PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047496-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSENIR CONCEICAO SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. TERCEIRA IMPETRAÇÃO SOBRE IDÊNTICO OBJETO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SEGURANÇA DENEGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo em face do Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET ao percentual de 125% nos proventos de inatividade.

2. O mesmo objeto já havia sido deduzido na Ação Ordinária n.º 8045703-33.2019.8.05.0001, em curso na 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na qual foi proferida sentença de parcial procedência em 16 de janeiro de 2025, determinando a majoração do percentual da GCET de 60% para 125% nos proventos do autor. Anteriormente, o Mandado de Segurança n.º 8026670-89.2021.8.05.0000, que versava sobre o mesmo pedido, foi extinto sem resolução de mérito por litispendência, com aplicação de multa por litigância de má-fé.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a presente impetração, que reproduz pedido e causa de pedir já deduzidos em ação ordinária em curso e em mandado de segurança anterior já extinto, configura litispendência ou coisa julgada material apta a obstar o seu processamento.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Verificada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente impetração, a Ação Ordinária n.º 8045703-33.2019.8.05.0001 e o Mandado de Segurança n.º 8026670-89.2021.8.05.0000, impõe-se o reconhecimento cumulativo da litispendência e da coisa julgada material, a teor dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do CPC.

5. A coisa julgada, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, veda a rediscussão de questões já decididas relativas à mesma lide, ressalvadas a modificação superveniente do estado de fato ou de direito em relações de trato continuado e as hipóteses expressamente previstas em lei — circunstâncias não verificadas no caso.

6. A reiteração da demanda pela terceira vez, com idêntico objeto, após extinção anterior por litispendência e já com sentença de mérito proferida na ação ordinária correlata, configura litigância de má-fé, justificando a majoração da multa ao patamar de 2% sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do art. 81, caput, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE


7. Segurança denegada.

 

Tese de julgamento: "A reiteração de mandado de segurança com pedido e causa de pedir idênticos aos de ação ordinária em curso e de mandado de segurança anterior já extinto configura litispendência e coisa julgada material, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, com aplicação de multa por litigância de má-fé."


V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, caput; 337, §§ 1º, 2º e 3º; 485, V; 505; 507; Lei n.º 12.016/2009, art. 25.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047496-97.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante GILSENIR CONCEICAO SILVA e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


Acordam os membros da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047496-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSENIR CONCEICAO SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GILSENIR CONCEICAO SILVA contra ato considerado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, objetivando ver reconhecido seu direito líquido e certo a perceber em seus proventos,  a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no mesmo percentual no percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.

 

Inicialmente, o Impetrante requer a concessão da assistência judiciária gratuita, por não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No mérito, relata que é policial militar aposentado, tendo ingressado na reserva remunerada sem perceber a gratificação em seus vencimentos.


Sustenta que embora as normas estaduais (Lei Estadual nº 7.990/2001 e resoluções do COPE) assegurem o pagamento da CET a militares ativos e inativos, essa gratificação, não foi incluída em seus proventos. Defende que se trata de uma vantagem remuneratória de caráter genérico, estendida de forma uniforme aos militares em atividade e que, pelo princípio da paridade, deveria ser aplicada também aos inativos. Argumenta, ainda, que a ausência do benefício configura ato omissivo da autoridade coatora, ferindo os princípios constitucionais da isonomia e da paridade remuneratória.


Por fim, requer que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, em razão da alegada insuficiência econômica e, ao final, que seja a segurança concedida em definitivo, determinando-se o pagamento da gratificação e a restituição das diferenças devidas desde a impetração, devidamente corrigidas.


Tendo em vista a satisfatividade requerida em sede de liminar, fora a mesma indeferida, nos termos da decisão de ID nº 90431390.


Após prestações de informações pela autoridade coatora (ID nº 93262913), contestação por parte do Estado (ID nº 93262910) e Pronunciamento do Ministério Público (ID nº 93637669) e manifestação do autor acerca das preliminares arguidas pelo Estado (ID nº 97334170), retornaram os autos conclusos a este Relator.


É o breve Relatório.


Analisado o feito, estando apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador/BA, data registrada no sistema


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047496-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSENIR CONCEICAO SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

Trata o presente feito de Mandado de Segurança em que se busca o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET em proventos de inatividade.


Ab initio, apresenta o Estado da Bahia a preliminar de litispendência/coisa julga material.



Em acurada análise da peça inicial da ação nº 8045703-33.2019.8.05.0001, que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública desta capital, além da verificação de interposição, também, do Mandado de Segurança nº 8026670-89.2021.8.05.0000, que discutiu o mesmo requerimento da referida ação, extinto sem julgamento de mérito, em virtude da verificação de litispendência, com aplicação de multa por litigância de má-fé; revela-se que o impetrante, com base no princípio da paridade de vencimentos e de proventos, pleiteia, pela terceira vez, nestes autos, a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual era calculado seus proventos, atingindo o percentual de 125%.

 

Na ação nº 8045703-33.2019.8.05.0001, observa-se do andamento processual do feito que fora proferida sentença em 16 de janeiro do corrente ano (ID 538376532 - autos originários) julgando procedente o pedido nos seguintes termos:

 

 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILSENIR CONCEIÇÃO SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: determinar ao réu que proceda à retificação do percentual da Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) nos proventos do Autor, majorando-o de 60% para 125%, no prazo de 30 dias; condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas abrangidas pelo período correspondente a 16/04/2019 até a efetiva implantação do novo percentual, observada a prescrição quinquenal (contada do ajuizamento em 20/09/2019), corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 a partir da citação, até a data de 09/12/2021, quando deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Ante a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança mantenho suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 36419159) e ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público estadual. Quanto aos honorários advocatícios, por ser ilíquida a sentença, terá seu percentual fixado quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, mantendo-se a cobrança da parte dos Autores suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC.


Já nos autos do presente Mandado de Segurança nº 8026670-89.2021.8.05.0000, foi proferido o acórdão que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a litispendência verificada, ementado nos seguintes termos:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA CET NO PERCENTUAL DE 125%. REPETIÇÃO DE IDÊNTICA DEMANDA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CHANCELAR TRÂNSITO À IMPETRAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Inicialmente, porque prejudicial às demais questões abordadas no presente mandado de segurança, cumpre analisar a alegação de litispendência entre a presente actio, e o feito de n° 8045703 33.2019.8.05.0001. Nesse sentido, extrai-se que a reportada prefacial, de fato, merece acolhimento. 2. Com efeito, tanto na ação ordinária suso referida, quanto neste mandado de segurança, o Requerente formulou idêntico pedido, consubstanciado na implantação nos proventos do Autor do percentual de 125% na gratificação por condições especiais de trabalho (CET), utilizando-se da mesma causa de pedir, dirigindo sua pretensão à idêntica pessoa jurídica de direito público, qual seja o Estado da Bahia, nesta sede representada pela figura do Impetrado, agente público vinculado ao dito ente federativo. 3. Nesse espeque, indene de questionamento a ocorrência do citado instituto, na forma do art. 337, §3º, do Código de Processo Civil, pressuposto negativo processual que obsta o processamento da lide, consoante disposto no art. 485, V, do citado diploma legal. 4. Assim, na esteira da fundamentação supra, considerando as circunstâncias da impetração do presente remédio heroico bem assim do ajuizamento da ação ordinária nº 8045703-33.2019.8.05.0001, tem-se por verificada a prática de litigância de má-fé, a ensejar a condenação do ora impetrante ao pagamento de multa de 02 (dois) salários mínimos. 5. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 



Por conseguinte, EXISTE entre a Ação Ordinária nº 8045703-33.2019.8.05.0001, o Mandado de Segurança nº 8026670-89.2021.8.05.0000 e o presente writ a identidade de causas de pedir e de pedidos, configurando a litispendência e coisa julgada material sendo, assim, incabível qualquer rediscussão da matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada.


Sobre o tema da coisa julgada, dispõem os arts. 505 e 507 do CPC:


Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

(...)

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.


Já no caso de litispendência, tem-se que se refere a matéria que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e conhecida de ofício, sendo critério de sua existência a repetição de Ação idêntica à outra que já está em curso, ainda sem trânsito em julgado, sendo a identidade extraível da similitude de partes, de causa de pedir e de pedido a teor do art. 337, §§§ 1º, 2º e 3º, da Lei Adjetiva Pátria.


A conjugação das explicações acima elencadas enseja a denegação da segurança vindicada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, julgando extinto este Mandado de Segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, com aplicação de multa que majoro ao patamar de 2% sobre o valor do proveito econômico pretendido pelo impetrante, em razão da reiterada litigância de má-fé, já aplicada nos autos do Mandado de Segurança nº 8026670-89.2021.8.05.0000, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Condeno, ainda, o impetrante ao pagamento das custas processuais, deixando de fazê-lo quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.


Salvador/BA, data registrada no sistema



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator