PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO HOSPITALAR. PRAZO DE CARÊNCIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA GRAVE (ESQUIZOFRENIA). CRISE. RISCO IMEDIATO À INTEGRIDADE FÍSICA. EMERGÊNCIA CONFIGURADA. ART. 35-C, I DA LEI 9.656/98. SÚMULA 597, DO STJ. HOSPITAL QUE INTEGRA A REDE CREDENCIADA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00, LIMITADA A R$ 50.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 24H. INTERSTÍCIO EQUÂNIME AO QUADRO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8052421-39.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Salvador, data e hora do sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052421-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADOS: JOAO ALBERTO CARDOSO RABELO e ANA ESTER SEIXAS ALVES RABELO
Advogado(s): DANILO ALVES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto passou a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento aviado pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, contra decisão do Juiz da 16ª Vara de Relações de Consumo desta capital, que, na ação de n. 8144505-56.2025.8.05.0001, proposta pelos agravados Ana Ester Seixas Alves Rabelo e João Alberto Cardoso Rabelo, contra a aludida agravante, deferiu a tutela provisória vindicada para “...determinar que a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE autorize e custeie, de forma imediata e integral, a internação psiquiátrica da Sra. Ana Ester Seixas Alves Rabelo, CPF nº 248.097.995-49, no Hospital Grupo Bom Viver, em quarto coletivo, pelo prazo de 60 dias.”. Para a hipótese de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da decisão de ID 514996377 daqueles autos. Sustenta a recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, notadamente a inexistência de perigo da demora do provimento final e a validade da cláusula de carência contratual para internação (180 dias), advogando que o quadro da agravada não se enquadraria nas exceções legais de urgência/emergência. Aduz, ainda, que o tratamento deveria ocorrer em rede referenciada, com reembolso limitado, insurgindo-se, ainda, quanto ao patamar das astreintes fixadas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a revogação da medida, apresentando pedidos supletivos e alternativos em relação à pretensão principal, atrelados à necessidade de alargamento do prazo para cumprimento da decisão ferpeada. Decisão, ID 89927071, indeferindo o efeito suspensivo postulado. Contraminuta encartada no ID 91891376, defendendo os agravados a necessidade de manutenção da decisão guerreada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052421-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADOS: JOAO ALBERTO CARDOSO RABELO e ANA ESTER SEIXAS ALVES RABELO
Advogado(s): DANILO ALVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatório médico que encarta o ID 513821577, dos autos originários, a agravada Ana Ester Seixas Alves Rabelo, possui diagnóstico de esquizofrenia há 23 anos, apresentando, na data de requisição do internamento – 09 de agosto de 2025 –, agitação psicomotora e loquacidade exagerada, restando consignado pela médica psiquiatra responsável pelo atendimento que “...devido ao quadro de risco à integridade física, risco de exposição social, a mesma necessita de internamento para proteção a sua vida e cuidado a nível integral.”. Constata-se, portanto, a configuração de emergência médica, nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei Geral dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), hábil ao afastamento da alegada carência defendida pela agravante. O Superior Tribunal de Justiça, via súmula 597, uniformizou o entendimento de que as cláusulas contratuais de carência, quando limitem o atendimento à emergência e urgência médica, após o interstício de 24h da contratação, configuram abusividade. Com análogo entendimento, já tiveram oportunidade de decidir o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE. - EMERGÊNCIA - COBERTURA DE INTERNAÇÃO - PERÍODO DE CARÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DEMONSTRADOS. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte. Segundo o e. STJ "a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência". É obrigatória a cobertura do atendimento nos caso de emergência, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. Evidenciando-se a emergência da internação em unidade de terapia intensiva para tratamento de crise psiquiátrica em que atestado o risco iminente de vida, afigura-se abusiva a negativa de autorização para preservar a vida do consumidor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.247234-2/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022) (...) A declaração do médico assistente, ao descrever a crise e indicar a internação como medida necessária, caracteriza a emergência, nos exatos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. 