PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002499-61.1999.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Mariza Regis Ramos | ||
| Advogado(s): CARLA JERONIMA RAMOS ARLEO BARBOSA, DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros | ||
| Advogado(s):ERINALDO MOREIRA DA SILVEIRA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO PRINCIPAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO DE FATO NA SENTENÇA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO CREDOR. INCLUSÃO DO BANCO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao extinguir os Embargos de Terceiro por perda superveniente do objeto (prescrição intercorrente da ação de execução apensa), condenou apenas a empresa executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, excluindo o banco credor sob a premissa de que ele não teria participado da relação processual, em razão de seu nome não constar no cadastro do sistema eletrônico.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) constatar se houve erro de fato quanto à não participação do banco credor no processo; e (ii) definir a quem deve ser imposto o ônus sucumbencial, com base no princípio da causalidade, quando o exequente resiste aos embargos e, posteriormente, dá causa à extinção da execução principal por inércia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado de origem incorreu em erro de fato ao considerar ausente o banco exequente. A documentação dos autos comprova cabalmente que a instituição financeira apresentou Contestação formal, não podendo uma falha material na migração para o processo eletrônico servir de justificativa para isentá-la de responsabilidade. O credor que indica bem à penhora tem legitimidade passiva inequívoca nos embargos de terceiro.
4. A distribuição dos ônus sucumbenciais é orientada pelo princípio da causalidade. Ao apresentar defesa de mérito impugnando os embargos, o banco ofereceu resistência efetiva à liberação do bem, atraindo para si o risco do litígio.
5. Além disso, a extinção dos embargos por perda do objeto ocorreu exclusivamente devido ao abandono da ação principal pela própria instituição bancária, que culminou na prescrição intercorrente, evidenciando sua responsabilidade direta por movimentar a máquina judiciária de forma desnecessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido para incluir o Banco Bradesco S/A no polo passivo e condená-lo exclusivamente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Tese de julgamento: 1. Em embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, decorrente da prescrição intercorrente na execução principal, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais recai sobre o credor embargado que, instado a se manifestar, oferece resistência à pretensão inicial por meio de contestação. O erro material no cadastro do sistema processual não afasta a responsabilidade da parte que praticou atos na lide.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI; e art. 85.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002499-61.1999.8.05.0103, em que figuram como apelante MARIZA REGIS RAMOS e como apelados BANCO BRADESCO S/A e MADEX - MADEIRAS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, para reformar a sentença de origem, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 06 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002499-61.1999.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: Mariza Regis Ramos | |
| Advogado(s): CARLA JERONIMA RAMOS ARLEO BARBOSA, DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA | |
| APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros | |
| Advogado(s): ERINALDO MOREIRA DA SILVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIZA REGIS RAMOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, registrada no ID 100023671, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro ajuizada originalmente em face de BANCO BRADESCO S/A e MADEX - MADEIRAS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.
A decisão recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. O juízo de origem fundamentou que a execução principal (processo nº 0000769-83.1997.8.05.0103), à qual os presentes embargos se vinculavam, foi extinta por inércia da parte exequente (prescrição intercorrente), o que tornou inexistente o ato judicial de constrição que a embargante pretendia desconstituir. Em consequência, condenou "os embargados" ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade.
Ocorre que a apelante opôs Embargos de Declaração (ID 100023675) apontando erro material na sentença, sob o argumento de que apenas a empresa Madex constava no sistema processual como embargada e, portanto, como condenada aos ônus sucumbenciais, quando o verdadeiro responsável pela penhora e quem efetivamente contestou a ação foi o Banco Bradesco S/A.
O Juízo de primeiro grau rejeitou os aclaratórios (ID 100023677), afirmando não existir erro material, fundamentando que a menção ao Banco Bradesco S/A não encontrava respaldo, uma vez que a instituição financeira supostamente "não participou da relação processual". Atribuiu, assim, a causalidade pelo ajuizamento da ação unicamente à empresa Madex.
Em suas razões recursais (ID 100023680), a apelante insurge-se contra essa exclusão. Sustenta a ocorrência de grave erro de fato pelo juízo de origem, comprovando que o Banco Bradesco S/A participou ativamente da lide, tendo apresentado Contestação formal no ano de 1999. Argumenta que a ausência do banco no cadastro do sistema eletrônico decorre de erro na migração dos autos físicos para o meio digital. Defende a legitimidade passiva do banco exequente, visto que a constrição do bem aproveitava a ele. Por fim, invoca o princípio da causalidade, destacando que a instituição financeira ofereceu resistência à pretensão ao contestar o feito e, de forma autônoma, deu causa à perda do objeto ao abandonar a execução principal, deixando-a prescrever após mais de duas décadas. Requer o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, condenando-o integralmente aos ônus sucumbenciais, com a devida retificação do polo passivo no sistema PJe.
As partes apeladas, devidamente intimadas — ressaltando-se que a intimação dirigida ao patrono Dr. Erinaldo Moreira da Silveira (OAB/BA 5.034), que representa os interesses de ambas as instituições desde a origem, supre a necessidade de cientificação específica do Banco Bradesco S/A para fins de contraditório recursal —, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme atesta a Certidão de decurso de prazo registrada no ID 100023685.
É o relatório.
Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.
Salvador/BA, 12 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002499-61.1999.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Mariza Regis Ramos | ||
| Advogado(s): CARLA JERONIMA RAMOS ARLEO BARBOSA, DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros | ||
| Advogado(s): ERINALDO MOREIRA DA SILVEIRA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O apelo é tempestivo, e o preparo encontra-se dispensado, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos de origem, benefício que ora mantenho.
2. Do Mérito:
Cuida-se de apelação cível interposta por MARIZA REGIS RAMOS contra a sentença que extinguiu os Embargos de Terceiro sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, e atribuiu os ônus sucumbenciais apenas à executada original, rejeitando a inclusão do exequente (Banco Bradesco S/A) sob o fundamento de que este não teria participado da relação processual.
A controvérsia central reside em verificar dois pontos essenciais para a correta distribuição da sucumbência: (i) a existência de erro de fato na premissa da sentença quanto à participação do Banco Bradesco S/A no processo; e (ii) a aplicação adequada do princípio da causalidade para determinar quem deve arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios após a extinção do processo por prescrição intercorrente da ação principal.
O recurso merece integral acolhimento.
Do Erro de Fato e da Legitimidade Passiva do Banco Bradesco S/A
A decisão que julgou os embargos de declaração na origem baseou-se na premissa de que o Banco Bradesco S/A não participou da relação processual destes Embargos de Terceiro. Contudo, a análise cuidadosa do acervo probatório demonstra que o magistrado incorreu em erro de fato, ignorando peças processuais consolidadas no caderno processual.
Ao analisar o ID 100023652 e documentos seguintes (ID 100023653 a 100023656), constata-se inequivocamente que o Banco Bradesco S/A, devidamente representado por seu advogado, compareceu de forma espontânea e ativa aos autos, protocolando sua Contestação em 19 de novembro de 1999. Na referida peça de defesa, a instituição financeira arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, defendeu a regularidade e a validade da penhora que recaiu sobre o imóvel, e requereu expressamente a improcedência dos embargos de terceiro.
Deste modo, a afirmação de que o banco não participou da relação processual contraria frontalmente a prova documental. A omissão do nome da instituição financeira no polo passivo do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) é resultado evidente de uma falha material ocorrida durante o procedimento de migração dos autos físicos para o ambiente digital, materializado no Termo de Migração de Autos (ID 100023660). Contudo, equívocos de autuação cartorária não têm o condão de apagar a realidade dos atos processuais efetivamente praticados pela parte, nem de isentá-la de suas responsabilidades jurídicas.
No âmbito dos Embargos de Terceiro, a legitimidade passiva recai primordialmente sobre aquele que indicou o bem à penhora ou que dela se beneficia, ou seja, o credor exequente. Sendo o Banco Bradesco S/A o autor da execução em apenso e o direto interessado na manutenção da constrição judicial impugnada, sua legitimidade passiva é evidente. A exclusão de sua responsabilidade sob o pretexto de não cadastramento no sistema eletrônico configura equívoco que deve ser prontamente sanado por este Tribunal.
Do Princípio da Causalidade e da Responsabilidade pelos Ônus Sucumbenciais
Superada a constatação da participação ativa do banco, cumpre examinar a distribuição dos ônus sucumbenciais sob a lente do princípio da causalidade, que orienta o sistema processual civil. O princípio estabelece que aquele que indevidamente exigiu a movimentação da máquina judiciária deve arcar com os custos do processo.
No caso específico dos embargos de terceiro, a jurisprudência pátria estabelece que, mesmo quando a constrição do bem decorre de alguma desatualização registral por parte do terceiro, a responsabilidade pelos honorários se desloca para o exequente embargado se este, ao ser citado, não concorda com o levantamento da penhora e passa a oferecer resistência jurídica ao pedido.
Na hipótese vertente, a resistência do Banco Bradesco S/A foi explícita. Ao apresentar a sua Contestação, o exequente optou pelo litígio, opondo-se ativamente à pretensão da embargante de liberar o bem constrito. Ao assumir essa postura processual, a instituição bancária assumiu, concomitantemente, o risco atrelado à sucumbência.
Além do critério da resistência, existe um segundo fator determinante e autônomo para a aplicação do princípio da causalidade neste processo: o motivo da extinção dos embargos. A sentença de origem reconheceu a perda superveniente do objeto unicamente porque a Execução Principal (nº 0000769-83.1997.8.05.0103) foi extinta por inércia da própria parte exequente. O abandono da causa por mais de duas décadas levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ora, se foi a conduta desidiosa do Banco Bradesco S/A no processo principal que tornou inútil o prosseguimento destes embargos de terceiro, é imperativo que ele assuma os custos suportados pela embargante, que precisou constituir defesa e acompanhar este longo litígio judicial para proteger o seu patrimônio. Transferir esse encargo financeiro para a empresa executada (Madex), isentando o banco que requereu a penhora, resistiu aos embargos e, posteriormente, abandonou a execução, ofende não apenas a técnica processual, mas o próprio senso de justiça.
Por conseguinte, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo a responsabilidade integral pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais recair sobre o Banco Bradesco S/A.
3. Conclusão:
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para o fim de reformar a sentença de primeiro grau e as decisões subsequentes, determinando: A) O reconhecimento formal do Banco Bradesco S/A como parte integrante do polo passivo destes Embargos de Terceiro, determinando à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação no sistema PJe para inclusão da referida instituição financeira; B) A condenação exclusiva do Banco Bradesco S/A ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes mantidos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade decorrente de sua resistência à pretensão e de sua desídia no processo de execução.
Considerando o provimento do recurso e a ausência de apresentação de contrarrazões pela parte apelada, deixo de fixar honorários recursais adicionais, mantendo a verba sucumbencial consolidada nos termos acima definidos.
Salvador, 06 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25