PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011475-73.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOEL BISPO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA INIDÔNEO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. A extinção foi motivada pelo descumprimento de determinação judicial para apresentação de comprovante de domicílio idôneo, tendo o autor juntado declaração firmada por agente de saúde, considerada insuficiente pelo juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a declaração de residência subscrita por agente de saúde, desacompanhada de comprovação funcional e com informações de endereço divergentes das constantes nos autos, supre a exigência de comprovação de domicílio, de modo a obstar o indeferimento da petição inicial por inépcia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme o art. 319, II, do CPC, a indicação do domicílio é requisito da petição inicial, sendo legítimo ao magistrado, no exercício do poder de cautela, determinar a juntada de comprovante de residência idôneo para verificar a veracidade da informação e fixar a competência territorial.

4. A apresentação de documento com informações contraditórias, como a indicação de município diverso daquele informado na exordial, não sana a irregularidade apontada, mas, ao contrário, fortalece a dúvida sobre o verdadeiro domicílio do autor.

5. A declaração de residência firmada por terceiro, sem identificação funcional ou outro elemento que lhe confira força probante, carece de valor para ser considerada como comprovante idôneo de domicílio.

6. A inércia da parte em cumprir adequadamente a diligência determinada, mesmo após intimada, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, medida que não representa violação ao princípio do acesso à justiça, mas regular aplicação da lei processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. “É legítima a exigência judicial de juntada de comprovante de residência idôneo quando houver indícios de inconsistência no domicílio informado.” 2. “A não apresentação de documentação satisfatória para comprovar o domicílio, mesmo após intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).” 3. “A declaração de residência desacompanhada de respaldo documental não atende ao dever de boa-fé e cooperação processual (art. 6º do CPC).”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 6º, 98, 99, 319, II, 320, 321, parágrafo único, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0805299-68.2024.8.15.0331, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 03.02.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 8011475-73.2023.8.05.0039, em que é apelante JOEL BISPO e apelado BANCO BMG S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,



PRESIDENTE



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011475-73.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOEL BISPO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os presentes autos de recurso de apelação interposto por JOEL BISPO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória e Antecipação de Tutela – Reserva de Margem Consignável (RMC) no Cartão de Crédito – julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Nas suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a declaração de residência emitida por agente público é documento idôneo para comprovar seu domicílio, especialmente diante de sua condição de vulnerabilidade. Argumenta que o indeferimento da justiça gratuita viola o direito constitucional de acesso à justiça e que a opção pelo rito comum não pode ser óbice à concessão do benefício. Pugna pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito.

Requer a assistência judiciária gratuita e o provimento do recurso para cassar a sentença recorrida, além de pedido relativos ao mérito da demanda.

Não houve contrarrazões.

Intimada a comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita, o apelante juntou documentos.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA,



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011475-73.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOEL BISPO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Inicialmente, considerando que o apelante é beneficiário do INSS, apresentou declaração de hipossuficiência e demonstrou limitação de recursos para custear as despesas processuais, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.

O cerne da questão reside na análise da regularidade dos pressupostos processuais para o válido desenvolvimento do feito, especificamente quanto à comprovação de domicílio da parte autora.

O cerne do apelo consiste em aferir a correção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, ante o descumprimento da determinação de juntada de comprovante de residência válido.

A parte Apelante sustenta a validade da declaração firmada por agente de saúde para comprovar seu domicílio, argumentando que a extinção do feito configura formalismo excessivo e violação ao acesso à justiça.

Contudo, a irresignação não merece prosperar.

A indicação do domicílio do autor, conforme exigência do art. 319, II, do Código de Processo Civil, não é mera formalidade, podendo o juiz, no exercício geral de cautela, determinar a juntada a correta fixação da competência territorial e verificação de regularidade da petição inicial.

No caso em tela, o juízo de primeiro grau, ao verificar a ausência de comprovante de residência apto a confirmar o domicílio da parte autora na Comarca de Camaçari/BA, agiu com acerto ao determinar a emenda da inicial, no despacho de ID 89541279, sob pena de extinção, em conformidade com o art. 321 do CPC.

Em resposta, a parte Apelante juntou aos autos uma declaração de residência (ID 89541292). Todavia, o referido documento, ao invés de sanar a irregularidade, gerou fundada dúvida sobre a competência do juízo. Isso porque a petição inicial (ID 89541274) indica o endereço do autor como "Rua Alto da Bela Vista, SN - Bairro: Vilas de Abrantes - 42829078 - Camaçari - BA", enquanto a declaração atesta que o Apelante reside na "RUA MANOEL METERIO MOREIRA, 88, UMILDES, SÃO SEBASTIÃO DO PASSE-BA".

A flagrante divergência entre os municípios informados, sem qualquer justificativa plausível por parte do Apelante, compromete a finalidade do documento, que é justamente confirmar a competência territorial do juízo de Camaçari.

Ademais, a declaração foi apresentada de forma isolada, desacompanhada de qualquer documento de identificação funcional da agente de saúde que a subscreveu, o que fragiliza sua idoneidade como prova.

Ao ser intimada para emendar a inicial, cabia à parte Apelante apresentar documento hábil a confirmar sua residência na comarca onde ajuizou a ação. Ao apresentar documento com informação conflitante e de validade questionável, a parte não cumpriu a contento a diligência determinada, o que atrai a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC, que dispõe: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

A extinção do processo, nesse contexto, não representa um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, mas a correta aplicação da norma processual diante da inércia da parte em regularizar um vício que impede o desenvolvimento válido do processo.

Nesse sentido:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE IDÔNEO DE RESIDÊNCIA . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 . Apelação Cível interposta por ntity-person">Edson Severino Soares contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC . A extinção decorreu do indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação de emenda quanto à comprovação do domicílio do autor. O apelante alegou ter apresentado declaração de domicílio e documentos complementares, pugnando pela anulação da sentença e regular prosseguimento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 . A questão em discussão consiste em verificar se a apresentação de declaração de domicílio e comprovante de residência em nome de terceiro, acompanhado de certidão de casamento, supre validamente a exigência judicial de comprovação de domicílio do autor, a fim de evitar a extinção do feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art . 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio do autor, sendo legítima a exigência de documento que comprove tal informação, especialmente diante de inconsistências ou dúvidas quanto à veracidade dos dados fornecidos.

4. A decisão judicial que determina a emenda à petição inicial com apresentação de comprovante de residência constitui exercício regular do poder de cautela do magistrado, tendo por objetivo assegurar a fidedignidade das informações e prevenir práticas abusivas.

5 . A mera apresentação de autodeclaração de domicílio, desacompanhada de documentação objetiva que comprove o vínculo do autor com o imóvel, não atende de forma satisfatória à determinação judicial nem ao disposto nos arts. 320 e 321 do CPC.

6. A jurisprudência do TJ/PB tem reconhecido a necessidade de apresentação de comprovante de residência válido e atualizado em nome do autor em ações dessa natureza, a fim de coibir a litigância predatória e resguardar a segurança jurídica .

7. A ausência de cumprimento satisfatório da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

IV . DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exigência judicial de juntada de comprovante de residência em nome do autor, ou documento idôneo que comprove o vínculo com o domicílio informado, é legítima diante de indícios de inconsistência na petição inicial .

2. A não apresentação de documentação satisfatória para comprovar o domicílio, mesmo após intimação, autoriza o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

3 . A declaração de domicílio desacompanhada de respaldo documental não atende ao dever de boa-fé e cooperação processual previsto no art. 6º do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 319, II, 320, 321, parágrafo único, e 485, I .

Jurisprudência relevante citada:

TJ/PB, Apelação Cível nº 0800983-46.2024.8.15 .0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 01 .10.2024.

TJ/PB, Apelação Cível nº 0801240-11.2024 .8.15.0081, Rel. Des . Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 03.02.2025 .

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08052996820248150331, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Data de Julgamento: 03/02/2025, 2ª Câmara Cível)

Portanto, a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito não merece reforma, pois fundamentada no descumprimento de pressuposto processual essencial, após ter sido oportunizada a sua regularização.

Ressalta-se que a extinção se deu sem resolução de mérito, o que permite à parte Apelante, querendo, ajuizar nova demanda, instruindo-a desde o início com a documentação correta e coerente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR