVEIRA SILVA, LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros
Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA, ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES, EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto em relatório, UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA , sob o fundamento de omissão, obscuridade e prequestionamento, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 94936784) que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao recurso da parte autora. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Minudente verificação da peça dos aclaratórios revela que a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão embargado quanto à ausência de fundamentação específica acerca da majoração do valor arbitrado a título de danos morais e ao não analisar a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS. No que tange à alegada omissão e obscuriidade, não assiste razão à Embargante. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada. Verifica-se que, no que tange à majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, o decisum explicitou os critérios adotados, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, notadamente a gravidade da conduta da operadora de plano de saúde, o risco à saúde da parte autora, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além das funções compensatória e pedagógica da indenização. De igual modo, restou devidamente apreciada a controvérsia acerca da negativa de cobertura do medicamento, tendo o acórdão consignado, de forma fundamentada, a abusividade da recusa, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do direito fundamental à saúde, bem como a natureza não exaustiva do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Outrossim, não procede a alegação de omissão quanto à necessidade de preenchimento dos requisitos legais para cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS, uma vez que o acórdão, ao reconhecer a obrigatoriedade do custeio do tratamento prescrito, considerou implicitamente a adequação e a imprescindibilidade da terapêutica indicada, com base na prescrição médica e nas circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos. De logo, pontuo que o vício que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício a fundamentar a oposição dos aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia. Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de omissão, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade. Por fim, resta, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA,. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013817-31.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIANE PAULO SANTOS e outros
Advogado(s): EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES, TAYNARA OLIVEIRA SILVA, LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros
Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA, ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES, EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
VOTO