6. A recusa da operadora em autorizar a internação foi ilícita, pois a cláusula de carência não pode se sobrepor ao dever legal de prestar assistência em situações emergenciais que ameacem a integridade do paciente(...) (Apelação Cível, Nº 51681063520248210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 26-09-2025) Cabe pontuar que o direito à assistência à saúde deve ser visto em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico orientador do ordenamento jurídico e fundamento constitucional, constituindo-se em mínimo a ser respeitado, tanto nas relações entre o Poder Público e o particular, quanto entre os particulares, razão pela qual se monstra, em uma análise sumária, única admissível no presente instrumental, abusiva a vedação à internação da agravada sob o fundamento de carência contratual. Imprescindível observar, ademais, que a impossibilidade de realização do tratamento em ambiente ambulatorial ou residencial foi registrada por intermédio do relatório médico de ID 514181848 dos autos originários, este ao sinalizar que “...diante da gravidade do quadro, ausência de insight, comportamento agressivo e prejuízo funcional significativo, não há condições clínicas nem suporte familiar para tratamento em regime ambulatorial...”, ponderando que “...é indicado que a paciente permaneça em regime de internação psiquiátrica, por, no mínimo, 60 dias, para estabilização do quadro clínico...”. A documentação apresentada pelos agravados nos ID’s 91891390 e 91891391 deste instrumental desvelam que o Espaço Bom Viver, onde a internação foi requerida, é credenciado à operadora de planos de saúde agravante, razão pela qual não se trata de hipótese de reembolso ou custeio com base na tabela geral de auxílios. De tal cenário, então, emerge a plausibilidade do direito de reconhecimento buscado pelos recorridos e dele se infere a necessidade e urgência da internação deferida em clínica especializada, tendo em vista os riscos a que está sujeita a paciente, ressaltando-se que a prescrição do tratamento, com duração e terapêutica, é de responsabilidade do médico. A alegação de possível dano também não merece prosperar, pois a agravante é empresa de grande porte, de modo que o custo do tratamento da agravada não lhe ocasionará prejuízo irremediável, enquanto, lado outro, é inviável para a recorrida arcar com as despesas do tratamento. Assim, o normativo e a jurisprudência, aliados à regularidade da contratação realizada, à adimplência da agravada ao contrato firmado e aos documentos médicos encartados, que evidenciam, inclusive, a possibilidade de danos à vida e saúde da paciente, avalizam a necessidade de deferimento do pedido formulado em 1° Grau, na forma do aludido art. 300, do CPC. Descabe qualquer modificação, também, no lapso prazal concedido para o cumprimento da ordem judicial, pois ausente prova da impossibilidade de viabilização da medida em 24h, cabendo destacar os recursos digitais postos à disposição da agravante, o que permite a ágil comunicação e a facilitação das tratativas para viabilizar o internamento tempestivo, além da sua reconhecida expertise na área na qual atua. Ademais, a agravante atendeu ao comando judicial no prazo fixado, desvelando a inexistência de arbitrariedade ou exiguidade do interstício fixado na decisão combatida. Com relação à multa diária, estipulada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, não se mostra desarrazoada ou desproporcional, ao contrário, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, principalmente considerando o bem jurídico protegido e o porte econômico da agravante, não havendo ilegalidade na fixação e inexistindo motivos para sua exclusão ou redução, tanto mais em razão de sua incidência ser apenas potencial, ou seja, incidirá somente na hipótese da recorrente descumprir a ordem judicial, o que não se espera aconteça, seja pelo caráter imperativo da determinação, seja pela necessária observância dos princípios da boa-fé e da cooperação. Tocante ao limite máximo das astreintes, observa-se ter o Julgador monocrático limitado a penalidade, evitando, assim, o enriquecimento ilícito, ao fixar teto em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que, tal qual o valor diário, encontra-se dentro dos referidos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, motivos evidenciadores do descabimento de qualquer modificação. Desta forma sendo, faltantes os pressupostos necessários à promoção da alteração da decisão atacada, a sua manutenção é medida que se impõe. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem–se e cobrem–se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se, oportunamente, os autos. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052421-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADOS: JOAO ALBERTO CARDOSO RABELO e ANA ESTER SEIXAS ALVES RABELO
Advogado(s): DANILO ALVES DE OLIVEIRA
VOTO