PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE CONTRATUAL. DIREITO AO FGTS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ/BA contra decisão monocrática que manteve condenação ao pagamento de FGTS, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e gratificações natalinas à servidora contratada temporariamente para exercer função de auxiliar de administração no período de 10/07/2017 a 31/12/2020. O ente público sustenta a inexistência de direito às verbas trabalhistas em razão da precariedade do vínculo e a atribuição do ônus probatório à autora quanto ao não recebimento das parcelas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária sucessivamente prorrogada, em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, assegura à servidora o direito ao FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário; e (ii) estabelecer se compete ao ente público comprovar o pagamento das verbas trabalhistas reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção da servidora por aproximadamente três anos e seis meses descaracteriza a excepcionalidade e a transitoriedade exigidas para a contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, evidenciando o desvirtuamento do vínculo precário. A contratação temporária irregular não produz efeitos jurídicos válidos, mas assegura ao trabalhador o direito aos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme tese firmada pelo STF no Tema 916. As sucessivas e reiteradas renovações do vínculo contratual enquadram a hipótese na exceção reconhecida pelo STF no Tema 551, garantindo à servidora o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. A utilização prolongada de contratação precária para suprir necessidade permanente da Administração configura substituição indevida de provimento efetivo por concurso público e impede o enriquecimento sem causa do ente público. O pagamento das verbas trabalhistas constitui fato extintivo do direito da autora, incumbindo ao Município comprovar o adimplemento das parcelas reclamadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. Exigir da servidora a demonstração do não pagamento das verbas caracteriza prova diabólica, incompatível com o ordenamento jurídico. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do STF e dos Tribunais Superiores acerca dos efeitos patrimoniais decorrentes da contratação temporária irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8001760-59.2021.8.05.0109, em que figuram, como agravante, MUNICIPIO DE IRARA, e como agravado, MARIA CELESTINA BATISTA DE LIMA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001760-59.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: MARIA CELESTINA BATISTA DE LIMA
Advogado(s):SIMONE ALVES CONCEICAO, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 101084795) interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ, em face da decisão monocrática (ID 98831614) que negou provimento ao seu recurso de apelação. O ato decisório ora impugnado manteve integralmente a sentença de primeiro grau (ID 98684456) que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por MARIA CELESTINA BATISTA DE LIMA, condenando o ente público ao pagamento de valores referentes ao FGTS, férias acrescidas de um terço e décimos terceiros salários. Em suas razões de Agravo Interno (ID 101084795), o agravante reitera, em essência, os argumentos do apelo. Insiste que a agravada possuía vínculo precário e que a ausência de concurso público impede o recebimento de vantagens trabalhistas. Defende que houve má aplicação das regras de ônus da prova (art. 373, I, do CPC), sustentando que caberia à autora demonstrar cabalmente o não recebimento das verbas, sob pena de violação ao erário municipal. Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática para que o colegiado dê provimento à apelação e julgue improcedente a demanda. Recurso próprio e tempestivo. Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, a agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 103443631. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001760-59.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: MARIA CELESTINA BATISTA DE LIMA
Advogado(s): SIMONE ALVES CONCEICAO, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne da controvérsia reside na definição das verbas devidas a servidora contratada sob o regime temporário, cujo vínculo foi sucessivamente prorrogado pela Administração Pública, culminando no reconhecimento da nulidade contratual por inobservância da regra do concurso público, nos termos do Art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal. O recurso não merece provimento. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC. No caso em exame, é fato incontroverso e expressamente admitido pelo ente público em sua contestação (ID 98684434) que a agravada, MARIA CELESTINA BATISTA DE LIMA, prestou serviços como auxiliar de administração no período compreendido entre 10/07/2017 e 31/12/2020. Tal lapso temporal, que se estendeu por aproximadamente três anos e seis meses, desnatura por completo a transitoriedade e a excepcionalidade exigidas para o instituto da contratação temporária previsto no Art. 37, inciso IX, da Carta Magna. A continuidade da prestação de serviços por prazo tão dilatado evidencia o patente desvirtuamento da contratação, pois as funções administrativas rotineiras foram supridas por vínculo precário em substituição ao provimento efetivo por concurso. O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a matéria sob a sistemática da repercussão geral, consolidou balizas rígidas acerca dos efeitos jurídicos dessas contratações nulas, visando preservar o núcleo essencial dos direitos sociais sem premiar a burla administrativa. No que concerne ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a tese fixada no Tema 916 (RE 765.320/MG) estabelece que a contratação temporária irregular, embora não gere efeitos jurídicos válidos, preserva o direito do trabalhador à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Trata-se de entendimento vinculante que obriga a Administração ao recolhimento da verba fundiária de todo o período laborado, independentemente da nulidade do contrato. A jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria é cristalina: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA 916/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. No RE n. 765.320 RG/MG, a Suprema Corte, reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, estabeleceu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art . 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Tema 916/STF). 2 . Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte no Tema 916/STF. 3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp: 1703571 MG 2020/0117829-4, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 09/11/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) Quanto ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, a Suprema Corte fixou o Tema 551 (RE 1.066.677/MG), estabelecendo uma importante ressalva. Embora a regra geral seja a de que servidores temporários não façam jus a tais parcelas, o direito é assegurado quando restar comprovado o desvirtuamento da contratação por meio de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. Na hipótese dos autos, o enquadramento na exceção prevista no Tema 551 é inevitável. A manutenção da servidora no cargo por mais de três anos constitui prova cabal da necessidade permanente do serviço e da omissão do Município em realizar o certame público adequado. Negar o pagamento dessas verbas rescisórias implicaria em nítido enriquecimento sem causa do ente público, que se beneficiou da força de trabalho da agravada sem adimplir as contraprestações sociais mínimas garantidas pela Constituição. Sobre a aplicação cumulada de ambos os temas em casos idênticos, colhe-se o entendimento consolidado nesta Segunda Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES OU PRORROGAÇÕES. CONTRATO NULO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 308, 916, E 551 DO STF. MUNICÍPIO QUE NÃO DEMONSTROU O ADIMPLEMENTO DA VERBA SALARIAL NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O servidor municipal contratado sem prévio concurso público, apesar da nulidade de tal contratação, faz jus à percepção da contraprestação pelos serviços prestados ao Poder Público local, na forma das disposições constitucionais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. Há nítido desvirtuamento da contratação temporária no caso de sucessivas e reiteradas renovações/prorrogações, como na espécie, em que a parte Agravada teve seu contrato renovado como diretora escolar de 02/01/2013 até 31/12/2020, conforme fichas financeiras de ID 53426577 dos autos principais, fazendo jus o servidor excepcional ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas mais o terço constitucional, bem como ao levantamento do FGTS durante todo o período laborado (Interpretação conjunta dos Temas 308, 916 e 551 do STF). 3. Assim, não havendo o Município comprovado o pagamento das verbas laborais perseguidas pela parte autora, é imperiosa a procedência do pleito, pois é do réu o ônus da prova quanto à ausência do direito reclamado. 4. Recurso desprovido. (TJ-BA - Agravo: 80011181220228050090, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 10/04/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) (grifei) Dessa forma, evidencia-se que a decisão monocrática agravada foi proferida em consonância com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, ao manter a condenação do Município ao pagamento do FGTS, das férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como das gratificações natalinas referentes ao período compreendido entre 2017 e 2020. Quanto ao ônus da prova, não assiste razão ao MUNICÍPIO DE IRARÁ/BA ao alegar que caberia à servidora comprovar o não recebimento das verbas pleiteadas. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sendo o pagamento fato extintivo da obrigação. Comprovado o vínculo jurídico pelos documentos constantes nos autos, cabia ao ente público apresentar prova do adimplemento das verbas reclamadas, especialmente por deter os registros financeiros e comprovantes de pagamento. Exigir da parte autora a demonstração de fato negativo configura verdadeira prova diabólica, inadmissível no ordenamento jurídico. Nesse contexto, revelam-se manifestamente improcedentes as razões recursais fundadas na alegada inexistência de direito às verbas trabalhistas em virtude da precariedade do vínculo, razão pela qual deve ser integralmente preservada a decisão condenatória, por encontrar sólido amparo nos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo o decisum hostilizado em todos os seus termos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001760-59.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: MARIA CELESTINA BATISTA DE LIMA
Advogado(s): SIMONE ALVES CONCEICAO, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS
VOTO