PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507335-10.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA
Advogado(s): LEONARDO DA CUNHA ALVES
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - ROAMING INTERNACIONAL DE DADOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS. PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES. ENTREGA DO SERVIÇO SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR PRÁTICA ABUSIVA. (ART. 39, III, DO CDC). DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃOÀ PROVA APRESENTADA. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLAÇÃO REJEITADOS.

I – CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração, opostos pela parte ré, em face do acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela parte autora para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a acionada a ressarcir à demandante o valor pago indevidamente por serviço de transmissão de dados (internet) em roaming internacional, de R$ 30.771,45 (trinta mil e setecentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), corrigido pelo INPC, desde o pagamento, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão em relação ao extrato de consumo da parte autora colacionado aos autos, o qual, segundo a Embargante, constitui prova inequívoca da utilização dos serviços de roaming internacional durante a viagem.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso não comporta acolhimento, haja vista que o acórdão embargado analisou a matéria devolvida a exame e expôs suficientemente os motivos que levaram à conclusão adotada pelo Órgão Colegiado.

4. Conforme consignado no julgado, conquanto a parte ré tenha afirmado que a autora solicitou a ativação do serviço de “Roaming Internacional – Dados”, limitou-se a colacionar aos autos telas sistêmicas – constando o suposto extrato de consumo -, que não têm o condão de comprovar a dita solicitação, diante da inegável unilateralidade.

5. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que as telas de sistema interno da empresa não podem ser admitidas como provas da regular contratação entre as partes e da efetiva utilização dos serviços quando desacompanhadas de outros elementos, visto que se tratam apenas de registros produzidos unilateralmente, que podem ser modificados a qualquer tempo.

6. Para fins de comprovação da regularidade da cobrança, caberia a ré colacionar aos autos o pedido escrito de ativação do serviço “Roaming Internacional – Dados”, formulado pela demandante, ou, caso ocorrida a solicitação via telefone, a gravação correspondente, o que não o fez.

7. Frise-se a parte autora informou, na petição inicial, os protocolos das ligações feitas à empresa ré, e estes sequer foram impugnados pela acionada, que também não apresentou as respectivas gravações telefônicas.

8. A cobrança de serviço não solicitado constitui prática abusiva, conforme previsão inserta no art. 39, III, do CDC, tornando inexigível o débito e impondo a restituição do valor pago.

9.  As arguições da Embargante referentes à omissão no julgado representam, em verdade, tentativa de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida por este Colegiado, o que não se mostra cabível na via recursal eleita.

10. Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo que para efeito de prequestionamento.

IV - DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n.º 0507335-10.2014.8.05.0001, em que figura como Embargante OI S.A., e como Embargada EXPRESSO VITÓRIA BAHIA LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expendidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507335-10.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA
Advogado(s): LEONARDO DA CUNHA ALVES
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por OI S.A., em face do acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela parte autora para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a acionada a ressarcir à demandante o valor pago indevidamente por serviços de roaming internacional, de R$ 30.771,45 (trinta mil e setecentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), corrigido pelo INPC, desde o pagamento, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. 

 

Em suas razões recursais, alega a Embargante que o acórdão foi omisso em relação ao extrato de consumo da parte autora colacionado aos autos, o qual constitui prova inequívoca da utilização dos serviços de roaming internacional durante a viagem.

 

Ao final, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar o vício apontado, atribuindo-lhes efeitos modificativos.

 

Contrarrazões no ID. 81809801, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

 


Salvador/BA, 12 de maio de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507335-10.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA
Advogado(s): LEONARDO DA CUNHA ALVES
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."

 

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem assim nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

 

Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento e da pertinência das razões do referido recurso.

 

Pois bem. Os presentes aclaratórios foram opostos pela parte ré - OI S.A. - em face do acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela parte autora para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a acionada a ressarcir à demandante o valor pago indevidamente por serviços de roaming internacional, de R$ 30.771,45 (trinta mil e setecentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), corrigido pelo INPC, desde o pagamento, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. 

 

Em suas razões recursais, alega a Embargante que o acórdão foi omisso em relação ao extrato de consumo da parte autora colacionado aos autos, o qual constitui prova inequívoca da utilização dos serviços de roaming internacional durante a viagem.

