PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000311-71.2021.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS SANTOS DIAS
Advogado(s): ROMULO ALCANTARA DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY BITTENCOURT, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. JUROS ABUSIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Carlos Santos Dias contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos à ação movida pelo Banco do Brasil S/A, visando à cobrança de dívida oriunda da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00220-9, no valor original de R$ 66.610,29. A instituição financeira alegou inadimplemento, mesmo após duas prorrogações pactuadas, culminando em débito atualizado de R$ 67.383,28. O embargante alegou, preliminarmente, ausência de documentos essenciais, direito à gratuidade de justiça e cerceamento de defesa. No mérito, sustentou excesso de cobrança, aplicação do CDC, necessidade de prorrogação por causa de estiagem prolongada e cobrança de juros abusivos. A sentença indeferiu a gratuidade, rejeitou os embargos e constituiu o título executivo judicial. No recurso, reiteraram-se as preliminares e os fundamentos de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de prova pericial; (iii) determinar se há direito à prorrogação da dívida rural com base na Lei 13.606/2018; e (iv) verificar a existência de excesso de execução por cobrança de juros abusivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão da gratuidade de justiça deve ser deferida quando a parte apresenta declaração de hipossuficiência e não há elementos nos autos que infirmem a alegação, sendo incabível o indeferimento sem prévia oportunidade para complementação da prova, conforme os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC.

Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base na suficiência dos elementos constantes dos autos, especialmente quando a parte não especifica de forma adequada a relevância da prova requerida nem detalha as alegadas ilegalidades contratuais.

A renegociação prevista no art. 36 da Lei 13.606/2018 tem caráter facultativo e depende de requerimento, concordância da instituição financeira e comprovação de estado de emergência reconhecido pelo Governo Federal. Não se trata de prorrogação automática nem obrigatória.

Alegações genéricas sobre abusividade de juros ou excesso de execução não desconstituem título executivo originado de cédula de crédito bancário regularmente formalizada, especialmente sem apresentação de planilha de valores e sem impugnação específica das cláusulas questionadas.

A capitalização de juros mensais é admitida em contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, inexistindo prova em contrário nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000311-71.2021.8.05.0075, em que figuram como apelante CARLOS SANTOS DIAS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000311-71.2021.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS SANTOS DIAS
Advogado(s): ROMULO ALCANTARA DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS SANTOS DIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo apelante em face da ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A.

 

O Banco do Brasil ajuizou ação monitória em face de Carlos Santos Dias, objetivando o recebimento de valores decorrentes da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00220-9, no valor original de R$ 66.610,29, assinada em 25 de maio de 2017, com vencimento inicialmente previsto para 25/05/2018.

 

Segundo a instituição financeira, foram acrescentados dois Termos Aditivos de Retificação e Ratificação do Instrumento, alterando os prazos de vencimento final para 25/05/2020 e, posteriormente, para 25/05/2021, bem como a forma de pagamento. Não obstante, o réu tornou-se inadimplente, resultando em dívida no valor de R$ 67.383,28.

 

O réu, ora apelante, apresentou embargos à monitória, alegando, preliminarmente: (i) carência de ação, diante da ausência de documentos que comprovassem detalhadamente o crédito; (ii) direito à suspensão do mandado de pagamento; (iii) necessidade de concessão de gratuidade judiciária. No mérito, sustentou: (i) excesso no valor do saldo devedor; (ii) prorrogação da dívida em razão de estiagem prolongada na região; (iii) aplicação do CDC; e (iv) juros abusivos.

 

O juízo de primeiro grau, sem produção de outras provas, julgou improcedentes os embargos à monitória e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, determinando seu regular prosseguimento. Condenou, ainda, o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante do débito. A gratuidade judiciária foi indeferida.

 

Inconformado, o embargante interpôs o presente recurso de apelação, reiterando as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (ausência de produção de provas, especialmente perícia contábil) e de indeferimento injusto da gratuidade da justiça. No mérito, reafirmou a necessidade de prorrogação da dívida rural por força de lei (Lei 13.606/2018, art. 36), em razão de situação de emergência decretada pelo governo devido à estiagem prolongada desde 2013. Alegou também abusividade na cobrança de juros e encargos, caracterizando-se excesso de execução.

 

A parte contrária apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório. 


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000311-71.2021.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS SANTOS DIAS
Advogado(s): ROMULO ALCANTARA DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


VOTO


Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, formulado pelo apelante.

 

Com efeito, o recorrente apresentou declaração de hipossuficiência financeira, afirmando ser professor da rede pública municipal que, para complementar sua renda familiar, aventurou-se em pequena propriedade rural, sendo prejudicado pela seca na região, sem obter nenhum retorno financeiro, apenas prejuízos.

 

O §3º do art. 99 do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, competindo à parte contrária demonstrar que o requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício.

 

Ademais, conforme dicção do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

No caso em exame, verifica-se que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade sem antes oportunizar ao requerente a comprovação de sua situação de insuficiência financeira, o que configura cerceamento de defesa específico quanto a este aspecto.

 

Diante disso, defiro a gratuidade de justiça ao apelante.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que o julgamento antecipado do mérito inviabilizou a comprovação de suas alegações, especialmente quanto à abusividade dos juros e encargos contratuais, bem como em relação ao excesso de execução.

 

Sustenta que era necessária a produção de prova pericial contábil e que, embora tenha requerido expressamente tal providência, não houve despacho saneador no processo nem oportunidade para a instrução probatória adequada.

 

O cerne da questão preliminar consiste em verificar se a decisão que dispensou a produção de provas requeridas pelo apelante configurou cerceamento de defesa capaz de ensejar a anulação da sentença.

 

O julgamento antecipado do mérito está previsto no art. 355 do CPC, sendo cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando verificada a revelia com efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.

 

No caso em apreço, o juiz sentenciante entendeu ser desnecessária a produção de prova pericial contábil, por considerar que a matéria era unicamente de direito e que os elementos probatórios já constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da causa.

 

Conforme cediço, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial e oral, com julgamento antecipado da lide, se tais provas são desnecessárias para o deslinde dos embargos monitórios. Isso porque, o juiz é o destinatário das provas e, como tal, pode indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

 

No caso sob análise, o apelante, ao apresentar seus embargos à monitória, limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a existência de juros abusivos e excesso de execução, sem especificar quais seriam as cláusulas abusivas e sem apresentar qualquer demonstrativo do valor que entende devido, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 917, §3º, do CPC, aplicável por analogia.

 

Ademais, analisando detidamente os contratos e seus aditivos (id. 77376994/77376991), não se verificam, prima facie, quaisquer ilegalidades ou abusividades manifestas. A Cédula Rural Pignoratícia foi devidamente assinada pelo devedor/embargante e os aditivos que prorrogaram os prazos de vencimento demonstram que a instituição financeira já havia concedido dilações de prazo anteriormente.

 

Ressalte-se, ainda, que a alegação genérica de abusividade da cobrança não desconstitui cédula de crédito bancário, especialmente quando não especifica em que consistem as abusividades e a quais contratos se aplicariam.

 

Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

 

No mérito, o apelante insurge-se contra a sentença com base em dois fundamentos principais: (1) o direito à prorrogação da dívida rural, por força do art. 36 da Lei 13.606/2018, em razão de situação de emergência decretada pelo governo devido à estiagem prolongada; e (2) a existência de excesso de execução decorrente de juros abusivos.

 

O apelante sustenta que, nos termos do art. 36 da Lei 13.606/2018, teria direito à prorrogação da dívida rural, em razão da situação de emergência decretada pelo governo estadual e federal devido à estiagem prolongada que afeta a região desde 2013.

 

O dispositivo legal invocado estabelece:

 

"Art. 36. É permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária em Municípios da área de atuação da Sudene e do Estado do Espírito Santo, observadas as seguintes condições: [...] § 6º - Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1º de janeiro de 2016 reconhecido pelo Governo Federal, fica dispensada a amortização mínima estabelecida no inciso IV do caput deste artigo."

 

Da análise do dispositivo legal, verifica-se que a lei possibilita a renegociação de dívidas de operações de crédito rural, mas não impõe à instituição financeira uma obrigação de prorrogação automática.

 

Além disso, é importante destacar que os autos demonstram que a instituição financeira já concedeu ao apelante duas prorrogações de prazo, através dos Termos Aditivos de Retificação e Ratificação do Instrumento, alterando os prazos de vencimento final para 25/05/2020 e, posteriormente, para 25/05/2021.

 

Tais prorrogações demonstram que o banco já adotou medidas no sentido de possibilitar ao devedor a quitação da dívida, não se vislumbrando, portanto, recusa injustificada à renegociação prevista na Lei 13.606/2018.

 

Ademais, o apelante não comprovou nos autos o preenchimento dos requisitos específicos para a renegociação pretendida, notadamente a existência de decreto de estado de emergência ou de calamidade pública específico para o Município de Encruzilhada, reconhecido pelo Governo Federal após 1º de janeiro de 2016.

 

Assim, não há como acolher a pretensão do apelante quanto à obrigatoriedade de prorrogação da dívida rural nos termos do art. 36 da Lei 13.606/2018.

 

O apelante alega a existência de excesso de execução decorrente da cobrança de juros abusivos, especialmente juros capitalizados (anatocismo). Contudo, como bem destacado na sentença, a alegação genérica de abusividade da cobrança não desconstitui cédula de crédito bancário.

 

No caso em análise, o apelante limitou-se a alegar genericamente a existência de juros abusivos, sem especificar quais seriam os encargos considerados excessivos e sem apresentar demonstrativo do valor que entende devido, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 917, §3º, do CPC, aplicável por analogia.

 

Ademais, cumpre ressaltar que, quanto à capitalização de juros, a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores admite a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

 

No caso dos autos, não há elementos que permitam concluir pela abusividade dos juros cobrados, sobretudo porque o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar especificamente as ilegalidades que alega existir.

 

Desse modo, não há como acolher a alegação de excesso de execução por cobrança de juros abusivos.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença recorrida.

 

Em razão da gratuidade de justiça ora deferida, suspendo a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

É como voto.



 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator