PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065742-15.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: PAULO ANCELMO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão concessivo de segurança em mandado impetrado por servidor público aposentado, no qual se reconheceu o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas. O embargante alega omissões no julgado, sustentando: ausência de delimitação temporal dos efeitos da decisão, com requerimento de aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF; omissão quanto à base de cálculo da indenização, postulando exclusão de parcelas transitórias; e necessidade de ressalva quanto à compensação de valores eventualmente já pagos administrativamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: definir se há omissão quanto à base de cálculo da indenização por conversão de licença-prêmio; estabelecer se a decisão embargada deveria delimitar temporalmente os efeitos patrimoniais da segurança concedida; e determinar se seria necessária a previsão expressa de compensação de valores pagos administrativamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão embargada incorre em omissão relevante ao deixar de explicitar os critérios para apuração do valor da indenização devida, sendo os embargos o instrumento adequado para suprir tal lacuna, conforme art. 1.022 do CPC.
  2. A base de cálculo da indenização deve considerar a última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria, incluídas as vantagens de caráter permanente e excluídas as de natureza transitória ou precária, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do TJ-BA.
  3. Inexiste omissão quanto à ausência de delimitação temporal dos efeitos patrimoniais da decisão, pois o acórdão embargado reconhece apenas o direito à conversão em pecúnia, sem estipular valores retroativos ou estabelecer pagamento de parcelas vencidas.
  4. Também não se configura omissão sobre a compensação de valores eventualmente pagos, uma vez que a decisão é de natureza declaratória, cabendo a aferição de abatimentos na fase de cumprimento do julgado, conforme os moldes legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante quanto à base de cálculo da indenização devida pela conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada.
  2. A base de cálculo da indenização deve considerar a última remuneração do servidor antes da aposentadoria, com inclusão das vantagens permanentes e exclusão das parcelas de caráter transitório.
  3. Não há necessidade de delimitação expressa dos efeitos patrimoniais da decisão nem de previsão de compensação de valores, pois tais questões serão apuradas na fase de cumprimento da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0503436-17.2018.8.05.0113, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 15.09.2021.

 

 

ACORDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8065742-15.2023.8.05.0000, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e embargado PAULO ANCELMO PEREIRA DOS SANTOS 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065742-15.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: PAULO ANCELMO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração (id. 75066341) opostos por ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de id. 73874829, que concedeu a segurança em favor de PAULO ANCELMO PEREIRA DOS SANTOS, reconhecendo o direito do impetrante à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ e STF (temas 1086 e 635), bem como no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Entendeu-se prescindível a comprovação de que a não fruição ocorreu por necessidade do serviço, bastando a demonstração da existência do direito adquirido e da ausência de contagem do período em dobro para fins de aposentadoria.

Em suas razões, o embargante aponta as seguintes omissões: ausência de limitação dos efeitos patrimoniais à data da impetração, em razão da aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF; ausência de delimitação da base de cálculo da indenização, requerendo-se a exclusão de verbas de natureza eventual ou indenizatória; e ausência de ressalva quanto à compensação de valores eventualmente pagos, para evitar enriquecimento sem causa. Requereu, ainda, efeitos infringentes e prequestionamento.

O embargado não se manifestou, conforme certidão de id. 85381445.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

Salvador, 09 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065742-15.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: PAULO ANCELMO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

O embargante apontou omissões no v. acórdão, sob os seguintes fundamentos: ausência de delimitação temporal quanto à eficácia da decisão, requerendo aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF para afastar efeitos patrimoniais retroativos à impetração; omissão quanto à base de cálculo da indenização devida, requerendo exclusão de parcelas de natureza transitória; ausência de ressalva quanto à compensação de eventuais valores já pagos administrativamente.

 

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

 

A alegação de omissão quanto à definição da base de cálculo da indenização merece acolhimento, pois a decisão embargada, embora tenha reconhecido o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, deixou de explicitar os critérios para apuração do valor da indenização devida.

 

Sendo os embargos de declaração o meio processual adequado à correção de omissões relevantes, constatada tal lacuna, impõe-se seu acolhimento parcial, a fim de complementar a prestação jurisdicional e delimitar expressamente a base de cálculo da indenização.

 

A base de cálculo da indenização das licenças-prêmio não gozadas deverá ter como parâmetro a última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria, incluídas as vantagens de natureza permanente, e excluídas as de caráter transitório ou precário.

 

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STF, STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE E EXCLUÍDAS AS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. [...]. 4. Na hipótese dos autos, a base de cálculo a ser adotada é justamente a última remuneração do servidor, composta por parcelas referentes ao vencimento decorrente do cargo, acrescidas das vantagens pecuniárias de caráter permanentes. 5. Honorários majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelo desprovido. Sentença mantida”. (TJ-BA - APL: 05034361720188050113, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)

 

Por outro lado, rejeitam-se as demais alegações de omissão.

 

Quanto à suposta necessidade de se declarar que os efeitos patrimoniais da decisão não retroagem à data anterior à impetração, observa-se que o acórdão embargado reconheceu apenas o direito líquido e certo do impetrante à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, sem estabelecer qualquer condenação pecuniária com definição de valor pretérito ou ordem de pagamento de parcelas vencidas. O cumprimento da decisão se dará nos moldes legais, inclusive quanto à delimitação temporal, conforme vier a ser apurado na fase de liquidação, inexistindo omissão no ponto.

 

Do mesmo modo, não se verifica omissão quanto à necessidade de compensação de valores eventualmente pagos.

 

A decisão embargada é declaratória e concessiva de segurança, sem determinar o valor exato da indenização, razão pela qual qualquer abatimento ou compensação será naturalmente aferido no momento próprio, na fase de cumprimento do julgado, sem que seja necessária a previsão expressa em sede de mandado de segurança.

 

Assim, os embargos de declaração são parcialmente acolhidos com efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão identificada quanto à base de cálculo da indenização, permanecendo hígido o mérito da decisão que concedeu a segurança.

 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, apenas para definir que a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio deverá considerar a última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria, incluídas as vantagens permanentes e excluídas as de natureza transitória.

 

Sala das sessões,          de                de 2025

 

             Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

            Relatora