 

Entretanto, razão não lhes assiste, haja vista que o acórdão guerreado analisou a matéria posta a exame e expôs suficientemente os motivos que levaram ao convencimento deste Colegiado, senão vejamos:

 

“(...) Como é cediço, a alegação de inexistência de débito e/ou contratação de serviço demanda a produção de prova negativa pelo consumidor, que é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível.

 

Em se tratando de prova negativa, cabe à fornecedora do serviço demonstrar que o contrato que ensejou a cobrança impugnada efetivamente existe e foi regularmente firmado pelo consumidor

 

Sobre o assunto, ensina Celso Agrícola Barbi:

 

(...)

 

Na hipótese vertente, infere-se que a documentação juntada à exordial confere verossimilhança à alegação da demandante de que não contratou o serviço de ‘Roaming Internacional – Dados’.

 

O Regulamento da Oferta ‘OI Roaming Internacional’ dispõe que: ‘2.1 Para aderir a presente oferta, o cliente deverá entrar em contato com a Central de Atendimento (*144 do seu Oi e 1057 de qualquer telefone) ou, no caso de Pessoa Jurídica, via contato do gestor de contas, e escolher os pacotes de voz e dados conforme seu interesse. 2.1.1Antes de aderir à oferta o cliente deve ativar o Roaming Internacional por meio dos mesmos canais do item 2.1. Somente após o Roaming estar ativo, o cliente poderá aderir à presente oferta, bem como aos respectivos pacotes do seu interesse. (…) 2.3. A promoção dá direito à utilização de voz e/ou dados, conforme pacote escolhido, até o limite da franquia contratada’ (ID. 76915277).

 

Vê-se, portanto, que para a ativação dos serviços de ‘Roaming Internacional – Voz’ e ‘Roaming Internacional – Dados’, é mister que o cliente/consumidor efetue a solicitação através da Central de Atendimento ou via contato do gestor de contas.

 

No e-mail encaminhado à acionada, a autora informou: ‘Quando solicitamos o roaming internacional dessa linha, foi solicitado apenas para voz. Essa linha possui dados ilimitados e não fomos informados que não incluiria para acesso no exterior, muito menos dos valores das tarifas que seriam cobradas’ (ID. 76915275).

 

Conquanto a parte ré tenha afirmado que a demandante solicitou a ativação do serviço de ‘Roaming Internacional – Dados’, limitou-se a colacionar aos autos telas sistêmicas, que não têm o condão de comprovar a dita solicitação, diante da inegável unilateralidade.

 

Registre-se que a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que as telas de sistema interno e faturas não podem ser admitidas como provas da regular contratação entre as partes e da efetiva utilização dos serviços quando desacompanhadas de outros elementos, visto que se tratam apenas de registros produzidos unilateralmente, que podem ser modificados a qualquer tempo.

 

Sendo assim, para fins de comprovação da regularidade da cobrança, caberia a ré colacionar aos autos o pedido escrito de ativação do serviço “Roaming Internacional – Dados”, ou, caso ocorrida a solicitação via telefone, a gravação correspondente, o que não o fez.

 

Frise-se a parte autora informou, na petição inicial, os protocolos das ligações feitas à empresa ré.

 

Os aludidos protocolos sequer foram impugnados pela acionada, que também não apresentou as respectivas gravações telefônicas.

 

Ora, não sendo apresentadas as gravações telefônicas vinculadas aos números dos protocolos fornecidos, é crível que se admita como verdadeiros os fatos alegados pela parte demandante, conforme determina o art. 400 do CPC.

 

Assim, conclui-se a empresa ré não logrou êxito em comprovar que a demandante ativou, voluntária e conscientemente, o serviço de transmissão de dados (internet) em roaming internacional, bem assim que prestou prévios esclarecimentos à cliente a respeito dos custos tarifários desse serviço.

 

Impende assinalar, outrossim, que a suposta utilização do serviço pela consumidora não permite a cobrança perpetrada pela acionada. Isso porque o art. 39, III, do CDC reputa abusiva a conduta do fornecedor de entregar ao consumidor qualquer produto ou de fornecer qualquer serviço sem solicitação prévia. E de acordo com o seu parágrafo único, os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Confira-se:

 

(...)

 

Nesse panorama, impõe-se a declaração de inexigibilidade do valor referente ao serviço ora discutido, devendo a acionada ser condenada à restituição do montante pago pela parte autora, conforme exegese do artigo 14 do CDC, o qual prevê expressamente a responsabilização objetiva do fornecedor pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.”

 

Conforme consignado no julgado, a recorrente limitou-se a colacionar aos autos telas sistêmicas, constando o suposto extrato de consumo da parte autora, que não têm o condão de comprovar a solicitação do serviço de transmissão de dados (internet) em roaming internacional, diante da inegável unilateralidade.

 

Registre-se que a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que as telas de sistema interno da empresa não podem ser admitidas como provas da regular contratação entre as partes e da efetiva utilização dos serviços quando desacompanhadas de outros elementos, visto que se tratam apenas de registros produzidos unilateralmente, que podem ser modificados a qualquer tempo.

 

Nessa diretiva:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INSERÇÃO DOS NOMES DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – EMPRESA DE TELEFONIA – PRINTS DE TELAS SISTÊMICAS – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – ADSTRIÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não comprovada a origem da dívida que deu causa à cobrança, deve ser declarado inexistente o débito e a relação jurídica. Com efeito, telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços impugnadas pela parte autora, trata-se de prova unilateral e de fácil manipulação por quem produz. A inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano. Considerando toda angústia e sofrimento a que foi submetido o autor, e as demais peculiaridades do caso, cabível a redução do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que atende à função pedagógica da condenação e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0813993-64.2023.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 18/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024 – destaque acrescido)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIENTES POR SI SÓ. DOCUMENTOS UNILATERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO ORIGEM DÉBITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR ÓRGÃOS PROTEÇÃO CRÉDITO. 1 - Telas sistêmicas da empresa, quando impugnadas pelo autor, se enquadram como sendo provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da prestação do serviço de telefonia contratado, sem outras provas que a corroborem. 2 - Para que possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, enfim, tenha os seus sentimentos violados, o que não se verificou no caso em apreço. 3 - A simples cobrança de dívida, sem inclusão do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito, não é suficiente para atribuir à parte, angústia ou sofrimento capaz de justificar a indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. (TJ-GO 53286337320218090041, Relator.: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023 – destaque acrescido)

 

Sendo assim, para fins de comprovação da regularidade da cobrança, caberia a ré colacionar aos autos o pedido escrito de ativação do serviço “Roaming Internacional – Dados”, ou, caso ocorrida a solicitação via telefone, a gravação correspondente, o que não o fez.

 

Frise-se a parte autora informou, na petição inicial, os protocolos das ligações feitas à empresa ré, e estes sequer foram impugnados pela acionada, que também não apresentou as respectivas gravações telefônicas.

 

Assim, conclui-se a empresa ré não logrou êxito em comprovar que a demandante ativou, voluntária e conscientemente, o serviço de transmissão de dados (internet) em roaming internacional, bem assim que prestou prévios esclarecimentos à cliente a respeito dos custos tarifários desse serviço.

 

As alegações trazidas nos presentes Embargos de Declaração não se revelam aptas a infirmar as conclusões adotadas por este Órgão Colegiado.

 

A insatisfação da parte com o resultado do julgado, ou o fato de não ter sido acolhido o seu juízo acerca do conjunto probatório, não configura qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, que autorizam a propositura de embargos de declaração.

 

De outro giro, é de se lembrar que o juiz não aplica o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria.

 

Outrossim, a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões de direito, jurisprudências e dispositivos legais indicados pelas partes, nem a ater-se aos fundamentos apresentados por elas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. 

 

Nesse sentido, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU PREMISSA EQUIVOCADA - INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (…) IV. O Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão. Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.” (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) V. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VI. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07167724520218070016 DF 0716772-45.2021.8.07.0016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada – destaque acrescido)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – MENÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS – DESNECESSIDADE QUANDO É POSSÍVEL AUFERIR OS MOTIVOS SUFICIENTES PARA DECISÃO – MERO INCONFORMISMO –- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes. nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.” (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (TJ-PR - ED: 00029683220168160095 Irati 0002968-32.2016.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 17/04/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2021 – destaque acrescido)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 513.790/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019 – destaque acrescido)

 

Nesse espeque, forçoso reconhecer o desvio da finalidade do recurso interposto (e, via de consequência, a imposição da rejeição dos embargos), uma vez que não se vislumbra qualquer omissão ou contradição a ser sanada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Sala das Sessões,         de                          de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA